0022218-14.2014.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0022218-14.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PIZZO CONSTRUCOES E ACABAMENTOS DE JANAUBA EIRELI - ME CPF: 10.710.393/0001-80 RÉU: MODULATTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 04.084.221/0001-46 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação redibitória c/c com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PIZZO CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS DE JANAÚBA EIRELI – ME em face de MODULATTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, ambos qualificados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pelas provas documental, pericial e oral, ao passo que o requerido manteve-se inerte. Contudo, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a aquisição dos produtos em 2012 e a distribuição da presente ação, faz-se necessário verificar a própria viabilidade da prova pericial. Dessa forma, a fim de assegurar a utilidade e a efetividade da perícia requerida, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda detém a posse dos pisos de porcelanato adquiridos e supostamente viciados, indicando o local onde se encontram e se estão disponíveis e em condições para serem submetidos a exame pericial. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PIZZO CONSTRUCOES E ACABAMENTOS DE JANAUBA EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCINARA RIBEIRO SILVA
OAB: 125168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0022218-14.2014.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PIZZO CONSTRUCOES E ACABAMENTOS DE JANAUBA EIRELI - ME CPF: 10.710.393/0001-80 RÉU: MODULATTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 04.084.221/0001-46 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação redibitória c/c com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PIZZO CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS DE JANAÚBA EIRELI – ME em face de MODULATTO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME, ambos qualificados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pelas provas documental, pericial e oral, ao passo que o requerido manteve-se inerte. Contudo, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a aquisição dos produtos em 2012 e a distribuição da presente ação, faz-se necessário verificar a própria viabilidade da prova pericial. Dessa forma, a fim de assegurar a utilidade e a efetividade da perícia requerida, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda detém a posse dos pisos de porcelanato adquiridos e supostamente viciados, indicando o local onde se encontram e se estão disponíveis e em condições para serem submetidos a exame pericial. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba