Detalhe do processo

0022304-71.2015.8.13.0408

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0022304-71.2015.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SERGIO CAETANO CPF: 101.622.666-77 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9778772752) em face de JOSÉ SÉRGIO CAETANO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso IV, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2015, por volta das 02h, na Rua Antônio Machado, nº 75, bairro das Flores, Santana do Deserto/MG, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Dener Alves Meira, desferindo-lhe um golpe de faca. A agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida e deformidade permanente. A denúncia foi recebida pelo Juízo (ID 9780251029). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 10112724752). Durante AIJs (ID 10551444519 e 10551444519), procedeu-se à oitiva de testemunhas (PM Alessandro Correa Passos, PM Tiago César da Costa Matos, Denise Cristina Da Silva Teodoro e Jenifer Rodrigues Marinho), da vítima e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 10636146031), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas, rechaçando a tese de legítima defesa e requerendo a condenação nos exatos termos da exordial. A defesa, em memoriais (ID 10644381598), pugnou pela absolvição do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros. Subsidiariamente, contestou as qualificadoras de perigo de vida, incapacidade por mais de 30 dias e deformidade permanente, afirmando que tais circunstâncias não restaram tecnicamente comprovadas. CAC e FAC atualizadas em IDs 10664990333 e 10665009929. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo APFD (ID 9778772754 - págs. 2-10), boletim de ocorrência (ID 9778772754 - págs. 11-16), prontuário médico, indicando toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d'água (ID 9778772754 - págs. 32) e, fundamentalmente, pelo laudo de exame corporal oficial nº 2015-145-002931-024 (ID 9778772754 - págs. 38-39 / 43-44). A autoria também é certa e recai sobre o réu. O acusado confessou ter desferido a facada contra a vítima, apesar de alegar que o mesmo circulava pela casa, entrando e saindo dos quartos, indo ao corredor e cozinha, até abordar sua esposa no colchão em que dormiam na sala; que após, saiu do ambiente sem falar nada, tendo adentrado ao quarto em que as crianças se encontravam; que o abordou no quarto dos meninos de cueca; que o confrontou e nesse momento foi atacado pela vítima, momento que iniciou o conflito que se arrastou até a cozinha; que na cozinha, para se defender a si e a sua família, desferiu o golpe com a faca; que não lhe agrediu no banheiro; que o réu estava andando de cueca pela casa. Ademais, o depoimento da vítima e da testemunha, de forma firme e uníssona, apontou inequivocamente José Sérgio Caetano como o autor do golpe. A testemunha Jenifer Rodrigues Marinho relatou que os casais estavam na praça bebendo; que foram convidados para a casa do réu pelo casal; que por estar tarde a esposa do réu lhes ofereceu o próprio quarto para dormir; que foi dormir primeiro com seu filho; que acordou com os gritos e encontrou corredor e banheiro com sangue, bem como o réu na cozinha, encurralando a vítima que, já ferida e sangrando, pedia socorro, impedindo que o mesmo fosse socorrido e dizendo que a vítima ficaria ali sangrando; que seu tio foi quem imobilizou o réu, permitindo que a companheira do réu pudesse abrir a porta para a saída da vítima; que, perguntada sobre o motivo, relatou que seu ex companheiro afirmou que estava no banheiro para tomar banho quando o acusado entrou no cômodo e lhe deu a facada; que a versão do réu seria de que a vítima teria adentrado ao quarto de seu filho, mas que as crianças do casal estariam dormindo na sala junto com os mesmos; que em momento algum viu seu ex companheiro atacar o réu, mas apenas pedir ajuda; que a vítima ficou bastante tempo internado e que em casa ficou mais dois ou três meses se recuperando; que a vítima ficou com uma cicatriz; que a esposa do réu lhe afirmou que não sabia o que estava acontecendo, bem como que estava dormindo com as crianças na sala. A vítima Dener Alves Meira narrou de forma detalhada a dinâmica afirmando que estava com sua ex companheira na casa do casal a convite do réu; que consumiram bebida alcoólica; que ao final o acusado lhe desferiu uma facada; que não sabe porque o fato ocorreu; que o réu apenas lhe disse que queria que ele morresse; que havia chamado sua ex namorada para ir embora; que se encontrava no banheiro para tomar um banho quando bateram na porta, tendo entrado o réu já lhe desferindo o golpe com a faca; que ficou por três meses de repouso por ter a faca perfurado seu pulmão; que o a equipe médica lhe disse que correu risco de vida; que o réu não queria lhe deixar sair; que sangrava bastante; que tinha dificuldade de respirar; que em momento algum tentou atacar o acusado. Ouvido em juízo, o policial Alessandro Correa Passos relatou que, ao chegar ao local, foi recebido pela esposa do réu; que, segundo relatos do réu e de sua companheira, havia uma festa na casa com consumo de drogas e bebidas alcoólicas; que a vítima teria assediado a esposa do acusado, que por sua vez confessou ter desferido golpe de faca contra o mesmo. O policial relata ainda que encontrou o cenário da casa tomado por sangue, que se concentrava principalmente na cozinha; que o réu teria contido a vítima no local, bem como que a vítima só teria conseguido buscar ajuda quando a esposa do autor abriu a porta; que a vítima já havia sido socorrida; que não colheu a versão da vítima e da sua companheira; que não conhecia o réu por nada que desabonasse sua conduta; que não se recorda da informação de que o réu teria adentrado ao quarto do menor de cueca. No mesmo sentido, o policial Tiago César da Costa Matos corroborou a constatação do local do crime, confirmando ter visualizado muito sangue no piso da cozinha. Por sua vez, a testemunha Denise Cristina da Silva Teodoro, em seu depoimento judicial, relatou que acordou com a vítima puxando seu cabelo e jogando um bicho de pelúcia em seu rosto; que viu Dener de cueca no corredor e que, após alertar seu companheiro, o mesmo se levantou dizendo que resolveria a situação, tendo a briga se iniciado; que não presenciou o conflito e não sabe onde teria se iniciado; que foi seu ex companheiro quem disse que a vítima estaria no quarto do menor; que a vítima ficou por muito tempo sangrando na cozinha até que ela abrisse a porta para que a mesma pudesse sair do imóvel e buscar socorro na rua; que o réu, durante todo momento, se encontrava na cozinha junto à vítima. A Defesa invoca a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros (art. 25 do CP), sustentando que o réu apenas repeliu uma agressão injusta após a vítima, supostamente, assediar a esposa do acusado e adentrar o quarto de uma criança. Argumenta que a reação foi para defender sua família e que, se houvesse intenção de matar, o réu o teria feito, já que a vítima estava indefesa. A tese da legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser rechaçada. Embora a Defesa aponte divergências nos relatos da vítima e das testemunhas, tais como a exata dinâmica de quem abriu a porta para a fuga ou em qual cômodo específico as crianças dormiam, tratam-se de contradições em detalhes periféricos. Tais divergências são normais e plenamente justificáveis frente ao considerável lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos (outubro de 2015). O cerne dos depoimentos da vítima Dener e da testemunha Jenifer, contudo, manteve-se hígido e coerente em ambas as fases da persecução penal: a vítima preparava-se para tomar banho quando foi atacada de surpresa, sendo posteriormente encurralada, já ferida, na cozinha do imóvel. Por outro lado, é o próprio réu quem apresenta contradições substanciais e intransponíveis em suas versões, alterando completamente a dinâmica do evento para tentar forjar uma situação de legítima defesa. Na fase policial, o acusado confessou que se levantou, foi até a cozinha, armou-se com uma faca e, ao voltar, deparou-se com Dener saindo do quarto do seu enteado. Relatou que, neste instante, não falou mais nada com a vítima e desferiu a facada de imediato, para só então entrarem em luta corporal na porta do quarto e se arrastarem até a cozinha. Em juízo, porém, o réu alterou drasticamente seu relato, passando a alegar que abordou a vítima no quarto, confrontou-a e que, nesse momento, foi atacado por Dener, iniciando um conflito que se arrastou até a cozinha, onde, apenas para se defender da agressão e proteger sua família, desferiu o golpe de faca. A nítida inovação no interrogatório judicial evidencia a fragilidade da tese defensiva. Essa contradição é corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial Alessandro Correa Passos relatou que, ainda no calor dos fatos e diante do cenário tomado por sangue, o próprio réu confessou espontaneamente ter desferido o golpe alegando o assédio à sua esposa, sem, contudo, mencionar qualquer ataque prévio por parte da vítima que justificasse tal repulsa. Resta clara, portanto, a desproporcionalidade da conduta do réu. Tal excesso é confirmado até mesmo pelo relato de sua esposa, a testemunha Denise Cristina da Silva Teodoro, que relatou que seu ex companheiro levantou afirmando que resolveria a situação, bem como que não presenciou o ocorrido, sendo a versão apresentada sobre o início da briga à autoridade policial a relatada pelo próprio réu, confirmando ainda os relatos da vítima e da testemunha Jenifer Rodrigues Marinho que a vítima, após ser gravemente golpeada, ficou sob a vigia do réu na cozinha, sendo necessário que ela própria abrisse a porta para que Dener pudesse fugir para a rua e clamar por socorro. Tal relato ganha ainda mais força com a as testemunhas policiais que confirmam grande quantidade de sangue concentrada no cômodo da cozinha. Diante desse cenário, a conduta do réu mostra-se incompatível com a moderação exigida pela repulsa defensiva (art. 25 do CP), evidenciando o dolo de lesionar. A Defesa contesta ainda a incidência das qualificadoras, argumentando que os relatórios médicos seriam genéricos e que não haveria prova documental do INSS atestando o afastamento laboral, pugnando pela insuficiência de provas para qualificar o delito e questionando a constatação do perigo de vida e da deformidade. Tal tese defensiva deve ser integralmente rechaçada. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal - Volume único, "a finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador". Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica. Daí se dizer que a busca é a verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo." (fl. 586, Manual de Processo Penal - Volume Único, 12ª edição revista, atualizada e ampliada). Nestes termos, entende-se que até mesmo a ausência de laudo pericial não impede que a materialidade de um crime de lesão corporal grave ou gravíssima seja reconhecida por outros meios, como prova testemunhal e laudo médico, em plena consonância com o art. 168, §3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste eg. Tribunal de Justiça: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada. (HC 114567, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-201 -grifei) EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §2º, INCISO, IV DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA DEFORMIDADE PERMANENTE POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - A ausência de laudo pericial não impede que a materialidade de um crime de lesão corporal gravíssima seja reconhecida por outros meios de provas, considerando-se a inexistência de hierarquia entre os meios de provas, logo, a prova testemunhal e laudo médico, podem em plena consonância com o art. 168, § 3º do Código de Processo Penal, substituir a prova pericial para o convencimento do julgador nos termos do art. 155 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.399813-5/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024 - grifei) No processo penal brasileiro, a comprovação da gravidade das lesões não fica adstrita a documentos previdenciários, sendo a perícia técnica oficial o meio de prova idôneo. Os peritos oficiais responderam aos quesitos de forma categórica e técnica: Quanto ao perigo de vida, o laudo de exame de corpo de delito nº 2015-145-002931-024 (ID 9778772754 - págs. 38-39 / 43-44) atestou que a lesão resultou em perigo de vida à vítima. Vejamos: "Da ofensa resultou perigo de vida? - SIM POIS PRODUZIU HEMOPNEUMOTÓRAX ESQUERDO". Tal laudo restou devidamente corroborado pelo prontuário médico da vítima (ID 9778772754 - pág. 32), que destaca hemopneumotórax esquerdo, indicando que a lesão atingiu região vital e exigiu intervenção médica, sendo a vítima submetida a tratamento cirúrgico de toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d'água. Tal procedimento hospitalar atesta, de forma inquestionável, o efetivo risco de morte e a acentuada gravidade do trauma sofrido, rechaçando a alegação defensiva de que o risco teria sido apontado de maneira genérica. Quanta a incapacidade por mais de 30 dias, a perícia técnica também foi clara ao indicar a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, atestando: “SIM. TEMPO DE RECUPERAÇÃO TOTAL DE TORACOTOMIA, AINDA QUE RESTRITA, SUPERIOR A 30 DIAS”. Ademais, as provas orais demonstram o extenso período de recuperação. A testemunha Jenifer Rodrigues Marinho, ao ser indagada em juízo sobre o tempo de recuperação da vítima, foi categórica ao relatar que o processo foi longo: "Eu não me recordo o tempo que ele ficou internado, eu sei que ele ficou bastante tempo, que ele teve que drenar, teve que ficar bastante tempo. Em casa, ele deve ter ficado uns 2 a 3 meses...". O próprio ofendido, Dener Alves Meira, confirmou em juízo que ficou incapaz por cerca de três meses. No tocante à deformidade permanente, o exame (ID 9778772754 - pág. 39) atesta de modo expresso: "SIM PARA DEFORMIDADE PERMANENTE DE CARÁTER ESTÉTICO, DEVIDO ÀS CICATRIZES INESTÉTICAS RESULTANTES DA FERIDA OU DE SEU TRATAMENTO". A Defesa questiona ainda a validade da constatação da cicatriz mostrada pela vítima durante a audiência realizada por videoconferência, alegando impossibilidade técnica de aferição fidedigna do dano estético. Ocorre que a deformidade permanente não se sustenta apenas na visualização. A existência de marca perene e inestética foi devidamente corroborada não só pelo já citado exame (ID 9778772754 - pág. 39), mas também pela prova testemunhal produzida em AIJ, na qual a testemunha Jenifer, que conviveu com a vítima, confirmou expressamente a existência da referida deformidade quando questionada pelo Ministério Público se havia ficado alguma marca aparente: "Tinha uma cicatriz, tinha uma cicatriz sim". A ausência de ofícios do INSS é irrelevante frente à contundência da prova oral e pericial atestando a restrição de saúde imposta pela lesão. O acervo probatório oral e técnico é, portanto, uníssono e suficiente para a manutenção integral das qualificadoras do art. 129, §1º, inciso I (incapacidade por mais de 30 dias) e §2º, inciso IV (deformidade permanente) do Código Penal. Todavia, aplicando-se o princípio da consunção (ou absorção) em relação aos crimes previstos no artigo 129, §1º, I e II do Código Penal, ressalto que ficam absorvidas em razão do princípio da consunção. Reconheço, no presente caso, a ocorrência de crime único e assim, afasto, portanto, o concurso formal aplicado na sentença. Neste sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGADA TOXICOMANIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ART. 168,§3º DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. ÚNICA AÇÃO DESDOBRADA EM RESULTADOS DE NATUREZAS DIVERSAS. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS INDEVIDAMENTE VALORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C" DO CP. - Inexistindo nos autos prova técnica a atestar a alegada dependência química do réu, inviável a aplicação do art. 26 do CP e o consequente acolhimento do pleito absolutório. - Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa, de modo que a condição de entorpecido não elide a responsabilização criminal do acusado, a menos que o estado de drogadição tivesse se dado de forma completa, derivado de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. - A ausência de exame complementar não impede a condenação pelo delito do art. 129, §2º, IV do CP quando a deformidade permanente é comprovada por outros meios de provas, como os depoimentos das testemunhas, consoante art. 168,§3º do CPP. - De acordo com o princípio da consunção ou absorção, se o agente provocou na vítima, mediante uma ação, lesão corporal de natureza grave e gravíssima, deverá responder apenas pela capitulação mais grave. - O benefício da transação penal não pode ser interpretado como maus antecedentes e agravar a pena-base. - O acusado que afirma que não se recorda do início da briga mas confessa ter praticado as agressões contra a vítima faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante do art. 61, II, "c" do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.08.008991-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019 - grifei) Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATRELADAS À LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - FUNDAMENTADO. - É inviável que as qualificadoras atreladas à lesão corporal de natureza grave sejam levadas em conta para majorar a pena do paciente, condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima (conforme doutrinariamente se define o tipo do art. 129, § 2º, do CP), tendo em vista o princípio da consunção. - No tocante à fixação do regime prisional, o v. acórdão se mostra incensurável. É que, o referido decisum, ratificando os argumentos expendidos pelo douto magistrado sentenciante, apenas manteve o regime semi-aberto, não exacerbando a situação do paciente. Ademais, o citado regime foi imposto tendo em vista as circunstâncias e conseqüências do crime (previsão do art. 59, do CP), encontrando-se, pois, justificado. - Ordem parcialmente concedida para, afastando a incidência das qualificadoras atreladas à lesão corporal de natureza grave, fixar a pena em três anos e seis meses de reclusão - pena-base de três anos pelo crime de lesão corporal gravíssima acrescida de seis meses pelas agravantes genéricas do art. 61, II, alíneas "a" e "c", do Código Penal -, mantido o regime inicial semi-aberto. (HC 30.332/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 305 - grifei) Comprovadas a autoria e a materialidade, imponho a condenação de José Sérgio Caetano nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. III – Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é primário e possui bons antecedentes. Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Comum ao crime. Circunstâncias: Inerentes à espécie. Consequências: Inerentes à espécie. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime, vez que as provas apontam que foi atacada enquanto se encontrava desarmada e em trajes íntimos. Ante a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu ter desferido a facada, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a concorrência de causas de aumento (majorantes) ou de diminuição (minorantes) de pena aplicáveis ao caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ausentes os requisitos do art. 44, inciso I, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com evidente emprego de violência contra a pessoa. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis penal), prevista no art. 77 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos legais, não sendo a pena aplicada superior a 02 (dois) anos e sendo incabível a substituição do art. 44. Assim, defiro a suspensão prevista no art. 77 do CP pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições a serem adimplidas no primeiro ano (art. 78, § 2º, do CP): a) Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ SÉRGIO CAETANO, já qualificado, nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob as condições: a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF); Expeça-se a competente guia de execução definitiva; Arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE SERGIO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VINICIUS VERISSIMO DE SIQUEIRA

OAB: 50090/MG
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0022304-71.2015.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE SERGIO CAETANO CPF: 101.622.666-77 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9778772752) em face de JOSÉ SÉRGIO CAETANO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso IV, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2015, por volta das 02h, na Rua Antônio Machado, nº 75, bairro das Flores, Santana do Deserto/MG, o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Dener Alves Meira, desferindo-lhe um golpe de faca. A agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida e deformidade permanente. A denúncia foi recebida pelo Juízo (ID 9780251029). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 10112724752). Durante AIJs (ID 10551444519 e 10551444519), procedeu-se à oitiva de testemunhas (PM Alessandro Correa Passos, PM Tiago César da Costa Matos, Denise Cristina Da Silva Teodoro e Jenifer Rodrigues Marinho), da vítima e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 10636146031), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas, rechaçando a tese de legítima defesa e requerendo a condenação nos exatos termos da exordial. A defesa, em memoriais (ID 10644381598), pugnou pela absolvição do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros. Subsidiariamente, contestou as qualificadoras de perigo de vida, incapacidade por mais de 30 dias e deformidade permanente, afirmando que tais circunstâncias não restaram tecnicamente comprovadas. CAC e FAC atualizadas em IDs 10664990333 e 10665009929. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo APFD (ID 9778772754 - págs. 2-10), boletim de ocorrência (ID 9778772754 - págs. 11-16), prontuário médico, indicando toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d'água (ID 9778772754 - págs. 32) e, fundamentalmente, pelo laudo de exame corporal oficial nº 2015-145-002931-024 (ID 9778772754 - págs. 38-39 / 43-44). A autoria também é certa e recai sobre o réu. O acusado confessou ter desferido a facada contra a vítima, apesar de alegar que o mesmo circulava pela casa, entrando e saindo dos quartos, indo ao corredor e cozinha, até abordar sua esposa no colchão em que dormiam na sala; que após, saiu do ambiente sem falar nada, tendo adentrado ao quarto em que as crianças se encontravam; que o abordou no quarto dos meninos de cueca; que o confrontou e nesse momento foi atacado pela vítima, momento que iniciou o conflito que se arrastou até a cozinha; que na cozinha, para se defender a si e a sua família, desferiu o golpe com a faca; que não lhe agrediu no banheiro; que o réu estava andando de cueca pela casa. Ademais, o depoimento da vítima e da testemunha, de forma firme e uníssona, apontou inequivocamente José Sérgio Caetano como o autor do golpe. A testemunha Jenifer Rodrigues Marinho relatou que os casais estavam na praça bebendo; que foram convidados para a casa do réu pelo casal; que por estar tarde a esposa do réu lhes ofereceu o próprio quarto para dormir; que foi dormir primeiro com seu filho; que acordou com os gritos e encontrou corredor e banheiro com sangue, bem como o réu na cozinha, encurralando a vítima que, já ferida e sangrando, pedia socorro, impedindo que o mesmo fosse socorrido e dizendo que a vítima ficaria ali sangrando; que seu tio foi quem imobilizou o réu, permitindo que a companheira do réu pudesse abrir a porta para a saída da vítima; que, perguntada sobre o motivo, relatou que seu ex companheiro afirmou que estava no banheiro para tomar banho quando o acusado entrou no cômodo e lhe deu a facada; que a versão do réu seria de que a vítima teria adentrado ao quarto de seu filho, mas que as crianças do casal estariam dormindo na sala junto com os mesmos; que em momento algum viu seu ex companheiro atacar o réu, mas apenas pedir ajuda; que a vítima ficou bastante tempo internado e que em casa ficou mais dois ou três meses se recuperando; que a vítima ficou com uma cicatriz; que a esposa do réu lhe afirmou que não sabia o que estava acontecendo, bem como que estava dormindo com as crianças na sala. A vítima Dener Alves Meira narrou de forma detalhada a dinâmica afirmando que estava com sua ex companheira na casa do casal a convite do réu; que consumiram bebida alcoólica; que ao final o acusado lhe desferiu uma facada; que não sabe porque o fato ocorreu; que o réu apenas lhe disse que queria que ele morresse; que havia chamado sua ex namorada para ir embora; que se encontrava no banheiro para tomar um banho quando bateram na porta, tendo entrado o réu já lhe desferindo o golpe com a faca; que ficou por três meses de repouso por ter a faca perfurado seu pulmão; que o a equipe médica lhe disse que correu risco de vida; que o réu não queria lhe deixar sair; que sangrava bastante; que tinha dificuldade de respirar; que em momento algum tentou atacar o acusado. Ouvido em juízo, o policial Alessandro Correa Passos relatou que, ao chegar ao local, foi recebido pela esposa do réu; que, segundo relatos do réu e de sua companheira, havia uma festa na casa com consumo de drogas e bebidas alcoólicas; que a vítima teria assediado a esposa do acusado, que por sua vez confessou ter desferido golpe de faca contra o mesmo. O policial relata ainda que encontrou o cenário da casa tomado por sangue, que se concentrava principalmente na cozinha; que o réu teria contido a vítima no local, bem como que a vítima só teria conseguido buscar ajuda quando a esposa do autor abriu a porta; que a vítima já havia sido socorrida; que não colheu a versão da vítima e da sua companheira; que não conhecia o réu por nada que desabonasse sua conduta; que não se recorda da informação de que o réu teria adentrado ao quarto do menor de cueca. No mesmo sentido, o policial Tiago César da Costa Matos corroborou a constatação do local do crime, confirmando ter visualizado muito sangue no piso da cozinha. Por sua vez, a testemunha Denise Cristina da Silva Teodoro, em seu depoimento judicial, relatou que acordou com a vítima puxando seu cabelo e jogando um bicho de pelúcia em seu rosto; que viu Dener de cueca no corredor e que, após alertar seu companheiro, o mesmo se levantou dizendo que resolveria a situação, tendo a briga se iniciado; que não presenciou o conflito e não sabe onde teria se iniciado; que foi seu ex companheiro quem disse que a vítima estaria no quarto do menor; que a vítima ficou por muito tempo sangrando na cozinha até que ela abrisse a porta para que a mesma pudesse sair do imóvel e buscar socorro na rua; que o réu, durante todo momento, se encontrava na cozinha junto à vítima. A Defesa invoca a tese de excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros (art. 25 do CP), sustentando que o réu apenas repeliu uma agressão injusta após a vítima, supostamente, assediar a esposa do acusado e adentrar o quarto de uma criança. Argumenta que a reação foi para defender sua família e que, se houvesse intenção de matar, o réu o teria feito, já que a vítima estava indefesa. A tese da legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório e deve ser rechaçada. Embora a Defesa aponte divergências nos relatos da vítima e das testemunhas, tais como a exata dinâmica de quem abriu a porta para a fuga ou em qual cômodo específico as crianças dormiam, tratam-se de contradições em detalhes periféricos. Tais divergências são normais e plenamente justificáveis frente ao considerável lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos (outubro de 2015). O cerne dos depoimentos da vítima Dener e da testemunha Jenifer, contudo, manteve-se hígido e coerente em ambas as fases da persecução penal: a vítima preparava-se para tomar banho quando foi atacada de surpresa, sendo posteriormente encurralada, já ferida, na cozinha do imóvel. Por outro lado, é o próprio réu quem apresenta contradições substanciais e intransponíveis em suas versões, alterando completamente a dinâmica do evento para tentar forjar uma situação de legítima defesa. Na fase policial, o acusado confessou que se levantou, foi até a cozinha, armou-se com uma faca e, ao voltar, deparou-se com Dener saindo do quarto do seu enteado. Relatou que, neste instante, não falou mais nada com a vítima e desferiu a facada de imediato, para só então entrarem em luta corporal na porta do quarto e se arrastarem até a cozinha. Em juízo, porém, o réu alterou drasticamente seu relato, passando a alegar que abordou a vítima no quarto, confrontou-a e que, nesse momento, foi atacado por Dener, iniciando um conflito que se arrastou até a cozinha, onde, apenas para se defender da agressão e proteger sua família, desferiu o golpe de faca. A nítida inovação no interrogatório judicial evidencia a fragilidade da tese defensiva. Essa contradição é corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial Alessandro Correa Passos relatou que, ainda no calor dos fatos e diante do cenário tomado por sangue, o próprio réu confessou espontaneamente ter desferido o golpe alegando o assédio à sua esposa, sem, contudo, mencionar qualquer ataque prévio por parte da vítima que justificasse tal repulsa. Resta clara, portanto, a desproporcionalidade da conduta do réu. Tal excesso é confirmado até mesmo pelo relato de sua esposa, a testemunha Denise Cristina da Silva Teodoro, que relatou que seu ex companheiro levantou afirmando que resolveria a situação, bem como que não presenciou o ocorrido, sendo a versão apresentada sobre o início da briga à autoridade policial a relatada pelo próprio réu, confirmando ainda os relatos da vítima e da testemunha Jenifer Rodrigues Marinho que a vítima, após ser gravemente golpeada, ficou sob a vigia do réu na cozinha, sendo necessário que ela própria abrisse a porta para que Dener pudesse fugir para a rua e clamar por socorro. Tal relato ganha ainda mais força com a as testemunhas policiais que confirmam grande quantidade de sangue concentrada no cômodo da cozinha. Diante desse cenário, a conduta do réu mostra-se incompatível com a moderação exigida pela repulsa defensiva (art. 25 do CP), evidenciando o dolo de lesionar. A Defesa contesta ainda a incidência das qualificadoras, argumentando que os relatórios médicos seriam genéricos e que não haveria prova documental do INSS atestando o afastamento laboral, pugnando pela insuficiência de provas para qualificar o delito e questionando a constatação do perigo de vida e da deformidade. Tal tese defensiva deve ser integralmente rechaçada. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal - Volume único, "a finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador". Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica. Daí se dizer que a busca é a verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo." (fl. 586, Manual de Processo Penal - Volume Único, 12ª edição revista, atualizada e ampliada). Nestes termos, entende-se que até mesmo a ausência de laudo pericial não impede que a materialidade de um crime de lesão corporal grave ou gravíssima seja reconhecida por outros meios, como prova testemunhal e laudo médico, em plena consonância com o art. 168, §3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste eg. Tribunal de Justiça: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada. (HC 114567, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-201 -grifei) EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §2º, INCISO, IV DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA DEFORMIDADE PERMANENTE POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - A ausência de laudo pericial não impede que a materialidade de um crime de lesão corporal gravíssima seja reconhecida por outros meios de provas, considerando-se a inexistência de hierarquia entre os meios de provas, logo, a prova testemunhal e laudo médico, podem em plena consonância com o art. 168, § 3º do Código de Processo Penal, substituir a prova pericial para o convencimento do julgador nos termos do art. 155 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.399813-5/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024 - grifei) No processo penal brasileiro, a comprovação da gravidade das lesões não fica adstrita a documentos previdenciários, sendo a perícia técnica oficial o meio de prova idôneo. Os peritos oficiais responderam aos quesitos de forma categórica e técnica: Quanto ao perigo de vida, o laudo de exame de corpo de delito nº 2015-145-002931-024 (ID 9778772754 - págs. 38-39 / 43-44) atestou que a lesão resultou em perigo de vida à vítima. Vejamos: "Da ofensa resultou perigo de vida? - SIM POIS PRODUZIU HEMOPNEUMOTÓRAX ESQUERDO". Tal laudo restou devidamente corroborado pelo prontuário médico da vítima (ID 9778772754 - pág. 32), que destaca hemopneumotórax esquerdo, indicando que a lesão atingiu região vital e exigiu intervenção médica, sendo a vítima submetida a tratamento cirúrgico de toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d'água. Tal procedimento hospitalar atesta, de forma inquestionável, o efetivo risco de morte e a acentuada gravidade do trauma sofrido, rechaçando a alegação defensiva de que o risco teria sido apontado de maneira genérica. Quanta a incapacidade por mais de 30 dias, a perícia técnica também foi clara ao indicar a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, atestando: “SIM. TEMPO DE RECUPERAÇÃO TOTAL DE TORACOTOMIA, AINDA QUE RESTRITA, SUPERIOR A 30 DIAS”. Ademais, as provas orais demonstram o extenso período de recuperação. A testemunha Jenifer Rodrigues Marinho, ao ser indagada em juízo sobre o tempo de recuperação da vítima, foi categórica ao relatar que o processo foi longo: "Eu não me recordo o tempo que ele ficou internado, eu sei que ele ficou bastante tempo, que ele teve que drenar, teve que ficar bastante tempo. Em casa, ele deve ter ficado uns 2 a 3 meses...". O próprio ofendido, Dener Alves Meira, confirmou em juízo que ficou incapaz por cerca de três meses. No tocante à deformidade permanente, o exame (ID 9778772754 - pág. 39) atesta de modo expresso: "SIM PARA DEFORMIDADE PERMANENTE DE CARÁTER ESTÉTICO, DEVIDO ÀS CICATRIZES INESTÉTICAS RESULTANTES DA FERIDA OU DE SEU TRATAMENTO". A Defesa questiona ainda a validade da constatação da cicatriz mostrada pela vítima durante a audiência realizada por videoconferência, alegando impossibilidade técnica de aferição fidedigna do dano estético. Ocorre que a deformidade permanente não se sustenta apenas na visualização. A existência de marca perene e inestética foi devidamente corroborada não só pelo já citado exame (ID 9778772754 - pág. 39), mas também pela prova testemunhal produzida em AIJ, na qual a testemunha Jenifer, que conviveu com a vítima, confirmou expressamente a existência da referida deformidade quando questionada pelo Ministério Público se havia ficado alguma marca aparente: "Tinha uma cicatriz, tinha uma cicatriz sim". A ausência de ofícios do INSS é irrelevante frente à contundência da prova oral e pericial atestando a restrição de saúde imposta pela lesão. O acervo probatório oral e técnico é, portanto, uníssono e suficiente para a manutenção integral das qualificadoras do art. 129, §1º, inciso I (incapacidade por mais de 30 dias) e §2º, inciso IV (deformidade permanente) do Código Penal. Todavia, aplicando-se o princípio da consunção (ou absorção) em relação aos crimes previstos no artigo 129, §1º, I e II do Código Penal, ressalto que ficam absorvidas em razão do princípio da consunção. Reconheço, no presente caso, a ocorrência de crime único e assim, afasto, portanto, o concurso formal aplicado na sentença. Neste sentido é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGADA TOXICOMANIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ART. 168,§3º DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. ÚNICA AÇÃO DESDOBRADA EM RESULTADOS DE NATUREZAS DIVERSAS. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS INDEVIDAMENTE VALORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C" DO CP. - Inexistindo nos autos prova técnica a atestar a alegada dependência química do réu, inviável a aplicação do art. 26 do CP e o consequente acolhimento do pleito absolutório. - Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa, de modo que a condição de entorpecido não elide a responsabilização criminal do acusado, a menos que o estado de drogadição tivesse se dado de forma completa, derivado de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. - A ausência de exame complementar não impede a condenação pelo delito do art. 129, §2º, IV do CP quando a deformidade permanente é comprovada por outros meios de provas, como os depoimentos das testemunhas, consoante art. 168,§3º do CPP. - De acordo com o princípio da consunção ou absorção, se o agente provocou na vítima, mediante uma ação, lesão corporal de natureza grave e gravíssima, deverá responder apenas pela capitulação mais grave. - O benefício da transação penal não pode ser interpretado como maus antecedentes e agravar a pena-base. - O acusado que afirma que não se recorda do início da briga mas confessa ter praticado as agressões contra a vítima faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante do art. 61, II, "c" do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.08.008991-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019 - grifei) Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATRELADAS À LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - FUNDAMENTADO. - É inviável que as qualificadoras atreladas à lesão corporal de natureza grave sejam levadas em conta para majorar a pena do paciente, condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima (conforme doutrinariamente se define o tipo do art. 129, § 2º, do CP), tendo em vista o princípio da consunção. - No tocante à fixação do regime prisional, o v. acórdão se mostra incensurável. É que, o referido decisum, ratificando os argumentos expendidos pelo douto magistrado sentenciante, apenas manteve o regime semi-aberto, não exacerbando a situação do paciente. Ademais, o citado regime foi imposto tendo em vista as circunstâncias e conseqüências do crime (previsão do art. 59, do CP), encontrando-se, pois, justificado. - Ordem parcialmente concedida para, afastando a incidência das qualificadoras atreladas à lesão corporal de natureza grave, fixar a pena em três anos e seis meses de reclusão - pena-base de três anos pelo crime de lesão corporal gravíssima acrescida de seis meses pelas agravantes genéricas do art. 61, II, alíneas "a" e "c", do Código Penal -, mantido o regime inicial semi-aberto. (HC 30.332/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 305 - grifei) Comprovadas a autoria e a materialidade, imponho a condenação de José Sérgio Caetano nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. III – Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu é primário e possui bons antecedentes. Conduta Social: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Personalidade: Sem elementos técnicos para valoração negativa. Motivos: Comum ao crime. Circunstâncias: Inerentes à espécie. Consequências: Inerentes à espécie. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime, vez que as provas apontam que foi atacada enquanto se encontrava desarmada e em trajes íntimos. Ante a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu ter desferido a facada, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a concorrência de causas de aumento (majorantes) ou de diminuição (minorantes) de pena aplicáveis ao caso. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ausentes os requisitos do art. 44, inciso I, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com evidente emprego de violência contra a pessoa. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis penal), prevista no art. 77 do Código Penal, verifico que o réu preenche os requisitos legais, não sendo a pena aplicada superior a 02 (dois) anos e sendo incabível a substituição do art. 44. Assim, defiro a suspensão prevista no art. 77 do CP pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições a serem adimplidas no primeiro ano (art. 78, § 2º, do CP): a) Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ SÉRGIO CAETANO, já qualificado, nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Com fundamento nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob as condições: a) Recolher-se até as 22 horas em sua residência, inclusive sábados, domingos e feriados; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juiz; c) Obrigação de comparecer, mensalmente, em Juízo para justificar suas atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF); Expeça-se a competente guia de execução definitiva; Arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa