0022338-65.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0022338-65.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da discordância expressa da seguradora ré acerca da realização da perícia médica na modalidade virtual (evento 101.), destituo o Sr. Perito anteriormente nomeado, Dr. Adenor Israel de Oliveira. 1.1. Cancele-se sua habilitação nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito médico JUNOT CORDEIRO 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e aos honorários arbitrados em evento 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá acostar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.4. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 31.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor JACKSON SANTOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
BRUNO HENRIQUE FUJITA
OAB: 108814/PR
RODRIGO CAMPANA DE CASTRO
OAB: 64315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0022338-65.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da discordância expressa da seguradora ré acerca da realização da perícia médica na modalidade virtual (evento 101.), destituo o Sr. Perito anteriormente nomeado, Dr. Adenor Israel de Oliveira. 1.1. Cancele-se sua habilitação nos autos. 2. Nos termos do art. 465 do NCPC, em substituição, nomeio o perito médico JUNOT CORDEIRO 1 , o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil e atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo e aos honorários arbitrados em evento 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá acostar currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.2. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.4. O perito deve ser cientificado quanto às deliberações judiciais constantes da decisão de proferida em evento 31.1, no que diz respeito às regras de pagamento dos honorários periciais. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta