0022238-20.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022238-20.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB SP288205) EXECUTADO : POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AZEVEDO BAILÃO (OAB SP167393) ADVOGADO(A) : DERCILIO DE AZEVEDO (OAB SP025925) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SATIN (OAB SP094832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS em face de POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução nº 1048815-86.2021.8.26.0224. A decisão lançada no Evento 3 determinou a intimação da executada para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. No Evento 6, Poli Shopping apresentou impugnação, na qual defendeu que as custas e os honorários advocatícios da execução originária não deveriam integrar a base de cálculo. Apontou como devido o montante de R$ 31.495,50 e efetuou depósito judicial da referida quantia. No Evento 11, Eduardo rechaçou as alegações da executada. No Evento 13 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito João Aprobato Neto, para verificação dos cálculos à luz das decisões proferidas nos autos. A decisão lançada no Evento 26 homologou os honorários periciais em R$ 1.200,00. No Evento 46, Eduardo informa que por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. No Evento 66, o perito apresentou laudo, no qual considerou como valor cobrado na execução a quantia de R$ 314.881,80, atualizada para setembro de 2023, e como valor reconhecido como devido o montante de R$ 67.322,65. A partir desses parâmetros, apurou honorários de R$ 28.469,30 e concluiu pela existência de depósito excedente de R$ 3.026,20. No Evento 70, Eduardo impugnou o laudo, ao fundamento de que o perito extrapolou o objeto da prova técnica ao refazer o cálculo do crédito da execução originária, em vez de considerar o valor efetivamente cobrado pela credora, consignado na planilha que instruiu o início deste cumprimento de sentença. O exequente pugna pelo afastamento das conclusões periciais, o levantamento da quantia incontroversa e a apuração do saldo remanescente. Instado a prestar esclarecimentos, o perito sustentou que não recalculou o débito originário, mas apenas atualizou os valores para uma mesma data-base, de forma a permitir a sua comparação e a dedução do depósito judicial. Ao final, ratificou integralmente o laudo (Evento 112). No Evento 118, Eduardo reiterou sua impugnação. No Evento 122 foi determinada nova manifestação do perito, tendo decorrido o prazo em silêncio. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a controvérsia não se limita à realização de operação aritmética, pois pressupõe a correta identificação dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Pois bem. Extrai-se da sentença proferida nos autos principais que os honorários advocatícios cobrados nesta execução, foram fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na demanda executiva e o valor reconhecido como devido. Note-se que a expressão “valor cobrado na demanda executiva” deve corresponder ao montante que a própria credora efetivamente apresentou e exigiu no processo de execução, e não ao valor que, após nova revisão técnica, pudesse ser considerado correto. Com efeito, a planilha juntada no Evento 1, DOC. 3, reproduz o demonstrativo apresentado pela própria Poli Shopping Center Empreendimentos Ltda. na ação executiva e registra débito total de R$ 471.367,71, composto pelo débito atualizado, honorários e custas. Esse foi o valor efetivamente perseguido pela credora e, por isso, é o parâmetro que deve ser considerado para a identificação do proveito econômico obtido nos embargos à execução. Por outro lado, o valor reconhecido como exigível corresponde a R$ 111.154,33, referente aos alugueres com vencimento em novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, já excluídos os débitos prescritos, a duplicidade do aluguel de janeiro de 2012 e os encargos afastados pelo título. Consequentemente, a base de cálculo dos honorários deve ser formada pela diferença entre R$ 471.367,71, valor efetivamente cobrado na execução, e R$ 111.154,33, valor reconhecido como exigível, observando-se o percentual estabelecido no título, a posterior majoração recursal e os critérios de atualização pertinentes. Diante desse contexto, a perícia não poderia substituir o valor efetivamente cobrado por outro montante obtido mediante revisão dos cálculos da execução originária. Tal providência altera um dos elementos objetivos definidos no título e ultrapassa a finalidade da prova técnica produzida neste incidente, que consiste na quantificação dos honorários devidos, e não na readequação retroativa do crédito perseguido no processo executivo. Assim, determino o retorno dos autos ao perito para retificação do laudo com a adoção dos parâmetros ora definidos. O perito deverá considerar: a) como valor efetivamente cobrado na ação executiva, a quantia de R$ 471.367,71, constante da planilha juntada no Evento 1, DOC. 3; b) como valor reconhecido como exigível, a quantia de R$ 111.154,33; c) como base de cálculo dos honorários, a diferença resultante entre os dois valores; d) o percentual de 10% estabelecido no título executivo; e) a majoração recursal de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; f) a atualização do crédito e a dedução do depósito judicial já realizado, com indicação discriminada de eventual saldo remanescente. Intime-se o perito JOAO APROBATO NETO acerca do exposto e para que, em 15 dias, apresente o laudo pericial retificado. Por fim, a executada reconheceu como devido e depositou judicialmente o montante de R$ 31.495,50. Assim, diante do caráter incontroverso, defiro o seu levantamento, em favor de Eduardo. Intime-se o credor para que, em 15 dias, apresente o formulário devidamente preenchido com todos os dados necessários. Após, expeça-se o MLE respectivo. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS
Réu POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA AZEVEDO BAILÃO
OAB: 167393/SP
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO
OAB: 152916/SP
EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS
OAB: 288205/SP
PAULO ROBERTO SATIN
OAB: 94832/SP
DERCILIO DE AZEVEDO
OAB: 25925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022238-20.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB SP288205) EXECUTADO : POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AZEVEDO BAILÃO (OAB SP167393) ADVOGADO(A) : DERCILIO DE AZEVEDO (OAB SP025925) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SATIN (OAB SP094832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS em face de POLI SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução nº 1048815-86.2021.8.26.0224. A decisão lançada no Evento 3 determinou a intimação da executada para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. No Evento 6, Poli Shopping apresentou impugnação, na qual defendeu que as custas e os honorários advocatícios da execução originária não deveriam integrar a base de cálculo. Apontou como devido o montante de R$ 31.495,50 e efetuou depósito judicial da referida quantia. No Evento 11, Eduardo rechaçou as alegações da executada. No Evento 13 foi determinada a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito João Aprobato Neto, para verificação dos cálculos à luz das decisões proferidas nos autos. A decisão lançada no Evento 26 homologou os honorários periciais em R$ 1.200,00. No Evento 46, Eduardo informa que por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. No Evento 66, o perito apresentou laudo, no qual considerou como valor cobrado na execução a quantia de R$ 314.881,80, atualizada para setembro de 2023, e como valor reconhecido como devido o montante de R$ 67.322,65. A partir desses parâmetros, apurou honorários de R$ 28.469,30 e concluiu pela existência de depósito excedente de R$ 3.026,20. No Evento 70, Eduardo impugnou o laudo, ao fundamento de que o perito extrapolou o objeto da prova técnica ao refazer o cálculo do crédito da execução originária, em vez de considerar o valor efetivamente cobrado pela credora, consignado na planilha que instruiu o início deste cumprimento de sentença. O exequente pugna pelo afastamento das conclusões periciais, o levantamento da quantia incontroversa e a apuração do saldo remanescente. Instado a prestar esclarecimentos, o perito sustentou que não recalculou o débito originário, mas apenas atualizou os valores para uma mesma data-base, de forma a permitir a sua comparação e a dedução do depósito judicial. Ao final, ratificou integralmente o laudo (Evento 112). No Evento 118, Eduardo reiterou sua impugnação. No Evento 122 foi determinada nova manifestação do perito, tendo decorrido o prazo em silêncio. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a controvérsia não se limita à realização de operação aritmética, pois pressupõe a correta identificação dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Pois bem. Extrai-se da sentença proferida nos autos principais que os honorários advocatícios cobrados nesta execução, foram fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na demanda executiva e o valor reconhecido como devido. Note-se que a expressão “valor cobrado na demanda executiva” deve corresponder ao montante que a própria credora efetivamente apresentou e exigiu no processo de execução, e não ao valor que, após nova revisão técnica, pudesse ser considerado correto. Com efeito, a planilha juntada no Evento 1, DOC. 3, reproduz o demonstrativo apresentado pela própria Poli Shopping Center Empreendimentos Ltda. na ação executiva e registra débito total de R$ 471.367,71, composto pelo débito atualizado, honorários e custas. Esse foi o valor efetivamente perseguido pela credora e, por isso, é o parâmetro que deve ser considerado para a identificação do proveito econômico obtido nos embargos à execução. Por outro lado, o valor reconhecido como exigível corresponde a R$ 111.154,33, referente aos alugueres com vencimento em novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, já excluídos os débitos prescritos, a duplicidade do aluguel de janeiro de 2012 e os encargos afastados pelo título. Consequentemente, a base de cálculo dos honorários deve ser formada pela diferença entre R$ 471.367,71, valor efetivamente cobrado na execução, e R$ 111.154,33, valor reconhecido como exigível, observando-se o percentual estabelecido no título, a posterior majoração recursal e os critérios de atualização pertinentes. Diante desse contexto, a perícia não poderia substituir o valor efetivamente cobrado por outro montante obtido mediante revisão dos cálculos da execução originária. Tal providência altera um dos elementos objetivos definidos no título e ultrapassa a finalidade da prova técnica produzida neste incidente, que consiste na quantificação dos honorários devidos, e não na readequação retroativa do crédito perseguido no processo executivo. Assim, determino o retorno dos autos ao perito para retificação do laudo com a adoção dos parâmetros ora definidos. O perito deverá considerar: a) como valor efetivamente cobrado na ação executiva, a quantia de R$ 471.367,71, constante da planilha juntada no Evento 1, DOC. 3; b) como valor reconhecido como exigível, a quantia de R$ 111.154,33; c) como base de cálculo dos honorários, a diferença resultante entre os dois valores; d) o percentual de 10% estabelecido no título executivo; e) a majoração recursal de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; f) a atualização do crédito e a dedução do depósito judicial já realizado, com indicação discriminada de eventual saldo remanescente. Intime-se o perito JOAO APROBATO NETO acerca do exposto e para que, em 15 dias, apresente o laudo pericial retificado. Por fim, a executada reconheceu como devido e depositou judicialmente o montante de R$ 31.495,50. Assim, diante do caráter incontroverso, defiro o seu levantamento, em favor de Eduardo. Intime-se o credor para que, em 15 dias, apresente o formulário devidamente preenchido com todos os dados necessários. Após, expeça-se o MLE respectivo. Cumpra-se. Int.