0022336-44.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022336-44.2019.8.26.0224 (processo principal 0057967-64.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tatiane Conceição de Goes - Casa de Saúde Guarulhos Ltda. - - José Kassio Leandro dos Santos - Seisa - Assistência Médica - Vistos. Decisão saneadora proferida às fls. 201/203, na qual: i) Reforça-se o estado de inadimplemento das Executadas quanto às obrigações impostas na origem há aproximadamente 07 anos, assim, ratificando os termos da decisão de fls. 180/181 que majorou a multa cominatória outrora imposta às Executadas, uma vez que o descumprimento da decisão de fls. 137/138 restaria evidente; ii) Acolhem-se aos Embargos de Declaração opostos pela Ré às fls. 184/190, ao final, defirindo o levantamento de valores depositados pelo Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS em favor do próprio depositante; iii) Intima-se a parte Exequente a comprovar a entrega pessoal das decisões-ofício de fls. 137/138 e 180/181 às Executadas (todas), para fins de justificar a sua incidência, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Manifestação do Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO às fls. 208/209, 227/228, 231, 232//249, 250, 251/253, 255/267, 268/271, 279, 282/283, 284/285 na qual alega ter procedido ao pagamento e agendamento das consultas, informa o comparecimento da Exequente e realização de todos os procedimentos médicos, inclusive, de retirada de pontos, aduz ter procedido ao depósito de valores em favor da parte, ao final, postulando pela extinção do processo e reiterando os pedidos de levantamento de valores. Manifestação do Exequente às fls. 212/226, 280/281, 290/291 na qual defende ter procedido ao encaminhamento prévio das decisões-ofícios às Executadas, ao final, acostando os documentos comprobatórios. Ademais, pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando estar em estado pós-operatório, aguardando a consolidação das intervenções e tratamentos médicos, para fins de se averiguar se houve o efetivo cumprimento da obrigação pelas Executadas. Pedido liminar apresentado pela Exequente às fls. 298/300, 308/309 e 330/332, na qual aduz que, após realizados os procedimentos médicos determinados na origem, surgiu a superveniente necessidade de sessões de drenagem, assim, postulando pela intimação do Executada para que disponibilize e custeio os novos tratamentos. Em resposta, o Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO SANTOS se opõe ao adimplemento integral dos tratamentos requeridos pela Exequente, aduzindo que parte deles apresentariam eminente natureza estética. Ao final, requer que a Autora comprove o atual estado de sua condição física, a fim de averiguar a necessidade dos procedimentos requeridos (fls. 312/316 e 333/334). Ato subsequente, o Executado informa ter transacionado a controvérsia com a parte Exequente, ao final, alegando ter efetuado o depósito dos valores necessários ao tratamento médico superveniente, assim, postulando pela extinção da demanda. Última decisão saneadora às fls. 338/340, na qual: i) Determina-se o cumprimento da medida determinada às fls. 201/203, qual seja, o levantamento das quantias depositadas em favor do Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS; ii) Diante das controvérsias atinentes ao cumprimento das medidas impostas na origem e em face das alegações da Executada quanto ao caráter eminentemente estéticos dos novos procedimentos indicados pela postulante, concede-se prazo para que a Exequente esclareça se já houve cumprimento de todas as obrigações impostas na origem e se subsistiria algum valor das astreintes ou obrigação remanescente a serem cumpridos no presente feito, ao final, consignando que eventual controvérsia seria dirimida por meio de nova prova pericial médica. Manifestação da Exequente às fls. 345/349, na qual reforça a necessidade de novos procedimentos cirúrgicos e, ao final, se insurge em face do pedido do Executado pela extinção do feito. Nova manifestação do Executado JOSÉ KASSIO às fls. 356/359, na qual, em sede liminar, requer que seja determinado o óbice de levantamento das quantias depositadas nos autos nº 0001620-30.2018.8.26.0224 pela Coexecutada AMIL - Seisa Serviços Integrados de Saúde S.A. Ademais, a parte insiste já ter cumprido plenamente a obrigação de fazer imposta na origem, aduzindo que as novas condições decorrem da resposta fisiológica da Exequente à cicatrização. Aduz que a pretensão da parte importa na conversão da obrigação de fazer em garantia irrestrita e ad eternum de resultado estético, incompatível com os limites da condenação imposta. É o relatório, passo a decidir. De proêmio, em complemento aos termos da decisão de fls. 338/340, é caso de deferir a produção de prova pericial médica. Como bem pontua o Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS, a parte Exequente restou submetida a diversas intervenções cirúrgicas visando o cumprimento do v. acórdão de fls. 06/21 que deu provimento ao recurso da Autora/Exequente na origem para determinar que as apeladas, solidariamente, realizem a cirurgia reparadora com o objetivo de recuperar a aparência deixada pela cicatriz ou, havendo restrições técnicas para isso, contratem serviços especializados de terceiros. Inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem restou ratificada pelas próprias alegações da Exequente às fls. 345/349, a qual confessa ter sido atendida com muita atenção e esmero, bem como alega ter se submetido a diversos tratamentos após a cirurgia reparadora. Contudo, a nova controvérsia dos autos cinge-se na pretensão da Exequente em compelir os Executados a custeares novos procedimentos cirúrgicos visando à reparação completa de toda e qualquer marca, agora, pugnando por procedimentos de refinamento da cicatriz deixada, consoante novas indicações médicas. Por um lado, nos termos do quanto determinado pelo órgão colegiado nos autos de origem e em consonância com o art. 944 do Código Civil, evidente que o tratamento não deveria se restringir a uma única intervenção cirúrgica, mas sim, devendo ser assegurado um resultado satisfatório, funcional e estético, para garantir a melhor recuperação possível à parte. Por outra via, tal como bem destaca o Executada, evidente a possibilidade de fatores individuais engendrar infindáveis respostas indesejáveis após cada intervenção cirúrgica que o Exequente fosse submetido, tal como o surgimento de queloide ou cicatriz hipertrófica. A referida hipótese constituiria verdadeiro caso fortuito, diante da reação biológica incontrolável da parte, assim, não se tratando de imperícia ou tratamento médico disponibilizado de forma inadequada pelas Executadas. Inclusive, cumpre destacar que, ainda que abstraído o erro médico constatado na origem, ainda assim haveria o risco de queloides ou cicatrizes com aspecto estético insatisfatório, uma vez que a colecistectomia videolaparoscópica importa em pequenas incisões no abdômen que igualmente poderia deixar marcar no corpo da parte, sem qualquer responsabilidade por parte das Executadas. Nesse sentido, as Executadas não poderiam ser compelido a arcar com tratamentos intermináveis ou cirurgias consecutivas para remover marcas não decorrentes do erro médico constatado na origem, mas sim, cuja formação seria de exclusiva responsabilidade do próprio biotipo da vítima. Afinal, não se reputaria viável compelir as partes a zerar as marcas biológicas imprevisíveis que decorram puramente do organismo do paciente. Deste modo, tendo em vista que as partes se mantêm constantemente inconciliadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem, a fim de dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicialDr.ROBERTO CHIMINAZZO. A prova pericial terá como objetivo apurar se foi realizada cirurgia reparadora de forma satisfatória sob a perspectiva médica, ensejando eventual cumprimento do quanto determinado na origem. Para tanto, deverá o expert apurar se as marcas de cicatriz remanescentes no corpo da Exequente decorrem de imperícia médica (integral ou em parte), ou se as marcas se engendram exclusivamente em resposta natural ao organismo da parte, assim, afastando a responsabilidade das Executadas na realização de novos procedimentos. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade solidária das Executadas,diante da impugnação ofertada por este polo, não se olvidando da sucumbência da parte Executada nos autos de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO . ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pela SPPREV contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para aferição do débito judicial, nomeou perita e impôs à executada o adiantamento dos honorários periciais, com base no entendimento firmado no Tema 871/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se cabe à SPPREV, devedora, o adiantar os honorários periciais determinados de ofício em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a decisão violou os artigos 82 e 95, do CPC, e o Tema 671/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 82 e 95 do CPC são aplicáveis na fase de conhecimento; a hipótese dos autos é distinta, pois se refere a liquidação/cumprimento de sentença, em que já foi definida a parte sucumbente. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pela antecipação dos honorários recai sobre o vencido na fase de conhecimento. 5.Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteram a obrigatoriedade de o executado arcar com os custos da perícia no cumprimento de sentença, ainda que determinada de ofício e que se trate de ente público. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. No cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo . 2. A regra do artigo 95, do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não ao cumprimento de sentença. 3. A SPPREV, vencida na fase de conhecimento, deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em liquidação/cumprimento de sentença . Dispositivos citados: CPC, arts. 82 e 95. Jurisprudência citada: REsp 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14 .05.2014; AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 19.12.2019; AgInt no AREsp 2134454/SP, Rel. Min . Nancy Andrigui, j. 19.10.2022; AI 3007960-53 .2023.8.26.0000, Rel . José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024; AI 2058112-54 .2025.8.26.0000, Rel . Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30152245320258260000 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2025) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as Executadas para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo a cada uma recolher a sua quota-parte. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia contábil e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Por fim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo Executado JOSÉ KASSIO às fls. 356/359. Afinal, o presente incidente visaria exclusivamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem à requerimento da parte Exequente, assim, exorbitando o objeto deste feito o requerimento da parte pela satisfação de suposto crédito constituído em seu favor. Outrossim, eventual insurgência da parte em sede de regresso e em face das demais Coexecutadas deverá prosseguir por meio de ação autônoma, e não nos presentes autos. Intime-se. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY (OAB 97550/SP), MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS (OAB 90071/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAúDE GUARULHOS LTDA.
Réu JOSé KASSIO LEANDRO DOS SANTOS
Autor TATIANE CONCEIçãO DE GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS
OAB: 187186/SP
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB: 414983/SP
CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY
OAB: 97550/SP
MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS
OAB: 90071/SP
SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA
OAB: 125080/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA
OAB: 202989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022336-44.2019.8.26.0224 (processo principal 0057967-64.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tatiane Conceição de Goes - Casa de Saúde Guarulhos Ltda. - - José Kassio Leandro dos Santos - Seisa - Assistência Médica - Vistos. Decisão saneadora proferida às fls. 201/203, na qual: i) Reforça-se o estado de inadimplemento das Executadas quanto às obrigações impostas na origem há aproximadamente 07 anos, assim, ratificando os termos da decisão de fls. 180/181 que majorou a multa cominatória outrora imposta às Executadas, uma vez que o descumprimento da decisão de fls. 137/138 restaria evidente; ii) Acolhem-se aos Embargos de Declaração opostos pela Ré às fls. 184/190, ao final, defirindo o levantamento de valores depositados pelo Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS em favor do próprio depositante; iii) Intima-se a parte Exequente a comprovar a entrega pessoal das decisões-ofício de fls. 137/138 e 180/181 às Executadas (todas), para fins de justificar a sua incidência, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Manifestação do Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO às fls. 208/209, 227/228, 231, 232//249, 250, 251/253, 255/267, 268/271, 279, 282/283, 284/285 na qual alega ter procedido ao pagamento e agendamento das consultas, informa o comparecimento da Exequente e realização de todos os procedimentos médicos, inclusive, de retirada de pontos, aduz ter procedido ao depósito de valores em favor da parte, ao final, postulando pela extinção do processo e reiterando os pedidos de levantamento de valores. Manifestação do Exequente às fls. 212/226, 280/281, 290/291 na qual defende ter procedido ao encaminhamento prévio das decisões-ofícios às Executadas, ao final, acostando os documentos comprobatórios. Ademais, pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando estar em estado pós-operatório, aguardando a consolidação das intervenções e tratamentos médicos, para fins de se averiguar se houve o efetivo cumprimento da obrigação pelas Executadas. Pedido liminar apresentado pela Exequente às fls. 298/300, 308/309 e 330/332, na qual aduz que, após realizados os procedimentos médicos determinados na origem, surgiu a superveniente necessidade de sessões de drenagem, assim, postulando pela intimação do Executada para que disponibilize e custeio os novos tratamentos. Em resposta, o Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO SANTOS se opõe ao adimplemento integral dos tratamentos requeridos pela Exequente, aduzindo que parte deles apresentariam eminente natureza estética. Ao final, requer que a Autora comprove o atual estado de sua condição física, a fim de averiguar a necessidade dos procedimentos requeridos (fls. 312/316 e 333/334). Ato subsequente, o Executado informa ter transacionado a controvérsia com a parte Exequente, ao final, alegando ter efetuado o depósito dos valores necessários ao tratamento médico superveniente, assim, postulando pela extinção da demanda. Última decisão saneadora às fls. 338/340, na qual: i) Determina-se o cumprimento da medida determinada às fls. 201/203, qual seja, o levantamento das quantias depositadas em favor do Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS; ii) Diante das controvérsias atinentes ao cumprimento das medidas impostas na origem e em face das alegações da Executada quanto ao caráter eminentemente estéticos dos novos procedimentos indicados pela postulante, concede-se prazo para que a Exequente esclareça se já houve cumprimento de todas as obrigações impostas na origem e se subsistiria algum valor das astreintes ou obrigação remanescente a serem cumpridos no presente feito, ao final, consignando que eventual controvérsia seria dirimida por meio de nova prova pericial médica. Manifestação da Exequente às fls. 345/349, na qual reforça a necessidade de novos procedimentos cirúrgicos e, ao final, se insurge em face do pedido do Executado pela extinção do feito. Nova manifestação do Executado JOSÉ KASSIO às fls. 356/359, na qual, em sede liminar, requer que seja determinado o óbice de levantamento das quantias depositadas nos autos nº 0001620-30.2018.8.26.0224 pela Coexecutada AMIL - Seisa Serviços Integrados de Saúde S.A. Ademais, a parte insiste já ter cumprido plenamente a obrigação de fazer imposta na origem, aduzindo que as novas condições decorrem da resposta fisiológica da Exequente à cicatrização. Aduz que a pretensão da parte importa na conversão da obrigação de fazer em garantia irrestrita e ad eternum de resultado estético, incompatível com os limites da condenação imposta. É o relatório, passo a decidir. De proêmio, em complemento aos termos da decisão de fls. 338/340, é caso de deferir a produção de prova pericial médica. Como bem pontua o Executado JOSÉ KASSIO LEANDRO DOS SANTOS, a parte Exequente restou submetida a diversas intervenções cirúrgicas visando o cumprimento do v. acórdão de fls. 06/21 que deu provimento ao recurso da Autora/Exequente na origem para determinar que as apeladas, solidariamente, realizem a cirurgia reparadora com o objetivo de recuperar a aparência deixada pela cicatriz ou, havendo restrições técnicas para isso, contratem serviços especializados de terceiros. Inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem restou ratificada pelas próprias alegações da Exequente às fls. 345/349, a qual confessa ter sido atendida com muita atenção e esmero, bem como alega ter se submetido a diversos tratamentos após a cirurgia reparadora. Contudo, a nova controvérsia dos autos cinge-se na pretensão da Exequente em compelir os Executados a custeares novos procedimentos cirúrgicos visando à reparação completa de toda e qualquer marca, agora, pugnando por procedimentos de refinamento da cicatriz deixada, consoante novas indicações médicas. Por um lado, nos termos do quanto determinado pelo órgão colegiado nos autos de origem e em consonância com o art. 944 do Código Civil, evidente que o tratamento não deveria se restringir a uma única intervenção cirúrgica, mas sim, devendo ser assegurado um resultado satisfatório, funcional e estético, para garantir a melhor recuperação possível à parte. Por outra via, tal como bem destaca o Executada, evidente a possibilidade de fatores individuais engendrar infindáveis respostas indesejáveis após cada intervenção cirúrgica que o Exequente fosse submetido, tal como o surgimento de queloide ou cicatriz hipertrófica. A referida hipótese constituiria verdadeiro caso fortuito, diante da reação biológica incontrolável da parte, assim, não se tratando de imperícia ou tratamento médico disponibilizado de forma inadequada pelas Executadas. Inclusive, cumpre destacar que, ainda que abstraído o erro médico constatado na origem, ainda assim haveria o risco de queloides ou cicatrizes com aspecto estético insatisfatório, uma vez que a colecistectomia videolaparoscópica importa em pequenas incisões no abdômen que igualmente poderia deixar marcar no corpo da parte, sem qualquer responsabilidade por parte das Executadas. Nesse sentido, as Executadas não poderiam ser compelido a arcar com tratamentos intermináveis ou cirurgias consecutivas para remover marcas não decorrentes do erro médico constatado na origem, mas sim, cuja formação seria de exclusiva responsabilidade do próprio biotipo da vítima. Afinal, não se reputaria viável compelir as partes a zerar as marcas biológicas imprevisíveis que decorram puramente do organismo do paciente. Deste modo, tendo em vista que as partes se mantêm constantemente inconciliadas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem, a fim de dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicialDr.ROBERTO CHIMINAZZO. A prova pericial terá como objetivo apurar se foi realizada cirurgia reparadora de forma satisfatória sob a perspectiva médica, ensejando eventual cumprimento do quanto determinado na origem. Para tanto, deverá o expert apurar se as marcas de cicatriz remanescentes no corpo da Exequente decorrem de imperícia médica (integral ou em parte), ou se as marcas se engendram exclusivamente em resposta natural ao organismo da parte, assim, afastando a responsabilidade das Executadas na realização de novos procedimentos. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será de responsabilidade solidária das Executadas,diante da impugnação ofertada por este polo, não se olvidando da sucumbência da parte Executada nos autos de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO . ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pela SPPREV contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para aferição do débito judicial, nomeou perita e impôs à executada o adiantamento dos honorários periciais, com base no entendimento firmado no Tema 871/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se cabe à SPPREV, devedora, o adiantar os honorários periciais determinados de ofício em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a decisão violou os artigos 82 e 95, do CPC, e o Tema 671/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 82 e 95 do CPC são aplicáveis na fase de conhecimento; a hipótese dos autos é distinta, pois se refere a liquidação/cumprimento de sentença, em que já foi definida a parte sucumbente. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pela antecipação dos honorários recai sobre o vencido na fase de conhecimento. 5.Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reiteram a obrigatoriedade de o executado arcar com os custos da perícia no cumprimento de sentença, ainda que determinada de ofício e que se trate de ente público. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. No cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo . 2. A regra do artigo 95, do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não ao cumprimento de sentença. 3. A SPPREV, vencida na fase de conhecimento, deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em liquidação/cumprimento de sentença . Dispositivos citados: CPC, arts. 82 e 95. Jurisprudência citada: REsp 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14 .05.2014; AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 19.12.2019; AgInt no AREsp 2134454/SP, Rel. Min . Nancy Andrigui, j. 19.10.2022; AI 3007960-53 .2023.8.26.0000, Rel . José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024; AI 2058112-54 .2025.8.26.0000, Rel . Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30152245320258260000 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2025) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as Executadas para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo a cada uma recolher a sua quota-parte. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (vinte) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia contábil e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Por fim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo Executado JOSÉ KASSIO às fls. 356/359. Afinal, o presente incidente visaria exclusivamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem à requerimento da parte Exequente, assim, exorbitando o objeto deste feito o requerimento da parte pela satisfação de suposto crédito constituído em seu favor. Outrossim, eventual insurgência da parte em sede de regresso e em face das demais Coexecutadas deverá prosseguir por meio de ação autônoma, e não nos presentes autos. Intime-se. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY (OAB 97550/SP), MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS (OAB 90071/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP)