Detalhe do processo

0022226-74.2025.8.26.0502

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Classe
Regime inicial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022226-74.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - C.B.T. - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de CELSO BENEDITO TEIXEIRA, postergando a análise definitiva da matéria para momento posterior ao ingresso do apenado na unidade prisional e à juntada de laudo médico circunstanciado. INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para expedição imediata de mandado de prisão, haja vista a ausência de risco de evasão e a fundamentada demonstração de boa-fé processual do executado. AUTORIZO a apresentação espontânea do sentenciado CELSO BENEDITO TEIXEIRA na Ala de Progressão da Penitenciária de Iperó/SP, fixando o prazo improrrogável até o dia 28 de julho de 2026, para que o apenado dê início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. DETERMINO que o sentenciado apresente à Direção da Unidade Prisional, no ato do seu ingresso, os comprovantes de comparecimento à perícia médica previdenciária realizada em 23/07/2026 (fls. 278) e à consulta médica pós-operatória realizada em 27/07/2026 no Hospital Regional de Piracicaba/SP (fls. 277). DETERMINO à Direção da Penitenciária de Iperó que autorize o ingresso e a utilização pelo sentenciado do seu equipamento respiratório CPAP, bem como o recebimento e armazenamento dos medicamentos (insulina) e insumos para incontinência urinária indispensáveis ao seu uso contínuo. DETERMINO à Direção da Penitenciária de Iperó que, no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do sentenciado, elabore e encaminhe a este Juízo relatório médico individualizado e minucioso sobre as condições de saúde do apenado intramuros e a efetiva capacidade de manutenção dos tratamentos necessários. Com a juntada do relatório médico pela unidade prisional, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir. Servirá o presente despacho, digitado e assinado digitalmente, como ofício e mandado de intimação e notificação. Intimem-se as partes e comunique-se a Unidade Prisional de Iperó com urgência. - ADV: HEITOR ALVES (OAB 206101/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.B.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR ALVES

OAB: 206101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0022226-74.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - C.B.T. - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de CELSO BENEDITO TEIXEIRA, postergando a análise definitiva da matéria para momento posterior ao ingresso do apenado na unidade prisional e à juntada de laudo médico circunstanciado. INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para expedição imediata de mandado de prisão, haja vista a ausência de risco de evasão e a fundamentada demonstração de boa-fé processual do executado. AUTORIZO a apresentação espontânea do sentenciado CELSO BENEDITO TEIXEIRA na Ala de Progressão da Penitenciária de Iperó/SP, fixando o prazo improrrogável até o dia 28 de julho de 2026, para que o apenado dê início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. DETERMINO que o sentenciado apresente à Direção da Unidade Prisional, no ato do seu ingresso, os comprovantes de comparecimento à perícia médica previdenciária realizada em 23/07/2026 (fls. 278) e à consulta médica pós-operatória realizada em 27/07/2026 no Hospital Regional de Piracicaba/SP (fls. 277). DETERMINO à Direção da Penitenciária de Iperó que autorize o ingresso e a utilização pelo sentenciado do seu equipamento respiratório CPAP, bem como o recebimento e armazenamento dos medicamentos (insulina) e insumos para incontinência urinária indispensáveis ao seu uso contínuo. DETERMINO à Direção da Penitenciária de Iperó que, no prazo de 10 (dez) dias contados do ingresso do sentenciado, elabore e encaminhe a este Juízo relatório médico individualizado e minucioso sobre as condições de saúde do apenado intramuros e a efetiva capacidade de manutenção dos tratamentos necessários. Com a juntada do relatório médico pela unidade prisional, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir. Servirá o presente despacho, digitado e assinado digitalmente, como ofício e mandado de intimação e notificação. Intimem-se as partes e comunique-se a Unidade Prisional de Iperó com urgência. - ADV: HEITOR ALVES (OAB 206101/SP)