0022186-85.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022186-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$239.293,08 Autora: LAGOA AGROPEC.E ADMINIST.DE IMOVEIS S/C LTDA Ré: DH Petroleo LTDA 0015413-24.2022.8.16.0014 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE 0022186-85.2022.8.16.0014 AÇÃO DE DESPEJO 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a) LAGOA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA. ajuizou a Ação de Despejo por Denúncia Vazia n. 0022186-85.2022.8.16.0014 em face de D. H. PETRÓLEO LTDA. pretendendo a retomada do bem indicado na petição inicial (vide contrato de locação na sequência ‘1.4’) ao passo que D. H. PETRÓLEO LTDA propôs a Ação de Manutenção de Posse n. 0015413-24.2022.8.16.0014 em face de LAGOA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA. justamente para a manutenção de seu comércio no mesmo imóvel; b) os feitos prosseguiram regularmente e foram saneados conjuntamente através dos comandos de seqs. 41 e 53 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022, com reconhecimento da inépcia do pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulados por D. H. PETROLEO nos autos n. 22186-85.2022 em razão da ausência de formalização por reconvenção e autorização para produção de prova oral, documental e grafotécnica, com parcial reforma quando do julgamento definitivo do AI n. 0072995-24.2022 para autorizar a apreciação do pedido formulado por D. H. PETROLEO para retenção ou indenização por benfeitorias (vide acórdão reproduzido na seq. 101.3); c) os autos n. 22186-85.2022 prosseguiu regularmente através da produção da prova pericial grafotécnica com juntada do laudo pericial na seq. 199, já com encerramento da fase de produção de prova pericial diante da ausência de indicação de quesitos complementares ou impugnação ao laudo e determinação de agendamento de audiência de conciliação; d) na audiência de conciliação realizada em 11/04/2024 nos autos n. 22186-85.2022 não houve composição, oportunidade em que foi declarada encerrada a fase de instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais (vide termo de seq. 234), com cumprimento pelas partes nas seqs. 237 e 238; e) por força dos comandos de seqs. 103 e 256 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 foi indeferido o pedido de restabelecimento da decisão liminar de desocupação do imóvel formulado por LAGOA AGROPECUÁRIA e determinada a intimação das partes para, em estrito cumprimento ao comando recursal, esclarecer sobre as benfeitorias que pretende o exercício de retenção ou indenização, quais podem ser retiradas sem afetar a estrutura e a apontar a extensão e natureza das provas que pretendem produzir para comprovação delas, já com pedido de prova pericial pela D. H. PETROLEO para averiguar o valor devido a título de indenização/retenção (vide peça de seq. 107.1); f) através dos comandos de seqs. 116 e 270 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 foi indeferido o pedido de prova pericial postergando eventual apuração de valores na fase de liquidação de sentença, já com encerramento da fase de instrução; g) foram prolatadas as decisões de seq. 128 e 285 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 para postergar a análise dos embargos de declaração opostos pela D. H PETROLEO até o julgamento definitivo do AI n. 14589-05.2025 e determinado o agendamento de audiência de conciliação; h) na nova audiência de conciliação igualmente não houve composição amigável, seguindo-se com a autorização para manifestação sobre a extensão da decisão de saneamento na dimensão da apuração da natureza, extensão e valores de benfeitorias, em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo TJPR e pelo STJ nos recursos interpostos (vide termos de audiência de seqs. 145 e dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022, respectivamente). Por fim, pelas partes foram apresentados pedidos de complementação através das peças de seqs. 147 e 148 dos autos n. 15413-24.2022 e seqs. 305 e 306 dos autos n. 22186-85.2022. 2 - Recebo os embargos de declaração de seqs. 120 e 275/276 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022 opostos por D H. PETROLEO em 25/06/2026 porque tempestivos. 3 - E após analisar detidamente os autos, dou provimento aos recursos porque reconhecida a omissão na análise da necessidade de apuração das benfeitorias lançadas no imóvel, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, revogo as decisões proferidas nas seqs. 116 dos autos n. 0015413-24.2022 e 270 dos autos n. 0022186-85.2022 porque em desconformidade com o decidido no Agravo de Instrumento n. 0007299-24.2022.8.16.0000, que reconheceu expressamente a necessidade de apreciação do pedido de retenção ou indenização por benfeitorias formulado na contestação dos autos n. 0022186-85.2022, bem como com o decidido no Agravo de Instrumento n. 0014589-05.2025.8.16.0000, que indeferiu o restabelecimento da liminar de despejo justamente para viabilizar a análise do referido pedido, consignando, inclusive, que a matéria demanda dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. 4 - Promova a serventia a obliteração dos comandos de 116 dos autos n. 0015413-24.2022 e 270 dos autos n. 0022186-85.2022, como medida concreta para evitar tumulto. 5 - Diante da insurgência suscitada pela locadora LAGOA AGROPECUÁRIA (item "a" dos pedidos das peças de seqs. 147 e 305 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022), esclareço desde logo que a prestação de caução no valor reclamado pela locatária não é suficiente para afastar o alegado direito de retenção e autorizar a expedição de mandado de despejo, porque: a) a questão relativa à ordem de despejo e ao exercício do direito de retenção já foi exaustivamente enfrentada nos autos, inclusive por decisão colegiada quando do julgamento definitivo do AI 0014589-05.2025.8.16.0000, que indeferiu a pretensão de imediata desocupação justamente diante da pendência de apuração das benfeitorias; b) a apuração das benfeitorias, ainda pendente, é pressuposto lógico do exame de qualquer solução substitutiva do direito de retenção, de modo que se mostra prematuro deliberar, neste momento, sobre a suficiência da caução para autorizar o despejo, tema que poderá ser retomado após a conclusão da perícia, se a instrução assim recomendar. 6 - Em complemento às decisões saneadoras de seq. 41 e 53 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022, fixo como pontos controvertidos: a) eficácia e validade de cláusula contratual de conferência de direito á locatária de indenização ou retenção da posse do imóvel locado por benfeitorias; b) existência de autorização/anuência pela locadora LAGOA AGROPECUÁRIA, considerando o documento de seq. 34.6 dos autos n. 22186-85.2022; c) existência, a natureza e a classificação, como necessárias, úteis ou voluptuárias, das benfeitorias e edificações realizadas pela locatária DH PETRÓLEO no imóvel, na forma do art. 96 do CC e dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991; d) época de realização de cada benfeitoria ou construção; e) estado atual de conservação das benfeitorias, construções e equipamentos; f) valor correspondente de cada benfeitoria, construção e equipamento, apurado tanto pelo custo quanto pela valorização agregada ao imóvel, para hipótese de procedência do pedido de indenização; g) identificação de equipamentos e benfeitorias classificadas como voluptuárias e que podem ser levantados ou retirados pela locatária sem afetar a estrutura e a substância do imóvel, na forma do art. 36 da Lei de Locações. 7 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova pericial de engenharia. 8 - Para realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI (telefone 43-98824-6119), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 9 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 10 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 11 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 12 - A perícia deverá ser custeada pela D. H. PETROLEO, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peças de seqs. 148 e 306 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022), nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 13 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 14 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 15 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 16 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 17 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DH PETROLEO LTDA
Autor LAGOA AGROPEC.E ADMINIST.DE IMOVEIS S/C LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB: 53532/PR
GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO
OAB: 75487/PR
ANTONIO FIDELIS
OAB: 19759/PR
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB: 64953/PR
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
OAB: 74761/PR
VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN
OAB: 54412/PR
ANA LUIZA TOTTI VILELA MAGALHÃES
OAB: 104535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022186-85.2022.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$239.293,08 Autora: LAGOA AGROPEC.E ADMINIST.DE IMOVEIS S/C LTDA Ré: DH Petroleo LTDA 0015413-24.2022.8.16.0014 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE 0022186-85.2022.8.16.0014 AÇÃO DE DESPEJO 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a) LAGOA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA. ajuizou a Ação de Despejo por Denúncia Vazia n. 0022186-85.2022.8.16.0014 em face de D. H. PETRÓLEO LTDA. pretendendo a retomada do bem indicado na petição inicial (vide contrato de locação na sequência ‘1.4’) ao passo que D. H. PETRÓLEO LTDA propôs a Ação de Manutenção de Posse n. 0015413-24.2022.8.16.0014 em face de LAGOA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA. justamente para a manutenção de seu comércio no mesmo imóvel; b) os feitos prosseguiram regularmente e foram saneados conjuntamente através dos comandos de seqs. 41 e 53 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022, com reconhecimento da inépcia do pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulados por D. H. PETROLEO nos autos n. 22186-85.2022 em razão da ausência de formalização por reconvenção e autorização para produção de prova oral, documental e grafotécnica, com parcial reforma quando do julgamento definitivo do AI n. 0072995-24.2022 para autorizar a apreciação do pedido formulado por D. H. PETROLEO para retenção ou indenização por benfeitorias (vide acórdão reproduzido na seq. 101.3); c) os autos n. 22186-85.2022 prosseguiu regularmente através da produção da prova pericial grafotécnica com juntada do laudo pericial na seq. 199, já com encerramento da fase de produção de prova pericial diante da ausência de indicação de quesitos complementares ou impugnação ao laudo e determinação de agendamento de audiência de conciliação; d) na audiência de conciliação realizada em 11/04/2024 nos autos n. 22186-85.2022 não houve composição, oportunidade em que foi declarada encerrada a fase de instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais (vide termo de seq. 234), com cumprimento pelas partes nas seqs. 237 e 238; e) por força dos comandos de seqs. 103 e 256 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 foi indeferido o pedido de restabelecimento da decisão liminar de desocupação do imóvel formulado por LAGOA AGROPECUÁRIA e determinada a intimação das partes para, em estrito cumprimento ao comando recursal, esclarecer sobre as benfeitorias que pretende o exercício de retenção ou indenização, quais podem ser retiradas sem afetar a estrutura e a apontar a extensão e natureza das provas que pretendem produzir para comprovação delas, já com pedido de prova pericial pela D. H. PETROLEO para averiguar o valor devido a título de indenização/retenção (vide peça de seq. 107.1); f) através dos comandos de seqs. 116 e 270 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 foi indeferido o pedido de prova pericial postergando eventual apuração de valores na fase de liquidação de sentença, já com encerramento da fase de instrução; g) foram prolatadas as decisões de seq. 128 e 285 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022 para postergar a análise dos embargos de declaração opostos pela D. H PETROLEO até o julgamento definitivo do AI n. 14589-05.2025 e determinado o agendamento de audiência de conciliação; h) na nova audiência de conciliação igualmente não houve composição amigável, seguindo-se com a autorização para manifestação sobre a extensão da decisão de saneamento na dimensão da apuração da natureza, extensão e valores de benfeitorias, em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo TJPR e pelo STJ nos recursos interpostos (vide termos de audiência de seqs. 145 e dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022, respectivamente). Por fim, pelas partes foram apresentados pedidos de complementação através das peças de seqs. 147 e 148 dos autos n. 15413-24.2022 e seqs. 305 e 306 dos autos n. 22186-85.2022. 2 - Recebo os embargos de declaração de seqs. 120 e 275/276 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022 opostos por D H. PETROLEO em 25/06/2026 porque tempestivos. 3 - E após analisar detidamente os autos, dou provimento aos recursos porque reconhecida a omissão na análise da necessidade de apuração das benfeitorias lançadas no imóvel, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, revogo as decisões proferidas nas seqs. 116 dos autos n. 0015413-24.2022 e 270 dos autos n. 0022186-85.2022 porque em desconformidade com o decidido no Agravo de Instrumento n. 0007299-24.2022.8.16.0000, que reconheceu expressamente a necessidade de apreciação do pedido de retenção ou indenização por benfeitorias formulado na contestação dos autos n. 0022186-85.2022, bem como com o decidido no Agravo de Instrumento n. 0014589-05.2025.8.16.0000, que indeferiu o restabelecimento da liminar de despejo justamente para viabilizar a análise do referido pedido, consignando, inclusive, que a matéria demanda dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. 4 - Promova a serventia a obliteração dos comandos de 116 dos autos n. 0015413-24.2022 e 270 dos autos n. 0022186-85.2022, como medida concreta para evitar tumulto. 5 - Diante da insurgência suscitada pela locadora LAGOA AGROPECUÁRIA (item "a" dos pedidos das peças de seqs. 147 e 305 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022), esclareço desde logo que a prestação de caução no valor reclamado pela locatária não é suficiente para afastar o alegado direito de retenção e autorizar a expedição de mandado de despejo, porque: a) a questão relativa à ordem de despejo e ao exercício do direito de retenção já foi exaustivamente enfrentada nos autos, inclusive por decisão colegiada quando do julgamento definitivo do AI 0014589-05.2025.8.16.0000, que indeferiu a pretensão de imediata desocupação justamente diante da pendência de apuração das benfeitorias; b) a apuração das benfeitorias, ainda pendente, é pressuposto lógico do exame de qualquer solução substitutiva do direito de retenção, de modo que se mostra prematuro deliberar, neste momento, sobre a suficiência da caução para autorizar o despejo, tema que poderá ser retomado após a conclusão da perícia, se a instrução assim recomendar. 6 - Em complemento às decisões saneadoras de seq. 41 e 53 dos autos n. 15413-24.2022 e n. 22186-85.2022, fixo como pontos controvertidos: a) eficácia e validade de cláusula contratual de conferência de direito á locatária de indenização ou retenção da posse do imóvel locado por benfeitorias; b) existência de autorização/anuência pela locadora LAGOA AGROPECUÁRIA, considerando o documento de seq. 34.6 dos autos n. 22186-85.2022; c) existência, a natureza e a classificação, como necessárias, úteis ou voluptuárias, das benfeitorias e edificações realizadas pela locatária DH PETRÓLEO no imóvel, na forma do art. 96 do CC e dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991; d) época de realização de cada benfeitoria ou construção; e) estado atual de conservação das benfeitorias, construções e equipamentos; f) valor correspondente de cada benfeitoria, construção e equipamento, apurado tanto pelo custo quanto pela valorização agregada ao imóvel, para hipótese de procedência do pedido de indenização; g) identificação de equipamentos e benfeitorias classificadas como voluptuárias e que podem ser levantados ou retirados pela locatária sem afetar a estrutura e a substância do imóvel, na forma do art. 36 da Lei de Locações. 7 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova pericial de engenharia. 8 - Para realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI (telefone 43-98824-6119), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 9 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 10 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 11 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 12 - A perícia deverá ser custeada pela D. H. PETROLEO, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peças de seqs. 148 e 306 dos autos n. 15413-24.2022 e 22186-85.2022), nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 13 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 14 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 15 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 16 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 17 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito