0022259-19.2020.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0022259-19.2020.8.16.0017 1. CLARIANA SANTOS BATISTA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando que em 10/06/2015, adquiriu da ré, unidade residencial autônoma nº 63, do Condomínio Residencial Espanha, localizado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba-SP, tendo adiantado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de 12 (doze) parcelas de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), sendo a primeira em 25/07/2015 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, tendo ainda realizado financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 134.361,00 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais). A entrega do imóvel aconteceu em 12/2015, tendo sido desde então ocupado pela autora, ocorre que desde a entrega das chaves, a unidade começou a apresentar inúmeros problemas, os quais são decorrentes de vícios e erros de construção. Com o transcurso do tempo, cada vez mais problemas apareciam no imóvel, chegando ao ponto de ficar inabitável, o que culminou com a contratação de profissionais para realizarem os devidos reparos. Ocorre que, após realizar parte dos serviços necessários, a autora requereu a restituição dos valores pagos junto a ré, porém, não obteve êxito. Requer a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie o pagamento dos alugueres do imóvel onde a autora reside, no valor de R$ 980,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferida a justiça gratuita (evento 07). A autora interpôs agravo de instrumento (evento 10). O E. Tribunal de Justiça deferiu o pedido liminar de suspensão da decisão agravada para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do recurso (evento 07 da aba “ re c u rsos” ). Determinada a intimação da autora para emendar a inicial (evento 13). Intimada, a autora juntou comprovante de residência (evento 16). O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a gratuidade judiciária à autora (evento 17.2).Indeferida a liminar pretendida, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré (evento 19). Designada audiência de conciliação (evento 23). A ré ofereceu contestação no evento 32. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, incompetência relativa e impugnou a justiça gratuita solicitada pela parte autora. No mérito, sustentou que o pedido de danos materiais deve ser rechaçado e que inexiste comprovação dos supostos danos morais pleiteados. Juntou documentos. Citação da ré (evento 33). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes concordaram que os autos permanecerão suspensos por 30 (trinta) dias, a fim de que seja viabilizada a possibilidade de celebração de acordo (evento 38). Réplica e juntada de documentos (evento 42). A ré sustentou que o engenheiro da empresa constatou que a autora fez modificações de grande monta no imóvel, alterando por completo todo o projeto construtivo. Juntou documentos (evento 43). Afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 44.1). A ré pugnou pela produção de prova pericial a ser custeada pela autora (evento 47.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 48.1). Proferida decisão de evento 51, que em síntese deferiu a prova pericial solicitada pela ré, nomeando o perito Eder Pegorin, determinando a sua intimação para informar se aceitava a nomeação. A ré informou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos (evento 55). Intimado (evento 58), o perito informou aceitar a nomeação e apresentou sua proposta de honorários (evento 59). Intimada (evento 62), a ré informou o pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 63). O perito informou a data e horário da realização da perícia (evento 68).A ré informou que o imóvel a ser periciado está localizado em endereço diverso do indicado pelo perito (evento 69). Intimado (evento 72), o perito informou declinar sua nomeação, diante da divergência do endereço do imóvel a ser periciado (evento 73). Determinada a realização de prova pericial por meio de carta precatória, com a expedição ao Juízo do Foro Central de São Paulo, consistente na perícia do imóvel localizado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, nº 63, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba-SP, cabendo ao Juízo Deprecado a nomeação de profissional para tanto (evento 75). A ré informou o pagamento das custas para expedição da precatória (evento 81). Expedida carta precatória (evento 85). A ré informou a distribuição da precatória (evento 88) e, posterirormente, requereu a intimação do perito ÉDER PEGORIN para restituição do depósito por ela realizado (fl. 647), a título de pagamento de honorários periciais, haja vista que a perícia não será por ele realizada e sim por perito a ser nomeado na carta precatória que tramita na comarca de Sorocaba/SP (evento 90). Determinada a intimação do perito, Sr. Éder Pegorin, para que promova a devolução dos valores levantados e, com o depósito e preclusão da decisão, determinou o levantamento dos valores em favor da parte ré (evento 92.1). Intimado, o Sr. Perito permaneceu inerte (eventos 101 e 105.1). Determinada a penhora de ativos financeiros, considerando que o Sr. Perito não promoveu a devolução dos valores levantados (evento 107). A ré indicou que foi surpreendida com bloqueio de valores em sua conta corrente, sustentou que os autos estão em fase instrutória e que desconhece a razão do bloqueio, pois não tem acesso à decisão que a deferiu. Informou que necessita dos valores para realização de sua atividade comercial e solicitou o imediato desbloqueio (evento 109). Certificou-se nos autos que houve liberação dos valores bloqueados (evento 113). A parte ré reiterou o pedido anterior, solicitando que seja permitido acesso para conhecimento do teor da decisão de evento 107 (evento 114).Proferido despacho de evento 116, que determinou: a) a retirada da restrição de visibilidade da decisão de evento 107; b) a juntada de cópia da minuta de bloqueio indevidamente realizado, certificando nos autos a data de bloqueio e de liberação dos valores bloqueado em conta da parte ré; c) o bloqueio do valor de R$ 2.475,00 em conta do perito Eder Pegorin. Certificada a retirada da restrição de visibilidade (evento 117). Juntada de penhora solicitada Sisbajud (evento 130). Comprovante de depósito judicial pelo Sr. Perito (evento 132). O Sr. Perito informou que promoveu o depósito do valor de R$ 2.475,00 (evento 133). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 2.475,00 (evento 135). Determinada a juntada de cópia da minuta do bloqueio indevidamente realizado, o imediato desbloqueio do valor, cumprimento do item 3.2 da decisão de evento 92 e que se aguarde o retorno da deprecata (evento 138). Expedição de desbloqueio Sisbajud (evento 144). A parte ré informou os dados para expedição de alvará (evento 152). Expedido alvará de levantamento (evento 161). Processo suspenso para aguardar o retorno da deprecata (evento 167). A ré informou que a carta precatória ainda está tramitando (evento 171). Suspensão do processo (evento 172). A ré informou que a carta precatória aguarda decisão acerca da manifestação das partes sobre a complementação do laudo pericial (evento 179). Suspensão do processo (evento 181). A ré informou que foi determinada a remessa da deprecata para este Juízo (evento 187). Suspensão do processo (evento 188). Retorno da carta precatória com a realização do laudo pericial, manifestação das partes e complementação do laudo pericial (evento 192).Intimadas, a ré pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 203) e a autora permaneceu inerte (evento 205). Certificado que os honorários foram pagos integralmente no juízo deprecado (evento 208). A autora apresentou alegações finais (evento 210) e a ré permaneceu inerte (evento 211). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. Alega a autora que em 10/06/2015 adquiriu da ré a unidade residencial autônoma nº 63, localizada no Condomínio Residencial Espanha, situado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba/SP, sendo adquirido na planta. A entrega do imóvel aconteceu em dezembro/2015, tendo sido desde então ocupado pela autora. Ocorre que desde a entrega das chaves, a unidade começou a apresentar inúmeros problemas, decorrentes de vícios e erros de construção, o que levou a autora a abrir inúmeros chamados e reclamações. Com o passar do tempo, cada vez mais problemas apareciam no imóvel, chegando ao ponto de ficar inabitável, o que culminou com a contratação de profissionais para realizarem os devidos reparos e, após a realização de parte dos serviços necessários, a autora requereu a restituição dos valores pagos junto à ré, mas não obteve êxito. Em contrapartida, a parte ré sustentou, em suma, que a requerente fez modificações de grande monta, inexistindo comprovação da necessidade de todas as melhorias realizadas, sendo que as fotos anexadas aos autos demonstram que, caso existentes, os vícios eram de acabamento, inexistindo vício construtivo grave a ensejar as condenações pleiteadas. Elaborado laudo pericial técnico in loco (eventos 192.4, p. 27 a 52 e 192.6, p. 24 a 27) por profissional habilitado (engenheira civil), a Sra. Perita, iniciou destacandoque "a casa foi inteiramente reformada, inclusive com aumento da área construída, ou seja, perdeu todas as características de como foi entregue. A reforma além da aplicação, também teve os acabamentos entregues modificados, se tratando de pisos, azulejos, forro, esquadrias etc." No tocante aos vícios, a expert foi categórica em afirmar que "não se detectou nenhum vício construtivo ou danos no local. O imóvel em lide possui condições de habitabilidade, segurança e solidez, sem nenhum dano estrutural aparente ou patologias" (evento 192.4, p. 48). Além disso, diante da grande modificação da construção original, que se tratava de uma casa térrea de padrão simples composta por dois dormitórios, banheiro social, sala, cozinha e área de serviço e passou a ser composta por duas suítes, sala dois ambientes, cozinha, lavabo, andar superior com lavanderia, dormitório e banheiro e garagem coberta para dois veículos, "não foi possível constatar qualquer dano existente antes da reforma e os danos alegados na inicial também não foram passíveis de identificação". Ainda, a perícia concluiu que "o imóvel da autora perdeu todas as suas características iniciais, se tratando de uma residência com padrões construtivos e áreas diferentes das entregues pela construtora" (evento 192.4, p. 48). No tocante aos quesitos que dizem respeito aos danos existentes no imóvel, a engenheira afirmou em todos eles que inexistem danos no imóvel, sendo que, além do aumento significativo da área construída no imóvel, todos os acabamentos originais foram trocados pela autora, bem como que o imóvel não possuía e não possui risco de desmoronamento. Embora esta Magistrada não esteja adstrita às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), fato é que além da perícia, somente foram anexadas algumas fotografias do imóvel (eventos 1.15 a 1.17) que não possuem data e nas quais é possível observar que já estavam sendo realizadas algumas modificações no imóvel, inexistindo qualquer possibilidade de verificar se eventuais danos surgiram antes ou depois das modificações realizadas pela parte autora. Por certo, a parte ré deve responder, tão somente, pelos vícios decorrentes de falhas construtivas (material/execução inadequada), que não restaram comprovados nos presentes autos. Assim, considerando que não foram verificados quaisquer vícios no imóvel de propriedade da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por CLARIANA SANTOS BATISTA OLIVEIRA em face de GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e também dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 17. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLARIANA SANTOS BATISTA OLIVEIRA
Réu GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
OAB: 16802/PR
RONEI DO NASCIMENTO
OAB: 88484/PR
MILENA PIZZOLI RUIVO
OAB: 215267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AUTOS N° 0022259-19.2020.8.16.0017 1. CLARIANA SANTOS BATISTA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sustentando que em 10/06/2015, adquiriu da ré, unidade residencial autônoma nº 63, do Condomínio Residencial Espanha, localizado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba-SP, tendo adiantado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de 12 (doze) parcelas de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), sendo a primeira em 25/07/2015 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, tendo ainda realizado financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 134.361,00 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais). A entrega do imóvel aconteceu em 12/2015, tendo sido desde então ocupado pela autora, ocorre que desde a entrega das chaves, a unidade começou a apresentar inúmeros problemas, os quais são decorrentes de vícios e erros de construção. Com o transcurso do tempo, cada vez mais problemas apareciam no imóvel, chegando ao ponto de ficar inabitável, o que culminou com a contratação de profissionais para realizarem os devidos reparos. Ocorre que, após realizar parte dos serviços necessários, a autora requereu a restituição dos valores pagos junto a ré, porém, não obteve êxito. Requer a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie o pagamento dos alugueres do imóvel onde a autora reside, no valor de R$ 980,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferida a justiça gratuita (evento 07). A autora interpôs agravo de instrumento (evento 10). O E. Tribunal de Justiça deferiu o pedido liminar de suspensão da decisão agravada para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do recurso (evento 07 da aba “ re c u rsos” ). Determinada a intimação da autora para emendar a inicial (evento 13). Intimada, a autora juntou comprovante de residência (evento 16). O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a gratuidade judiciária à autora (evento 17.2).Indeferida a liminar pretendida, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré (evento 19). Designada audiência de conciliação (evento 23). A ré ofereceu contestação no evento 32. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, incompetência relativa e impugnou a justiça gratuita solicitada pela parte autora. No mérito, sustentou que o pedido de danos materiais deve ser rechaçado e que inexiste comprovação dos supostos danos morais pleiteados. Juntou documentos. Citação da ré (evento 33). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes concordaram que os autos permanecerão suspensos por 30 (trinta) dias, a fim de que seja viabilizada a possibilidade de celebração de acordo (evento 38). Réplica e juntada de documentos (evento 42). A ré sustentou que o engenheiro da empresa constatou que a autora fez modificações de grande monta no imóvel, alterando por completo todo o projeto construtivo. Juntou documentos (evento 43). Afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 44.1). A ré pugnou pela produção de prova pericial a ser custeada pela autora (evento 47.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 48.1). Proferida decisão de evento 51, que em síntese deferiu a prova pericial solicitada pela ré, nomeando o perito Eder Pegorin, determinando a sua intimação para informar se aceitava a nomeação. A ré informou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos (evento 55). Intimado (evento 58), o perito informou aceitar a nomeação e apresentou sua proposta de honorários (evento 59). Intimada (evento 62), a ré informou o pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 63). O perito informou a data e horário da realização da perícia (evento 68).A ré informou que o imóvel a ser periciado está localizado em endereço diverso do indicado pelo perito (evento 69). Intimado (evento 72), o perito informou declinar sua nomeação, diante da divergência do endereço do imóvel a ser periciado (evento 73). Determinada a realização de prova pericial por meio de carta precatória, com a expedição ao Juízo do Foro Central de São Paulo, consistente na perícia do imóvel localizado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, nº 63, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba-SP, cabendo ao Juízo Deprecado a nomeação de profissional para tanto (evento 75). A ré informou o pagamento das custas para expedição da precatória (evento 81). Expedida carta precatória (evento 85). A ré informou a distribuição da precatória (evento 88) e, posterirormente, requereu a intimação do perito ÉDER PEGORIN para restituição do depósito por ela realizado (fl. 647), a título de pagamento de honorários periciais, haja vista que a perícia não será por ele realizada e sim por perito a ser nomeado na carta precatória que tramita na comarca de Sorocaba/SP (evento 90). Determinada a intimação do perito, Sr. Éder Pegorin, para que promova a devolução dos valores levantados e, com o depósito e preclusão da decisão, determinou o levantamento dos valores em favor da parte ré (evento 92.1). Intimado, o Sr. Perito permaneceu inerte (eventos 101 e 105.1). Determinada a penhora de ativos financeiros, considerando que o Sr. Perito não promoveu a devolução dos valores levantados (evento 107). A ré indicou que foi surpreendida com bloqueio de valores em sua conta corrente, sustentou que os autos estão em fase instrutória e que desconhece a razão do bloqueio, pois não tem acesso à decisão que a deferiu. Informou que necessita dos valores para realização de sua atividade comercial e solicitou o imediato desbloqueio (evento 109). Certificou-se nos autos que houve liberação dos valores bloqueados (evento 113). A parte ré reiterou o pedido anterior, solicitando que seja permitido acesso para conhecimento do teor da decisão de evento 107 (evento 114).Proferido despacho de evento 116, que determinou: a) a retirada da restrição de visibilidade da decisão de evento 107; b) a juntada de cópia da minuta de bloqueio indevidamente realizado, certificando nos autos a data de bloqueio e de liberação dos valores bloqueado em conta da parte ré; c) o bloqueio do valor de R$ 2.475,00 em conta do perito Eder Pegorin. Certificada a retirada da restrição de visibilidade (evento 117). Juntada de penhora solicitada Sisbajud (evento 130). Comprovante de depósito judicial pelo Sr. Perito (evento 132). O Sr. Perito informou que promoveu o depósito do valor de R$ 2.475,00 (evento 133). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 2.475,00 (evento 135). Determinada a juntada de cópia da minuta do bloqueio indevidamente realizado, o imediato desbloqueio do valor, cumprimento do item 3.2 da decisão de evento 92 e que se aguarde o retorno da deprecata (evento 138). Expedição de desbloqueio Sisbajud (evento 144). A parte ré informou os dados para expedição de alvará (evento 152). Expedido alvará de levantamento (evento 161). Processo suspenso para aguardar o retorno da deprecata (evento 167). A ré informou que a carta precatória ainda está tramitando (evento 171). Suspensão do processo (evento 172). A ré informou que a carta precatória aguarda decisão acerca da manifestação das partes sobre a complementação do laudo pericial (evento 179). Suspensão do processo (evento 181). A ré informou que foi determinada a remessa da deprecata para este Juízo (evento 187). Suspensão do processo (evento 188). Retorno da carta precatória com a realização do laudo pericial, manifestação das partes e complementação do laudo pericial (evento 192).Intimadas, a ré pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 203) e a autora permaneceu inerte (evento 205). Certificado que os honorários foram pagos integralmente no juízo deprecado (evento 208). A autora apresentou alegações finais (evento 210) e a ré permaneceu inerte (evento 211). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação e já anunciado o julgamento do feito, passo à deliberação de mérito. Alega a autora que em 10/06/2015 adquiriu da ré a unidade residencial autônoma nº 63, localizada no Condomínio Residencial Espanha, situado na Rua Sandro Antônio Mendes, 1433, Parque Vitória Régia, na cidade de Sorocaba/SP, sendo adquirido na planta. A entrega do imóvel aconteceu em dezembro/2015, tendo sido desde então ocupado pela autora. Ocorre que desde a entrega das chaves, a unidade começou a apresentar inúmeros problemas, decorrentes de vícios e erros de construção, o que levou a autora a abrir inúmeros chamados e reclamações. Com o passar do tempo, cada vez mais problemas apareciam no imóvel, chegando ao ponto de ficar inabitável, o que culminou com a contratação de profissionais para realizarem os devidos reparos e, após a realização de parte dos serviços necessários, a autora requereu a restituição dos valores pagos junto à ré, mas não obteve êxito. Em contrapartida, a parte ré sustentou, em suma, que a requerente fez modificações de grande monta, inexistindo comprovação da necessidade de todas as melhorias realizadas, sendo que as fotos anexadas aos autos demonstram que, caso existentes, os vícios eram de acabamento, inexistindo vício construtivo grave a ensejar as condenações pleiteadas. Elaborado laudo pericial técnico in loco (eventos 192.4, p. 27 a 52 e 192.6, p. 24 a 27) por profissional habilitado (engenheira civil), a Sra. Perita, iniciou destacandoque "a casa foi inteiramente reformada, inclusive com aumento da área construída, ou seja, perdeu todas as características de como foi entregue. A reforma além da aplicação, também teve os acabamentos entregues modificados, se tratando de pisos, azulejos, forro, esquadrias etc." No tocante aos vícios, a expert foi categórica em afirmar que "não se detectou nenhum vício construtivo ou danos no local. O imóvel em lide possui condições de habitabilidade, segurança e solidez, sem nenhum dano estrutural aparente ou patologias" (evento 192.4, p. 48). Além disso, diante da grande modificação da construção original, que se tratava de uma casa térrea de padrão simples composta por dois dormitórios, banheiro social, sala, cozinha e área de serviço e passou a ser composta por duas suítes, sala dois ambientes, cozinha, lavabo, andar superior com lavanderia, dormitório e banheiro e garagem coberta para dois veículos, "não foi possível constatar qualquer dano existente antes da reforma e os danos alegados na inicial também não foram passíveis de identificação". Ainda, a perícia concluiu que "o imóvel da autora perdeu todas as suas características iniciais, se tratando de uma residência com padrões construtivos e áreas diferentes das entregues pela construtora" (evento 192.4, p. 48). No tocante aos quesitos que dizem respeito aos danos existentes no imóvel, a engenheira afirmou em todos eles que inexistem danos no imóvel, sendo que, além do aumento significativo da área construída no imóvel, todos os acabamentos originais foram trocados pela autora, bem como que o imóvel não possuía e não possui risco de desmoronamento. Embora esta Magistrada não esteja adstrita às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), fato é que além da perícia, somente foram anexadas algumas fotografias do imóvel (eventos 1.15 a 1.17) que não possuem data e nas quais é possível observar que já estavam sendo realizadas algumas modificações no imóvel, inexistindo qualquer possibilidade de verificar se eventuais danos surgiram antes ou depois das modificações realizadas pela parte autora. Por certo, a parte ré deve responder, tão somente, pelos vícios decorrentes de falhas construtivas (material/execução inadequada), que não restaram comprovados nos presentes autos. Assim, considerando que não foram verificados quaisquer vícios no imóvel de propriedade da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por CLARIANA SANTOS BATISTA OLIVEIRA em face de GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e também dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não obstante, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 17. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO