0022337-85.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022337-85.2025.8.16.0001 Processo: 0022337-85.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$143.480,00 Autor(s): ALINE VIEIRA Réu(s): FLORENÇA VEICULOS S/A STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 59.1. 2. Provas: 2.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora e pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (movs. 63.1 e 64.1). 2.1.1. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Eduardo Abbage Benghi, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes solicitantes da perícia (artigo 95, caput, do CPC). 2.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova documental. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse na produção de prova oral e especifique sua necessidade. No mesmo prazo, as partes devem informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL, ou justificar a opção pela modalidade presencial. 3. Indefiro o pedido da parte autora para que as rés disponibilizem carro reserva durante a realização de prova pericial, pois tal diligência não deve ser longa e, ainda que fosse, se trata de providência de difícil reversão prática, principalmente pelo fato de a questão em controvérsia ainda estar em fase averiguação técnica e submissão ao contraditório[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS CONSTATADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS E DA COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO ALEGADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR EXTERNO. ARGUMENTO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO MATERIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA DE DIFÍCIL REVERSÃO PRÁTICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099128-98.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 01.12.2025)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE VIEIRA
Réu FLORENçA VEICULOS S/A
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
RENAN FELIPE WISTUBA
OAB: 75713/PR
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA
OAB: 27005/PR
LUCAS WELDT DE SOUZA
OAB: 105183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022337-85.2025.8.16.0001 Processo: 0022337-85.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$143.480,00 Autor(s): ALINE VIEIRA Réu(s): FLORENÇA VEICULOS S/A STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 59.1. 2. Provas: 2.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela autora e pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (movs. 63.1 e 64.1). 2.1.1. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Eduardo Abbage Benghi, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados entre as partes solicitantes da perícia (artigo 95, caput, do CPC). 2.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova documental. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém interesse na produção de prova oral e especifique sua necessidade. No mesmo prazo, as partes devem informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL, ou justificar a opção pela modalidade presencial. 3. Indefiro o pedido da parte autora para que as rés disponibilizem carro reserva durante a realização de prova pericial, pois tal diligência não deve ser longa e, ainda que fosse, se trata de providência de difícil reversão prática, principalmente pelo fato de a questão em controvérsia ainda estar em fase averiguação técnica e submissão ao contraditório[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS CONSTATADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS E DA COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO ALEGADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR EXTERNO. ARGUMENTO QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO MATERIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA DE DIFÍCIL REVERSÃO PRÁTICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099128-98.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 01.12.2025)