0022220-30.2005.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022220-30.2005.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELANTE: RIE KAWASAKI - SP202700-A APELADO: ESPORTE CLUBE PINHEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A DECISÃO Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida em 24/09/2014, que julgou procedente ação cautelar ajuizada pelo ESPORTE CLUBE PINHEIROS, confirmando a liminar anteriormente deferida para impedir que a autarquia federal promovesse a retirada de animais silvestres mantidos nas dependências daquele clube. O requerente, ora apelado, ajuizou esta Medida Cautelar Inominada (ID 108686587) buscando suspender os efeitos de ato administrativo exarado no bojo do Expediente Administrativo nº 02027.014338/99-15, que indeferiu seu pedido de registro como criadouro/zoológico e determinou a remoção dos animais. Alegou, em síntese, a posse histórica dos espécimes, o risco de dano irreparável aos animais em caso de remoção e a busca contínua pela regularização. A liminar foi deferida em 04/10/2005 (ID 108686592), suspendendo qualquer ato administrativo tendente à remoção dos animais. Finda a instrução processual, que contou com a produção de robusta prova pericial, sobreveio a sentença de procedência do pedido (ID 108051846), fundamentada no fato de que os laudos técnicos atestaram as boas condições de saúde e de alojamento dos animais. Em suas razões de apelação (ID 108051847), o IBAMA pugna pela reforma da sentença, reiterando a tese da ilegalidade da manutenção da fauna silvestre sem a devida comprovação de origem lícita e da inadequação das instalações do clube para tal finalidade, sustentando a prevalência do princípio da legalidade e o seu poder-dever de polícia ambiental. O Esporte Clube Pinheiros apresentou contrarrazões (ID 108051847), defendendo a manutenção da sentença com base na situação fática consolidada, na primazia do bem-estar animal comprovado por perícia técnica e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 108051847), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, destacando que a prova pericial demonstrou que os animais estão bem tratados e que a aplicação formalista da lei seria prejudicial ao interesse público e ao bem-estar dos próprios animais. O feito foi inicialmente distribuído à Des. Fed. Diva Malerbi (ID 301626907), passando por sucessivas redistribuições (ID's 302091310 e ID 302555413), até ser atribuído a esta relatora, conforme certidão da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (ID 306629934). Autos conclusos em 09/10/2024. É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. O cerne da controvérsia reside na ponderação entre a estrita observância da legalidade administrativa, defendida pelo IBAMA, e a proteção efetiva do bem-estar animal em uma situação fática consolidada ao longo de décadas, amparada por robusta prova técnica pericial. A pretensão do apelante não merece prosperar. O IBAMA fundamenta sua atuação na ausência de comprovação da origem lícita dos animais mantidos pelo Esporte Clube Pinheiros, argumento que, em tese, encontraria respaldo na legislação de proteção à fauna, que visa coibir o tráfico e a manutenção irregular de espécimes silvestres. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que impõem a devida análise para além da mera formalidade documental. Realmente, a cronologia dos fatos, conforme se extrai dos autos, indica referida peculiaridade. Senão, vejamos: Posse Histórica: o apelado alega manter animais silvestres em suas dependências há mais de 70 anos, com alguns espécimes recebidos por doação de sócios desde a década de 1930, período anterior à legislação ambiental moderna e à própria criação do IBAMA (ID 108051847). Tentativa de Regularização: em 1999, o Esporte Clube Pinheiros protocolou junto ao IBAMA o requerimento administrativo visando seu registro como "Criadouro Conservacionista" (ID 108051844). Posteriormente, houve alteração da solicitação para enquadramento como "Jardim Zoológico" (ID 108051841). O expediente administrativo foi marcado por inúmeras trocas de responsáveis técnicos, apresentação de projetos e longos períodos de tramitação (ID 108051840). Ato Administrativo Impugnado: com base em pareceres técnicos internos e em decorrência de "denúncia" formalizada por ex-responsável técnico do Clube (ID 108686591), o IBAMA, por meio do Ofício nº 614/05, indeferiu o pedido de registro em 1º de junho de 2005 com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de comprovação da origem legal da maioria dos animais; ii) incompatibilidade das atividades de um clube recreativo com as necessidades de um zoológico; iii) falhas na manutenção de equipe técnica permanente (ID's 108051840 e ID 108051844). Consequentemente, determinou a remoção e transferência dos animais para instituições homologadas. Conforme se extrai dos autos, a posse de parte do plantel pelo clube remonta a um período muito anterior à legislação ambiental moderna e à própria criação do IBAMA, com alegações de doações ocorridas desde a década de 1930 (ID 108051847). Tal longevidade torna a exigência de documentação de origem, em muitos casos, uma prova de produção impossível (probatio diabolica), o que deve ser sopesado sob a ótica da razoabilidade. O ponto nodal para o deslinde desta causa, no entanto, é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De fato, o laudo pericial judicial, elaborado por médico-veterinário da Fundação Parque Zoológico de São Paulo/SP, foi conclusivo ao atestar que os animais "apresentavam aparência e comportamentos normais", com "instalações adequadas" e manejo "nutricional, biológico e veterinário adequado" (ID 108051846). De forma similar, o laudo produzido a pedido do Ministério Público Federal em inquérito civil correlato, realizado por bióloga, corroborou que os animais dispunham de "estrutura física adequada ao bem-estar" e eram assistidos por profissionais competentes (ID 108051846). Diante de um quadro fático em que o bem-estar dos animais – objetivo primordial da tutela ambiental – é atestado por prova técnica qualificada e imparcial, a medida extrema de remoção, com seus inerentes riscos de estresse, adoecimento e até óbito, revela-se desproporcional e contrária à própria finalidade protetiva da norma ambiental. A remoção de animais idosos, nascidos em cativeiro e plenamente adaptados ao seu ambiente por décadas, para um destino incerto, representaria dano concreto e imediato, em contraposição a uma irregularidade meramente formal e histórica. Nesse sentido, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é medida que se impõe. A jurisprudência tem caminhado no sentido de, em situações excepcionalíssimas e consolidadas, prestigiar a solução que melhor atenda ao bem-estar animal, ainda que em detrimento de um formalismo legal que, no caso, se mostraria contraproducente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Trata-se de ação ordinária que busca assegurar ao autor/agravado a guarda e a posse da ave "Juninho", um papagaio verdadeiro (amazona aestiva), que está com a família desde 1998, afastando-se determinação do IBAMA para a devolução do animal. 3. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive. 4. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação muito adequada. 5. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos - terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as impetrantes lhe tributam há tantos anos? 6. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro, sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da ave, com perigo de frustração da readaptação. 7. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Juninho" estaria melhor se lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em que deve ser reconhecido o direito do autor/agravado de permanecer em definitivo na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (ApCiv 0020180-02.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Recentemente, no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PAPAGAIO MANTIDO EM VIDA DOMÉSTICA HÁ MAIS DE 24 ANOS. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão. 2. As circunstâncias fáticas, in casu, não podem ser desconsideradas. O papagaio vive com a família da autora há mais de 24 anos, encontrando-se plenamente integrado ao "meio ambiente" familiar, apesar de não ser seu habitat natural. 3. O fato de o papagaio sempre ter vivido em cativeiro pode comprometer sua reintrodução ao meio ambiente e sua própria sobrevivência. 4. No caso em apreço, retirar o animal incluído em ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência sob os cuidados da autora e, sua idade. Precedentes STJ e TRF3. 5. Apelação não provida. (ApCiv 5001084-74.2024.4.03.6115. Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, j. 30/01/2026; Intimação via sistema DATA: 02/02/2026 Ademais, este Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.085267-0, interposto contra a liminar deferida, já havia sinalizado a prudência da manutenção do status quo, ponderando que a retirada dos animais poderia "acarretar problemas maiores" (ID 108051845). Por sua vez, o substancioso parecer do Ministério Público Federal nesta instância (ID 108051847) reforça essa conclusão, ao opinar pelo desprovimento do apelo. A sentença de primeiro grau, portanto, ao julgar procedente a demanda com base no robusto conjunto probatório, alinhou-se à solução mais eficaz para a proteção dos animais envolvidos, prestigiando a realidade dos fatos em detrimento de um rigorismo administrativo que, no caso, seria deletério. A título de medida complementar, fica consignado que a manutenção da guarda dos animais pelo apelado está condicionada ao contínuo e rigoroso cumprimento de todas as exigências técnicas, sanitárias e de bem-estar animal previstas na legislação vigente, sujeitando-se o clube, ora apelado, à fiscalização periódica do IBAMA, que poderá, em caso de constatação de novas irregularidades ou de deterioração das condições de manutenção do plantel ali presente, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Não há falar em honorários recursais neste caso. Conforme se depreende dos autos, a sentença apelada foi proferida em 24/09/2014 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 13/10/2014 (ID 108051846). Por sua vez, o recurso de apelação do IBAMA foi interposto em 26/03/2015 (ID 108051846). Como se vê, ambos os atos processuais – publicação da sentença recorrida e interposição do recurso – são, portanto, anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, a regra que instituiu os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) não se aplica ao presente julgamento, uma vez que o recurso foi interposto e processado, em sua origem, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre observar, ademais, que a própria sentença apelada, proferida nesta ação cautelar, expressamente afastou a condenação do requerido ao pagamento de honorários, pois já fixados na ação principal (ID 108051846). A ausência de uma condenação originária em honorários de sucumbência na decisão recorrida constitui, por si só, óbice à sua majoração em sede recursal, que é, por natureza, acessória. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPORTE CLUBE PINHEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
OAB: 220564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022220-30.2005.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELANTE: RIE KAWASAKI - SP202700-A APELADO: ESPORTE CLUBE PINHEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A DECISÃO Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida em 24/09/2014, que julgou procedente ação cautelar ajuizada pelo ESPORTE CLUBE PINHEIROS, confirmando a liminar anteriormente deferida para impedir que a autarquia federal promovesse a retirada de animais silvestres mantidos nas dependências daquele clube. O requerente, ora apelado, ajuizou esta Medida Cautelar Inominada (ID 108686587) buscando suspender os efeitos de ato administrativo exarado no bojo do Expediente Administrativo nº 02027.014338/99-15, que indeferiu seu pedido de registro como criadouro/zoológico e determinou a remoção dos animais. Alegou, em síntese, a posse histórica dos espécimes, o risco de dano irreparável aos animais em caso de remoção e a busca contínua pela regularização. A liminar foi deferida em 04/10/2005 (ID 108686592), suspendendo qualquer ato administrativo tendente à remoção dos animais. Finda a instrução processual, que contou com a produção de robusta prova pericial, sobreveio a sentença de procedência do pedido (ID 108051846), fundamentada no fato de que os laudos técnicos atestaram as boas condições de saúde e de alojamento dos animais. Em suas razões de apelação (ID 108051847), o IBAMA pugna pela reforma da sentença, reiterando a tese da ilegalidade da manutenção da fauna silvestre sem a devida comprovação de origem lícita e da inadequação das instalações do clube para tal finalidade, sustentando a prevalência do princípio da legalidade e o seu poder-dever de polícia ambiental. O Esporte Clube Pinheiros apresentou contrarrazões (ID 108051847), defendendo a manutenção da sentença com base na situação fática consolidada, na primazia do bem-estar animal comprovado por perícia técnica e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 108051847), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, destacando que a prova pericial demonstrou que os animais estão bem tratados e que a aplicação formalista da lei seria prejudicial ao interesse público e ao bem-estar dos próprios animais. O feito foi inicialmente distribuído à Des. Fed. Diva Malerbi (ID 301626907), passando por sucessivas redistribuições (ID's 302091310 e ID 302555413), até ser atribuído a esta relatora, conforme certidão da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (ID 306629934). Autos conclusos em 09/10/2024. É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. O cerne da controvérsia reside na ponderação entre a estrita observância da legalidade administrativa, defendida pelo IBAMA, e a proteção efetiva do bem-estar animal em uma situação fática consolidada ao longo de décadas, amparada por robusta prova técnica pericial. A pretensão do apelante não merece prosperar. O IBAMA fundamenta sua atuação na ausência de comprovação da origem lícita dos animais mantidos pelo Esporte Clube Pinheiros, argumento que, em tese, encontraria respaldo na legislação de proteção à fauna, que visa coibir o tráfico e a manutenção irregular de espécimes silvestres. Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que impõem a devida análise para além da mera formalidade documental. Realmente, a cronologia dos fatos, conforme se extrai dos autos, indica referida peculiaridade. Senão, vejamos: Posse Histórica: o apelado alega manter animais silvestres em suas dependências há mais de 70 anos, com alguns espécimes recebidos por doação de sócios desde a década de 1930, período anterior à legislação ambiental moderna e à própria criação do IBAMA (ID 108051847). Tentativa de Regularização: em 1999, o Esporte Clube Pinheiros protocolou junto ao IBAMA o requerimento administrativo visando seu registro como "Criadouro Conservacionista" (ID 108051844). Posteriormente, houve alteração da solicitação para enquadramento como "Jardim Zoológico" (ID 108051841). O expediente administrativo foi marcado por inúmeras trocas de responsáveis técnicos, apresentação de projetos e longos períodos de tramitação (ID 108051840). Ato Administrativo Impugnado: com base em pareceres técnicos internos e em decorrência de "denúncia" formalizada por ex-responsável técnico do Clube (ID 108686591), o IBAMA, por meio do Ofício nº 614/05, indeferiu o pedido de registro em 1º de junho de 2005 com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de comprovação da origem legal da maioria dos animais; ii) incompatibilidade das atividades de um clube recreativo com as necessidades de um zoológico; iii) falhas na manutenção de equipe técnica permanente (ID's 108051840 e ID 108051844). Consequentemente, determinou a remoção e transferência dos animais para instituições homologadas. Conforme se extrai dos autos, a posse de parte do plantel pelo clube remonta a um período muito anterior à legislação ambiental moderna e à própria criação do IBAMA, com alegações de doações ocorridas desde a década de 1930 (ID 108051847). Tal longevidade torna a exigência de documentação de origem, em muitos casos, uma prova de produção impossível (probatio diabolica), o que deve ser sopesado sob a ótica da razoabilidade. O ponto nodal para o deslinde desta causa, no entanto, é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De fato, o laudo pericial judicial, elaborado por médico-veterinário da Fundação Parque Zoológico de São Paulo/SP, foi conclusivo ao atestar que os animais "apresentavam aparência e comportamentos normais", com "instalações adequadas" e manejo "nutricional, biológico e veterinário adequado" (ID 108051846). De forma similar, o laudo produzido a pedido do Ministério Público Federal em inquérito civil correlato, realizado por bióloga, corroborou que os animais dispunham de "estrutura física adequada ao bem-estar" e eram assistidos por profissionais competentes (ID 108051846). Diante de um quadro fático em que o bem-estar dos animais – objetivo primordial da tutela ambiental – é atestado por prova técnica qualificada e imparcial, a medida extrema de remoção, com seus inerentes riscos de estresse, adoecimento e até óbito, revela-se desproporcional e contrária à própria finalidade protetiva da norma ambiental. A remoção de animais idosos, nascidos em cativeiro e plenamente adaptados ao seu ambiente por décadas, para um destino incerto, representaria dano concreto e imediato, em contraposição a uma irregularidade meramente formal e histórica. Nesse sentido, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é medida que se impõe. A jurisprudência tem caminhado no sentido de, em situações excepcionalíssimas e consolidadas, prestigiar a solução que melhor atenda ao bem-estar animal, ainda que em detrimento de um formalismo legal que, no caso, se mostraria contraproducente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Trata-se de ação ordinária que busca assegurar ao autor/agravado a guarda e a posse da ave "Juninho", um papagaio verdadeiro (amazona aestiva), que está com a família desde 1998, afastando-se determinação do IBAMA para a devolução do animal. 3. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive. 4. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação muito adequada. 5. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos - terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as impetrantes lhe tributam há tantos anos? 6. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro, sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da ave, com perigo de frustração da readaptação. 7. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Juninho" estaria melhor se lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em que deve ser reconhecido o direito do autor/agravado de permanecer em definitivo na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (ApCiv 0020180-02.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Recentemente, no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PAPAGAIO MANTIDO EM VIDA DOMÉSTICA HÁ MAIS DE 24 ANOS. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse de animal silvestre sem autorização ou permissão da autoridade competente constitui infração ambiental, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, passível, portanto, de apreensão. 2. As circunstâncias fáticas, in casu, não podem ser desconsideradas. O papagaio vive com a família da autora há mais de 24 anos, encontrando-se plenamente integrado ao "meio ambiente" familiar, apesar de não ser seu habitat natural. 3. O fato de o papagaio sempre ter vivido em cativeiro pode comprometer sua reintrodução ao meio ambiente e sua própria sobrevivência. 4. No caso em apreço, retirar o animal incluído em ambiente doméstico acarretar-lhe-ia mais prejuízo do que efetiva proteção, mormente considerando a longa permanência sob os cuidados da autora e, sua idade. Precedentes STJ e TRF3. 5. Apelação não provida. (ApCiv 5001084-74.2024.4.03.6115. Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, j. 30/01/2026; Intimação via sistema DATA: 02/02/2026 Ademais, este Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.085267-0, interposto contra a liminar deferida, já havia sinalizado a prudência da manutenção do status quo, ponderando que a retirada dos animais poderia "acarretar problemas maiores" (ID 108051845). Por sua vez, o substancioso parecer do Ministério Público Federal nesta instância (ID 108051847) reforça essa conclusão, ao opinar pelo desprovimento do apelo. A sentença de primeiro grau, portanto, ao julgar procedente a demanda com base no robusto conjunto probatório, alinhou-se à solução mais eficaz para a proteção dos animais envolvidos, prestigiando a realidade dos fatos em detrimento de um rigorismo administrativo que, no caso, seria deletério. A título de medida complementar, fica consignado que a manutenção da guarda dos animais pelo apelado está condicionada ao contínuo e rigoroso cumprimento de todas as exigências técnicas, sanitárias e de bem-estar animal previstas na legislação vigente, sujeitando-se o clube, ora apelado, à fiscalização periódica do IBAMA, que poderá, em caso de constatação de novas irregularidades ou de deterioração das condições de manutenção do plantel ali presente, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Não há falar em honorários recursais neste caso. Conforme se depreende dos autos, a sentença apelada foi proferida em 24/09/2014 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 13/10/2014 (ID 108051846). Por sua vez, o recurso de apelação do IBAMA foi interposto em 26/03/2015 (ID 108051846). Como se vê, ambos os atos processuais – publicação da sentença recorrida e interposição do recurso – são, portanto, anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, a regra que instituiu os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) não se aplica ao presente julgamento, uma vez que o recurso foi interposto e processado, em sua origem, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre observar, ademais, que a própria sentença apelada, proferida nesta ação cautelar, expressamente afastou a condenação do requerido ao pagamento de honorários, pois já fixados na ação principal (ID 108051846). A ausência de uma condenação originária em honorários de sucumbência na decisão recorrida constitui, por si só, óbice à sua majoração em sede recursal, que é, por natureza, acessória. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.