Detalhe do processo

0022246-32.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação d e c l a r a t ó r i a n° 0022246-32.2024.8.16.0194. RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA a j u i z o u ação declaratória em face de MVALINKS SOLU- Ç Õ E S FISCAIS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi noti- f i c a d a para pagamento do seguinte título: T í t u l o V e n c i m e n t o V a l o r T a b e l i o n a t o D M I 2 6 / 1 2 / 2 0 2 4 R $ 313.967,51 P r i m e i r o R e l a t o u ter contratado os serviços presta- d o s pela requerida, no dia 09 de dezembro de 2022, vi- s a n d o a recuperação de valores pagos indevidamente, bem c o m o a entrega dos arquivos DRCST da empresa autora. F i c o u convencionado, na cláusula “5ª”, q u e a exigibilidade dos honorários contratuais estava c o n d i c i o n a d a à efetivação da compensação dos créditos. O c o r r e que a contratada, mesmo ciente de q u e não houve implemento da condição, passou a cobrar i n d e v i d a remuneração, não obstante os esclarecimentos p r e s t a d o s pela autora que, inclusive, contratou uma audi- t o r i a para apurar os valores lançados.Por isso, surpreendeu-se com a notificação do protesto do valor objurgado, requerendo a sustação ou a suspensão ad limine dos efeitos com a ulterior declara- ç ã o de inexigibilidade do título. Instruiu a petição inicial c o m documentos 1 . O pedido antecipatório foi deferido 2 , la- v r a n d o - s e o respectivo termo de caução 3 . A requerida foi citada e ofertou contesta- ç ã o 4 , questionando, de início, a idoneidade da caução p r e s t a d a . N o mérito, discorreu sobre os serviços p r e s t a d o s , salientando ter apurado um vultoso valor (R$ 1 . 5 3 0 . 4 1 5 , 0 8 ) disponível para aproveitamento junto ao ór- g ã o fazendário competente. A c r e s c e n t o u que os litigantes firmaram, n o dia 21 de março de 2023, aditivo contratual alterando a condição outrora convencionada, bastando a mera dis- p o n i b i l i d a d e dos valores junto aos órgãos competentes p a r a a exigibilidade dos honorários, o que ocorreu em se- t e m b r o de 2024. 1 Referências 1.2 a 1.13; 2 Referência 15.1; 3 Referência 36.1; 4 Referência 50.1;I n s i s t i u que a autora tinha pleno conhe- c i m e n t o da existência do aditivo, impugnando a própria l e g a l i d a d e da condição invocada pela autora. D e f e n d e u a legitimidade da cobrança para p u g n a r , ao final, a improcedência do pedido com a con- d e n a ç ã o a autora pela litigância temerária. Juntou docu- m e n t o s 5 . Sobre a resposta manifestou-se a autora 6 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , rejeitando-se a im- p u g n a ç ã o à caução prestada 9 . A p ó s as derradeiras intervenções dos liti- g a n t e s 10 , vindo os autos conclusos para deliberação. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. F i n d a - s e a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, 5 Referências 50.2 a 50.62; 6 Referência 59.1; 7 Referência 61.1; 8 Referências 64.1 e 69.1; 9 Referência 98.1; 10 Referências 102.1 e 111.1;p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- n a r a regularidade formal, prossigo com a fixação dos p o n t o s controvertidos. II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. É fato incontroverso e documentalmente p r o v a d o nos autos a existência de relação jurídica entre o s litigantes, consubstanciada no contrato de prestação d e serviços de consultoria empresarial firmado 11 . I g u a l m e n t e incontroversa é a cobrança ob- j u r g a d a 12 , consoante correspondências e mensagens troca- d a s entre as partes 13 , remanescendo controvertida, porém, a efetiva celebração do aditivo que modificou a cláusula c o r r e l a t a à remuneração da contratada. C o n s t a dos autos que a autora contratou o s serviços prestados pela requerida, no dia 09 de dezem- 11 Referência 1.4; 12 Referência 1.5; 13 Referências 1.6 a 1.10;b r o de 2022 14 , visando a recuperação de tributos pagos in- d e v i d a m e n t e pela contratante 15 : T o d a v i a , denota-se das correspondências e m e n s a g e n s trocadas entre os litigantes 16 uma divergência e m relação à efetiva exigibilidade dos honorários postu- l a d o s pela requerida que implicaram no protesto do valor r e s p e c t i v o 17 . I s t o porque a autora, invocando a cláusula “ 5 ª ” do contrato, insistiu que a remuneração estava con- d i c i o n a d a à efetiva compensação dos créditos apurados 18 : C o m o não houve compensação insiste que o s honorários são indevidos. 14 Referência 1.4; 15 Referência 1.4 (fl. 01); 16 Referências 1.6 a 1.10; 17 Referência 1.5; 18 Referência 1.4 (fl. 03);A requerida, por sua vez, denunciou a e x i s t ê n c i a de aditivo contratual que modificou tal condi- ç ã o 19 : E m sua réplica 20 a autora refutou a cele- b r a ç ã o do aditivo que sequer teria assinado, contudo, v e i o aos autos uma via do aditivo assinado eletronica- m e n t e pela autora 21 : 19 Referência 50.5; 20 Referência 59.1; 21 Fl. 3 de referência 50.5;A l é m disso, contra-argumenta a requerida a f i r m a n d o que a “ciência inequívoca da Autora sobre o a d i t i v o é comprovada pela troca de e-mails (ref. 50.1, p á g . 4), onde as tratativas e a existência do documento s ã o mencionadas. A Autora, agora, se faz de desentendida p a r a não honrar com a obrigação que livremente pactu- ou” 22 . C o m efeito! Analisando a troca de mensa- g e n s eletrônicas juntadas com a exordial 23 , percebe-se que a existência do aditivo contratual foi mencionada pela p r e p o s t a da requerida na correspondência datada de 13 de n o v e m b r o de 2024 24 : 22 Referência 102.1 (fl. 02); 23 Referência 102.1 (fl. 02); 24 Referência 1.1 (fl. 01);C o n t u d o , a efetiva celebração do aditivo f o i questionada pelo preposto da autora em mensagem an- t e c e d e n t e , datada de 10 de outubro de 2024 25 : Temos, portanto, um obscuro contexto c o n c e r n e n t e ao aditivo e à efetiva prestação de serviços, s e n d o o primeiro o pressuposto da remuneração. Nesse contexto, a prova oral será impres- t á v e l , pois tendem a manter, cada qual, a versão já exter- n a d a nos autos. Ora, o autor trouxe aos autos um substra- to parcial do seu pedido e obteve, nesse contexto de in- f o r m a ç ã o selecionada, a tutela provisória. Contudo, a r e s p o s t a levanta sérias dúvidas em relação ao fato consti- t u t i v o do seu direito (CPC; art. 373, I 26 ) . 25 Referência 1.1 (fl. 03); 26 CPC; Art. 373: “O ônus da prova incumbe:”; I – “ao autor, quanto ao fato c o n s t i t u t i v o de seu direito”;A existência do aditivo e causa para co- b r a n ç a (prestação efetiva dos serviços), quedam-se dentre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos a este di- r e i t o , ônus que recai, de forma ordinária, sobre a parte ré ( C P C ; art. 373, II 27 ). P a r a tanto, poderá a demandada, que se a p r e s e n t a como credora, desincumbir-se do seu ônus pro- b a n t e mediante análise técnica dos serviços que se alegam pres t a d o s (prova pericial). A autora não se interessa pela perícia 28 e a r é por ela não protesta. Contudo, não há dúvida quanto a s u a necessidade, não se olvidando que beneficiará ambos o s litigantes. Assim, por ser diligência probante determi- n a d a de ofício, importa ratear entre os litigantes a remu- n e r a ç ã o do Perito (CPC; art. 95, caput 29 ) : “ A G R A V O DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P O R DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ES- T A T A L . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DECISÃO SA- N E A D O R A EM QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, O JUÍ- Z O A QUO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMI- N O U O RATEIO DAS DESPESAS REFERENTES AOS HO- 27 CPC; Art. 373: “O ônus da prova incumbe:”; II – “ao réu, quanto à existência d e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; 28 Fl. 4 de referência 111.1; 29 CPC; Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que h o u v e r indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a p e r í c i a ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por a m b a s as partes.”;N O R Á R I O S PERICIAIS. DIFICULDADE PROBATÓRIA DO P A C I E N T E QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. D I S T R I B U I Ç Ã O DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POS- S I B I L I D A D E . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO C P C . ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA DETERMINADA D E OFÍCIO PELO JUÍZO. RESPONSABILIDADE PELO P A G A M E N T O DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER RA- T E A D O ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 D O CPC. OBRIGAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA G R A T U I D A D E DA JUSTIÇA SOB CONDIÇÃO SUSPENSI- V A . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 30 . ” D e s t a c o , por fim, quanto ao questiona- m e n t o correlato à legalidade da condição à remuneração a j u s t a d a no contrato originário, que caso discordasse do s e u conteúdo, bastaria à requerida, pessoa jurídica, recu- sar a lavratura do instrumento. P o r isso, questionar a própria palavra é v e n i r e contra factum proprium, devendo preponderar a boa- f é que sabidamente é objetiva (CC, art. 113). T a l postura não é lídima, tampouco sufi- c i e n t e para desconstituir o que expressamente reconhe- c e u : “ O u t r a atitude próxima à simulação é a reserva m e n t a l ou reticência, que ocorre quando o declarante f a z a ressalva de não querer o negócio objeto da decla- 30 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140879-65.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: D e s e m b a r g a d o r Espedito Reis Do Amaral - J. 18.05.2026;r a ç ã o . Na reserva mental, o declarante emite conscien- t e m e n t e declaração discordante de sua vontade real, c o m intenção de negar o próprio declaratório. É Diversa d a simulação, porque na reserva mental a intenção de e n g a n a r é dirigida contra o próprio declaratório, não h a v e n d o acordo simulatório. Podemos dizer, ainda que i m p r o p r i a m e n t e , mas para melhor compreensão, que a r e s e r v a mental traduz ‘simulação unilateral’, sendo t a m b é m a simulação, sob certo aspecto uma ‘reserva m e n t a l bilateral’ (Andrade, 1974:215)” 31 . C o m o explica Manuel A. Domingues de A n d r a d e 32 : “É difícil conceber que exista alguém tão falho d e senso jurídico que suponha, pelos simples fatos de não q u e r e r os efeitos jurídicos correspondente à sua declara- ç ã o , isto basta para invalidar o respectivo negócio”. Seja como for, bastará para a elucidação d o s pontos controvertidos, por conseguinte, a produção d a s provas pericial e documental. Deliberação . Em face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCEDIMENTO e, nos t e r m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova p e r i c i a l e documental, tão somente: 31 VENOSA; Sílvio de Salvo, Direito Civil, Ed. Atlas, 4ª ed., Tomo I, p. 494; 32 Apud Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Tomo I, 4ª ed., p. 495;a) Relativamente à prova documental, de- v e r ã o os litigantes disponibilizar ao perito a docu- m e n t a ç ã o que lhes forem solicitadas. b) Relativamente à prova pericial, FA- C U L T O às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) di- as, um perito especializado no objeto da perícia, des- d e que o façam, de comum acordo, nos termos do arti- g o 471 do Código de Processo Civil. P a r a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , para a realização da PERÍCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA, o perito WILSON ALBERTO ZAPPA H O O G , cadastrado no Projudi pelo login “wazh.per”, i n d e p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a é g i d e de seu grau. Poderão as partes, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, indicar assistente técnico e formular q u e s i t o s (CPC; art. 465, § 1º). C o n s i d e r a n d o que o número de quesitos i n f l u e n c i a na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e c u m p r i m e n t o do disposto no artigo 470 do CPC. Na c o n t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de h o n o r á r i o s .O Juízo deseja que o Expert responda, de f o r m a objetiva: b . 1 ) d e s c r e v a resumidamente , o escopo d o s contratos men c i o n a d o s n e s t e s autos, a saber: f i r m a d o no d í a 0 9 de dezembro de 2022 (ref. 5 0 . 6 ) ; f i r m a d o no d í a 1 8 de jan e i r o de 2023 (ref. 1 . 4 ) ; ( a d i t i v o ) firmado no d í a 2 1 de março de 2 0 2 3 (ref. 5 0 . 5 ) . b . 2 ) os instrumentos foram assinados, fí- s i c a ou eletronicamente, pelos contratantes? Em c a s o negativo (não assinados ou assinados ape- n a s por um dos contratantes), há provas externas aos instrumentos (mensagens, correspondências, etc. ) que corroborem a ciência quanto ao seu te- or? b.3 ) no aspecto contábil e tributário, ex- p l i q u e as diferenças existentes nos instrumentos n o que tange à remuneração da contratada. b.4 ) os serviços foram prestados? Reverte- r a m em benefício, direto ou indireto, à contra- t a n t e ?b.5 ) sendo afirmativa a resposta anterior, o benefício obtido equivale, no aspecto da con- t r a t a ç ã o , ao título protestado (ref. 1.5)? N a hipótese de expresso desinteresse dos l i t i g a n t e s em custear a perícia, cumpridas as diligências s u p r a m e n c i o n a d a s , tornarão os autos para sentença. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 16 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MVALINKS SOLUCOES FISCAIS LTDA

Autor RWR LOGISTICA E DISTRIBUIçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO KUSS

OAB: 66220/SC

MAURO CASTANHO MENDES

OAB: 60508/SC

MARCUS VINICIUS CABULON

OAB: 38226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados estes autos de ação d e c l a r a t ó r i a n° 0022246-32.2024.8.16.0194. RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA a j u i z o u ação declaratória em face de MVALINKS SOLU- Ç Õ E S FISCAIS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi noti- f i c a d a para pagamento do seguinte título: T í t u l o V e n c i m e n t o V a l o r T a b e l i o n a t o D M I 2 6 / 1 2 / 2 0 2 4 R $ 313.967,51 P r i m e i r o R e l a t o u ter contratado os serviços presta- d o s pela requerida, no dia 09 de dezembro de 2022, vi- s a n d o a recuperação de valores pagos indevidamente, bem c o m o a entrega dos arquivos DRCST da empresa autora. F i c o u convencionado, na cláusula “5ª”, q u e a exigibilidade dos honorários contratuais estava c o n d i c i o n a d a à efetivação da compensação dos créditos. O c o r r e que a contratada, mesmo ciente de q u e não houve implemento da condição, passou a cobrar i n d e v i d a remuneração, não obstante os esclarecimentos p r e s t a d o s pela autora que, inclusive, contratou uma audi- t o r i a para apurar os valores lançados.Por isso, surpreendeu-se com a notificação do protesto do valor objurgado, requerendo a sustação ou a suspensão ad limine dos efeitos com a ulterior declara- ç ã o de inexigibilidade do título. Instruiu a petição inicial c o m documentos 1 . O pedido antecipatório foi deferido 2 , la- v r a n d o - s e o respectivo termo de caução 3 . A requerida foi citada e ofertou contesta- ç ã o 4 , questionando, de início, a idoneidade da caução p r e s t a d a . N o mérito, discorreu sobre os serviços p r e s t a d o s , salientando ter apurado um vultoso valor (R$ 1 . 5 3 0 . 4 1 5 , 0 8 ) disponível para aproveitamento junto ao ór- g ã o fazendário competente. A c r e s c e n t o u que os litigantes firmaram, n o dia 21 de março de 2023, aditivo contratual alterando a condição outrora convencionada, bastando a mera dis- p o n i b i l i d a d e dos valores junto aos órgãos competentes p a r a a exigibilidade dos honorários, o que ocorreu em se- t e m b r o de 2024. 1 Referências 1.2 a 1.13; 2 Referência 15.1; 3 Referência 36.1; 4 Referência 50.1;I n s i s t i u que a autora tinha pleno conhe- c i m e n t o da existência do aditivo, impugnando a própria l e g a l i d a d e da condição invocada pela autora. D e f e n d e u a legitimidade da cobrança para p u g n a r , ao final, a improcedência do pedido com a con- d e n a ç ã o a autora pela litigância temerária. Juntou docu- m e n t o s 5 . Sobre a resposta manifestou-se a autora 6 . Instadas à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , rejeitando-se a im- p u g n a ç ã o à caução prestada 9 . A p ó s as derradeiras intervenções dos liti- g a n t e s 10 , vindo os autos conclusos para deliberação. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. F i n d a - s e a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, 5 Referências 50.2 a 50.62; 6 Referência 59.1; 7 Referência 61.1; 8 Referências 64.1 e 69.1; 9 Referência 98.1; 10 Referências 102.1 e 111.1;p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- n a r a regularidade formal, prossigo com a fixação dos p o n t o s controvertidos. II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. É fato incontroverso e documentalmente p r o v a d o nos autos a existência de relação jurídica entre o s litigantes, consubstanciada no contrato de prestação d e serviços de consultoria empresarial firmado 11 . I g u a l m e n t e incontroversa é a cobrança ob- j u r g a d a 12 , consoante correspondências e mensagens troca- d a s entre as partes 13 , remanescendo controvertida, porém, a efetiva celebração do aditivo que modificou a cláusula c o r r e l a t a à remuneração da contratada. C o n s t a dos autos que a autora contratou o s serviços prestados pela requerida, no dia 09 de dezem- 11 Referência 1.4; 12 Referência 1.5; 13 Referências 1.6 a 1.10;b r o de 2022 14 , visando a recuperação de tributos pagos in- d e v i d a m e n t e pela contratante 15 : T o d a v i a , denota-se das correspondências e m e n s a g e n s trocadas entre os litigantes 16 uma divergência e m relação à efetiva exigibilidade dos honorários postu- l a d o s pela requerida que implicaram no protesto do valor r e s p e c t i v o 17 . I s t o porque a autora, invocando a cláusula “ 5 ª ” do contrato, insistiu que a remuneração estava con- d i c i o n a d a à efetiva compensação dos créditos apurados 18 : C o m o não houve compensação insiste que o s honorários são indevidos. 14 Referência 1.4; 15 Referência 1.4 (fl. 01); 16 Referências 1.6 a 1.10; 17 Referência 1.5; 18 Referência 1.4 (fl. 03);A requerida, por sua vez, denunciou a e x i s t ê n c i a de aditivo contratual que modificou tal condi- ç ã o 19 : E m sua réplica 20 a autora refutou a cele- b r a ç ã o do aditivo que sequer teria assinado, contudo, v e i o aos autos uma via do aditivo assinado eletronica- m e n t e pela autora 21 : 19 Referência 50.5; 20 Referência 59.1; 21 Fl. 3 de referência 50.5;A l é m disso, contra-argumenta a requerida a f i r m a n d o que a “ciência inequívoca da Autora sobre o a d i t i v o é comprovada pela troca de e-mails (ref. 50.1, p á g . 4), onde as tratativas e a existência do documento s ã o mencionadas. A Autora, agora, se faz de desentendida p a r a não honrar com a obrigação que livremente pactu- ou” 22 . C o m efeito! Analisando a troca de mensa- g e n s eletrônicas juntadas com a exordial 23 , percebe-se que a existência do aditivo contratual foi mencionada pela p r e p o s t a da requerida na correspondência datada de 13 de n o v e m b r o de 2024 24 : 22 Referência 102.1 (fl. 02); 23 Referência 102.1 (fl. 02); 24 Referência 1.1 (fl. 01);C o n t u d o , a efetiva celebração do aditivo f o i questionada pelo preposto da autora em mensagem an- t e c e d e n t e , datada de 10 de outubro de 2024 25 : Temos, portanto, um obscuro contexto c o n c e r n e n t e ao aditivo e à efetiva prestação de serviços, s e n d o o primeiro o pressuposto da remuneração. Nesse contexto, a prova oral será impres- t á v e l , pois tendem a manter, cada qual, a versão já exter- n a d a nos autos. Ora, o autor trouxe aos autos um substra- to parcial do seu pedido e obteve, nesse contexto de in- f o r m a ç ã o selecionada, a tutela provisória. Contudo, a r e s p o s t a levanta sérias dúvidas em relação ao fato consti- t u t i v o do seu direito (CPC; art. 373, I 26 ) . 25 Referência 1.1 (fl. 03); 26 CPC; Art. 373: “O ônus da prova incumbe:”; I – “ao autor, quanto ao fato c o n s t i t u t i v o de seu direito”;A existência do aditivo e causa para co- b r a n ç a (prestação efetiva dos serviços), quedam-se dentre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos a este di- r e i t o , ônus que recai, de forma ordinária, sobre a parte ré ( C P C ; art. 373, II 27 ). P a r a tanto, poderá a demandada, que se a p r e s e n t a como credora, desincumbir-se do seu ônus pro- b a n t e mediante análise técnica dos serviços que se alegam pres t a d o s (prova pericial). A autora não se interessa pela perícia 28 e a r é por ela não protesta. Contudo, não há dúvida quanto a s u a necessidade, não se olvidando que beneficiará ambos o s litigantes. Assim, por ser diligência probante determi- n a d a de ofício, importa ratear entre os litigantes a remu- n e r a ç ã o do Perito (CPC; art. 95, caput 29 ) : “ A G R A V O DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P O R DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ES- T A T A L . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DECISÃO SA- N E A D O R A EM QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, O JUÍ- Z O A QUO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMI- N O U O RATEIO DAS DESPESAS REFERENTES AOS HO- 27 CPC; Art. 373: “O ônus da prova incumbe:”; II – “ao réu, quanto à existência d e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; 28 Fl. 4 de referência 111.1; 29 CPC; Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que h o u v e r indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a p e r í c i a ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por a m b a s as partes.”;N O R Á R I O S PERICIAIS. DIFICULDADE PROBATÓRIA DO P A C I E N T E QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. D I S T R I B U I Ç Ã O DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POS- S I B I L I D A D E . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO C P C . ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA DETERMINADA D E OFÍCIO PELO JUÍZO. RESPONSABILIDADE PELO P A G A M E N T O DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER RA- T E A D O ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 D O CPC. OBRIGAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA G R A T U I D A D E DA JUSTIÇA SOB CONDIÇÃO SUSPENSI- V A . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 30 . ” D e s t a c o , por fim, quanto ao questiona- m e n t o correlato à legalidade da condição à remuneração a j u s t a d a no contrato originário, que caso discordasse do s e u conteúdo, bastaria à requerida, pessoa jurídica, recu- sar a lavratura do instrumento. P o r isso, questionar a própria palavra é v e n i r e contra factum proprium, devendo preponderar a boa- f é que sabidamente é objetiva (CC, art. 113). T a l postura não é lídima, tampouco sufi- c i e n t e para desconstituir o que expressamente reconhe- c e u : “ O u t r a atitude próxima à simulação é a reserva m e n t a l ou reticência, que ocorre quando o declarante f a z a ressalva de não querer o negócio objeto da decla- 30 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0140879-65.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: D e s e m b a r g a d o r Espedito Reis Do Amaral - J. 18.05.2026;r a ç ã o . Na reserva mental, o declarante emite conscien- t e m e n t e declaração discordante de sua vontade real, c o m intenção de negar o próprio declaratório. É Diversa d a simulação, porque na reserva mental a intenção de e n g a n a r é dirigida contra o próprio declaratório, não h a v e n d o acordo simulatório. Podemos dizer, ainda que i m p r o p r i a m e n t e , mas para melhor compreensão, que a r e s e r v a mental traduz ‘simulação unilateral’, sendo t a m b é m a simulação, sob certo aspecto uma ‘reserva m e n t a l bilateral’ (Andrade, 1974:215)” 31 . C o m o explica Manuel A. Domingues de A n d r a d e 32 : “É difícil conceber que exista alguém tão falho d e senso jurídico que suponha, pelos simples fatos de não q u e r e r os efeitos jurídicos correspondente à sua declara- ç ã o , isto basta para invalidar o respectivo negócio”. Seja como for, bastará para a elucidação d o s pontos controvertidos, por conseguinte, a produção d a s provas pericial e documental. Deliberação . Em face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCEDIMENTO e, nos t e r m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova p e r i c i a l e documental, tão somente: 31 VENOSA; Sílvio de Salvo, Direito Civil, Ed. Atlas, 4ª ed., Tomo I, p. 494; 32 Apud Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Tomo I, 4ª ed., p. 495;a) Relativamente à prova documental, de- v e r ã o os litigantes disponibilizar ao perito a docu- m e n t a ç ã o que lhes forem solicitadas. b) Relativamente à prova pericial, FA- C U L T O às partes indicar, no prazo de 15 (quinze) di- as, um perito especializado no objeto da perícia, des- d e que o façam, de comum acordo, nos termos do arti- g o 471 do Código de Processo Civil. P a r a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , para a realização da PERÍCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA, o perito WILSON ALBERTO ZAPPA H O O G , cadastrado no Projudi pelo login “wazh.per”, i n d e p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a é g i d e de seu grau. Poderão as partes, no prazo de 15 ( q u i n z e ) dias, indicar assistente técnico e formular q u e s i t o s (CPC; art. 465, § 1º). C o n s i d e r a n d o que o número de quesitos i n f l u e n c i a na proposta de honorários do perito, após a apresentação dos quesitos, tornem para análise e c u m p r i m e n t o do disposto no artigo 470 do CPC. Na c o n t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de h o n o r á r i o s .O Juízo deseja que o Expert responda, de f o r m a objetiva: b . 1 ) d e s c r e v a resumidamente , o escopo d o s contratos men c i o n a d o s n e s t e s autos, a saber: f i r m a d o no d í a 0 9 de dezembro de 2022 (ref. 5 0 . 6 ) ; f i r m a d o no d í a 1 8 de jan e i r o de 2023 (ref. 1 . 4 ) ; ( a d i t i v o ) firmado no d í a 2 1 de março de 2 0 2 3 (ref. 5 0 . 5 ) . b . 2 ) os instrumentos foram assinados, fí- s i c a ou eletronicamente, pelos contratantes? Em c a s o negativo (não assinados ou assinados ape- n a s por um dos contratantes), há provas externas aos instrumentos (mensagens, correspondências, etc. ) que corroborem a ciência quanto ao seu te- or? b.3 ) no aspecto contábil e tributário, ex- p l i q u e as diferenças existentes nos instrumentos n o que tange à remuneração da contratada. b.4 ) os serviços foram prestados? Reverte- r a m em benefício, direto ou indireto, à contra- t a n t e ?b.5 ) sendo afirmativa a resposta anterior, o benefício obtido equivale, no aspecto da con- t r a t a ç ã o , ao título protestado (ref. 1.5)? N a hipótese de expresso desinteresse dos l i t i g a n t e s em custear a perícia, cumpridas as diligências s u p r a m e n c i o n a d a s , tornarão os autos para sentença. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 16 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito