Detalhe do processo

0022209-07.2009.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Caroline Pedroso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022209-07.2009.8.26.0047 (apensado ao processo 0004223-60.1997.8.26.0047) (processo principal 0004223-60.1997.8.26.0047) (047.01.1997.004223/2) - Cumprimento de sentença - Caroline Pedroso - - Marcel Pedroso - - Maria Lucia Pedroso - Alecio Pascoal Moro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA LUCIA PEDROSO, MARCEL PEDROSO e CAROLINE PEDROSO em face de ALECIO PASCOAL MORO. O executado apresentou petição de chamamento do feito à ordem (fls. 714/729), acompanhada de laudo pericial contábil unilateral (fls. 730/755), pleiteando a extinção da execução com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC). Alegou, em síntese, que o feito permaneceu arquivado por inércia dos credores por quase nove anos. Subsidiariamente, sustentou a quitação integral da dívida desde agosto de 2008 após amortização dos depósitos judiciais que totalizaram R$ 241.940,38. Argumentou a existência de saldo credor em seu favor no importe de R$ 2.080,52 e defendeu que a correção monetária e os juros devem observar os indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, diante da omissão do título judicial. Por fim, requereu a habilitação de seu patrono nos autos. Determinada a intimação da parte contrária (fl. 760), os exequentes apresentaram impugnação às fls. 764/770. Defenderam a inocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que a execução está garantida por penhora no rosto dos autos do inventário de Hilda Holzhausen (processo nº 1008742-26.2018.8.26.0047), estando o feito sobrestado nos termos do despacho de fl. 710 para aguardar a partilha dos bens. No que tange aos cálculos, sustentaram a inaplicabilidade do Manual da Justiça Federal por tramitar a demanda na Justiça Estadual, defendendo a incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Asseveraram que os valores levantados em 2008 constituíram mera amortização parcial da dívida, postulando a rejeição do pedido do executado e a manutenção do sobrestamento do processo até o desfecho do inventário. Os autos vieram conclusos. De início, anote-se a habilitação do patrono do executado no sistema processual, atentando a serventia para as futuras publicações e intimações. No que tange à prejudicial de mérito,rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Com efeito, a execução de título executivo judicial submete-se ao prazo prescricionaltrienal (artigo 206, § 3º CC) anos, somado ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e Súmula 150 do STF). Todavia, na hipótese vertente, verifica-se que o crédito exequendoencontra-sedevidamente garantido por penhora no rosto dos autos do inventário nº 1008742-26.2018.8.26.0047.(efetivada em 13/01/2023 - folhas 127 daqueles autos - pesquisa eSaj). A efetiva constrição de bens e a existência de garantia patrimonial da dívida obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação ou a sobrestamento temporário do feito deu-se com vistas a aguardar os atos de partilha e a individualização do quinhão hereditário no juízo sucessório, não restando configurada desídia imputável aos credores. Superada a preliminar, passa-se ao exame da liquidação do débito. Trata-se de feito que tramita há expressivo lapso temporal, no bojo do qual foram efetuadas dezenas de depósitos judiciais para pagamento. Tal circunstância tem gerado fundada controvérsia entre as partes acerca da efetiva liquidação da obrigação e da subsistência ou extensão de eventual saldo devedor remanescente. Nesse cenário, a fim de dirimir as divergências fáticas e assegurar a escorreita apuração dos valores, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil. OExpert, observando estritamente a metodologia utilizada no cálculo homologado nos autos, deverá promover o abatimento ordenado dos pagamentos realizados e, com base nisso, apurar a existência ou não de saldo em aberto. Para a realização dos trabalhos,nomeio como perito judicial o contadorJOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, cujos honorários periciais fixo emR$ 2.500,00, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte requerida/executada, que deu causa à reabertura da controvérsia contábil ao suscitar a quitação do débito. O depósito dos honorários periciais deverá ser comprovado pelo executado no prazo de15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP), EDUARDO FRANCISCO PINTO (OAB 215323/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DANIEL MAGNO MORO SILVA (OAB 12399/O/MT), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALECIO PASCOAL MORO

Autor CAROLINE PEDROSO

Autor MARCEL PEDROSO

Autor MARIA LUCIA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MAGNO MORO SILVA

OAB: 12399/O/MT

HENRIQUE HORACIO BELINOTTE

OAB: 68265/SP

MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR

OAB: 350487/SP

EDUARDO FRANCISCO PINTO

OAB: 215323/SP

ADEMAR BALDANI

OAB: 33788/SP

ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS

OAB: 259364/SP

ADEMAR FERNANDO BALDANI

OAB: 141254/SP

DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI

OAB: 124806/SP

CARLOS CESAR MUGLIA

OAB: 163365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0022209-07.2009.8.26.0047 (apensado ao processo 0004223-60.1997.8.26.0047) (processo principal 0004223-60.1997.8.26.0047) (047.01.1997.004223/2) - Cumprimento de sentença - Caroline Pedroso - - Marcel Pedroso - - Maria Lucia Pedroso - Alecio Pascoal Moro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA LUCIA PEDROSO, MARCEL PEDROSO e CAROLINE PEDROSO em face de ALECIO PASCOAL MORO. O executado apresentou petição de chamamento do feito à ordem (fls. 714/729), acompanhada de laudo pericial contábil unilateral (fls. 730/755), pleiteando a extinção da execução com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC). Alegou, em síntese, que o feito permaneceu arquivado por inércia dos credores por quase nove anos. Subsidiariamente, sustentou a quitação integral da dívida desde agosto de 2008 após amortização dos depósitos judiciais que totalizaram R$ 241.940,38. Argumentou a existência de saldo credor em seu favor no importe de R$ 2.080,52 e defendeu que a correção monetária e os juros devem observar os indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, diante da omissão do título judicial. Por fim, requereu a habilitação de seu patrono nos autos. Determinada a intimação da parte contrária (fl. 760), os exequentes apresentaram impugnação às fls. 764/770. Defenderam a inocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que a execução está garantida por penhora no rosto dos autos do inventário de Hilda Holzhausen (processo nº 1008742-26.2018.8.26.0047), estando o feito sobrestado nos termos do despacho de fl. 710 para aguardar a partilha dos bens. No que tange aos cálculos, sustentaram a inaplicabilidade do Manual da Justiça Federal por tramitar a demanda na Justiça Estadual, defendendo a incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Asseveraram que os valores levantados em 2008 constituíram mera amortização parcial da dívida, postulando a rejeição do pedido do executado e a manutenção do sobrestamento do processo até o desfecho do inventário. Os autos vieram conclusos. De início, anote-se a habilitação do patrono do executado no sistema processual, atentando a serventia para as futuras publicações e intimações. No que tange à prejudicial de mérito,rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Com efeito, a execução de título executivo judicial submete-se ao prazo prescricionaltrienal (artigo 206, § 3º CC) anos, somado ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e Súmula 150 do STF). Todavia, na hipótese vertente, verifica-se que o crédito exequendoencontra-sedevidamente garantido por penhora no rosto dos autos do inventário nº 1008742-26.2018.8.26.0047.(efetivada em 13/01/2023 - folhas 127 daqueles autos - pesquisa eSaj). A efetiva constrição de bens e a existência de garantia patrimonial da dívida obstam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação ou a sobrestamento temporário do feito deu-se com vistas a aguardar os atos de partilha e a individualização do quinhão hereditário no juízo sucessório, não restando configurada desídia imputável aos credores. Superada a preliminar, passa-se ao exame da liquidação do débito. Trata-se de feito que tramita há expressivo lapso temporal, no bojo do qual foram efetuadas dezenas de depósitos judiciais para pagamento. Tal circunstância tem gerado fundada controvérsia entre as partes acerca da efetiva liquidação da obrigação e da subsistência ou extensão de eventual saldo devedor remanescente. Nesse cenário, a fim de dirimir as divergências fáticas e assegurar a escorreita apuração dos valores, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil. OExpert, observando estritamente a metodologia utilizada no cálculo homologado nos autos, deverá promover o abatimento ordenado dos pagamentos realizados e, com base nisso, apurar a existência ou não de saldo em aberto. Para a realização dos trabalhos,nomeio como perito judicial o contadorJOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, cujos honorários periciais fixo emR$ 2.500,00, os quais deverão ser integralmente suportados pela parte requerida/executada, que deu causa à reabertura da controvérsia contábil ao suscitar a quitação do débito. O depósito dos honorários periciais deverá ser comprovado pelo executado no prazo de15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de15 (quinze) dias. Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI (OAB 124806/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP), EDUARDO FRANCISCO PINTO (OAB 215323/SP), ADEMAR BALDANI (OAB 33788/SP), DANIEL MAGNO MORO SILVA (OAB 12399/O/MT), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI AGUILAR (OAB 350487/SP)