Detalhe do processo

0022257-31.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Classe
Despejo por Inadimplemento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022257-31.2024.8.26.0114 (processo principal 1034533-48.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Laurides Barbosa - - Janete Wolfart Barbosa - - Juliano Lauro Barbosa - - Leandro Barbosa - - Julio Lucas Barbosa - Djecson Santos - - Clarice de Almeida Santos - Vistos. Em atendimento à decisão de fls. 192/197, que acolheu parcialmente a impugnação e determinou a retificação do critério de atualização do débito, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 202/206. Compulsando o demonstrativo, verifica-se que ele não observa integralmente os parâmetros fixados na referida decisão. Restou determinado que a correção monetária seguisse a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, até 30 de agosto de 2024 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passasse a observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. A planilha de fls. 202/206, todavia, aplicou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês por todo o período, até abril de 2026, deixando de promover a transição de critérios a partir de 30 de agosto de 2024. A apuração do valor efetivamente devido, embora vinculada aos índices já definidos no título, demanda a aplicação de critérios distintos ao longo do período de atualização, com a transição imposta pela Lei nº 14.905/2024, o que confere complexidade ao cálculo e recomenda a sua elaboração por auxiliar técnico do Juízo. Considerando que o serviço de Contadoria Judicial foi extinto no âmbito deste Tribunal de Justiça, não sendo mais possível a remessa dos autos àquele setor, e a fim de conferir liquidez e exequibilidade ao título com estrita observância da coisa julgada, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na nomeação de perito contábil para a apuração do valor correto do débito, indicando, desde logo, quesitos e, querendo, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas de que, tratando-se de liquidação por cálculos do credor, o encargo pela elaboração da memória de cálculos compete à parte exequente, sendo descabida, nesta hipótese, a transferência dos honorários do profissional ao executado, bem como o seu rateio, não incidindo a regra de antecipação pelo devedor, restrita à fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos. Assim, sobrevindo requerimento e nomeação de perito para a elaboração do cálculo, os respectivos honorários serão adiantados pela parte exequente. Não havendo interesse das partes na realização da perícia, deverão elas, no mesmo prazo, buscar a composição consensual quanto ao valor do débito, apresentando planilha conjunta que observe estritamente os critérios de atualização fixados no título e na decisão de fls. 192/197, para fins de homologação e prosseguimento do feito. Registro, por fim, que os atos expropriatórios e o levantamento de valores deverão observar o efeito suspensivo parcial concedido pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2083738-41.2026.8.26.0000, ainda pendente de julgamento, que determinou a manutenção da indisponibilidade da quantia bloqueada em nome do executado Djecson Santos até o pronunciamento da Turma Julgadora. Intimem-se. - ADV: ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLARICE DE ALMEIDA SANTOS

Réu DJECSON SANTOS

Autor JANETE WOLFART BARBOSA

Autor JULIANO LAURO BARBOSA

Autor JULIO LUCAS BARBOSA

Autor LAURIDES BARBOSA

Autor LEANDRO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE MENEZES DA COSTA

OAB: 232608/SP

ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR

OAB: 289642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0022257-31.2024.8.26.0114 (processo principal 1034533-48.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Laurides Barbosa - - Janete Wolfart Barbosa - - Juliano Lauro Barbosa - - Leandro Barbosa - - Julio Lucas Barbosa - Djecson Santos - - Clarice de Almeida Santos - Vistos. Em atendimento à decisão de fls. 192/197, que acolheu parcialmente a impugnação e determinou a retificação do critério de atualização do débito, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 202/206. Compulsando o demonstrativo, verifica-se que ele não observa integralmente os parâmetros fixados na referida decisão. Restou determinado que a correção monetária seguisse a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, até 30 de agosto de 2024 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passasse a observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. A planilha de fls. 202/206, todavia, aplicou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês por todo o período, até abril de 2026, deixando de promover a transição de critérios a partir de 30 de agosto de 2024. A apuração do valor efetivamente devido, embora vinculada aos índices já definidos no título, demanda a aplicação de critérios distintos ao longo do período de atualização, com a transição imposta pela Lei nº 14.905/2024, o que confere complexidade ao cálculo e recomenda a sua elaboração por auxiliar técnico do Juízo. Considerando que o serviço de Contadoria Judicial foi extinto no âmbito deste Tribunal de Justiça, não sendo mais possível a remessa dos autos àquele setor, e a fim de conferir liquidez e exequibilidade ao título com estrita observância da coisa julgada, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na nomeação de perito contábil para a apuração do valor correto do débito, indicando, desde logo, quesitos e, querendo, assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas de que, tratando-se de liquidação por cálculos do credor, o encargo pela elaboração da memória de cálculos compete à parte exequente, sendo descabida, nesta hipótese, a transferência dos honorários do profissional ao executado, bem como o seu rateio, não incidindo a regra de antecipação pelo devedor, restrita à fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos. Assim, sobrevindo requerimento e nomeação de perito para a elaboração do cálculo, os respectivos honorários serão adiantados pela parte exequente. Não havendo interesse das partes na realização da perícia, deverão elas, no mesmo prazo, buscar a composição consensual quanto ao valor do débito, apresentando planilha conjunta que observe estritamente os critérios de atualização fixados no título e na decisão de fls. 192/197, para fins de homologação e prosseguimento do feito. Registro, por fim, que os atos expropriatórios e o levantamento de valores deverão observar o efeito suspensivo parcial concedido pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2083738-41.2026.8.26.0000, ainda pendente de julgamento, que determinou a manutenção da indisponibilidade da quantia bloqueada em nome do executado Djecson Santos até o pronunciamento da Turma Julgadora. Intimem-se. - ADV: ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP)