Detalhe do processo

0022194-06.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0022194-06.2025.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de IVALDO GIORSI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, constando o seguinte: “Fato Delituoso: No dia 04 de dezembro de 2025, por volta das 02 h 30 min, na residência situada na Rua Nossa Senhora de Fátima nº 101, Bairro Segredo, no Município de Foz do Jordão/PR, nesta Comarca de Guarapuava, o denunciado Ivaldo Giorsi, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância 33,93 g (trinta e três gramas e noventa e três miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como ‘Maconha’; 7,96 g (sete gramas e noventa e seis miligramas) da substância entorpecente Erythroxylon coca, popularmente conhecida como 'Cocaína', fracionada em 09 (nove) buchas e 02 (duas) unidades da substância sintética conhecida como ‘Ecstasy’, pesando aproximadamente 1,69 g (um grama e sessenta e nove miligramas), substância essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), relatório fotográfico (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e relatório da autoridade policial (mov. 8.1).” A equipe da Polícia Militar recebeu informações via telefone da Sra. Eliziane Terezinha Pereira, esposa do denunciado Ivaldo Giorsi, relatando que seu marido estaria em frente à residência, na companhia de outros dois indivíduos, identificados como Alessandro do Prado de Souza e João Paulo Fragoso, fazendo uso de entorpecentes. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o local e realizou a abordagem dos três indivíduos. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado junto ao corpo deles. Contudo, ao realizarem buscas nas imediações indicadas, especificamente no interior da caixa de correspondências da residência, os policiais encontraram uma sacola plástica contendo a balança de precisão e a diversidade de entorpecentes acima descrita (maconha, cocaína e ecstasy). Ao ser questionado no local, o denunciado Ivaldo assumiu a propriedade das drogas e da balança encontrada, sendo-lhe dada voz de prisão. A variedade de substâncias, a forma de acondicionamento (buchas de cocaína) e a apreensão de apetrecho típico para pesagem (balança) evidenciam a destinação comercial das drogas. O denunciado foi preso em flagrante, sendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 32.1. Ivaldo Giorsi é tecnicamente primário, conforme certidão do Oráculo juntada no item 14.1”. A denúncia foi oferecida ao mov. 51.1. Em seguida, foi determinada a notificação do réu (mov. 61.1). Devidamente notificado/citado ao mov. 73.1, o réu apresentou defesa prévia (mov. 72.1), por intermédio de advogado constituído, Marcus Lucas de Paula Kramer, OAB/PR nº 100.630 (mov. 50.1), sem suscitar preliminares, postulando o regular prosseguimento da instrução e a produção de provas. Não havendo hipóteses de absolvição sumária nem causas para a rejeição da denúncia, o feito foi saneado no mov. 77.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A prisão preventiva do réu foi revogada em 02/03/2026, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 148.1). Procedeu-se à juntada de laudo toxicológico (mov. 158.1). Em audiência realizada em 13 de abril de 2026, foram ouvidos em juízo Jhonattan Luis Maibuk Cardoso e Helton Paulo Teixeira da Cruz, na qualidade de policiais militares/testemunhas; Eliziane Terezinha Pereira, na qualidade de informante; e João Paulo Fragoso, também na qualidade de informante (conforme movs. 192.1/192.4), bem como se procedeu ao interrogatório do réu Ivaldo Giorsi, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 192.5). Juntou-se declaração atestando o tempo de prisão do réu Ivaldo Giorsi (mov. 213.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 216.1, requerendo, em suma, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas na apreensão de 33,93g de maconha, 7,96g de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão, bem como na confissão do acusado e nos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Na dosimetria, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, mas na fração mínima, tendo em vista a variedade e natureza das drogas. Por fim, requereu o perdimento dos bens e condenação do réu ao pagamento das custas processuais. A defesa apresentou alegações finais ao mov. 220.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que houve ingresso policial ilícito no domicílio do acusado, após abordagem realizada no interior de sua propriedade, em área localizada além do portão de acesso à residência, sem mandado judicial e sem autorização válida para a entrada dos agentes estatais. Sustentou a ausência de situação de flagrância ou de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, postulando o desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, a absolvição do réu. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, em caso de condenação, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. 2.1.1. DA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa de IVALDO GIORSI sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que os policiais militares ingressaram no pátio e na varanda da residência sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que configuraria violação de domicílio (mov. 220.1). Para o deslinde da questão, cumpre analisar o acervo probatório sob a ótica do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a licitude do ingresso domiciliar sem mandado à existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Veja-se: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (julgamento do RE 603.616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Tema 280, repercussão geral). Em recente decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso análogo envolvendo denúncia anônima sobre tráfico de drogas, assentou que a denúncia anônima especificada constitui justa causa necessária à busca quando dotada de detalhamento prévio, com informações concretas e precisas acerca da prática do crime e das características do agente delitivo (Autos n. 0001340-13.2026.8.16.0174, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, 2026). No caso em tela, os policiais militares Jhonattan Luís Maibuk Cardoso (mov. 192.1) e Helton Paulo Teixeira da Cruz (mov. 192.2) foram uníssonos ao afirmar que a diligência não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima, mas de um chamado direto da esposa do réu, Eliziane Terezinha Pereira. Segundo os agentes, a informante relatou via WhatsApp que o marido estava usando drogas na frente da casa com terceiros. Ao chegarem ao local, os policiais descreveram que o próprio réu abriu o portão e franqueou a entrada da equipe, insistindo para que revistassem o interior da casa, em uma aparente manobra para afastar a atenção da caixa de correio situada no portão, onde as substâncias acabaram localizadas (mov. 1.18). Em contrapartida, o informante João Paulo Fragoso (mov. 192.4) e o réu Ivaldo Giorsi, em seu interrogatório (mov. 192.5), alegaram que os policiais entraram sem autorização e agiram de forma truculenta. Todavia, a versão defensiva de invasão arbitrária é frontalmente desmentida pelo depoimento judicial de Eliziane Terezinha Pereira (mov. 192.3). A esposa do acusado confirmou ter acionado a Polícia Militar após passar mal por uma substância colocada pelo réu em seu vinho e ouvir barulhos de consumo de entorpecentes no banheiro. Sendo ela coabitante e possuidora do imóvel, sua solicitação de intervenção policial constitui autorização válida e legítima para o ingresso dos agentes no pátio da residência, afastando qualquer alegação de proteção domiciliar contra o Estado naquele contexto específico. Ademais, as drogas e a balança de precisão não foram encontradas no interior da residência propriamente dita, mas na caixa de correspondências (mov. 1.8), local situado no limite do imóvel com a via pública. Ainda que se considere o pátio como extensão do domicílio, a existência de "fundadas razões" exigida pelo STF restou plenamente caracterizada pela denúncia da própria moradora, que forneceu elementos concretos de crime em andamento. A situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "manter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, o que autoriza a atuação policial enquanto não cessada a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Portanto, verificada a existência de justa causa para a diligência, amparada no chamado da própria esposa do réu, ora também moradora do imóvel, e considerando que a apreensão ocorreu em local de visibilidade externa, não há que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação dos agentes públicos pautou-se pela legalidade, inexistindo mácula que contamine as provas produzidas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Ofício de Comunicação da Prisão em Flagrante (mov. 1.1), o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), os Termos de Depoimento de Jhonattan Luis Maibuk Cardoso e Helton Paulo Teixeira da Cruz (movs. 1.3 e 1.7), o Recibo de Entrega de Preso (mov. 1.5), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), o Relatório Fotográfico das drogas apreendidas (mov. 1.9), o Termo de Promessa Legal (mov. 1.10), o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), o Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (movs. 1.12 e 1.13), a Nota de Culpa (mov. 1.14), a Pesquisa de Antecedentes Criminais (mov. 1.15), o Boletim de Ocorrência n.º 2025/1544231 (mov. 1.18), o Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), Laudo Pericial Definitivo nº 146.312/2025 (mov. 158.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O policial militar JONATHAN LUIZ MAIBUQUE CARDOSO (mov. 192.1) prestou depoimento na condição de testemunha em Juízo, oportunidade em que relatou: “Informou que a diligência ocorreu após o recebimento de uma denúncia via aplicativo WhatsApp no número do destacamento policial, realizada pela senhora Elisiane. Segundo o relato, a denunciante informou que seu marido, Ivaldo Giorci, estaria na frente da residência acompanhado de outros dois indivíduos fazendo uso de substâncias entorpecentes. A equipe se deslocou ao local e realizou a abordagem de três indivíduos, identificados como Ivaldo, Alessandro e João Paulo. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado durante a busca pessoal, foram localizadas drogas escondidas em uma caixa de correio situada nas proximidades de onde o grupo estava, a cerca de um metro de distância. Especificou que foram apreendidas porções de maconha, cocaína e ecstasy, além de uma faca, um canivete e uma balança de precisão. O policial afirmou que o acusado Ivaldo assumiu a propriedade dos entorpecentes no momento da abordagem. Foi mencionado ainda que o indivíduo João Paulo apresentava sinais de alteração, como agitação e olhos avermelhados, e que este já era conhecido do meio policial por ocorrências envolvendo drogas, diferentemente de Ivaldo, a quem o depoente não conhecia previamente. Não precisaram fazer buscas no interior da residência. Não conhecia o réu. Por fim, esclareceu que os indivíduos estavam em uma área externa da residência e que o acusado demonstrava nervosismo, insistindo para que a equipe entrasse na casa, o que foi interpretado como uma tentativa de afastar os policiais do local onde a droga foi efetivamente encontrada”. Grifei. A testemunha e Policial Militar HELTON PAULO TEIXEIRA DA CRUZ (mov. 192.2), em sede judicial, prestou o seu depoimento no seguinte sentido: "A ação policial ocorreu no dia 4 de dezembro de 2025, após a guarnição receber uma ligação da esposa do acusado, Ivaldo. Segundo o relato, a denunciante afirmou que seu marido e outros dois indivíduos estavam consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes na frente da residência. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram três pessoas em uma varanda na área externa do terreno. O próprio acusado foi ao encontro da equipe e abriu o portão, convidando-os a entrar. Durante a revista pessoal nos indivíduos, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, ao realizarem buscas no perímetro onde o grupo estava, os policiais localizaram, dentro da caixa de correio, uma balança de precisão, porções de maconha, invólucros contendo cocaína e comprimidos de ecstasy em formato de abacaxi. Ressaltou que o comportamento de Ivaldo chamou a atenção da equipe, pois ele insistia reiteradamente para que os policiais entrassem na residência, o que motivou uma busca minuciosa na área externa próxima ao portão, onde as drogas foram achadas. O réu estava acompanhado de dois indivíduos (Alessandro e João Paulo). Ao ser questionado sobre a propriedade dos entorpecentes, o acusado teria assumido a posse, afirmando que tudo o que estivesse dentro de seu terreno lhe pertencia, embora não tenha especificado a finalidade das substâncias. O policial informou não se recordar da apreensão de aparelhos celulares e explicou que não foi realizada busca no interior da casa, uma vez que a própria esposa do acusado afirmou que os ilícitos estariam apenas na área externa. Por fim, declarou que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores e que a entrada no imóvel foi autorizada tanto pelo acusado quanto pela esposa, proprietária da residência”. Grifei. Em Juízo, ELISIANE PRESIDIO PEREIRA (mov. 192.3), foi ouvida na condição de informante por ser esposa do acusado, tendo relatado: ”Na noite dos fatos, estava em casa com o marido consumindo carne e vinho. Por volta das 22h30, o esposo convidou um vizinho, João Paulo, para conversar na área da frente da residência sobre desordens que haviam ocorrido na vila anteriormente. Em determinado momento, Ivaldo colocou uma substância no vinho (que ela acredita ser ecstasy) e, após a depoente ingerir a bebida, ela passou mal, sendo atendida por uma ambulância e liberada em seguida. Ao retornar para o quarto, percebeu uma movimentação estranha e escutou barulhos vindos do banheiro que indicavam o consumo de entorpecentes (aspiração de pó). Diante do medo e do nervosismo com a situação e com a presença de terceiros, Elisiane decidiu acionar a Polícia Militar. Ela afirmou que não presenciou a venda de drogas e que, posteriormente, soube que os entorpecentes foram encontrados na caixa de correio. Afirmou que nem ela nem o réu faziam uso de drogas. Nunca presenciou o réu fazendo o uso de maconha. Escutou alguém cheirando drogas no banheiro. Os policiais não entraram na residência; quando notou que eles haviam abordado o réu, saiu para fora. A própria depoente acionou a equipe policial. Soube que as drogas foram encontradas em uma caixa de correio. Não conhecia Alessandro; ele chegou quando a depoente ainda estava na área. Viu um movimento do réu colocando algo no copo em que estava bebendo com ele. Ninguém estava fazendo uso de droga naquele momento. Questionada sobre o histórico do marido, a informante declarou que Ivaldo trabalha como soldador, com renda mensal média entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00 (contando serviços extras), e que ele costuma viajar a trabalho. Recebe bolsa-família. Tem quatro filhos. Parou de trabalhar por motivos de saúde. A subsistência da família advém do labor do réu. Afirmou que ele nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas, embora tenha notado comportamentos agitados em raras ocasiões que a fizeram desconfiar de uso esporádico. Por fim, reiterou que o marido é um provedor presente e que a família se mudou para a cidade de Candói após o ocorrido”. Grifei. O depoente, JOÃO PAULO FRAGOSO (mov. 192.4), em sede judicial, foi ouvido na condição de informante em razão de seu vínculo de amizade com o réu, declarando o seguinte: “Conhece o acusado há cerca de dois anos, tendo-o conhecido no ambiente de trabalho, onde Ivaldo exercia as funções de pedreiro e motorista de guincho. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se preso pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 4 de janeiro. Segundo o relato, João Paulo passava em frente à residência de Ivaldo quando foi convidado para consumir vinho. Afirmou que, no momento da abordagem policial, estavam presentes ele, o réu e um terceiro indivíduo apelidado de Lele, ora réu. Declarou que haviam consumido uma grande quantidade de álcool e que não estavam fazendo uso de substâncias entorpecentes no local. Embora tenha admitido ser usuário de crack e cocaína, negou que houvesse droga disponível no momento da confraternização. Questionado sobre a dinâmica dos fatos, informou que a esposa de Ivaldo passou mal devido à ingestão de álcool, tendo ele auxiliado a carregá-la para o interior da residência para que ela tomasse banho e dormisse. Negou ter visto qualquer pessoa adulterar a bebida da mulher ou o réu manusear entorpecentes. Quanto à apreensão realizada pela polícia, João Paulo afirmou que os agentes localizaram uma sacola na caixa de correio, mas alegou desconhecer o conteúdo original e a propriedade do material, embora tenha mencionado que, no calor do momento, o réu teria assumido a responsabilidade após uma alteração com os policiais. Relatou que, na condição de usuário de drogas, o valor de uma porção ("bucha") de cocaína variava entre R$ 20,00 e R$ 50,00, sendo que, em Foz do Jordão, era comercializada por cerca de R$ 60,00. Quanto ao ecstasy, afirmou não saber informar o preço. Trabalhou com o réu e nunca soube de envolvimento dele com a venda de drogas. Por fim, descreveu a atuação policial como truculenta, afirmando que os militares adentraram o pátio da residência sem mandado judicial ou autorização. Relatou ter sofrido agressões físicas durante a revista pessoal e que Ivaldo foi algemado após questionar a conduta dos agentes. Informou que, após a localização das drogas na caixa de correio e a prisão de Ivaldo, ele e o outro acompanhante foram liberados no local”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu IVALDO GIORSI (mov. 192.5), confessou a prática delitiva e expôs a sua versão: “Informou que a droga apreendida em sua residência, composta por maconha, cocaína e ecstasy, foi adquirida no estado de Santa Catarina, onde trabalhava anteriormente. Relatou que passava por dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde de sua esposa, que necessitava de uma cirurgia orçada em aproximadamente 37 mil reais, e que pretendia vender os entorpecentes para custear o procedimento. No entanto, afirmou que desistiu da ideia de comercializar as substâncias e as guardou na caixa de correspondência da residência enquanto decidia o que fazer com o material. No dia dos fatos, o réu declarou que estava consumindo bebidas alcoólicas com outros dois indivíduos, mas ressaltou que estes não tinham conhecimento da existência das drogas e não fizeram uso de entorpecentes no local. Admitiu ter colocado um comprimido de ecstasy em seu próprio copo de vinho para experimentar o efeito, momento em que foi flagrado por sua esposa. Segundo o relato, a esposa, descontente com a situação, acionou a polícia. Não sabia o valor das drogas, só queria pagar a cirurgia da sua esposa. Não sabia que João Paulo era usuário de drogas. Negou ter realizado a venda de qualquer parcela da droga e afirmou que nunca teve envolvimento anterior com o tráfico, possuindo ocupação lícita como soldador e montador de estruturas metálicas, com renda mensal entre 3.500,00, além dos extras, então sua renda mensal totaliza em torno de 5 mil reais. Por fim, confirmou que assumiu a propriedade da droga e da balança de precisão no momento da abordagem policial”. Pois bem. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do crime de tráfico de drogas e é corroborado pelo laudo pericial definitivo nº 146.312/2025 (mov. 158.1), o qual apresentou resultado positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha), com massa líquida de 1,3996g; para a substância cocaína, com massa líquida de 1,6087g; e para a substância MDA (tenamfetamina), presente em dois comprimidos de ecstasy. Tais substâncias são de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS, e possuem capacidade de causar dependência física ou psíquica. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu Ivaldo Giorsi. Em seu interrogatório judicial (mov. 192.5), o acusado confessou de forma detalhada a prática delitiva. Afirmou que adquiriu os entorpecentes na cidade de Chapecó/SC e os transportou até sua residência em Foz do Jordão/PR com o objetivo específico de comercializá-los. O réu esclareceu que pretendia angariar cerca de R$ 37.000,00 para custear uma cirurgia de sua esposa, Eliziane Terezinha Pereira, e admitiu que, no momento da abordagem policial, as drogas e a balança de precisão estavam escondidas na caixa de correio de sua casa. A confissão judicial do réu encontra pleno suporte nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. O soldado Jhonattan Luís Maibuk Cardoso relatou em juízo (mov. 192.1) que, após receberem a denúncia da esposa do acusado, abordaram o réu e outros dois indivíduos no pátio do imóvel. Segundo o agente, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, a equipe localizou na caixa de correio uma sacola contendo maconha, cocaína, ecstasy e uma balança de precisão, oportunidade em que Ivaldo assumiu prontamente a propriedade de todo o material. No mesmo sentido, o policial Helton Paulo Teixeira da Cruz (mov. 192.2) confirmou que o réu admitiu ser o dono das substâncias encontradas no terreno. A testemunha Eliziane Terezinha Pereira, esposa do acusado, corroborou a dinâmica dos fatos ao confirmar em audiência (mov. 192.3) que acionou a Polícia Militar após notar a movimentação estranha do marido e de terceiros, bem como o uso de entorpecentes no local. Embora o informante João Paulo Fragoso (mov. 192.4) tenha tentado negar a existência das drogas no momento da abordagem, sua versão restou isolada e descredibilizada diante da confissão explícita do próprio réu e da apreensão física dos objetos descritos no auto de exibição (mov. 1.8). Portanto, a convergência entre a prova técnica (laudo toxicológico), a prova testemunhal (depoimentos dos policiais e da esposa) e a confissão espontânea do acusado em juízo não deixa dúvidas de que Ivaldo Giorsi detinha a posse das substâncias entorpecentes e do instrumento de pesagem apreendidos, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, configura-se o crime de tráfico de drogas com a prática da seguinte conduta, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, na forma do artigo 52, inciso X, da Constituição da República, ou seja, diante de inconstitucionalidade declarada em controle concentrado concreto, mediante processo constitucional subjetivo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo foi suspensa a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa. Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. O delito previsto, é tido como plurinuclear, porque engloba várias condutas (verbo – núcleo), sendo que praticada qualquer delas ou simultaneamente, há tipicidade (tipo misto alternativo). Decorre disto, que ora poderá ser material (ex.: preparar, produzir), consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta (ex.: transportar, armazenar). Conquanto, requer que sempre esteja presente à vontade e à voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. Reside no elemento subjetivo (dolo) a controvérsia que domina o feito, pois a defesa alega que a droga era para o consumo do acusado, postulando nas derradeiras alegações a absolvição do acusado. Entretanto, sob o aspecto formal e objetivo está perfeitamente configurada a adequação típica, eis que comprovada a prática de dois verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao elemento subjetivo, fica evidenciado que o réu agiu dolosamente, inclusive com dolo específico de mercancia, circunstância confirmada em seu próprio interrogatório, no qual declarou ter adquirido os entorpecentes no Estado de Santa Catarina com a finalidade de revendê-los, visando obter recursos para custear cirurgia de sua esposa. A conduta de Ivaldo Giorsi amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, especificamente nas modalidades "guardar" e "manter em depósito". No caso em tela, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual afastam a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da referida lei. O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Sob este prisma, a apreensão de três naturezas distintas de entorpecentes, maconha, cocaína e ecstasy (mov. 1.8), demonstra uma diversidade incompatível com o perfil de um usuário comum, indicando, ao revés, a disponibilidade de estoque para difusão ilícita. Reforça a tipicidade do tráfico a apreensão de uma balança de precisão de cor cinza (mov. 1.8), instrumento classicamente utilizado na logística de fracionamento e pesagem de entorpecentes para venda. A presença de tal petrecho, aliada ao fato de a cocaína já se encontrar fracionada em nove "buchas" prontas para comercialização (mov. 1.11), constitui evidência robusta da destinação mercantil das substâncias. A tese de uso exclusivo é definitivamente derruída pela própria confissão judicial do acusado. Ivaldo Giorsi admitiu em seu interrogatório (mov. 192.5) que adquiriu as drogas em Chapecó/SC e as mantinha em depósito com a finalidade específica de vendê-las para angariar fundos destinados ao custeio de uma cirurgia de sua esposa. Embora a motivação alegada pelo réu possa ser objeto de análise em sede de dosimetria, ela não exclui o dolo de tráfico, mas, ao contrário, confirma o elemento subjetivo. A intenção de lucro, independentemente da nobreza ou urgência do destino que se pretendia dar ao numerário, caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal do artigo 33. Portanto, diante da variedade das substâncias apreendidas, da posse de instrumento de pesagem, da forma de acondicionamento dos entorpecentes e da confissão inequívoca quanto ao propósito de venda, a conduta do réu transcende o mero porte para uso. A prova dos autos é segura ao demonstrar que o denunciado guardava e mantinha em depósito substâncias proscritas para fins de traficância, evidenciando-se plenamente configurada a tipicidade da conduta imputada na denúncia, o que torna imperativa a rejeição do pleito desclassificatório formulado pela defesa (mov. 220.1). Por fim, quanto à aplicação do tráfico privilegiado, passa-se à sua análise. 2.2.3.2. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006): A defesa do acusado sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de 11.343/2006, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, vislumbra-se a presença de requisitos autônomos a serem preenchidos pelo acusado, que viabilizem a aplicação da causa de diminuição da pena, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Em relação aos requisitos de primariedade e bons antecedentes, verifica-se da certidão acostada ao mov. 58.1, que a única condenação definitiva se refere ao processo n. 0015720-97.2017.8.16.0031 (CTB, art. 306), com trânsito em julgado em 02/07/2018 e extinção da pena em 07/08/2019. Como entre a extinção da pena e os fatos ora julgados (04/12/2025) transcorreu período superior a cinco anos, incide o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual a condenação não pode ser utilizada para caracterizar reincidência, nos termos do Tema 1.077 do STJ. Embora o acusado ostente maus antecedentes decorrentes de condenação anterior pela prática do crime de trânsito culposo, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, a condenação anteriormente sofrida refere-se a crime culposo, sem qualquer relação com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas voltadas à mercancia ilícita de entorpecentes. Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem dedicação habitual do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, requisitos que a própria lei exige para o afastamento do benefício legal. Nessa perspectiva, a interpretação dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se mostrando razoável que uma única condenação pretérita por delito culposo, já alcançada pelo período depurador para fins de reincidência, seja suficiente para impedir, automaticamente, a incidência da minorante. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores admita a utilização de condenações antigas para a caracterização dos maus antecedentes, também reconhece a necessidade de análise contextualizada da vida pregressa do agente, especialmente quando inexistem elementos aptos a demonstrar habitualidade criminosa ou efetiva dedicação ao tráfico de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a valoração dos antecedentes deve ser realizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando interpretações que resultem em indevida perpetuação dos efeitos negativos de condenações pretéritas (STJ, HC n.º 993.321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/05/2025). Importante citar o seguinte julgado sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. [...] III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente. V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente. VI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito, lapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento. [...] Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo ainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operadas na origem. (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024)”. Além disso, não foram produzidas provas concretas de que o réu integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico seu meio habitual de vida. Já a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena em condenações envolvendo tráfico de drogas. Isso está previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei de Drogas afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última, para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal). A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 8. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 10. Agravo regimental de fls. 321-326 não conhecido e agravo regimental de fls. 313-319 desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985297 SP 2022/0040286-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022)”. Grifei. Ademais, tanto o Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 216.1, fl. 12), quanto a defesa (mov. 220.1) pleitearam o reconhecimento e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por entenderem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Os autos indicam que o réu exercia atividade laborativa lícita, possuía residência fixa e núcleo familiar constituído, inexistindo prova de que integrasse organização criminosa ou desenvolvesse atividade criminosa profissional voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a natureza da condenação pretérita, a ausência de vínculo com o tráfico de drogas e a inexistência de elementos demonstrativos de dedicação habitual à criminalidade ou organização criminosa, entendo preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2.4 Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu IVALDO GIORSI da prática do delito previsto no artigo 33, caput, e §4°, da Lei n. 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA 4.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais (mov. 58.1), verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado há mais de cinco anos dos fatos destes autos (0015720-97.2017.8.16.0031, com extinção da pena em 07/08/2019), motivo pelo qual deve ser considerada negativamente. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Ainda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a natureza da droga se revela normal ao tipo penal, em contrapartida, a quantidade de droga, da mesma forma, não é exorbitante ao esperado do tipo. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Diminuo, portanto, a pena previamente fixada em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 521 (quinhentos e vinte um) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: No caso concreto, conforme já fundamentado, estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Causas de aumento: Inexistem causas de aumento de pena a serem analisadas. Diante do preenchimento dos requisitos legais, a minorante deve ser aplicada em seu patamar máximo, correspondente à redução de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Com fulcro no artigo 85 do Código Penal, fixo as condições de cumprimento. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas do delito. 9. SURSIS – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas do delito. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 12. CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. 13. HONORÁRIOS Considerado que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 14. APREENSÕES Consta como bem apreendido pendente: 1 balança de precisão. Tendo em vista a natureza das apreensões, determino o perdimento dos bens. No tocante à droga apreendida, entendo possível a aplicação imediata do contido no artigo 50 §3º da Lei 11.343/2006, mormente porque eventual “acervo” de substância entorpecente na delegacia de polícia poderá ocasionar risco à segurança dos servidores e pessoas que por lá circulam. Aliás, há que se frisar que a urgência na destruição da droga é imprescindível. Tal medida é possível, pois o feito poderá sofrer delongas e o armazenamento da substância até o julgamento definitivo do processo causará ônus desnecessário. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste Juízo para a destruição da substância entorpecente. Ressalte-se, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público e de representante da autoridade sanitária competente no ato de destruição das substâncias entorpecentes, bem como a lavratura de termo pela Autoridade Policial. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Uma vez cumprida a inclusão, arquive-se. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: Expedição de guia definitiva de execução. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVALDO GIORSI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS LUCAS DE PAULA KRAMER

OAB: 100630/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0022194-06.2025.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de IVALDO GIORSI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, constando o seguinte: “Fato Delituoso: No dia 04 de dezembro de 2025, por volta das 02 h 30 min, na residência situada na Rua Nossa Senhora de Fátima nº 101, Bairro Segredo, no Município de Foz do Jordão/PR, nesta Comarca de Guarapuava, o denunciado Ivaldo Giorsi, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância 33,93 g (trinta e três gramas e noventa e três miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa, popularmente conhecida como ‘Maconha’; 7,96 g (sete gramas e noventa e seis miligramas) da substância entorpecente Erythroxylon coca, popularmente conhecida como 'Cocaína', fracionada em 09 (nove) buchas e 02 (duas) unidades da substância sintética conhecida como ‘Ecstasy’, pesando aproximadamente 1,69 g (um grama e sessenta e nove miligramas), substância essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), relatório fotográfico (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e relatório da autoridade policial (mov. 8.1).” A equipe da Polícia Militar recebeu informações via telefone da Sra. Eliziane Terezinha Pereira, esposa do denunciado Ivaldo Giorsi, relatando que seu marido estaria em frente à residência, na companhia de outros dois indivíduos, identificados como Alessandro do Prado de Souza e João Paulo Fragoso, fazendo uso de entorpecentes. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o local e realizou a abordagem dos três indivíduos. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado junto ao corpo deles. Contudo, ao realizarem buscas nas imediações indicadas, especificamente no interior da caixa de correspondências da residência, os policiais encontraram uma sacola plástica contendo a balança de precisão e a diversidade de entorpecentes acima descrita (maconha, cocaína e ecstasy). Ao ser questionado no local, o denunciado Ivaldo assumiu a propriedade das drogas e da balança encontrada, sendo-lhe dada voz de prisão. A variedade de substâncias, a forma de acondicionamento (buchas de cocaína) e a apreensão de apetrecho típico para pesagem (balança) evidenciam a destinação comercial das drogas. O denunciado foi preso em flagrante, sendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 32.1. Ivaldo Giorsi é tecnicamente primário, conforme certidão do Oráculo juntada no item 14.1”. A denúncia foi oferecida ao mov. 51.1. Em seguida, foi determinada a notificação do réu (mov. 61.1). Devidamente notificado/citado ao mov. 73.1, o réu apresentou defesa prévia (mov. 72.1), por intermédio de advogado constituído, Marcus Lucas de Paula Kramer, OAB/PR nº 100.630 (mov. 50.1), sem suscitar preliminares, postulando o regular prosseguimento da instrução e a produção de provas. Não havendo hipóteses de absolvição sumária nem causas para a rejeição da denúncia, o feito foi saneado no mov. 77.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A prisão preventiva do réu foi revogada em 02/03/2026, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 148.1). Procedeu-se à juntada de laudo toxicológico (mov. 158.1). Em audiência realizada em 13 de abril de 2026, foram ouvidos em juízo Jhonattan Luis Maibuk Cardoso e Helton Paulo Teixeira da Cruz, na qualidade de policiais militares/testemunhas; Eliziane Terezinha Pereira, na qualidade de informante; e João Paulo Fragoso, também na qualidade de informante (conforme movs. 192.1/192.4), bem como se procedeu ao interrogatório do réu Ivaldo Giorsi, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 192.5). Juntou-se declaração atestando o tempo de prisão do réu Ivaldo Giorsi (mov. 213.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 216.1, requerendo, em suma, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas na apreensão de 33,93g de maconha, 7,96g de cocaína, 02 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão, bem como na confissão do acusado e nos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Na dosimetria, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, mas na fração mínima, tendo em vista a variedade e natureza das drogas. Por fim, requereu o perdimento dos bens e condenação do réu ao pagamento das custas processuais. A defesa apresentou alegações finais ao mov. 220.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que houve ingresso policial ilícito no domicílio do acusado, após abordagem realizada no interior de sua propriedade, em área localizada além do portão de acesso à residência, sem mandado judicial e sem autorização válida para a entrada dos agentes estatais. Sustentou a ausência de situação de flagrância ou de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, postulando o desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, a absolvição do réu. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, em caso de condenação, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com incidência da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. 2.1.1. DA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa de IVALDO GIORSI sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que os policiais militares ingressaram no pátio e na varanda da residência sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que configuraria violação de domicílio (mov. 220.1). Para o deslinde da questão, cumpre analisar o acervo probatório sob a ótica do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a licitude do ingresso domiciliar sem mandado à existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Veja-se: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (julgamento do RE 603.616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, Tema 280, repercussão geral). Em recente decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso análogo envolvendo denúncia anônima sobre tráfico de drogas, assentou que a denúncia anônima especificada constitui justa causa necessária à busca quando dotada de detalhamento prévio, com informações concretas e precisas acerca da prática do crime e das características do agente delitivo (Autos n. 0001340-13.2026.8.16.0174, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, 2026). No caso em tela, os policiais militares Jhonattan Luís Maibuk Cardoso (mov. 192.1) e Helton Paulo Teixeira da Cruz (mov. 192.2) foram uníssonos ao afirmar que a diligência não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima, mas de um chamado direto da esposa do réu, Eliziane Terezinha Pereira. Segundo os agentes, a informante relatou via WhatsApp que o marido estava usando drogas na frente da casa com terceiros. Ao chegarem ao local, os policiais descreveram que o próprio réu abriu o portão e franqueou a entrada da equipe, insistindo para que revistassem o interior da casa, em uma aparente manobra para afastar a atenção da caixa de correio situada no portão, onde as substâncias acabaram localizadas (mov. 1.18). Em contrapartida, o informante João Paulo Fragoso (mov. 192.4) e o réu Ivaldo Giorsi, em seu interrogatório (mov. 192.5), alegaram que os policiais entraram sem autorização e agiram de forma truculenta. Todavia, a versão defensiva de invasão arbitrária é frontalmente desmentida pelo depoimento judicial de Eliziane Terezinha Pereira (mov. 192.3). A esposa do acusado confirmou ter acionado a Polícia Militar após passar mal por uma substância colocada pelo réu em seu vinho e ouvir barulhos de consumo de entorpecentes no banheiro. Sendo ela coabitante e possuidora do imóvel, sua solicitação de intervenção policial constitui autorização válida e legítima para o ingresso dos agentes no pátio da residência, afastando qualquer alegação de proteção domiciliar contra o Estado naquele contexto específico. Ademais, as drogas e a balança de precisão não foram encontradas no interior da residência propriamente dita, mas na caixa de correspondências (mov. 1.8), local situado no limite do imóvel com a via pública. Ainda que se considere o pátio como extensão do domicílio, a existência de "fundadas razões" exigida pelo STF restou plenamente caracterizada pela denúncia da própria moradora, que forneceu elementos concretos de crime em andamento. A situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "manter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, o que autoriza a atuação policial enquanto não cessada a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Portanto, verificada a existência de justa causa para a diligência, amparada no chamado da própria esposa do réu, ora também moradora do imóvel, e considerando que a apreensão ocorreu em local de visibilidade externa, não há que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação dos agentes públicos pautou-se pela legalidade, inexistindo mácula que contamine as provas produzidas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Ofício de Comunicação da Prisão em Flagrante (mov. 1.1), o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), os Termos de Depoimento de Jhonattan Luis Maibuk Cardoso e Helton Paulo Teixeira da Cruz (movs. 1.3 e 1.7), o Recibo de Entrega de Preso (mov. 1.5), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), o Relatório Fotográfico das drogas apreendidas (mov. 1.9), o Termo de Promessa Legal (mov. 1.10), o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), o Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (movs. 1.12 e 1.13), a Nota de Culpa (mov. 1.14), a Pesquisa de Antecedentes Criminais (mov. 1.15), o Boletim de Ocorrência n.º 2025/1544231 (mov. 1.18), o Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), Laudo Pericial Definitivo nº 146.312/2025 (mov. 158.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. O policial militar JONATHAN LUIZ MAIBUQUE CARDOSO (mov. 192.1) prestou depoimento na condição de testemunha em Juízo, oportunidade em que relatou: “Informou que a diligência ocorreu após o recebimento de uma denúncia via aplicativo WhatsApp no número do destacamento policial, realizada pela senhora Elisiane. Segundo o relato, a denunciante informou que seu marido, Ivaldo Giorci, estaria na frente da residência acompanhado de outros dois indivíduos fazendo uso de substâncias entorpecentes. A equipe se deslocou ao local e realizou a abordagem de três indivíduos, identificados como Ivaldo, Alessandro e João Paulo. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado durante a busca pessoal, foram localizadas drogas escondidas em uma caixa de correio situada nas proximidades de onde o grupo estava, a cerca de um metro de distância. Especificou que foram apreendidas porções de maconha, cocaína e ecstasy, além de uma faca, um canivete e uma balança de precisão. O policial afirmou que o acusado Ivaldo assumiu a propriedade dos entorpecentes no momento da abordagem. Foi mencionado ainda que o indivíduo João Paulo apresentava sinais de alteração, como agitação e olhos avermelhados, e que este já era conhecido do meio policial por ocorrências envolvendo drogas, diferentemente de Ivaldo, a quem o depoente não conhecia previamente. Não precisaram fazer buscas no interior da residência. Não conhecia o réu. Por fim, esclareceu que os indivíduos estavam em uma área externa da residência e que o acusado demonstrava nervosismo, insistindo para que a equipe entrasse na casa, o que foi interpretado como uma tentativa de afastar os policiais do local onde a droga foi efetivamente encontrada”. Grifei. A testemunha e Policial Militar HELTON PAULO TEIXEIRA DA CRUZ (mov. 192.2), em sede judicial, prestou o seu depoimento no seguinte sentido: "A ação policial ocorreu no dia 4 de dezembro de 2025, após a guarnição receber uma ligação da esposa do acusado, Ivaldo. Segundo o relato, a denunciante afirmou que seu marido e outros dois indivíduos estavam consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes na frente da residência. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram três pessoas em uma varanda na área externa do terreno. O próprio acusado foi ao encontro da equipe e abriu o portão, convidando-os a entrar. Durante a revista pessoal nos indivíduos, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, ao realizarem buscas no perímetro onde o grupo estava, os policiais localizaram, dentro da caixa de correio, uma balança de precisão, porções de maconha, invólucros contendo cocaína e comprimidos de ecstasy em formato de abacaxi. Ressaltou que o comportamento de Ivaldo chamou a atenção da equipe, pois ele insistia reiteradamente para que os policiais entrassem na residência, o que motivou uma busca minuciosa na área externa próxima ao portão, onde as drogas foram achadas. O réu estava acompanhado de dois indivíduos (Alessandro e João Paulo). Ao ser questionado sobre a propriedade dos entorpecentes, o acusado teria assumido a posse, afirmando que tudo o que estivesse dentro de seu terreno lhe pertencia, embora não tenha especificado a finalidade das substâncias. O policial informou não se recordar da apreensão de aparelhos celulares e explicou que não foi realizada busca no interior da casa, uma vez que a própria esposa do acusado afirmou que os ilícitos estariam apenas na área externa. Por fim, declarou que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores e que a entrada no imóvel foi autorizada tanto pelo acusado quanto pela esposa, proprietária da residência”. Grifei. Em Juízo, ELISIANE PRESIDIO PEREIRA (mov. 192.3), foi ouvida na condição de informante por ser esposa do acusado, tendo relatado: ”Na noite dos fatos, estava em casa com o marido consumindo carne e vinho. Por volta das 22h30, o esposo convidou um vizinho, João Paulo, para conversar na área da frente da residência sobre desordens que haviam ocorrido na vila anteriormente. Em determinado momento, Ivaldo colocou uma substância no vinho (que ela acredita ser ecstasy) e, após a depoente ingerir a bebida, ela passou mal, sendo atendida por uma ambulância e liberada em seguida. Ao retornar para o quarto, percebeu uma movimentação estranha e escutou barulhos vindos do banheiro que indicavam o consumo de entorpecentes (aspiração de pó). Diante do medo e do nervosismo com a situação e com a presença de terceiros, Elisiane decidiu acionar a Polícia Militar. Ela afirmou que não presenciou a venda de drogas e que, posteriormente, soube que os entorpecentes foram encontrados na caixa de correio. Afirmou que nem ela nem o réu faziam uso de drogas. Nunca presenciou o réu fazendo o uso de maconha. Escutou alguém cheirando drogas no banheiro. Os policiais não entraram na residência; quando notou que eles haviam abordado o réu, saiu para fora. A própria depoente acionou a equipe policial. Soube que as drogas foram encontradas em uma caixa de correio. Não conhecia Alessandro; ele chegou quando a depoente ainda estava na área. Viu um movimento do réu colocando algo no copo em que estava bebendo com ele. Ninguém estava fazendo uso de droga naquele momento. Questionada sobre o histórico do marido, a informante declarou que Ivaldo trabalha como soldador, com renda mensal média entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00 (contando serviços extras), e que ele costuma viajar a trabalho. Recebe bolsa-família. Tem quatro filhos. Parou de trabalhar por motivos de saúde. A subsistência da família advém do labor do réu. Afirmou que ele nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas, embora tenha notado comportamentos agitados em raras ocasiões que a fizeram desconfiar de uso esporádico. Por fim, reiterou que o marido é um provedor presente e que a família se mudou para a cidade de Candói após o ocorrido”. Grifei. O depoente, JOÃO PAULO FRAGOSO (mov. 192.4), em sede judicial, foi ouvido na condição de informante em razão de seu vínculo de amizade com o réu, declarando o seguinte: “Conhece o acusado há cerca de dois anos, tendo-o conhecido no ambiente de trabalho, onde Ivaldo exercia as funções de pedreiro e motorista de guincho. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se preso pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 4 de janeiro. Segundo o relato, João Paulo passava em frente à residência de Ivaldo quando foi convidado para consumir vinho. Afirmou que, no momento da abordagem policial, estavam presentes ele, o réu e um terceiro indivíduo apelidado de Lele, ora réu. Declarou que haviam consumido uma grande quantidade de álcool e que não estavam fazendo uso de substâncias entorpecentes no local. Embora tenha admitido ser usuário de crack e cocaína, negou que houvesse droga disponível no momento da confraternização. Questionado sobre a dinâmica dos fatos, informou que a esposa de Ivaldo passou mal devido à ingestão de álcool, tendo ele auxiliado a carregá-la para o interior da residência para que ela tomasse banho e dormisse. Negou ter visto qualquer pessoa adulterar a bebida da mulher ou o réu manusear entorpecentes. Quanto à apreensão realizada pela polícia, João Paulo afirmou que os agentes localizaram uma sacola na caixa de correio, mas alegou desconhecer o conteúdo original e a propriedade do material, embora tenha mencionado que, no calor do momento, o réu teria assumido a responsabilidade após uma alteração com os policiais. Relatou que, na condição de usuário de drogas, o valor de uma porção ("bucha") de cocaína variava entre R$ 20,00 e R$ 50,00, sendo que, em Foz do Jordão, era comercializada por cerca de R$ 60,00. Quanto ao ecstasy, afirmou não saber informar o preço. Trabalhou com o réu e nunca soube de envolvimento dele com a venda de drogas. Por fim, descreveu a atuação policial como truculenta, afirmando que os militares adentraram o pátio da residência sem mandado judicial ou autorização. Relatou ter sofrido agressões físicas durante a revista pessoal e que Ivaldo foi algemado após questionar a conduta dos agentes. Informou que, após a localização das drogas na caixa de correio e a prisão de Ivaldo, ele e o outro acompanhante foram liberados no local”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu IVALDO GIORSI (mov. 192.5), confessou a prática delitiva e expôs a sua versão: “Informou que a droga apreendida em sua residência, composta por maconha, cocaína e ecstasy, foi adquirida no estado de Santa Catarina, onde trabalhava anteriormente. Relatou que passava por dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde de sua esposa, que necessitava de uma cirurgia orçada em aproximadamente 37 mil reais, e que pretendia vender os entorpecentes para custear o procedimento. No entanto, afirmou que desistiu da ideia de comercializar as substâncias e as guardou na caixa de correspondência da residência enquanto decidia o que fazer com o material. No dia dos fatos, o réu declarou que estava consumindo bebidas alcoólicas com outros dois indivíduos, mas ressaltou que estes não tinham conhecimento da existência das drogas e não fizeram uso de entorpecentes no local. Admitiu ter colocado um comprimido de ecstasy em seu próprio copo de vinho para experimentar o efeito, momento em que foi flagrado por sua esposa. Segundo o relato, a esposa, descontente com a situação, acionou a polícia. Não sabia o valor das drogas, só queria pagar a cirurgia da sua esposa. Não sabia que João Paulo era usuário de drogas. Negou ter realizado a venda de qualquer parcela da droga e afirmou que nunca teve envolvimento anterior com o tráfico, possuindo ocupação lícita como soldador e montador de estruturas metálicas, com renda mensal entre 3.500,00, além dos extras, então sua renda mensal totaliza em torno de 5 mil reais. Por fim, confirmou que assumiu a propriedade da droga e da balança de precisão no momento da abordagem policial”. Pois bem. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do crime de tráfico de drogas e é corroborado pelo laudo pericial definitivo nº 146.312/2025 (mov. 158.1), o qual apresentou resultado positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha), com massa líquida de 1,3996g; para a substância cocaína, com massa líquida de 1,6087g; e para a substância MDA (tenamfetamina), presente em dois comprimidos de ecstasy. Tais substâncias são de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS, e possuem capacidade de causar dependência física ou psíquica. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu Ivaldo Giorsi. Em seu interrogatório judicial (mov. 192.5), o acusado confessou de forma detalhada a prática delitiva. Afirmou que adquiriu os entorpecentes na cidade de Chapecó/SC e os transportou até sua residência em Foz do Jordão/PR com o objetivo específico de comercializá-los. O réu esclareceu que pretendia angariar cerca de R$ 37.000,00 para custear uma cirurgia de sua esposa, Eliziane Terezinha Pereira, e admitiu que, no momento da abordagem policial, as drogas e a balança de precisão estavam escondidas na caixa de correio de sua casa. A confissão judicial do réu encontra pleno suporte nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. O soldado Jhonattan Luís Maibuk Cardoso relatou em juízo (mov. 192.1) que, após receberem a denúncia da esposa do acusado, abordaram o réu e outros dois indivíduos no pátio do imóvel. Segundo o agente, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, a equipe localizou na caixa de correio uma sacola contendo maconha, cocaína, ecstasy e uma balança de precisão, oportunidade em que Ivaldo assumiu prontamente a propriedade de todo o material. No mesmo sentido, o policial Helton Paulo Teixeira da Cruz (mov. 192.2) confirmou que o réu admitiu ser o dono das substâncias encontradas no terreno. A testemunha Eliziane Terezinha Pereira, esposa do acusado, corroborou a dinâmica dos fatos ao confirmar em audiência (mov. 192.3) que acionou a Polícia Militar após notar a movimentação estranha do marido e de terceiros, bem como o uso de entorpecentes no local. Embora o informante João Paulo Fragoso (mov. 192.4) tenha tentado negar a existência das drogas no momento da abordagem, sua versão restou isolada e descredibilizada diante da confissão explícita do próprio réu e da apreensão física dos objetos descritos no auto de exibição (mov. 1.8). Portanto, a convergência entre a prova técnica (laudo toxicológico), a prova testemunhal (depoimentos dos policiais e da esposa) e a confissão espontânea do acusado em juízo não deixa dúvidas de que Ivaldo Giorsi detinha a posse das substâncias entorpecentes e do instrumento de pesagem apreendidos, restando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, configura-se o crime de tráfico de drogas com a prática da seguinte conduta, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, na forma do artigo 52, inciso X, da Constituição da República, ou seja, diante de inconstitucionalidade declarada em controle concentrado concreto, mediante processo constitucional subjetivo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo foi suspensa a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa. Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. O delito previsto, é tido como plurinuclear, porque engloba várias condutas (verbo – núcleo), sendo que praticada qualquer delas ou simultaneamente, há tipicidade (tipo misto alternativo). Decorre disto, que ora poderá ser material (ex.: preparar, produzir), consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta (ex.: transportar, armazenar). Conquanto, requer que sempre esteja presente à vontade e à voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. Reside no elemento subjetivo (dolo) a controvérsia que domina o feito, pois a defesa alega que a droga era para o consumo do acusado, postulando nas derradeiras alegações a absolvição do acusado. Entretanto, sob o aspecto formal e objetivo está perfeitamente configurada a adequação típica, eis que comprovada a prática de dois verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao elemento subjetivo, fica evidenciado que o réu agiu dolosamente, inclusive com dolo específico de mercancia, circunstância confirmada em seu próprio interrogatório, no qual declarou ter adquirido os entorpecentes no Estado de Santa Catarina com a finalidade de revendê-los, visando obter recursos para custear cirurgia de sua esposa. A conduta de Ivaldo Giorsi amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, especificamente nas modalidades "guardar" e "manter em depósito". No caso em tela, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual afastam a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da referida lei. O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Sob este prisma, a apreensão de três naturezas distintas de entorpecentes, maconha, cocaína e ecstasy (mov. 1.8), demonstra uma diversidade incompatível com o perfil de um usuário comum, indicando, ao revés, a disponibilidade de estoque para difusão ilícita. Reforça a tipicidade do tráfico a apreensão de uma balança de precisão de cor cinza (mov. 1.8), instrumento classicamente utilizado na logística de fracionamento e pesagem de entorpecentes para venda. A presença de tal petrecho, aliada ao fato de a cocaína já se encontrar fracionada em nove "buchas" prontas para comercialização (mov. 1.11), constitui evidência robusta da destinação mercantil das substâncias. A tese de uso exclusivo é definitivamente derruída pela própria confissão judicial do acusado. Ivaldo Giorsi admitiu em seu interrogatório (mov. 192.5) que adquiriu as drogas em Chapecó/SC e as mantinha em depósito com a finalidade específica de vendê-las para angariar fundos destinados ao custeio de uma cirurgia de sua esposa. Embora a motivação alegada pelo réu possa ser objeto de análise em sede de dosimetria, ela não exclui o dolo de tráfico, mas, ao contrário, confirma o elemento subjetivo. A intenção de lucro, independentemente da nobreza ou urgência do destino que se pretendia dar ao numerário, caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal do artigo 33. Portanto, diante da variedade das substâncias apreendidas, da posse de instrumento de pesagem, da forma de acondicionamento dos entorpecentes e da confissão inequívoca quanto ao propósito de venda, a conduta do réu transcende o mero porte para uso. A prova dos autos é segura ao demonstrar que o denunciado guardava e mantinha em depósito substâncias proscritas para fins de traficância, evidenciando-se plenamente configurada a tipicidade da conduta imputada na denúncia, o que torna imperativa a rejeição do pleito desclassificatório formulado pela defesa (mov. 220.1). Por fim, quanto à aplicação do tráfico privilegiado, passa-se à sua análise. 2.2.3.2. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006): A defesa do acusado sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de 11.343/2006, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, vislumbra-se a presença de requisitos autônomos a serem preenchidos pelo acusado, que viabilizem a aplicação da causa de diminuição da pena, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Em relação aos requisitos de primariedade e bons antecedentes, verifica-se da certidão acostada ao mov. 58.1, que a única condenação definitiva se refere ao processo n. 0015720-97.2017.8.16.0031 (CTB, art. 306), com trânsito em julgado em 02/07/2018 e extinção da pena em 07/08/2019. Como entre a extinção da pena e os fatos ora julgados (04/12/2025) transcorreu período superior a cinco anos, incide o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual a condenação não pode ser utilizada para caracterizar reincidência, nos termos do Tema 1.077 do STJ. Embora o acusado ostente maus antecedentes decorrentes de condenação anterior pela prática do crime de trânsito culposo, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, a condenação anteriormente sofrida refere-se a crime culposo, sem qualquer relação com o tráfico de drogas ou com atividades criminosas voltadas à mercancia ilícita de entorpecentes. Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem dedicação habitual do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, requisitos que a própria lei exige para o afastamento do benefício legal. Nessa perspectiva, a interpretação dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se mostrando razoável que uma única condenação pretérita por delito culposo, já alcançada pelo período depurador para fins de reincidência, seja suficiente para impedir, automaticamente, a incidência da minorante. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores admita a utilização de condenações antigas para a caracterização dos maus antecedentes, também reconhece a necessidade de análise contextualizada da vida pregressa do agente, especialmente quando inexistem elementos aptos a demonstrar habitualidade criminosa ou efetiva dedicação ao tráfico de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a valoração dos antecedentes deve ser realizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando interpretações que resultem em indevida perpetuação dos efeitos negativos de condenações pretéritas (STJ, HC n.º 993.321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/05/2025). Importante citar o seguinte julgado sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. [...] III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente. V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente. VI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito, lapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento. [...] Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo ainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operadas na origem. (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024)”. Além disso, não foram produzidas provas concretas de que o réu integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico seu meio habitual de vida. Já a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena em condenações envolvendo tráfico de drogas. Isso está previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei de Drogas afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última, para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal). A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 8. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 10. Agravo regimental de fls. 321-326 não conhecido e agravo regimental de fls. 313-319 desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985297 SP 2022/0040286-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022)”. Grifei. Ademais, tanto o Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 216.1, fl. 12), quanto a defesa (mov. 220.1) pleitearam o reconhecimento e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por entenderem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Os autos indicam que o réu exercia atividade laborativa lícita, possuía residência fixa e núcleo familiar constituído, inexistindo prova de que integrasse organização criminosa ou desenvolvesse atividade criminosa profissional voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a natureza da condenação pretérita, a ausência de vínculo com o tráfico de drogas e a inexistência de elementos demonstrativos de dedicação habitual à criminalidade ou organização criminosa, entendo preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2.4 Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu IVALDO GIORSI da prática do delito previsto no artigo 33, caput, e §4°, da Lei n. 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA 4.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais (mov. 58.1), verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado há mais de cinco anos dos fatos destes autos (0015720-97.2017.8.16.0031, com extinção da pena em 07/08/2019), motivo pelo qual deve ser considerada negativamente. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Ainda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a natureza da droga se revela normal ao tipo penal, em contrapartida, a quantidade de droga, da mesma forma, não é exorbitante ao esperado do tipo. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Diminuo, portanto, a pena previamente fixada em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 521 (quinhentos e vinte um) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: No caso concreto, conforme já fundamentado, estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Causas de aumento: Inexistem causas de aumento de pena a serem analisadas. Diante do preenchimento dos requisitos legais, a minorante deve ser aplicada em seu patamar máximo, correspondente à redução de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Com fulcro no artigo 85 do Código Penal, fixo as condições de cumprimento. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas do delito. 9. SURSIS – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas do delito. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 12. CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. 13. HONORÁRIOS Considerado que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 14. APREENSÕES Consta como bem apreendido pendente: 1 balança de precisão. Tendo em vista a natureza das apreensões, determino o perdimento dos bens. No tocante à droga apreendida, entendo possível a aplicação imediata do contido no artigo 50 §3º da Lei 11.343/2006, mormente porque eventual “acervo” de substância entorpecente na delegacia de polícia poderá ocasionar risco à segurança dos servidores e pessoas que por lá circulam. Aliás, há que se frisar que a urgência na destruição da droga é imprescindível. Tal medida é possível, pois o feito poderá sofrer delongas e o armazenamento da substância até o julgamento definitivo do processo causará ônus desnecessário. Oficie-se à Delegacia de Polícia consignando a autorização deste Juízo para a destruição da substância entorpecente. Ressalte-se, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público e de representante da autoridade sanitária competente no ato de destruição das substâncias entorpecentes, bem como a lavratura de termo pela Autoridade Policial. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Uma vez cumprida a inclusão, arquive-se. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: Expedição de guia definitiva de execução. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito