0022299-34.2016.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022299-34.2016.8.16.0019 Processo: 0022299-34.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): Dael de Lara LILIANE APARECIDA CARVALHO Réu(s): ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL EVANGELICO DE PONTA GROSSA Município de Ponta Grossa/PR A parte autora apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 746.1, alegando a existência de contradição, eis que os autos retornaram ao primeiro grau tão-somente para a realização de nova perícia, não tendo sido anulada a sentença proferida no mov. 568.1 (mov. 749.1). Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de sanar os vícios constantes na decisão. Os embargados manifestaram-se nos movs. 753.1, 756.1 e 757.1. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o para sanar a ocorrência de erro material. Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o julgamento do recurso de apelação foi convertido em diligência pelo TJPR, com a baixa dos autos unicamente para a realização de perícia médica (mov. 606.1). Portanto, merece reforma a decisão de mov. 746.1. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte embargante para modificar a decisão proferida no mov. 746.1, passando a constar: “Considerando que as partes não solicitaram novos esclarecimentos por parte da Sra. Perita e diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro finalizada a instrução processual. TRANSFIRA-SE o valor referente ao remanescente dos honorários periciais para a conta bancária indicada pela Sra. Perita. REMETAM-SE os autos ao e. TJPR para prosseguimento do recurso de apelação. Intimações e diligências necessárias.” Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO
Autor DAEL DE LARA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu HOSPITAL EVANGELICO DE PONTA GROSSA
Autor LILIANE APARECIDA CARVALHO
Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS FERNANDES COLINO
OAB: 51346/PR
FILIPE TEODORO PERES
OAB: 45729/PR
JOSÉ ELI SALAMACHA
OAB: 10244/PR
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB: 37594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022299-34.2016.8.16.0019 Processo: 0022299-34.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): Dael de Lara LILIANE APARECIDA CARVALHO Réu(s): ADILBERTO SOUZA RAYMUNDO ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL EVANGELICO DE PONTA GROSSA Município de Ponta Grossa/PR A parte autora apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 746.1, alegando a existência de contradição, eis que os autos retornaram ao primeiro grau tão-somente para a realização de nova perícia, não tendo sido anulada a sentença proferida no mov. 568.1 (mov. 749.1). Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de sanar os vícios constantes na decisão. Os embargados manifestaram-se nos movs. 753.1, 756.1 e 757.1. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o para sanar a ocorrência de erro material. Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o julgamento do recurso de apelação foi convertido em diligência pelo TJPR, com a baixa dos autos unicamente para a realização de perícia médica (mov. 606.1). Portanto, merece reforma a decisão de mov. 746.1. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte embargante para modificar a decisão proferida no mov. 746.1, passando a constar: “Considerando que as partes não solicitaram novos esclarecimentos por parte da Sra. Perita e diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro finalizada a instrução processual. TRANSFIRA-SE o valor referente ao remanescente dos honorários periciais para a conta bancária indicada pela Sra. Perita. REMETAM-SE os autos ao e. TJPR para prosseguimento do recurso de apelação. Intimações e diligências necessárias.” Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito