0022330-88.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022330-88.2024.8.16.0014 Processo: 0022330-88.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.420,00 Requerente(s): MARLENE APARECIDA BASILIO VERISSIMO Requerido(s): GUIOMAR FERREIRA BASILIO SENTENÇA Marlene Aparecida Basilio Verissimo ajuizou a presente ação em face de sua mãe, Guiomar Ferreira Basilio, alegando que esta apresenta idade avançada e limitações que comprometem o exercício autônomo dos atos da vida civil, razão pela qual requereu, inclusive em caráter liminar, sua nomeação como curadora da requerida. A tutela de urgência foi deferida (seq. 13). Posteriormente, realizou-se audiência de entrevista (seq. 98) e, diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação (seq. 109), sem posterior impugnação pela autora (seq. 112). Na sequência, foi realizada perícia médica (seq. 281), cujo laudo foi juntado aos autos e não sofreu impugnação por qualquer das partes (seqs. 285 e 286). O Ministério Público apresentou parecer final (seq. 289). É o relatório. 2. Fundamentação A prova pericial produzida nos autos revela que a requerida é portadora de Demência Não Especificada (CID F03), Cegueira e Visão Subnormal (CID H54), Diabetes Mellitus Não Especificado (CID E14) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), enfermidades que lhe acarretam acentuado déficit cognitivo e comprometimento motor. Consta do laudo que tais limitações a impedem de administrar adequadamente sua pessoa e seus bens, concluindo o expert que a interditanda é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho (seq. 281). Diante desse quadro, resta demonstrado que a requerida não possui discernimento suficiente para exprimir validamente sua vontade e gerir de forma autônoma os atos da vida civil, sendo necessária a instituição de curatela para a proteção de seus interesses. Quanto à nomeação da curadora, verifica-se que a autora comprovou sua condição de filha da requerida (seqs. 1.2, 1.3 e 150.4), atendendo à ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua aptidão para o exercício do encargo. No que se refere à extensão da curatela, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a medida deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa curatelada e às circunstâncias do caso concreto. Em situações em que há comprometimento cognitivo severo, mostra-se cabível a representação pelo curador para a prática dos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em exame, as limitações descritas pelo perito evidenciam a impossibilidade de a requerida administrar seus interesses patrimoniais e negociais, razão pela qual se mostra necessária sua representação pela curadora nesses atos, medida que melhor resguarda sua pessoa e seu patrimônio. Nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, poderá se dispensar a prestação de caução pelo curador quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade da autora para o exercício da curatela, sendo, ademais, certo que a prática de atos de disposição patrimonial dependerá de prévia autorização judicial, o que se mostra suficiente para a proteção dos interesses da curatelada. Assim, mostra-se cabível a dispensa da caução legal. Quanto à prestação de contas, dispõe o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa curatelada. No caso concreto, não há notícia de patrimônio relevante ou de renda expressiva em nome da requerida, circunstância que torna desnecessária a imposição de apresentação periódica de contas. A medida, além de não se revelar útil à proteção da curatelada, imporia ônus excessivo à curadora. Por essa razão, fica dispensada a prestação anual de contas, sem prejuízo de futura determinação judicial caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem fiscalização específica da administração exercida pela curadora. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, 1.767 e seguintes, 1.775, § 1º, e 1.745, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a incapacidade relativa de GUIOMAR FERREIRA BASILIO para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) nomear MARLENE APARECIDA BASILIO VERISSIMO como curadora da requerida, dispensando-a da prestação de caução; c) atribuir à curadora a representação da curatelada nos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; d) dispensar a curadora da apresentação anual de contas, sem prejuízo de ulterior determinação judicial em sentido diverso, caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem; e) determinar a publicação desta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual alienação, oneração ou disposição de bens da curatelada dependerá de prévia autorização judicial; f) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder ao registro desta sentença, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; g) determinar a comunicação da presente curatela ao SERASA, por meio do SERASAJUD, para fins de publicidade da restrição da capacidade civil ora reconhecida. h) arbitro os honorários da curadora especial em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da tabela aplicável, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso em favor da curadora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUIOMAR FERREIRA BASILIO
Autor MARLENE APARECIDA BASILIO VERISSIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANMEIRE APARECIDA FERREIRA MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 77328/PR
ELIZANDRA DE FATIMA DA SILVA
OAB: 90661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022330-88.2024.8.16.0014 Processo: 0022330-88.2024.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.420,00 Requerente(s): MARLENE APARECIDA BASILIO VERISSIMO Requerido(s): GUIOMAR FERREIRA BASILIO SENTENÇA Marlene Aparecida Basilio Verissimo ajuizou a presente ação em face de sua mãe, Guiomar Ferreira Basilio, alegando que esta apresenta idade avançada e limitações que comprometem o exercício autônomo dos atos da vida civil, razão pela qual requereu, inclusive em caráter liminar, sua nomeação como curadora da requerida. A tutela de urgência foi deferida (seq. 13). Posteriormente, realizou-se audiência de entrevista (seq. 98) e, diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação (seq. 109), sem posterior impugnação pela autora (seq. 112). Na sequência, foi realizada perícia médica (seq. 281), cujo laudo foi juntado aos autos e não sofreu impugnação por qualquer das partes (seqs. 285 e 286). O Ministério Público apresentou parecer final (seq. 289). É o relatório. 2. Fundamentação A prova pericial produzida nos autos revela que a requerida é portadora de Demência Não Especificada (CID F03), Cegueira e Visão Subnormal (CID H54), Diabetes Mellitus Não Especificado (CID E14) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), enfermidades que lhe acarretam acentuado déficit cognitivo e comprometimento motor. Consta do laudo que tais limitações a impedem de administrar adequadamente sua pessoa e seus bens, concluindo o expert que a interditanda é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho (seq. 281). Diante desse quadro, resta demonstrado que a requerida não possui discernimento suficiente para exprimir validamente sua vontade e gerir de forma autônoma os atos da vida civil, sendo necessária a instituição de curatela para a proteção de seus interesses. Quanto à nomeação da curadora, verifica-se que a autora comprovou sua condição de filha da requerida (seqs. 1.2, 1.3 e 150.4), atendendo à ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua aptidão para o exercício do encargo. No que se refere à extensão da curatela, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a medida deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa curatelada e às circunstâncias do caso concreto. Em situações em que há comprometimento cognitivo severo, mostra-se cabível a representação pelo curador para a prática dos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em exame, as limitações descritas pelo perito evidenciam a impossibilidade de a requerida administrar seus interesses patrimoniais e negociais, razão pela qual se mostra necessária sua representação pela curadora nesses atos, medida que melhor resguarda sua pessoa e seu patrimônio. Nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, poderá se dispensar a prestação de caução pelo curador quando as circunstâncias do caso assim recomendarem. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade da autora para o exercício da curatela, sendo, ademais, certo que a prática de atos de disposição patrimonial dependerá de prévia autorização judicial, o que se mostra suficiente para a proteção dos interesses da curatelada. Assim, mostra-se cabível a dispensa da caução legal. Quanto à prestação de contas, dispõe o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa curatelada. No caso concreto, não há notícia de patrimônio relevante ou de renda expressiva em nome da requerida, circunstância que torna desnecessária a imposição de apresentação periódica de contas. A medida, além de não se revelar útil à proteção da curatelada, imporia ônus excessivo à curadora. Por essa razão, fica dispensada a prestação anual de contas, sem prejuízo de futura determinação judicial caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem fiscalização específica da administração exercida pela curadora. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, 1.767 e seguintes, 1.775, § 1º, e 1.745, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a incapacidade relativa de GUIOMAR FERREIRA BASILIO para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) nomear MARLENE APARECIDA BASILIO VERISSIMO como curadora da requerida, dispensando-a da prestação de caução; c) atribuir à curadora a representação da curatelada nos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; d) dispensar a curadora da apresentação anual de contas, sem prejuízo de ulterior determinação judicial em sentido diverso, caso sobrevenham circunstâncias que a justifiquem; e) determinar a publicação desta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual alienação, oneração ou disposição de bens da curatelada dependerá de prévia autorização judicial; f) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder ao registro desta sentença, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; g) determinar a comunicação da presente curatela ao SERASA, por meio do SERASAJUD, para fins de publicidade da restrição da capacidade civil ora reconhecida. h) arbitro os honorários da curadora especial em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da tabela aplicável, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso em favor da curadora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito