Detalhe do processo

0022214-73.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0022214-73.2024.8.16.0017 Processo: 0022214-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.251,60 Autor(s): MARIA FRANCISCA GONÇALVES Réu(s): CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA FRANCISCA GONÇALVES, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e ITAU UNIBANCO S/A. Sustentou a requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a previdência social (nº 168.593.314-2), recebendo o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; a carta de concessão do benefício indicou o banco requerido como responsável pelo pagamento; a conta corrente é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sacando o valor em parcela única; verificou a diminuição de seus rendimentos e, ao pedir extrato bancário, notou descontos não autorizados, referentes a “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD” e “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos); não realizou a contratação de nenhum seguro, seja de forma expressa ou tácita, nem tem conhecimento sobre a natureza do serviço que ensejou os descontos; ao questionar o banco requerido, houve afirmação de que não há falha na prestação dos serviços e que os débitos não poderiam ser estornados; em razão disso, ingressou com a presente ação. Pediu, em sede liminar, a imediata suspensão dos débitos em sua conta, sob pena de multa diária. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, com a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado e indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, com indeferimento do pedido liminar, ao seq. 6.1. Citados, os requeridos Eagle Sociedade de Crédito e Clube Conectar apresentaram contestação (seq. 22.8), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, sustentaram: os descontos são oriundos de termo de filiação firmado por vontade livre e consciente; a requerente aceitou a negociação e autorizou os descontos; a requerente, com a contratação, passou a usufruir de diversos benefícios; não é cabível a repetição de forma dobrada; a requerente está litigando de má-fé; não há que se falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido Itaú, por sua vez, contestou o feito ao seq. 27.1, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido e o valor da causa e, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, sustentou que o pagamento do débito foi acordado por meio de débito automático; a contratação ocorreu somente entre o consumidor e o estabelecimento; o desconto foi devidamente contratado em 04.03.2024; em 01.06.2024, houve o cancelamento do débito automático pela corré; não há que se falar em devolução em dobro e nem em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação com a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação às contestações (seq. 32.1 e 33.1). Especificadas as provas (seq. 37.1, 38.1 e 39.1). O feito foi saneado ao seq. 46.1. O laudo pericial foi acostado ao seq. 178.1. A prova foi homologada ao seq. 200.1. Apresentadas as alegações finais (seq. 203.1 e 206.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º). À análise. A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO: Trata-se de Ação em que se discute a exigibilidade do débito intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” ou “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, no valor mensal de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos). In casu, percebo que o que se diverge é a contratação ou não dos valores acima citados, motivo pelo qual, passo à análise. Sustentou a requerente que, ao sacar sua aposentadoria, percebeu uma diminuição na remuneração, solicitando um extrato e tomando conhecimento dos descontos, todavia, não os contratou, sendo vítima de fraude. Os requeridos, por sua vez, afirmaram que os descontos foram devidamente contratados, colacionando termo de adesão, bem como, que a requerente, após a contratação, passou a usufruir de vários benefícios, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Feitas essas considerações, entendo que razão assiste à requerente. Isso porque, ao seq. 1.8, a requerente colacionou extrato bancário, o qual comprova os descontos sofridos em seu benefício. Por sua vez, ao seq. 22.5, as requeridas Clube Conectar e Eagle, colacionaram um termo de contratação, contendo o nome, data de nascimento e CPF da requerente, dados bancários (conta de titularidade da requerida Itaú), assinado em 04.03.2024. Ocorre que, ao ser realizada prova pericial, conforme laudo acostado ao seq. 178.1, concluiu que “após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivadores do presente, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método grafoscópico, com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a CONCLUIR que a assinatura em nome de MARIA FRANCISCA GONÇALVES aposta no documento questionado não apresenta sinais indicativos de que tenha sido lançada pela própria. Portanto, não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica”. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que o documento em questão foi fraudado. Desta forma, entendo que as requeridas não trouxeram aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A conclusão a que se chega é a de que, realmente, não houve a contratação dos valores descontados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DECLAROU INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DA ÚNICA PARCELA DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DO AUTOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BANCO QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA. TED DE TRANSFERÊNCIA ENTRE BANCOS SEM INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA DO AUTOR, ENTRE OUTROS. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS QUE DEMONSTREM O DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROCEDENTE. VALOR FIXADO EM R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e repetição de valores descontados de benefício previdenciário, reconhecendo fraude na assinatura do autor e ausência de comprovação da liberação do valor pela instituição financeira, mas indeferiu a indenização por danos morais. O autor requer a reforma para reconhecimento do dano moral e fixação de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsificada e descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência do contrato e da falha na prestação do serviço bancário pelo banco. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é falsa, afastando a existência da contratação pelo autor.4. O banco não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo ao autor, ônus que lhe competia, o que reforça a inexistência do negócio jurídico.5. Houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva do banco nos termos do Código de Defesa do Consumidor.6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometeu parcialmente a subsistência do autor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 7.500,00, valor adequado à jurisprudência da 13ª Câmara Cível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. O banco deve arcar integralmente com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, em razão do provimento do recurso do autor. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 e para que o banco arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a inexistência de autorização expressa e a ausência de comprovação da liberação do valor ao beneficiário tornam o negócio jurídico inválido, cabendo a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais presumidos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando comprovada fraude na assinatura do contratante. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000753-58.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026) Nesse desiderato, uma vez não comprovada a regularidade da cobrança faz jus a requerente a indenização por dano material, consistente na devolução dos valores pagos cobrados indevidamente na forma simples, eis que não evidenciada a má-fé dos requeridos (Resp nº 1.135.918/MG). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO R$ 8.000,00 1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no benefício previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2. Compulsando os autos, depreende se da documentação juntada aos autos, que as partes possuíam relação jurídica entre os anos de 2008 até 2010, fato não negado pelo autor. Entretanto, não há que se ater ao contrato firmado no ano de 2008 e findo em 2010, como insiste o banco recorrente. 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o benefício previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 . Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4. De igual sorte, o... envio indevido de cartão de crédito sem consentimento prévio e expresso do consumidor constitui prática abusiva, configurando ilícito passível de indenização, por afrontar o que prevê o art. 39 , inc. III , do CDC , e Súmula nº 532, do STJ. Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar... Encontrado em: Vigésima Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 06/04/2018 - 6/4/2018 Apelação Cível AC 70076137736 RS (TJ-RS) Clademir José Ceolin Missaggia. Assim, reconheço o dever dos requeridos de restituir os valores pagos pela requerente referente ao débito intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” e “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, do início do contrato até sua extinção – caso tenha ocorrido – ou até a data da determinação de abstenção da cobrança. B – DOS DANOS MORAIS: Saliento que a conduta adotada pelas requeridas se revelou abusiva, uma vez que cobraram por serviços não contratados. Compete, em razão disso, lançar mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, quando busca sinalizar as requeridas para a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro. Nesse passo, é devida a indenização por danos morais. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, no que tange ao “quantum” indenizatório entendo que deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos declinados na exordial, para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do desconto intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” e “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, tudo nos termos da fundamentação; B) DETERMINAR A IMEDIATA DA SUSPENSÃO da sua cobrança nos meses subsequentes à prolação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). C) DETERMINAR a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS a seu título, desde a sua estipulação até a presente data. Os valores em questão deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir da citação e juros de 1% ao mês contados da data do efetivo pagamento. D) CONDENO os requeridos, solidariamente, a indenização de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir desta sentença. E) Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro, por força do contido no REsp nº 1.135.918/MG. Considerando que a requerente se sagrou vencedora da maior parte da demanda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.

Réu EAGLE SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S/A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA FRANCISCA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

KAREN GABRIELLE SANTOS PINHEIRO

OAB: 96489/PR

SOFIA COELHO ARAUJO

OAB: 40407/DF

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

DANIEL GERBER

OAB: 47827/DF

JANE GRANDO

OAB: 124581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0022214-73.2024.8.16.0017 Processo: 0022214-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.251,60 Autor(s): MARIA FRANCISCA GONÇALVES Réu(s): CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA FRANCISCA GONÇALVES, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e ITAU UNIBANCO S/A. Sustentou a requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a previdência social (nº 168.593.314-2), recebendo o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; a carta de concessão do benefício indicou o banco requerido como responsável pelo pagamento; a conta corrente é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sacando o valor em parcela única; verificou a diminuição de seus rendimentos e, ao pedir extrato bancário, notou descontos não autorizados, referentes a “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD” e “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS”, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos); não realizou a contratação de nenhum seguro, seja de forma expressa ou tácita, nem tem conhecimento sobre a natureza do serviço que ensejou os descontos; ao questionar o banco requerido, houve afirmação de que não há falha na prestação dos serviços e que os débitos não poderiam ser estornados; em razão disso, ingressou com a presente ação. Pediu, em sede liminar, a imediata suspensão dos débitos em sua conta, sob pena de multa diária. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, com a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado e indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, com indeferimento do pedido liminar, ao seq. 6.1. Citados, os requeridos Eagle Sociedade de Crédito e Clube Conectar apresentaram contestação (seq. 22.8), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, sustentaram: os descontos são oriundos de termo de filiação firmado por vontade livre e consciente; a requerente aceitou a negociação e autorizou os descontos; a requerente, com a contratação, passou a usufruir de diversos benefícios; não é cabível a repetição de forma dobrada; a requerente está litigando de má-fé; não há que se falar em indenização por danos morais. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido Itaú, por sua vez, contestou o feito ao seq. 27.1, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido e o valor da causa e, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, sustentou que o pagamento do débito foi acordado por meio de débito automático; a contratação ocorreu somente entre o consumidor e o estabelecimento; o desconto foi devidamente contratado em 04.03.2024; em 01.06.2024, houve o cancelamento do débito automático pela corré; não há que se falar em devolução em dobro e nem em indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação com a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação às contestações (seq. 32.1 e 33.1). Especificadas as provas (seq. 37.1, 38.1 e 39.1). O feito foi saneado ao seq. 46.1. O laudo pericial foi acostado ao seq. 178.1. A prova foi homologada ao seq. 200.1. Apresentadas as alegações finais (seq. 203.1 e 206.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º). À análise. A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO: Trata-se de Ação em que se discute a exigibilidade do débito intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” ou “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, no valor mensal de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos). In casu, percebo que o que se diverge é a contratação ou não dos valores acima citados, motivo pelo qual, passo à análise. Sustentou a requerente que, ao sacar sua aposentadoria, percebeu uma diminuição na remuneração, solicitando um extrato e tomando conhecimento dos descontos, todavia, não os contratou, sendo vítima de fraude. Os requeridos, por sua vez, afirmaram que os descontos foram devidamente contratados, colacionando termo de adesão, bem como, que a requerente, após a contratação, passou a usufruir de vários benefícios, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Feitas essas considerações, entendo que razão assiste à requerente. Isso porque, ao seq. 1.8, a requerente colacionou extrato bancário, o qual comprova os descontos sofridos em seu benefício. Por sua vez, ao seq. 22.5, as requeridas Clube Conectar e Eagle, colacionaram um termo de contratação, contendo o nome, data de nascimento e CPF da requerente, dados bancários (conta de titularidade da requerida Itaú), assinado em 04.03.2024. Ocorre que, ao ser realizada prova pericial, conforme laudo acostado ao seq. 178.1, concluiu que “após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivadores do presente, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método grafoscópico, com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a CONCLUIR que a assinatura em nome de MARIA FRANCISCA GONÇALVES aposta no documento questionado não apresenta sinais indicativos de que tenha sido lançada pela própria. Portanto, não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica”. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que o documento em questão foi fraudado. Desta forma, entendo que as requeridas não trouxeram aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A conclusão a que se chega é a de que, realmente, não houve a contratação dos valores descontados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DECLAROU INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DA ÚNICA PARCELA DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DO AUTOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BANCO QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA. TED DE TRANSFERÊNCIA ENTRE BANCOS SEM INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA DO AUTOR, ENTRE OUTROS. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS QUE DEMONSTREM O DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROCEDENTE. VALOR FIXADO EM R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e repetição de valores descontados de benefício previdenciário, reconhecendo fraude na assinatura do autor e ausência de comprovação da liberação do valor pela instituição financeira, mas indeferiu a indenização por danos morais. O autor requer a reforma para reconhecimento do dano moral e fixação de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por danos morais em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsificada e descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência do contrato e da falha na prestação do serviço bancário pelo banco. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato de empréstimo consignado é falsa, afastando a existência da contratação pelo autor.4. O banco não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo ao autor, ônus que lhe competia, o que reforça a inexistência do negócio jurídico.5. Houve falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva do banco nos termos do Código de Defesa do Consumidor.6. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometeu parcialmente a subsistência do autor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 7.500,00, valor adequado à jurisprudência da 13ª Câmara Cível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. O banco deve arcar integralmente com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, em razão do provimento do recurso do autor. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 e para que o banco arque integralmente com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a inexistência de autorização expressa e a ausência de comprovação da liberação do valor ao beneficiário tornam o negócio jurídico inválido, cabendo a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais presumidos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando comprovada fraude na assinatura do contratante. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000753-58.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2026) Nesse desiderato, uma vez não comprovada a regularidade da cobrança faz jus a requerente a indenização por dano material, consistente na devolução dos valores pagos cobrados indevidamente na forma simples, eis que não evidenciada a má-fé dos requeridos (Resp nº 1.135.918/MG). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO R$ 8.000,00 1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no benefício previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2. Compulsando os autos, depreende se da documentação juntada aos autos, que as partes possuíam relação jurídica entre os anos de 2008 até 2010, fato não negado pelo autor. Entretanto, não há que se ater ao contrato firmado no ano de 2008 e findo em 2010, como insiste o banco recorrente. 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o benefício previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 . Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4. De igual sorte, o... envio indevido de cartão de crédito sem consentimento prévio e expresso do consumidor constitui prática abusiva, configurando ilícito passível de indenização, por afrontar o que prevê o art. 39 , inc. III , do CDC , e Súmula nº 532, do STJ. Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar... Encontrado em: Vigésima Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 06/04/2018 - 6/4/2018 Apelação Cível AC 70076137736 RS (TJ-RS) Clademir José Ceolin Missaggia. Assim, reconheço o dever dos requeridos de restituir os valores pagos pela requerente referente ao débito intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” e “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, do início do contrato até sua extinção – caso tenha ocorrido – ou até a data da determinação de abstenção da cobrança. B – DOS DANOS MORAIS: Saliento que a conduta adotada pelas requeridas se revelou abusiva, uma vez que cobraram por serviços não contratados. Compete, em razão disso, lançar mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, quando busca sinalizar as requeridas para a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro. Nesse passo, é devida a indenização por danos morais. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, no que tange ao “quantum” indenizatório entendo que deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos declinados na exordial, para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade do desconto intitulado “DEB AUTOR VERBIS SEGUROS” e “DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, tudo nos termos da fundamentação; B) DETERMINAR A IMEDIATA DA SUSPENSÃO da sua cobrança nos meses subsequentes à prolação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). C) DETERMINAR a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS a seu título, desde a sua estipulação até a presente data. Os valores em questão deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir da citação e juros de 1% ao mês contados da data do efetivo pagamento. D) CONDENO os requeridos, solidariamente, a indenização de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir desta sentença. E) Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro, por força do contido no REsp nº 1.135.918/MG. Considerando que a requerente se sagrou vencedora da maior parte da demanda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto