Detalhe do processo

0022212-59.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022212-59.2021.8.16.0001 Processo: 0022212-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$438.900,00 Autor(s): Lenir Xavier Monteiro Livercina Xavier MARIA JULIA XAVIER RODRIGUES Réu(s): ANNA CAROLINA DOS REIS XAVIER representado(a) por VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER GUSTAVO DOS REIS XAVIER representado(a) por VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER Espólio de claudemir xavier Vistos e examinados. 1. Avoco os autos. 2. Inobstante o contido no mov. 156 e sem prejuízo do arbitramento dos honorários periciais constante no mov. 169, destaco que, no presente caso, não há o que se falar em adiantamento e/ou parcelamento dos honorários. Explico. Nos termos do art. 95, CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia. No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que, em princípio atrai aos requerente o ônus do adiantamento dos honorários de maneira proporcional. Todavia, houve concessão de justiça gratuita às partes, de modo que incide o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 95, do CPC, devendo a perícia ser paga ao final do processo, custeada pelo Estado e estará limitado aos valores indicados na tabela constante na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Assim, revejo as decisões de movs. 169 e 156, no tocante ao item 4, e determino a intimação da perita para que apresente proposta de honorários em conformidade com os parâmetros expostos no item anterior, sob pena de destituição do encargo. Prazo de 5 dias. 4. Após, intime-se o Estado do Paraná para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Destaco que eventual impugnação aos honorários estará restrita à adequação dos valores à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do CNJ 5. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias. 5.1. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 5.2. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita no prazo de 15 dias (§2º do art. 477 do CPC). 5.3. Se for o caso, promova-se a intimação das partes sobre os esclarecimentos prestados, também em 15 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANNA CAROLINA DOS REIS XAVIER REPRESENTADO(A) POR VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER

Autor LENIR XAVIER MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS

OAB: 31335/PR

LUIZ FELIPE DE MATOS

OAB: 51836/PR

JOSLAI SILVA RUTKOSKI KUCHINSKI

OAB: 34237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022212-59.2021.8.16.0001 Processo: 0022212-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$438.900,00 Autor(s): Lenir Xavier Monteiro Livercina Xavier MARIA JULIA XAVIER RODRIGUES Réu(s): ANNA CAROLINA DOS REIS XAVIER representado(a) por VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER GUSTAVO DOS REIS XAVIER representado(a) por VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER VIVIAN APARECIDA DOS REIS XAVIER Espólio de claudemir xavier Vistos e examinados. 1. Avoco os autos. 2. Inobstante o contido no mov. 156 e sem prejuízo do arbitramento dos honorários periciais constante no mov. 169, destaco que, no presente caso, não há o que se falar em adiantamento e/ou parcelamento dos honorários. Explico. Nos termos do art. 95, CPC, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia. No presente caso, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que, em princípio atrai aos requerente o ônus do adiantamento dos honorários de maneira proporcional. Todavia, houve concessão de justiça gratuita às partes, de modo que incide o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 95, do CPC, devendo a perícia ser paga ao final do processo, custeada pelo Estado e estará limitado aos valores indicados na tabela constante na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Assim, revejo as decisões de movs. 169 e 156, no tocante ao item 4, e determino a intimação da perita para que apresente proposta de honorários em conformidade com os parâmetros expostos no item anterior, sob pena de destituição do encargo. Prazo de 5 dias. 4. Após, intime-se o Estado do Paraná para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Destaco que eventual impugnação aos honorários estará restrita à adequação dos valores à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do CNJ 5. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias. 5.1. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). 5.2. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita no prazo de 15 dias (§2º do art. 477 do CPC). 5.3. Se for o caso, promova-se a intimação das partes sobre os esclarecimentos prestados, também em 15 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M