Detalhe do processo

0022326-90.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO ARAUJO DE BARROS em face de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A., posteriormente incluído no polo passivo o segurado FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO. Narra o autor que, em 21/01/2020, por volta das 7h50min, quando transitava pela Estrada da Água Grande, em Irajá, foi atingido pelo veículo táxi GM/Spin, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de marcha à ré. Afirma que foi socorrido pelo próprio condutor e encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde permaneceu internado, tendo sido diagnosticado com fratura do úmero proximal direito e submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta que o veículo era objeto de seguro de responsabilidade civil facultativo contratado com a primeira ré e que formulou pedido administrativo de indenização, sem solução satisfatória. Requereu a concessão de tutela provisória, expedição de ofício aos Correios para obtenção de imagens do acidente, gratuidade de justiça e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, R$ 5.000,00 a título de seguro de terceiro e R$ 307,82 por danos materiais. A inicial foi instruía pelos documentos de fls. 24/101. Pela decisão de fl. 104, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a emenda da inicial, para inclusão do segurado no polo passivo, em observância à Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 109/129, o autor apresentou emenda à inicial, incluindo FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO no polo passivo e reiterando os pedidos indenizatórios. A primeira ré apresentou contestação às fls. 134/147. Alegou, em síntese, ausência de prova da culpa do segurado e dos danos materiais, inexistência de invalidez laboral permanente e necessidade de observância dos limites e das coberturas contratadas. Sustentou que a apólice previa limites distintos para danos materiais, corporais e morais/estéticos e requereu, subsidiariamente, a dedução de eventual indenização do seguro DPVAT. Impugnou, ainda, o pedido de tutela provisória. Posteriormente, se manifestou acerca da emenda apresentada pelo autor à fl. 184. Pela decisão de fls. 189/190, a emenda foi recebida, incluindo-se formalmente o segundo réu no polo passivo. A primeira ré foi considerada citada por comparecimento espontâneo, foi indeferida a tutela provisória e determinada a citação do segundo réu. Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 202/206. Requereu gratuidade de justiça e impugnou o benefício deferido ao autor. No mérito, afirmou expressamente que não negava ter atropelado o demandante, sustentando, contudo, que prestou imediato socorro, conduziu-o ao hospital, custeou medicamentos e auxiliou em seu transporte durante o tratamento. Alegou inexistência de sequelas relevantes e requereu a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A. O autor não apresentou réplica no prazo, conforme certificado à fl. 236. Instadas a especificar provas, a primeira ré requereu o depoimento pessoal do autor e do segundo réu, além da expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT, conforme fl. 244. O autor requereu perícia médica, nos termos de fls. 246/248. Pela decisão de fls. 272/273, foi indeferida a gratuidade de justiça ao segundo réu e rejeitada a impugnação ao benefício concedido ao autor. Foi também indeferida a denunciação da lide à Mapfre, por se referir a contrato com vigência posterior ao acidente. Foram deferidas as provas oral e pericial médica, nomeado o perito Sérgio Catão Miranda e determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT. As partes apresentaram quesitos às fls. 286/291. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado às fls. 356/365. O perito constatou que o autor sofreu fratura em quatro partes da cabeça umeral direita, com desvio de fragmentos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Verificou sequela funcional motora definitiva na articulação do ombro direito, com dor e limitação funcional. Concluiu pela ocorrência de incapacidade física total e temporária por trinta dias e incapacidade permanente leve, estimada em 25%, bem como pela existência de nexo técnico entre o trauma descrito e as lesões encontradas. Registrou cicatriz cirúrgica longitudinal de aproximadamente quinze centímetros, classificando o dano estético como de grau desprezível. O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 372/373, destacando a limitação permanente do membro superior direito e juntou o laudo de fls. 374/377. A primeira ré manifestou-se às fls. 379/382. Alegou que o reconhecimento da responsabilidade pelo segurado, sem sua anuência, violaria o art. 787, § 2º, do Código Civil. Reiterou que sua eventual responsabilidade deveria observar as coberturas contratadas, especialmente o limite de R$ 5.000,00 para danos morais e estéticos. Às fls. 387/389, o autor requereu a inclusão de R$ 2.496,79 no pedido de danos materiais, referentes a descontos efetuados em seus proventos pelo Hospital Naval Marcílio Dias. O segundo réu se manifestou às fls. 417/419. O perito prestou esclarecimentos à fl. 425, com nova impugnação às fls. 430/432 e 435, afastada à fl. 439. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Conforme assentada de fls. 453/455, compareceram o autor e a primeira ré, acompanhados de seus patronos, ausente o segundo réu. Não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e, em alegações finais, reportaram-se às peças anteriormente apresentadas. À fl. 474, foi decretada a perda da prova testemunhal. Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 482. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o julgamento do mérito. O autor pretende a reparação dos prejuízos decorrentes do atropelamento ocorrido em 21/01/2020, postulando indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além do pagamento de R$ 5.000,00 denominado seguro de terceiro. O pedido formulado às fls. 387/389, para inclusão de nova verba de R$ 2.496,79 a título de danos materiais, foi apresentado após a citação dos réus, o saneamento do processo e a realização da perícia. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido somente é possível até o saneamento e mediante consentimento do réu. Não se trata de simples atualização de prestação sucessiva na forma do art. 323 do CPC, mas da introdução de nova parcela indenizatória fundada em despesas não abrangidas pelo valor originalmente postulado. Assim, o pedido superveniente de R$ 2.496,79 não deve ser conhecido, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma, caso presentes seus pressupostos. No que diz respeito aos demais pedidos, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência do atropelamento é incontroversa. O segundo réu, em sua contestação, declarou expressamente que não negava ter atropelado o autor e reconheceu que o acidente ocorreu por sua culpa, limitando-se a destacar que prestou socorro e auxílio material à vítima. Embora o reconhecimento extrajudicial ou processual da responsabilidade pelo segurado não vincule automaticamente a seguradora, a declaração constitui elemento probatório relevante em relação ao próprio condutor, especialmente quando corroborada pelos demais documentos. O registro de ocorrência, os relatórios hospitalares, o exame de corpo de delito e o laudo pericial demonstram que o autor foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu, sofreu fratura grave do úmero proximal direito e necessitou de internação e cirurgia. O atropelamento ocorreu durante manobra de marcha à ré, a qual exige cautela especial do condutor, conforme art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista deve certificar-se de que a manobra pode ser executada sem perigo para os demais usuários da via, sobretudo pedestres. O conjunto probatório, portanto, demonstra suficientemente a conduta culposa do segundo réu, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. O fato de o condutor ter prestado imediato socorro e auxiliado o autor durante o tratamento é conduta que merece consideração, mas não exclui a responsabilidade civil decorrente do acidente. No que diz respeito à responsabilidade da seguradora, a apólice de fls. 51/55 foi emitida pela primeira ré e estava vigente entre 26/07/2019 e 26/07/2021, abrangendo, portanto, o acidente ocorrido em 21/01/2020. O contrato previa as seguintes coberturas relevantes: R$ 50.000,00 para danos materiais; R$ 100.000,00 para danos corporais; R$ 5.000,00 para danos morais e estéticos. A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora. A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois o segurado causador do dano integra o polo passivo. Admite-se, nessas circunstâncias, a condenação direta da seguradora juntamente com o segurado, limitada aos riscos e valores previstos na apólice. A primeira ré invocou o art. 787, § 2º, do Código Civil, posteriormente revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual o segurado não poderia reconhecer sua responsabilidade ou transigir com o terceiro prejudicado sem anuência expressa da seguradora. A norma, entretanto, não estabelece perda automática da garantia securitária. Sua finalidade era impedir conluio, fraude ou reconhecimento artificial de obrigação em prejuízo da seguradora. Para o afastamento da cobertura, exige-se demonstração de má-fé do segurado ou de prejuízo concreto à defesa da companhia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não há indício de conluio ou fraude. O segundo réu não firmou acordo ou assumiu valor determinado; apenas reconheceu a ocorrência do atropelamento e sua responsabilidade, circunstâncias corroboradas pelos documentos médicos e pela prova pericial. Além disso, a seguradora participou de toda a instrução, apresentou contestação, formulou quesitos, requereu provas e impugnou o laudo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não demonstrada causa de exclusão da cobertura, subsiste a obrigação securitária, incumbindo à seguradora comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da garantia contratada. Sua responsabilidade, contudo, deve observar o limite específico de R$ 5.000,00 previsto na apólice para danos morais e estéticos, consideradas conjuntamente as duas verbas. No que diz respeito à indenização por danos morais, a lesão suportada pelo autor ultrapassa manifestamente os dissabores cotidianos. O demandante, então com setenta anos, sofreu fratura em quatro partes da cabeça do úmero direito, permaneceu internado por onze dias e foi submetido a procedimento cirúrgico. O laudo pericial constatou incapacidade total temporária por trinta dias e sequela funcional permanente no ombro direito, com dor, redução da força e limitação dos movimentos. Consideradas a extensão do dano, a idade do autor, a intensidade do sofrimento, a conduta culposa do segundo réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor correspondente ao pedido inicial e que não se revela excessivo diante das circunstâncias. O dano estético, por sua vez, consiste em alteração morfológica permanente ou duradoura capaz de produzir repercussão negativa juridicamente relevante sobre a aparência física da vítima. Embora seja possível sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, a reparação autônoma pressupõe a efetiva demonstração de lesão estética distinta das demais consequências extrapatrimoniais do evento. No caso, o laudo pericial constatou cicatriz cirúrgica e sequela funcional no ombro direito. Todavia, ao avaliar especificamente a repercussão estética da lesão, o expert a classificou como de grau desprezível, consignando, ainda, que tal aspecto estaria incluído no percentual geral de perda funcional. A conclusão pericial não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Ao revés, a impugnação apresentada pelo autor foi rejeitada, reconhecendo-se a imparcialidade e a precisão do trabalho realizado. A mera existência de cicatriz não conduz, necessariamente, à configuração de dano estético autônomo. É indispensável que a alteração corporal possua repercussão visual ou morfológica minimamente relevante, sob pena de sobreposição com o dano moral decorrente da própria lesão, do tratamento cirúrgico e das limitações funcionais. Desse modo, diante da expressa qualificação pericial da repercussão estética como desprezível, não se encontra suficientemente demonstrado dano estético autônomo indenizável. Da mesma forma, o ressarcimento de danos materiais exige prova efetiva do prejuízo e de seu valor. O autor postulou inicialmente R$ 307,82, mas não demonstrou de modo seguro que tenha suportado pessoalmente esse desembolso. As prescrições médicas comprovam a necessidade dos medicamentos, mas não necessariamente quem efetuou o pagamento. O segundo réu afirmou que custeou remédios e juntou documentos fiscais, alegação que não foi especificamente refutada pelo autor em réplica, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Ausente prova segura do efetivo desembolso pelo demandante, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente. Em relação ao seguro de responsabilidade civil facultativa, este não institui benefício autônomo e tarifado em favor da vítima, diversamente do antigo seguro obrigatório DPVAT. A cobertura RCF-V destina-se a garantir as indenizações pelas quais o segurado seja civilmente responsabilizado, observados os prejuízos comprovados e os limites da apólice. O limite de R$ 5.000,00 previsto na apólice para danos morais e estéticos não constitui indenização adicional a ser acumulada com as reparações civis. Trata-se apenas do limite máximo da responsabilidade da seguradora por essas espécies de dano. Por essa razão, o pedido de pagamento autônomo de R$ 5.000,00 denominado seguro de terceiro deve ser rejeitado. Por fim, registro que não há prova de que o autor tenha recebido indenização do seguro DPVAT. A dedução prevista na Súmula 246 do STJ pressupõe a identificação de verba efetivamente paga ou, conforme determinados precedentes, ao menos de valor concretamente exigível e correspondente à mesma espécie de dano. No caso, não foi demonstrado qualquer recebimento. Não há, portanto, valor a ser abatido da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o segundo réu, FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados do evento danoso até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária; b) condenar a primeira ré, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A., solidariamente com o segundo réu ao pagamento da indenização acima, limitada sua responsabilidade ao montante máximo de R$ 5.000,00, correspondente ao limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais e estéticos; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização autônoma por danos estéticos, de ressarcimento de R$ 307,82, a título de danos materiais e de pagamento autônomo de R$ 5.000,00, formulado sob a denominação de seguro de terceiro; d) não conhecer do pedido superveniente de ressarcimento de R$ 2.496,79, formulado às fls. 387/389, por configurar alteração objetiva da demanda após o saneamento, sem consentimento dos réus, na forma do art. 329, II, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 60% para o autor e 40% para os réus, cabendo a cada réu 20%. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da respectiva condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, dividindo-se a verba igualmente entre os advogados dos demandados. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A responsabilidade da seguradora pelas verbas sucumbenciais decorre de sua atuação processual própria e não se submete ao limite da cobertura securitária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO

Autor JOÃO ARAUJO DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

OAB: 79273/RJ

MÁRCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO

OAB: 62873/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO ARAUJO DE BARROS em face de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A., posteriormente incluído no polo passivo o segurado FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO. Narra o autor que, em 21/01/2020, por volta das 7h50min, quando transitava pela Estrada da Água Grande, em Irajá, foi atingido pelo veículo táxi GM/Spin, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de marcha à ré. Afirma que foi socorrido pelo próprio condutor e encaminhado ao Hospital Naval Marcílio Dias, onde permaneceu internado, tendo sido diagnosticado com fratura do úmero proximal direito e submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta que o veículo era objeto de seguro de responsabilidade civil facultativo contratado com a primeira ré e que formulou pedido administrativo de indenização, sem solução satisfatória. Requereu a concessão de tutela provisória, expedição de ofício aos Correios para obtenção de imagens do acidente, gratuidade de justiça e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, R$ 5.000,00 a título de seguro de terceiro e R$ 307,82 por danos materiais. A inicial foi instruía pelos documentos de fls. 24/101. Pela decisão de fl. 104, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a emenda da inicial, para inclusão do segurado no polo passivo, em observância à Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 109/129, o autor apresentou emenda à inicial, incluindo FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO no polo passivo e reiterando os pedidos indenizatórios. A primeira ré apresentou contestação às fls. 134/147. Alegou, em síntese, ausência de prova da culpa do segurado e dos danos materiais, inexistência de invalidez laboral permanente e necessidade de observância dos limites e das coberturas contratadas. Sustentou que a apólice previa limites distintos para danos materiais, corporais e morais/estéticos e requereu, subsidiariamente, a dedução de eventual indenização do seguro DPVAT. Impugnou, ainda, o pedido de tutela provisória. Posteriormente, se manifestou acerca da emenda apresentada pelo autor à fl. 184. Pela decisão de fls. 189/190, a emenda foi recebida, incluindo-se formalmente o segundo réu no polo passivo. A primeira ré foi considerada citada por comparecimento espontâneo, foi indeferida a tutela provisória e determinada a citação do segundo réu. Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 202/206. Requereu gratuidade de justiça e impugnou o benefício deferido ao autor. No mérito, afirmou expressamente que não negava ter atropelado o demandante, sustentando, contudo, que prestou imediato socorro, conduziu-o ao hospital, custeou medicamentos e auxiliou em seu transporte durante o tratamento. Alegou inexistência de sequelas relevantes e requereu a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A. O autor não apresentou réplica no prazo, conforme certificado à fl. 236. Instadas a especificar provas, a primeira ré requereu o depoimento pessoal do autor e do segundo réu, além da expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT, conforme fl. 244. O autor requereu perícia médica, nos termos de fls. 246/248. Pela decisão de fls. 272/273, foi indeferida a gratuidade de justiça ao segundo réu e rejeitada a impugnação ao benefício concedido ao autor. Foi também indeferida a denunciação da lide à Mapfre, por se referir a contrato com vigência posterior ao acidente. Foram deferidas as provas oral e pericial médica, nomeado o perito Sérgio Catão Miranda e determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT. As partes apresentaram quesitos às fls. 286/291. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado às fls. 356/365. O perito constatou que o autor sofreu fratura em quatro partes da cabeça umeral direita, com desvio de fragmentos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Verificou sequela funcional motora definitiva na articulação do ombro direito, com dor e limitação funcional. Concluiu pela ocorrência de incapacidade física total e temporária por trinta dias e incapacidade permanente leve, estimada em 25%, bem como pela existência de nexo técnico entre o trauma descrito e as lesões encontradas. Registrou cicatriz cirúrgica longitudinal de aproximadamente quinze centímetros, classificando o dano estético como de grau desprezível. O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 372/373, destacando a limitação permanente do membro superior direito e juntou o laudo de fls. 374/377. A primeira ré manifestou-se às fls. 379/382. Alegou que o reconhecimento da responsabilidade pelo segurado, sem sua anuência, violaria o art. 787, § 2º, do Código Civil. Reiterou que sua eventual responsabilidade deveria observar as coberturas contratadas, especialmente o limite de R$ 5.000,00 para danos morais e estéticos. Às fls. 387/389, o autor requereu a inclusão de R$ 2.496,79 no pedido de danos materiais, referentes a descontos efetuados em seus proventos pelo Hospital Naval Marcílio Dias. O segundo réu se manifestou às fls. 417/419. O perito prestou esclarecimentos à fl. 425, com nova impugnação às fls. 430/432 e 435, afastada à fl. 439. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Conforme assentada de fls. 453/455, compareceram o autor e a primeira ré, acompanhados de seus patronos, ausente o segundo réu. Não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e, em alegações finais, reportaram-se às peças anteriormente apresentadas. À fl. 474, foi decretada a perda da prova testemunhal. Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 482. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o julgamento do mérito. O autor pretende a reparação dos prejuízos decorrentes do atropelamento ocorrido em 21/01/2020, postulando indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além do pagamento de R$ 5.000,00 denominado seguro de terceiro. O pedido formulado às fls. 387/389, para inclusão de nova verba de R$ 2.496,79 a título de danos materiais, foi apresentado após a citação dos réus, o saneamento do processo e a realização da perícia. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido somente é possível até o saneamento e mediante consentimento do réu. Não se trata de simples atualização de prestação sucessiva na forma do art. 323 do CPC, mas da introdução de nova parcela indenizatória fundada em despesas não abrangidas pelo valor originalmente postulado. Assim, o pedido superveniente de R$ 2.496,79 não deve ser conhecido, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma, caso presentes seus pressupostos. No que diz respeito aos demais pedidos, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência do atropelamento é incontroversa. O segundo réu, em sua contestação, declarou expressamente que não negava ter atropelado o autor e reconheceu que o acidente ocorreu por sua culpa, limitando-se a destacar que prestou socorro e auxílio material à vítima. Embora o reconhecimento extrajudicial ou processual da responsabilidade pelo segurado não vincule automaticamente a seguradora, a declaração constitui elemento probatório relevante em relação ao próprio condutor, especialmente quando corroborada pelos demais documentos. O registro de ocorrência, os relatórios hospitalares, o exame de corpo de delito e o laudo pericial demonstram que o autor foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu, sofreu fratura grave do úmero proximal direito e necessitou de internação e cirurgia. O atropelamento ocorreu durante manobra de marcha à ré, a qual exige cautela especial do condutor, conforme art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista deve certificar-se de que a manobra pode ser executada sem perigo para os demais usuários da via, sobretudo pedestres. O conjunto probatório, portanto, demonstra suficientemente a conduta culposa do segundo réu, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. O fato de o condutor ter prestado imediato socorro e auxiliado o autor durante o tratamento é conduta que merece consideração, mas não exclui a responsabilidade civil decorrente do acidente. No que diz respeito à responsabilidade da seguradora, a apólice de fls. 51/55 foi emitida pela primeira ré e estava vigente entre 26/07/2019 e 26/07/2021, abrangendo, portanto, o acidente ocorrido em 21/01/2020. O contrato previa as seguintes coberturas relevantes: R$ 50.000,00 para danos materiais; R$ 100.000,00 para danos corporais; R$ 5.000,00 para danos morais e estéticos. A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora. A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois o segurado causador do dano integra o polo passivo. Admite-se, nessas circunstâncias, a condenação direta da seguradora juntamente com o segurado, limitada aos riscos e valores previstos na apólice. A primeira ré invocou o art. 787, § 2º, do Código Civil, posteriormente revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual o segurado não poderia reconhecer sua responsabilidade ou transigir com o terceiro prejudicado sem anuência expressa da seguradora. A norma, entretanto, não estabelece perda automática da garantia securitária. Sua finalidade era impedir conluio, fraude ou reconhecimento artificial de obrigação em prejuízo da seguradora. Para o afastamento da cobertura, exige-se demonstração de má-fé do segurado ou de prejuízo concreto à defesa da companhia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não há indício de conluio ou fraude. O segundo réu não firmou acordo ou assumiu valor determinado; apenas reconheceu a ocorrência do atropelamento e sua responsabilidade, circunstâncias corroboradas pelos documentos médicos e pela prova pericial. Além disso, a seguradora participou de toda a instrução, apresentou contestação, formulou quesitos, requereu provas e impugnou o laudo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não demonstrada causa de exclusão da cobertura, subsiste a obrigação securitária, incumbindo à seguradora comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da garantia contratada. Sua responsabilidade, contudo, deve observar o limite específico de R$ 5.000,00 previsto na apólice para danos morais e estéticos, consideradas conjuntamente as duas verbas. No que diz respeito à indenização por danos morais, a lesão suportada pelo autor ultrapassa manifestamente os dissabores cotidianos. O demandante, então com setenta anos, sofreu fratura em quatro partes da cabeça do úmero direito, permaneceu internado por onze dias e foi submetido a procedimento cirúrgico. O laudo pericial constatou incapacidade total temporária por trinta dias e sequela funcional permanente no ombro direito, com dor, redução da força e limitação dos movimentos. Consideradas a extensão do dano, a idade do autor, a intensidade do sofrimento, a conduta culposa do segundo réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor correspondente ao pedido inicial e que não se revela excessivo diante das circunstâncias. O dano estético, por sua vez, consiste em alteração morfológica permanente ou duradoura capaz de produzir repercussão negativa juridicamente relevante sobre a aparência física da vítima. Embora seja possível sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, a reparação autônoma pressupõe a efetiva demonstração de lesão estética distinta das demais consequências extrapatrimoniais do evento. No caso, o laudo pericial constatou cicatriz cirúrgica e sequela funcional no ombro direito. Todavia, ao avaliar especificamente a repercussão estética da lesão, o expert a classificou como de grau desprezível, consignando, ainda, que tal aspecto estaria incluído no percentual geral de perda funcional. A conclusão pericial não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Ao revés, a impugnação apresentada pelo autor foi rejeitada, reconhecendo-se a imparcialidade e a precisão do trabalho realizado. A mera existência de cicatriz não conduz, necessariamente, à configuração de dano estético autônomo. É indispensável que a alteração corporal possua repercussão visual ou morfológica minimamente relevante, sob pena de sobreposição com o dano moral decorrente da própria lesão, do tratamento cirúrgico e das limitações funcionais. Desse modo, diante da expressa qualificação pericial da repercussão estética como desprezível, não se encontra suficientemente demonstrado dano estético autônomo indenizável. Da mesma forma, o ressarcimento de danos materiais exige prova efetiva do prejuízo e de seu valor. O autor postulou inicialmente R$ 307,82, mas não demonstrou de modo seguro que tenha suportado pessoalmente esse desembolso. As prescrições médicas comprovam a necessidade dos medicamentos, mas não necessariamente quem efetuou o pagamento. O segundo réu afirmou que custeou remédios e juntou documentos fiscais, alegação que não foi especificamente refutada pelo autor em réplica, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Ausente prova segura do efetivo desembolso pelo demandante, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente. Em relação ao seguro de responsabilidade civil facultativa, este não institui benefício autônomo e tarifado em favor da vítima, diversamente do antigo seguro obrigatório DPVAT. A cobertura RCF-V destina-se a garantir as indenizações pelas quais o segurado seja civilmente responsabilizado, observados os prejuízos comprovados e os limites da apólice. O limite de R$ 5.000,00 previsto na apólice para danos morais e estéticos não constitui indenização adicional a ser acumulada com as reparações civis. Trata-se apenas do limite máximo da responsabilidade da seguradora por essas espécies de dano. Por essa razão, o pedido de pagamento autônomo de R$ 5.000,00 denominado seguro de terceiro deve ser rejeitado. Por fim, registro que não há prova de que o autor tenha recebido indenização do seguro DPVAT. A dedução prevista na Súmula 246 do STJ pressupõe a identificação de verba efetivamente paga ou, conforme determinados precedentes, ao menos de valor concretamente exigível e correspondente à mesma espécie de dano. No caso, não foi demonstrado qualquer recebimento. Não há, portanto, valor a ser abatido da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o segundo réu, FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados do evento danoso até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária; b) condenar a primeira ré, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A., solidariamente com o segundo réu ao pagamento da indenização acima, limitada sua responsabilidade ao montante máximo de R$ 5.000,00, correspondente ao limite previsto na apólice para a cobertura de danos morais e estéticos; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização autônoma por danos estéticos, de ressarcimento de R$ 307,82, a título de danos materiais e de pagamento autônomo de R$ 5.000,00, formulado sob a denominação de seguro de terceiro; d) não conhecer do pedido superveniente de ressarcimento de R$ 2.496,79, formulado às fls. 387/389, por configurar alteração objetiva da demanda após o saneamento, sem consentimento dos réus, na forma do art. 329, II, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 60% para o autor e 40% para os réus, cabendo a cada réu 20%. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da respectiva condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, dividindo-se a verba igualmente entre os advogados dos demandados. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A responsabilidade da seguradora pelas verbas sucumbenciais decorre de sua atuação processual própria e não se submete ao limite da cobertura securitária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.