Detalhe do processo

0022288-66.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LEONARDO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em face de VF DA SILVA VEÍCULOS. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu da ré, em 17/07/2020, o veículo GM Captiva Sport FWD 2.4, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 48.000,00, montante que, segundo a inicial, superava em R$ 10.000,00 o valor de mercado. Narrou que, em 11/10/2020, o veículo apresentou pane no meio de um trajeto, sendo necessário o acionamento de reboque, e que, levado à oficina em 13/10/2020, foi diagnosticado o defeito como decorrente de falta de manutenção prolongada, anterior à compra. Sustentou ter desembolsado R$ 8.505,25 com peças e mão de obra para o reparo do veículo, além de R$ 154,72 com transporte por aplicativo durante os 33 dias em que ficou privado do bem. Sendo essa a causa de pedir, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e das despesas de locomoção, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 000003). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 000020 a 000067. Citada, a ré VF DA SILVA VEÍCULOS apresentou contestação de id. 000123, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base em consulta ao portal da transparência indicando remuneração mensal de R$ 6.732,35. No mérito, sustentou que o autor omitiu, na petição inicial, a instalação de Kit GNV no veículo em 14/09/2020, alteração que, nos termos do Termo de Garantia assinado no ato da compra, acarreta a extinção da garantia contratual por modificação das características originais do bem. Impugnou o relatório da oficina particular por ausência de identificação do profissional subscritor, e requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Com a contestação vieram os documentos de ids. 000135 a 000140. Por decisão saneadora de id. 000266, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela ré e rejeitada sua impugnação à gratuidade do autor. Fixou-se a distribuição do ônus da prova, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade funcional do veículo (ausência de vício oculto) e o nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, e ao autor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos alegados e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O perito apresentou laudo pericial de id. 000345. A ré manifestou concordância integral com o laudo pericial (id. 000388). O autor impugnou o laudo (id. 000391), sustentando a existência de vício oculto e contradição interna nas conclusões periciais. As partes apresentaram alegações finais: o autor, pugnando pela procedência total dos pedidos (id. 000433); a ré, pela improcedência, reiterando o pedido de revogação da gratuidade de justiça do autor e requerendo sua condenação por litigância de má-fé, em razão da omissão da instalação do Kit GNV na petição inicial (id. 000420). Por despacho de id. 000433, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão da gratuidade de justiça já foi decidida de forma preclusa na decisão saneadora de id. 000266, razão pela qual não comporta reapreciação nesta sentença, seja quanto ao indeferimento do benefício à ré, seja quanto à sua manutenção em favor do autor. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, em princípio, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do artigo 18 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, todavia, dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora atribuiu à ré o ônus de comprovar a regularidade funcional do veículo - ou seja, a ausência de vício oculto preexistente à venda - e o nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, cabendo ao autor, por sua vez, o ônus de demonstrar a existência e a extensão dos danos alegados. O perito apresentou laudo pericial de id. 000345, concluindo, em síntese, que a pane elétrica que paralisou o veículo não se relaciona ao processo de carbonização do motor; que o defeito no motor teve origem em superaquecimento e falta de lubrificação das peças móveis do cabeçote, sem que se possa afirmar categoricamente a causa determinante do superaquecimento; que a falta de manutenção por oito meses não pode ser considerada causa principal do defeito, tendo em vista que o prazo máximo de revisão especificado pela montadora é de doze meses ou 10.000 km; que a instalação do Kit GNV, por período inferior a um mês antes do defeito, não seria apta a causar a carbonização verificada; que a alteração das características originais do veículo pela instalação do GNV, acessório não homologado pela montadora, é causa de extinção da garantia contratual e legal, por analogia à prática das próprias montadoras; e que, considerando a quilometragem e o tempo de uso do veículo (89.513 km, entre onze e doze anos de fabricação), não se trata de vício de origem do produto. Essa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, desincumbiu a ré do ônus que lhe foi atribuído. A conclusão pericial de que não se trata de vício de origem do produto, atribuindo a carbonização constatada no motor ao desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do veículo, afasta diretamente a causa de pedir da inicial. O laudo também retirou o principal suporte técnico do relatório da oficina particular contratada pelo autor - que atribuía o defeito à falta de manutenção por oito meses -, uma vez que tal período é inferior ao intervalo máximo de revisão especificado pela própria montadora. Quanto ao nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, o laudo pericial, embora tenha afastado a hipótese de que o uso do gás por período inferior a um mês tenha causado a carbonização do motor, confirmou que tal instalação, ocorrida em 14/09/2020, constitui alteração das características originais do veículo, tratando-se de acessório não homologado pela montadora. O próprio Termo de Garantia firmado pelo autor no ato da compra - documento cuja autenticidade não foi impugnada - estabelece expressamente a exclusão da garantia em caso de alteração das características originais de fábrica e de utilização de combustível diverso do especificado pelo fabricante, cláusula que o laudo pericial reconheceu como tecnicamente correspondente à prática adotada pelas próprias montadoras em situações análogas. Cumpre observar, ainda, que o mesmo Termo de Garantia estabelece prazo de apenas sete dias para os componentes elétricos e eletromecânicos do veículo - categoria em que se insere precisamente o defeito que efetivamente paralisou o automóvel, qualificado no atendimento de reboque como pane elétrica, e que, segundo a própria perícia, não guarda relação com o processo de carbonização do motor. Tal defeito manifestou-se em 11/10/2020, ou seja, oitenta e seis dias após a tradição do bem, ocorrida em 17/07/2020, prazo que ultrapassa em muito o período contratualmente estabelecido para esse tipo específico de componente. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga, na qual a prova pericial, ao não identificar nexo causal entre o defeito apresentado pelo veículo e o processo de fabricação, afastou a responsabilidade do fornecedor, ainda que a ação envolvesse relação de consumo e responsabilidade em tese objetiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E VÍCIO DE FABRICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À FABRICANTE DO AUTOMÓVEL. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. O laudo pericial é categórico ao afastar a existência de vício de fabricação, apontando que o veículo não apresentava qualquer anormalidade nas revisões preventivas realizadas, tampouco havia histórico de defeitos no componente indicado. Inexistente o nexo causal entre o suposto defeito e a fabricação do veículo, não se configura o dever da fabricante de reparar o dano ou de indenizar moralmente os autores. (TJRJ, Apelações Cíveis nº 0006322-60.2021.8.19.0207, Rel. Desa. Maria Isabel Paes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Privado) No precedente citado, restou destacado que a mera constatação de que o defeito se manifestou após determinado evento não é, por si só, suficiente para estabelecer a origem do problema no processo produtivo, sendo indispensável que a prova técnica aponte, de forma consistente, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano - o que, no caso em exame, inocorreu, tendo o próprio laudo pericial afastado expressamente a hipótese de vício de origem e atribuído os achados técnicos ao desgaste natural do veículo, compatível com sua idade e quilometragem, e à alteração de suas características originais promovida pelo próprio autor. Diante da conclusão pericial que afasta a existência de vício de origem, da extinção contratual da garantia em razão da alteração das características originais do veículo, e da ausência de comprovação de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o defeito surgido no veículo, não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais reclamados, tampouco pelas despesas de locomoção decorrentes da privação do uso do bem. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais não subsiste, ausente o ato ilícito indispensável à sua configuração, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não merece acolhida. A omissão, na petição inicial, da instalação do Kit GNV - posteriormente trazida à discussão pela defesa e confirmada tecnicamente pela perícia - não se equipara, por si só, à alteração dolosa da verdade dos fatos apta a configurar as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária prova inequívoca do dolo processual, que não se extrai automaticamente do silêncio da parte sobre fato que lhe era desfavorável. Prejudicado, por fim, o exame do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a instrução técnica elucidou suficientemente a controvérsia fática, tornando irrelevante, para a formação do convencimento, a regra de distribuição do encargo probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE PEDRO GUIMARÃES SEPULVEDA/KATIA HELENA GOMES DE SOUZA

Autor LEONARDO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE

Réu VF DA SILVA VEÍCULOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN KAROLINE FERNANDES PASCHOAL ANDRADE

OAB: 170550/RJ

SUZANA RAQUEL FIGUEIREDO CARDOSO

OAB: 203407/RJ

MANOEL GUSTAVO EVARISTO DA SILVA

OAB: 110630/RJ

EDUARDO PEREIRA STADTHERR

OAB: 203352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LEONARDO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em face de VF DA SILVA VEÍCULOS. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu da ré, em 17/07/2020, o veículo GM Captiva Sport FWD 2.4, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 48.000,00, montante que, segundo a inicial, superava em R$ 10.000,00 o valor de mercado. Narrou que, em 11/10/2020, o veículo apresentou pane no meio de um trajeto, sendo necessário o acionamento de reboque, e que, levado à oficina em 13/10/2020, foi diagnosticado o defeito como decorrente de falta de manutenção prolongada, anterior à compra. Sustentou ter desembolsado R$ 8.505,25 com peças e mão de obra para o reparo do veículo, além de R$ 154,72 com transporte por aplicativo durante os 33 dias em que ficou privado do bem. Sendo essa a causa de pedir, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e das despesas de locomoção, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 000003). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 000020 a 000067. Citada, a ré VF DA SILVA VEÍCULOS apresentou contestação de id. 000123, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base em consulta ao portal da transparência indicando remuneração mensal de R$ 6.732,35. No mérito, sustentou que o autor omitiu, na petição inicial, a instalação de Kit GNV no veículo em 14/09/2020, alteração que, nos termos do Termo de Garantia assinado no ato da compra, acarreta a extinção da garantia contratual por modificação das características originais do bem. Impugnou o relatório da oficina particular por ausência de identificação do profissional subscritor, e requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Com a contestação vieram os documentos de ids. 000135 a 000140. Por decisão saneadora de id. 000266, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela ré e rejeitada sua impugnação à gratuidade do autor. Fixou-se a distribuição do ônus da prova, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade funcional do veículo (ausência de vício oculto) e o nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, e ao autor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos alegados e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O perito apresentou laudo pericial de id. 000345. A ré manifestou concordância integral com o laudo pericial (id. 000388). O autor impugnou o laudo (id. 000391), sustentando a existência de vício oculto e contradição interna nas conclusões periciais. As partes apresentaram alegações finais: o autor, pugnando pela procedência total dos pedidos (id. 000433); a ré, pela improcedência, reiterando o pedido de revogação da gratuidade de justiça do autor e requerendo sua condenação por litigância de má-fé, em razão da omissão da instalação do Kit GNV na petição inicial (id. 000420). Por despacho de id. 000433, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão da gratuidade de justiça já foi decidida de forma preclusa na decisão saneadora de id. 000266, razão pela qual não comporta reapreciação nesta sentença, seja quanto ao indeferimento do benefício à ré, seja quanto à sua manutenção em favor do autor. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, em princípio, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do artigo 18 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, todavia, dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora atribuiu à ré o ônus de comprovar a regularidade funcional do veículo - ou seja, a ausência de vício oculto preexistente à venda - e o nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, cabendo ao autor, por sua vez, o ônus de demonstrar a existência e a extensão dos danos alegados. O perito apresentou laudo pericial de id. 000345, concluindo, em síntese, que a pane elétrica que paralisou o veículo não se relaciona ao processo de carbonização do motor; que o defeito no motor teve origem em superaquecimento e falta de lubrificação das peças móveis do cabeçote, sem que se possa afirmar categoricamente a causa determinante do superaquecimento; que a falta de manutenção por oito meses não pode ser considerada causa principal do defeito, tendo em vista que o prazo máximo de revisão especificado pela montadora é de doze meses ou 10.000 km; que a instalação do Kit GNV, por período inferior a um mês antes do defeito, não seria apta a causar a carbonização verificada; que a alteração das características originais do veículo pela instalação do GNV, acessório não homologado pela montadora, é causa de extinção da garantia contratual e legal, por analogia à prática das próprias montadoras; e que, considerando a quilometragem e o tempo de uso do veículo (89.513 km, entre onze e doze anos de fabricação), não se trata de vício de origem do produto. Essa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, desincumbiu a ré do ônus que lhe foi atribuído. A conclusão pericial de que não se trata de vício de origem do produto, atribuindo a carbonização constatada no motor ao desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do veículo, afasta diretamente a causa de pedir da inicial. O laudo também retirou o principal suporte técnico do relatório da oficina particular contratada pelo autor - que atribuía o defeito à falta de manutenção por oito meses -, uma vez que tal período é inferior ao intervalo máximo de revisão especificado pela própria montadora. Quanto ao nexo causal entre a instalação do Kit GNV e os defeitos apresentados, o laudo pericial, embora tenha afastado a hipótese de que o uso do gás por período inferior a um mês tenha causado a carbonização do motor, confirmou que tal instalação, ocorrida em 14/09/2020, constitui alteração das características originais do veículo, tratando-se de acessório não homologado pela montadora. O próprio Termo de Garantia firmado pelo autor no ato da compra - documento cuja autenticidade não foi impugnada - estabelece expressamente a exclusão da garantia em caso de alteração das características originais de fábrica e de utilização de combustível diverso do especificado pelo fabricante, cláusula que o laudo pericial reconheceu como tecnicamente correspondente à prática adotada pelas próprias montadoras em situações análogas. Cumpre observar, ainda, que o mesmo Termo de Garantia estabelece prazo de apenas sete dias para os componentes elétricos e eletromecânicos do veículo - categoria em que se insere precisamente o defeito que efetivamente paralisou o automóvel, qualificado no atendimento de reboque como pane elétrica, e que, segundo a própria perícia, não guarda relação com o processo de carbonização do motor. Tal defeito manifestou-se em 11/10/2020, ou seja, oitenta e seis dias após a tradição do bem, ocorrida em 17/07/2020, prazo que ultrapassa em muito o período contratualmente estabelecido para esse tipo específico de componente. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga, na qual a prova pericial, ao não identificar nexo causal entre o defeito apresentado pelo veículo e o processo de fabricação, afastou a responsabilidade do fornecedor, ainda que a ação envolvesse relação de consumo e responsabilidade em tese objetiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO E VÍCIO DE FABRICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À FABRICANTE DO AUTOMÓVEL. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. O laudo pericial é categórico ao afastar a existência de vício de fabricação, apontando que o veículo não apresentava qualquer anormalidade nas revisões preventivas realizadas, tampouco havia histórico de defeitos no componente indicado. Inexistente o nexo causal entre o suposto defeito e a fabricação do veículo, não se configura o dever da fabricante de reparar o dano ou de indenizar moralmente os autores. (TJRJ, Apelações Cíveis nº 0006322-60.2021.8.19.0207, Rel. Desa. Maria Isabel Paes Gonçalves, 9ª Câmara de Direito Privado) No precedente citado, restou destacado que a mera constatação de que o defeito se manifestou após determinado evento não é, por si só, suficiente para estabelecer a origem do problema no processo produtivo, sendo indispensável que a prova técnica aponte, de forma consistente, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano - o que, no caso em exame, inocorreu, tendo o próprio laudo pericial afastado expressamente a hipótese de vício de origem e atribuído os achados técnicos ao desgaste natural do veículo, compatível com sua idade e quilometragem, e à alteração de suas características originais promovida pelo próprio autor. Diante da conclusão pericial que afasta a existência de vício de origem, da extinção contratual da garantia em razão da alteração das características originais do veículo, e da ausência de comprovação de nexo causal entre qualquer conduta da ré e o defeito surgido no veículo, não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais reclamados, tampouco pelas despesas de locomoção decorrentes da privação do uso do bem. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais não subsiste, ausente o ato ilícito indispensável à sua configuração, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não merece acolhida. A omissão, na petição inicial, da instalação do Kit GNV - posteriormente trazida à discussão pela defesa e confirmada tecnicamente pela perícia - não se equipara, por si só, à alteração dolosa da verdade dos fatos apta a configurar as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária prova inequívoca do dolo processual, que não se extrai automaticamente do silêncio da parte sobre fato que lhe era desfavorável. Prejudicado, por fim, o exame do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a instrução técnica elucidou suficientemente a controvérsia fática, tornando irrelevante, para a formação do convencimento, a regra de distribuição do encargo probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.