0022300-65.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022300-65.2025.8.16.0031 Processo: 0022300-65.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): LINDACIR APARECIDA PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guarapuava/PR 1. O perito nomeado manifestou-se nos autos estimando seus honorários profissionais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em que pese o indiscutível zelo e a qualificação do profissional, verifica-se que a verba honorária pleiteada destoa severamente dos limites normativos aplicáveis às demandas em que a Fazenda Pública figura no polo passivo. No âmbito deste Juízo, o pagamento dos honorários periciais é pautado pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O referido diploma prevê na Tabela IV um teto de R$ 370,00 para perícias de cunho médico/odontológico. Atendendo às peculiaridades da causa e de modo a remunerar dignamente o trabalho técnico, é possível adotar o patamar máximo de majoração previsto no § 4º do artigo 2º da citada Resolução. qual seja, a multiplicação do valor base em 5 (cinco) vezes, perfazendo o montante histórico de R$1.850,00. Atualizado monetariamente pelos índices oficiais recomendados para a Fazenda Pública (IPCA) desde a edição do ato normativo (julho de 2016) até a presente data, chega-se ao montante final consolidado de R$ 3.005,25 (três mil e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com os parâmetros de correção do Sistema Oficial da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. 2. Posto isso, REJEITO a proposta de honorários de R$5.000,00 formulada pelo expert e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.005,25, teto máximo financeiro admitido pelas balizas regulamentares para o caso em apreço. 3. Intime-se o perito nomeado acerca dos termos deste despacho para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Havendo recusa expressa ou silêncio do profissional, proceda a nomeação de outro expert cadastrado junto ao sistema auxiliar do TJPR - CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui condições de comparecer ao local designado para a realização da perícia médica, consistente no consultório localizado na Avenida Ernesto Vilela, nº 978, município de Ponta Grossa/PR, conforme indicado pelo perito, manifestando-se, inclusive, quanto a eventual impossibilidade ou necessidade de adequação. 6. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LINDACIR APARECIDA PEREIRA
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY WILLIAM MEDEIROS ARÊDES
OAB: 56218/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022300-65.2025.8.16.0031 Processo: 0022300-65.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): LINDACIR APARECIDA PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Guarapuava/PR 1. O perito nomeado manifestou-se nos autos estimando seus honorários profissionais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em que pese o indiscutível zelo e a qualificação do profissional, verifica-se que a verba honorária pleiteada destoa severamente dos limites normativos aplicáveis às demandas em que a Fazenda Pública figura no polo passivo. No âmbito deste Juízo, o pagamento dos honorários periciais é pautado pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O referido diploma prevê na Tabela IV um teto de R$ 370,00 para perícias de cunho médico/odontológico. Atendendo às peculiaridades da causa e de modo a remunerar dignamente o trabalho técnico, é possível adotar o patamar máximo de majoração previsto no § 4º do artigo 2º da citada Resolução. qual seja, a multiplicação do valor base em 5 (cinco) vezes, perfazendo o montante histórico de R$1.850,00. Atualizado monetariamente pelos índices oficiais recomendados para a Fazenda Pública (IPCA) desde a edição do ato normativo (julho de 2016) até a presente data, chega-se ao montante final consolidado de R$ 3.005,25 (três mil e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com os parâmetros de correção do Sistema Oficial da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. 2. Posto isso, REJEITO a proposta de honorários de R$5.000,00 formulada pelo expert e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.005,25, teto máximo financeiro admitido pelas balizas regulamentares para o caso em apreço. 3. Intime-se o perito nomeado acerca dos termos deste despacho para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Havendo recusa expressa ou silêncio do profissional, proceda a nomeação de outro expert cadastrado junto ao sistema auxiliar do TJPR - CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui condições de comparecer ao local designado para a realização da perícia médica, consistente no consultório localizado na Avenida Ernesto Vilela, nº 978, município de Ponta Grossa/PR, conforme indicado pelo perito, manifestando-se, inclusive, quanto a eventual impossibilidade ou necessidade de adequação. 6. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito