Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0022289-78.2025.8.16.0017 Processo: 0022289-78.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GALLILEU PASQUINELLI FILHO (RG: 846082 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.427.429-49) representado(a) por GLAUCO PASQUINELLI (RG: 9241876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.332.839-91) AV. PARIGOT DE SOUZA, 198 APT. 501 - MARINGÁ/PR OUTROS Réu(s): Espólio de FLOR AMASTHA FRANCO (RG: RNEV063672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.541.939-49) RUA ALENCAR FURTADO, 1720 AP. 1203 - CURITIBA/PR OUTROS Terceiro(s): CURY ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOSÉ EDUARDO CHEMIM CURY (CPF/CNPJ: 829.472.951-53) Rua, 0 - FOZ DO IGUAÇU/PR Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes para terem acesso aos documentos apresentados pela executada para subsidiar a perícia técnica (ev. 123.1). A Administradora Judicial (Cury Administradora Judicial Ltda.) informa (ev. 136.1) que a disponibilização da referida documentação foi condicionada à assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo firmado com a parte executada. Diante do pedido de acesso dos exequentes, a Auxiliar do Juízo consulta sobre a possibilidade de compartilhamento e se o feito deve tramitar sob segredo de justiça. A executada (ev. 137.1) opôs-se ao requerimento, argumentado que os documentos contêm dados comerciais sensíveis e que o acesso pela parte adversa poderá causar propagação indevida de informações e tumulto na gestão do empreendimento. É a síntese. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de compartilhamento, com a parte exequente, dos documentos comerciais fornecidos pela executada à Administradora Judicial para a elaboração do laudo pericial, bem como na necessidade de decretação de segredo de justiça para proteção do sigilo comercial. De um lado, o direito ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas (art. 5º, LV da CF e art. 7º do CPC) exige que as partes tenham pleno acesso a todos os elementos de prova que instruem o processo e que servem de base para a perícia técnica (art. 473, § 3º, do CPC). Tolher o acesso do credor aos documentos que fundamentam a avaliação pericial configuraria evidente cerceamento de defesa. Por outro lado, não se pode desconsiderar o legítimo interesse da empresa executada em preservar segredos comerciais e dados financeiros sensíveis da concorrência e do público geral. Para harmonizar esses dois direitos fundamentais, a legislação processual civil prevê, no art. 189, III, do CPC, a tramitação em segredo de justiça dos atos processuais que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou que contenham segredo comercial. Dessa forma, o compartilhamento dos documentos com os exequentes e seus patronos deve ser autorizado para garantir o regular exercício do contraditório, mas sob o manto do segredo de justiça, de modo a restringir o acesso a terceiros estranhos à lide e resguardar a confidencialidade das informações do empreendimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de compartilhamento formulado pelos exequentes (mov. 123.1). AUTORIZO a Administradora Judicial (Cury Administradora Judicial Ltda.) a disponibilizar aos exequentes o link de acesso aos documentos fornecidos pela executada. Com fulcro no art. 189, III, do Código de Processo Civil, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as peças e documentos sigilosos juntados aos autos (ou sobre a integralidade do processo, devendo a Secretaria realizar as devidas anotações e restrições de visibilidade no sistema Projudi). ADVIRTO as partes, seus procuradores e assistentes técnicos de que os documentos e informações disponibilizados são de uso estritamente vinculado ao objeto desta demanda judicial, sendo expressamente vedada a sua divulgação ou utilização para fins diversos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T CURY ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSé EDUARDO CHEMIM CURY
Réu ESPóLIO DE FLOR AMASTHA FRANCO
Autor ESPóLIO DE GALLILEU PASQUINELLI FILHO REPRESENTADO(A) POR GLAUCO PASQUINELLI
Réu GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA.
Autor GUAYRES DE AZEVEDO PASQUINELLI
Réu INGBERMAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Autor IRAPUã ADMINISTRADORA DE IMóVEIS S/A
Réu KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A
Réu M. A. BERGER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu MONEY EXPRESS FACT ADMIN PARTIC E FOMENTO COML LTDA
Réu SKIPTON S/A
Réu WINGS EVENTOS ARTISTICOS E CULTURAIS
Réu ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TAGLIARI HELBLING
OAB: 30310/PR
GALANNI DORADO DE OLIVEIRA
OAB: 77441/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
THAIS MALACHINI AZZOLIN
OAB: 49856/PR
CELSO ARAUJO GUIMARAES
OAB: 24916/PR
OLIVAR CONEGLIAN
OAB: 20891/PR
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB: 65252/PR
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB: 21787/PR
JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY
OAB: 9560/MS
OSVALDIR NODARI
OAB: 7890/PR
ANDRE LUIS QUATRINI JUNIOR
OAB: 16827/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0022289-78.2025.8.16.0017 Processo: 0022289-78.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE GALLILEU PASQUINELLI FILHO (RG: 846082 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.427.429-49) representado(a) por GLAUCO PASQUINELLI (RG: 9241876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.332.839-91) AV. PARIGOT DE SOUZA, 198 APT. 501 - MARINGÁ/PR OUTROS Réu(s): Espólio de FLOR AMASTHA FRANCO (RG: RNEV063672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.541.939-49) RUA ALENCAR FURTADO, 1720 AP. 1203 - CURITIBA/PR OUTROS Terceiro(s): CURY ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOSÉ EDUARDO CHEMIM CURY (CPF/CNPJ: 829.472.951-53) Rua, 0 - FOZ DO IGUAÇU/PR Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes para terem acesso aos documentos apresentados pela executada para subsidiar a perícia técnica (ev. 123.1). A Administradora Judicial (Cury Administradora Judicial Ltda.) informa (ev. 136.1) que a disponibilização da referida documentação foi condicionada à assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo firmado com a parte executada. Diante do pedido de acesso dos exequentes, a Auxiliar do Juízo consulta sobre a possibilidade de compartilhamento e se o feito deve tramitar sob segredo de justiça. A executada (ev. 137.1) opôs-se ao requerimento, argumentado que os documentos contêm dados comerciais sensíveis e que o acesso pela parte adversa poderá causar propagação indevida de informações e tumulto na gestão do empreendimento. É a síntese. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de compartilhamento, com a parte exequente, dos documentos comerciais fornecidos pela executada à Administradora Judicial para a elaboração do laudo pericial, bem como na necessidade de decretação de segredo de justiça para proteção do sigilo comercial. De um lado, o direito ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas (art. 5º, LV da CF e art. 7º do CPC) exige que as partes tenham pleno acesso a todos os elementos de prova que instruem o processo e que servem de base para a perícia técnica (art. 473, § 3º, do CPC). Tolher o acesso do credor aos documentos que fundamentam a avaliação pericial configuraria evidente cerceamento de defesa. Por outro lado, não se pode desconsiderar o legítimo interesse da empresa executada em preservar segredos comerciais e dados financeiros sensíveis da concorrência e do público geral. Para harmonizar esses dois direitos fundamentais, a legislação processual civil prevê, no art. 189, III, do CPC, a tramitação em segredo de justiça dos atos processuais que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou que contenham segredo comercial. Dessa forma, o compartilhamento dos documentos com os exequentes e seus patronos deve ser autorizado para garantir o regular exercício do contraditório, mas sob o manto do segredo de justiça, de modo a restringir o acesso a terceiros estranhos à lide e resguardar a confidencialidade das informações do empreendimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de compartilhamento formulado pelos exequentes (mov. 123.1). AUTORIZO a Administradora Judicial (Cury Administradora Judicial Ltda.) a disponibilizar aos exequentes o link de acesso aos documentos fornecidos pela executada. Com fulcro no art. 189, III, do Código de Processo Civil, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as peças e documentos sigilosos juntados aos autos (ou sobre a integralidade do processo, devendo a Secretaria realizar as devidas anotações e restrições de visibilidade no sistema Projudi). ADVIRTO as partes, seus procuradores e assistentes técnicos de que os documentos e informações disponibilizados são de uso estritamente vinculado ao objeto desta demanda judicial, sendo expressamente vedada a sua divulgação ou utilização para fins diversos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta