Detalhe do processo

0022181-68.2019.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022181-68.2019.8.16.0014 Processo: 0022181-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENILSON ROGERIO DALLAQUA MARCOS VINICIUS COELHO DE FARIA Réu(s): LENNON VINICIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA Vistos e examinados I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, caput, art. 129, caput, art. 147, caput e art. 331, caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na seq. 67.1: Fato 01: No dia 13 de abril de 2019, por volta das 22h00, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA deteriorou o portão da residência situada à Rua Santa Marta, n° 243, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca, de propriedade da vítima Marcos Vinícius Coelho de Faria, na medida em que projetou seu veículo sobre o bem, derrubando-o. Fato 02: No mesmo local e data acima citados, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcos Vinícius Coelho de Faria, na medida em que desferiu-lhe um soco na face e chutes, causando-lhe lesões leves em sua perna esquerda (sequência 6.6). A vítima, após ouvir o barulho da colisão do veículo com o portão, saiu de sua residência, quando se deparou com o denunciado. Este então desceu do veículo e agrediu o ofendido. Fato 03: Na sequência dos fatos, o padrasto da vítima acionou a Polícia Militar, sendo que o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, dolosamente, passou a desacatar os policiais militares, no exercício de suas funções, com dizeres como: “policiais folgados, pau no cu do caralho”. Fato 04: Ainda no local e data citados, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, dolosamente, ameaçou as vítimas Marcos Vinícius Coelho de Faria e Ana Cláudia Freitas de Faria, de causar-lhes mal injusto e grave, na medida em que, no meio da discussão narrada, disse que iria matá-los. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2022, seq. 77.1. Na seq. 95.1 foi colacionado laudo pericial de lesões corporais do réu. O acusado compareceu espontaneamente em Juízo por intermédio de advogado constituído (seq. 13.2) e apresentou resposta à acusação na seq. 111.1. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 124.1). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Anderson Flavio Rodrigues, Denilson Rogério Dallaqua, Everton Amaro Ferreira e Melquisedeque Cesar Garbelini, conforme termo de audiência seq. 189.1. Após inúmeras tentativas de oitiva das vítimas Ana Claudia de Freitas de Faria e Marcos Vinicius Coelho de Faria, o Ministério Público desistiu das oitivas (seq. 510.1), a qual foi homologada pelo Juízo na seq. 514.1. E, após realizar diligências para localizar o réu, foi decretada a sua revelia na seq. 548.1, sendo encerrada a instrução criminal. O Ministério Público em alegações finais por memoriais na seq. 561.1, pugnou pela parcial procedência da denúncia, a fim de seja o denunciado condenado pelos crimes de desacato e ameaça, bem como absolvido quanto aos crimes de dano e lesão corporal simples. Ainda, fez ilações quanto à dosimetria da pena e regime inicial a ser aplicado. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memorias na seq. 566.1, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do agente quanto aos crimes de ameaça. Ainda, requereu a prescrição virtual pelo crime de desacato. Outrossim, pugnou pela absolvição do crime de dano, desacato, ameaça e lesão corporal por ausência de provas e, ao final, fez dissertou quanto a dosimetria da pena em caso de eventual condenação. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES II.1. Condições da ação Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia quanto ao crime de dano simples, tipificado no art. 167, caput, do Código Penal, conforme seq. 67.1. Todavia, carece de legitimidade o Parquet quanto esse crime, ao passo que devia ser processada mediante queixa-crime, nos moldes do art. 167 do Código Penal, vide redação: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. É de rigor o reconhecimento da decadência do direito de ação, ao passo que ciente da autoria, as vítimas não ofereceram queixa-crime em desfavor de Lennon Vinícius Faustino de Oliveira no prazo de 06 (seis) meses, conforme redação do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Portanto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da decadência quanto ao crime de dano simples, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV c.c art. 103, ambos do Código Penal c.c art. 38 do Código de Processo Penal. II.2. Prescrição Verifica-se que o crime de ameaça possui pena máxima em abstrato inferior a 01 (um) ano, conforme preceito secundário do art. 147, caput, do Código Penal, vide: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isto é, em razão do art. 109 do mesmo diploma legal, regular-se-á prescrição pelo máximo da pena aplicada ao delito, sendo no caso em comento 03 (três) anos. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim sendo, depreendendo-se do recebimento da denúncia em 27 de julho de 2022, transcorreu período superior a 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer marco interruptivo e ou suspensivo da prescrição. Desta forma, a pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de ameaça restou fulminada pela prescrição, inclusive, antes mesmo do recebimento da denúncia, dado que o crime foi cometido em 13 de abril de 2019 e a denúncia recebida somente em 27 de julho de 2022. Portanto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da prescrição quanto ao crime de ameaça, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV c.c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. II.3. Prescrição virtual A defesa em suas alegações finais requereu a aplicação do instituto da prescrição virtual do crime de desacato, o qual, estende-se ao crime de lesão corporal, eis que eventual pena hipotética não será superior a 01 (um) ano. Contudo, tal requerimento encontra óbice ao princípio da presunção de inocência, eis que considera o réu culpado e observa eventual pena ser aplicada em seu desfavor, demonstrando a desnecessidade de movimentação da máquina estatal para repreender a conduta. Não obstante a violação de direito fundamental, o requerimento é de plano rechaçado pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Assim sendo, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela defesa, nos moldes da fundamentação supra. Passa-se a análise dos crimes de desacato e lesão corporal leve, eis que já foram analisadas as preliminares arguidas pela defesa e outras reconhecidas de ofício, não havendo nulidades para declara e ou vícios a sanar. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 6.1) e demais documentos colacionados em Termo Circunstanciado de seq. 6, bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA quanto ao crime de desacato, remanescendo carente de provas o crime de lesão corporal. Segundo extrai do conjunto probatório, em 13 de abril de 2019, na Rua Santa Marta, nº 243, Jardim Espanha, nesta Comarca, o denunciado lançou seu veículo contra o portão do imóvel de Marcos Vinícius Coelho de Faria, derrubando-o e causando sua deterioração. E, após o acionamento dos agentes de segurança pública e atendimento da ocorrência, o denunciado passou a proferir ofensas contra os policiais, chamando-os de “policiais folgados, pau no cu, corruptos, porcos fardados e filhos da puta” e utilizando expressões de baixo calão. A testemunha Anderson Flavio Rodrigues, policial militar, em Juízo (seq. 188.1), disse que na data dos fatos, sua equipe foi acionada para prestar apoio a outra viatura em atendimento a uma ocorrência na qual um indivíduo teria conduzido um veículo contra o portão da residência de uma pessoa e ingressado no local para tentar agredi-la. E, após receberem as características do suspeito e a informação de que ele havia deixado o local em um veículo, iniciaram patrulhamento nas proximidades. Declarou que localizaram um veículo compatível com as informações recebidas, aproximadamente a 500 metros do local da ocorrência. Ao tentarem realizar a abordagem, o condutor acelerou brevemente e, em seguida, parou em frente a uma residência. A testemunha afirmou não se recordar se o imóvel pertencia ao próprio abordado ou a um familiar. Relatou que, no momento da abordagem, o então cabo De Lima, que comandava a viatura, deu voz de abordagem, ocasião em que o indivíduo teria descido do veículo proferindo xingamentos contra os policiais, dizendo seus policiais pau no cú. Que durante a revista pessoal realizada por outro policial da equipe, o abordado reagiu, passando a resistir à ação policial. Segundo a testemunha, houve luta corporal e o indivíduo teria tentado se apoderar da arma de um dos policiais, sem êxito, sendo posteriormente contido pelos integrantes da equipe. Relatou ainda que, durante a contenção, o abordado passou a gritar que estava sendo agredido pelos policiais e a se dirigir às pessoas que estavam próximas. Afirmou que foi dada voz de prisão ao indivíduo e que este foi conduzido para apresentação à autoridade policial. Relatou que o abordado aparentava estar alterado e, por essa razão, foi solicitado apoio da equipe de trânsito para realização dos procedimentos relacionados ao etilômetro. Que o indivíduo se recusou a realizar o teste, tendo sido adotadas pelos policiais de trânsito as providências cabíveis. Acrescentou que o abordado apresentava sinais aparentes de alteração e comportamento agressivo. Informou que não conhecia previamente o indivíduo e que nunca havia atendido outra ocorrência envolvendo-o. Disse trabalhar na cidade de Londrina há aproximadamente quatorze anos, atuando de forma geral em diversas regiões. Relatou que, durante o atendimento da ocorrência, ouviu de moradores da vizinhança que o indivíduo frequentemente se envolvia em conflitos quando consumia bebida alcoólica. Contudo, afirmou não se recordar dos motivos específicos que teriam originado o desentendimento entre ele e as vítimas, em razão do tempo decorrido desde os fatos, ocorridos em 2019. Também mencionou não se recordar se havia algum parentesco entre os envolvidos, mas que lhe foi relatado que já teriam ocorrido outros problemas envolvendo as mesmas pessoas. Por fim, reiterou que a gravidade das informações inicialmente recebidas, indicando que uma pessoa havia colidido um veículo contra o portão de uma residência e ingressado no local para agredir alguém, motivou o rápido deslocamento da equipe para prestar apoio na ocorrência. A testemunha Denilson Rogério Dallaqua, policial militar, em Juízo (seq. 188.2), relatou que se recorda da ocorrência registrada em abril de 2019. Informou que a equipe policial recebeu comunicação via rádio de que um indivíduo havia adentrado com seu veículo em uma residência, danificado o portão do imóvel, agredido o proprietário da casa e, posteriormente, sido contido pelo sogro da vítima, deixando o local em seguida. A equipe policial se encontrava nas proximidades quando, cerca de uma quadra adiante do local dos fatos, visualizou o veículo mencionado passando em frente à viatura, ocasião em que iniciou a abordagem. Relatou que o acusado resistiu à ação policial desde o primeiro momento, não desejando ser abordado, proferindo ofensas contra a equipe, utilizando expressões como “policiais folgados” e “pau no cú”. Informou ainda que o acusado não acatou a ordem para colocar as mãos na cabeça e tentou ingressar em sua residência, localizada próxima ao local da ocorrência. Declarou que, durante a tentativa de contenção, o acusado se encontrava bastante nervoso e chegou a colocar a mão na arma da testemunha. Relatou que, com o apoio dos demais integrantes da equipe, o acusado foi contido e algemado. Acrescentou que, mesmo após ser algemado, o acusado passou a gritar em frente à sua residência, pedindo ajuda aos vizinhos e afirmando que estava sendo agredido pelos policiais. Questionado acerca das ameaças supostamente proferidas contra o casal vítima, afirmou que sua equipe não presenciou tais fatos, esclarecendo que outra equipe policial permaneceu no local da ocorrência e manteve contato direto com as vítimas, enquanto sua atuação se limitou à abordagem do acusado. Que não apurou os motivos pelos quais o acusado teria adentrado a residência, danificado o portão ou agredido a vítima. Relatou, contudo, que o acusado apresentava sinais de embriaguez, especialmente forte odor etílico, tendo sido oferecida a realização de teste do etilômetro, o qual foi recusado. Acrescentou que não ouviu o acusado mencionar uso de medicamentos e que não o conhecia anteriormente, nem possuía informações sobre sua atividade profissional. Por fim, reiterou que o acusado se encontrava visivelmente embriagado no momento da abordagem. A testemunha Everton Amaro Ferreira, policial militar, em Juízo (seq. 188.3), que participou da ocorrência após sua equipe ser acionada para prestar apoio a outra viatura que atendia fato envolvendo um indivíduo que, conforme informação recebida, teria utilizado seu veículo para colidir contra o portão de uma residência e, em seguida, tentado ingressar no imóvel para agredir o morador. Informou que, de posse das características do veículo, a equipe conseguiu localizá-lo e realizar a abordagem. Que o acusado apresentou resistência desde o início da intervenção policial, saindo do veículo e proferindo palavras de baixo calão contra os agentes, dizendo: “seus porcos fardados”, “seus policiais corruptos” e “seus filhos da puta”. Relatou que, ao ser orientado a se acalmar e a acompanhar a equipe até a viatura, o acusado passou a agredir um dos policiais com socos e pontapés. Diante da resistência, foi empregada a força física necessária para contê-lo. Acrescentou que, durante a contenção, o acusado teria tentado tomar a arma de um dos policiais, identificado como soldado Dallaqua, mas a equipe conseguiu impedir a ação e efetuar a prisão. Na sequência, foi mantido contato com a equipe policial que se encontrava na residência da vítima, ocasião em que o morador reconheceu o acusado, que já estava no compartimento de presos da viatura, como autor dos danos ao portão e da agressão física anteriormente sofrida. Informou ainda que o acusado aparentava estar sob efeito de alguma substância, alcoólica ou entorpecente, pois se encontrava muito alterado e transtornado. Esclareceu, contudo, que, embora estivesse alterado, aparentava compreender o que dizia e fazia, pois proferia xingamentos de forma contínua. Questionado pela defesa, declarou não se recordar de ferimentos sofridos pelos policiais durante a ocorrência. Afirmou que, mesmo após ser contido e algemado, o acusado continuou proferindo palavras de baixo calão, fazendo ameaças e insultando pessoas que estavam no local, inclusive populares que aparentavam ser seus parentes, chegando a incentivá-los a tentar retirá-lo da custódia da equipe policial. A testemunha Melquisedeque Cesar Garbelini, policial militar, em Juízo (seq. 188.4), que na data dos fatos, sua equipe prestava apoio a uma viatura que atendia uma ocorrência em uma residência, onde um veículo teria colidido contra um portão e seu condutor teria agredido um morador. Durante patrulhamento e em contato com as demais viaturas da área, localizaram o indivíduo apontado como autor da agressão. Que ao perceber a abordagem policial, o indivíduo conduziu o veículo por mais alguns metros e parou em frente à residência de familiares. Ao desembarcar, teria passado a desacatar os policiais, proferindo os seguintes xingamentos: “pau no cu de policiais do caralho”. Na sequência, os policiais tentaram realizar a abordagem e busca pessoal, porém o abordado não teria obedecido às ordens emanadas pela equipe. Que quando o indivíduo resolveu colocar as mãos sobre a cabeça para ser revistado, teria tentado sacar a arma de um dos policiais. Em razão disso, os agentes o contiveram fisicamente e realizaram a imobilização. Que o conduzido foi posteriormente encaminhado ao local onde havia ocorrido a agressão anteriormente mencionada, ocasião em que teria sido reconhecido pela pessoa que alegava ter sido agredida. Em seguida, foi levado à delegacia. Afirmou ainda que, na delegacia, enquanto os policiais conversavam com o delegado, o conduzido aparentava ter consumido bebida alcoólica e se encontrava alterado. Informou que ele não realizou o teste do etilômetro. Quanto à realização de auto de constatação, declarou não se recordar se o procedimento foi efetuado. Embora tenha sido decretada a revelia do réu Lennon, esta não o prejudica, mas, releva o seu desinteresse em acompanhar a instrução criminal, pois o seu comparecimento é um direito e não obrigação de estar presente no ato (NUCCI, 2020). Da análise das provas produzidas em Juízo, conclui-se que, após início da abordagem policial, o réu passou a desferir os xingamentos contra os agentes de segurança pública, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercida. Depreendendo-se dos quatro depoimentos dos agentes de segurança pública prestados em Juízo, restou demonstrado que o réu chamou os policiais militares de “policiais folgados, pau no cu, corruptos, porcos fardados e filhos da puta”, além de outras expressões de baixo calão. Registra-se que no crime em julgamento, é assente na jurisprudência pátria o especial valor probante da palavra dos agentes públicos, ainda mais quando acompanhados com elementos informativos, como no caso em testilha. Ainda, consigna-se que não há no feito qualquer elemento a indicar intenção de prejudicar o réu pelos agentes de segurança pública, mantendo-se o valor probante conferido aos seus depoimentos. No presente caso, não pairam dúvidas de que o réu Lennon, ofendeu os agentes e desprestigiou a função pública, ao passo que a conduta foi perpetrada enquanto estavam no exercício de suas funções, restando plenamente amoldada a conduta daquela ao tipo penal previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, E CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ACUSADO QUE MANTINHA SOM INTENSO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO DELITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE COMPROVAM A PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE, SENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS APTAS A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. Não há indícios de que os agentes públicos tenham agido com interesse pessoal, o que reforça a validade das provas.4. A autoria e materialidade dos delitos restou comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, prova oral e fotografias. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-14.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025) - grifei-. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A PENA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000557-29.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) - grifei-. O conjunto probatório, portanto, demonstra a prática do delito pelo acusado, a qual desacatou os policiais militares, que se encontravam no exercício de suas funções, tendo utilizado expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. No entanto, quanto ao crime de lesão corporal, não há provas suficientes a ensejar a condenação do réu quanto a esse crime, dado que a vítima do crime não foi inquirida em Juízo. Veja-se que não consta nos autos laudo pericial, tampouco auto de constatação de lesões e, os agentes de segurança pública não souberam delinear a suposta conduta criminosa, limitando-se a relatar informações prévias acerca do motivo do atendimento da ocorrência, consignando que não presenciaram qualquer conduta ilícita. Consigna-se que a ausência de laudo pericial, conjugada com os depoimentos extrajudiciais colhidos na fase investigativa, mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, eventual condenação resultaria em fundamentação exclusiva em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, o que é expressamente vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime. [...]. Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4."O test emunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940 .381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2627793 SC 2024/0159266-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) - grifei- Dessa forma, as provas produzidas não são firmes para ensejar a condenação do acusado, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Ante todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, dado o seu valor intrínseco e por ser hierarquicamente superior. Nesse sentido, Aury Lopes Jr., assevera que a presunção da inocência se trata de “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia)”. (JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 177). Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, sendo necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do crime de lesão corporal, prevalecendo, portanto, a inocência presumida do acusado. Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria delitiva, vigendo o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido dispõe a jurisprudência: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA ABSOLVER A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]. 7. A dúvida razoável quanto à prática do delito impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição da ré.8. A ausência de provas concretas que demonstrem a destinação de substâncias entorpecentes à traficância, aliada à dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011155-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.02.2026) - grifei-. A instrução criminal não conseguiu construir a certeza necessária à responsabilização do réu quanto ao crime de lesão corporal, não sendo as provas colhidas suficientes a indicar cabalmente a autoria do fato, assim, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a decisão correta a ser tomada neste momento é a absolvição o réu diante da fragilidade de provas. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 331, caput, do Código Penal, tendo sido comprovado que o réu proferiu ofensas em desfavor dos agentes públicos enquanto exerciam suas funções, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercida. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (Administração Pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, sujeitando-a à pena que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. E, ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de lesão corporal leve por ausência de provas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da decadência quanto ao crime de dano simples e prescrição do crime de ameaça, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos o Código Penal observando as disposições do art. 103 do mesmo Códex c.c art. 38 do Código de Processo Penal. IV.APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA – DELITO DE DESACATO Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: tal circunstância revela, na fase da dosimetria da pena, um grau de culpabilidade elevado, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente se dá de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostra exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, sendo primário, conforme oráculo de seq. 556.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio, não devendo ser desvalorada no presente caso; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: Consiste em um conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima. No presente caso, as consequências são comuns ao tipo penal em cometo. 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. V. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; e b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46 do Código Penal) pelo tempo da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de efetuar qualquer modificação nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu não permaneceu preso durante a instrução processual. VIII. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IX. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LENNON VINICIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA

OAB: 50054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022181-68.2019.8.16.0014 Processo: 0022181-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENILSON ROGERIO DALLAQUA MARCOS VINICIUS COELHO DE FARIA Réu(s): LENNON VINICIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA Vistos e examinados I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, caput, art. 129, caput, art. 147, caput e art. 331, caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na seq. 67.1: Fato 01: No dia 13 de abril de 2019, por volta das 22h00, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA deteriorou o portão da residência situada à Rua Santa Marta, n° 243, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca, de propriedade da vítima Marcos Vinícius Coelho de Faria, na medida em que projetou seu veículo sobre o bem, derrubando-o. Fato 02: No mesmo local e data acima citados, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcos Vinícius Coelho de Faria, na medida em que desferiu-lhe um soco na face e chutes, causando-lhe lesões leves em sua perna esquerda (sequência 6.6). A vítima, após ouvir o barulho da colisão do veículo com o portão, saiu de sua residência, quando se deparou com o denunciado. Este então desceu do veículo e agrediu o ofendido. Fato 03: Na sequência dos fatos, o padrasto da vítima acionou a Polícia Militar, sendo que o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, dolosamente, passou a desacatar os policiais militares, no exercício de suas funções, com dizeres como: “policiais folgados, pau no cu do caralho”. Fato 04: Ainda no local e data citados, o denunciado LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, dolosamente, ameaçou as vítimas Marcos Vinícius Coelho de Faria e Ana Cláudia Freitas de Faria, de causar-lhes mal injusto e grave, na medida em que, no meio da discussão narrada, disse que iria matá-los. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2022, seq. 77.1. Na seq. 95.1 foi colacionado laudo pericial de lesões corporais do réu. O acusado compareceu espontaneamente em Juízo por intermédio de advogado constituído (seq. 13.2) e apresentou resposta à acusação na seq. 111.1. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 124.1). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Anderson Flavio Rodrigues, Denilson Rogério Dallaqua, Everton Amaro Ferreira e Melquisedeque Cesar Garbelini, conforme termo de audiência seq. 189.1. Após inúmeras tentativas de oitiva das vítimas Ana Claudia de Freitas de Faria e Marcos Vinicius Coelho de Faria, o Ministério Público desistiu das oitivas (seq. 510.1), a qual foi homologada pelo Juízo na seq. 514.1. E, após realizar diligências para localizar o réu, foi decretada a sua revelia na seq. 548.1, sendo encerrada a instrução criminal. O Ministério Público em alegações finais por memoriais na seq. 561.1, pugnou pela parcial procedência da denúncia, a fim de seja o denunciado condenado pelos crimes de desacato e ameaça, bem como absolvido quanto aos crimes de dano e lesão corporal simples. Ainda, fez ilações quanto à dosimetria da pena e regime inicial a ser aplicado. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memorias na seq. 566.1, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do agente quanto aos crimes de ameaça. Ainda, requereu a prescrição virtual pelo crime de desacato. Outrossim, pugnou pela absolvição do crime de dano, desacato, ameaça e lesão corporal por ausência de provas e, ao final, fez dissertou quanto a dosimetria da pena em caso de eventual condenação. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES II.1. Condições da ação Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia quanto ao crime de dano simples, tipificado no art. 167, caput, do Código Penal, conforme seq. 67.1. Todavia, carece de legitimidade o Parquet quanto esse crime, ao passo que devia ser processada mediante queixa-crime, nos moldes do art. 167 do Código Penal, vide redação: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]. Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. É de rigor o reconhecimento da decadência do direito de ação, ao passo que ciente da autoria, as vítimas não ofereceram queixa-crime em desfavor de Lennon Vinícius Faustino de Oliveira no prazo de 06 (seis) meses, conforme redação do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Portanto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da decadência quanto ao crime de dano simples, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV c.c art. 103, ambos do Código Penal c.c art. 38 do Código de Processo Penal. II.2. Prescrição Verifica-se que o crime de ameaça possui pena máxima em abstrato inferior a 01 (um) ano, conforme preceito secundário do art. 147, caput, do Código Penal, vide: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isto é, em razão do art. 109 do mesmo diploma legal, regular-se-á prescrição pelo máximo da pena aplicada ao delito, sendo no caso em comento 03 (três) anos. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Assim sendo, depreendendo-se do recebimento da denúncia em 27 de julho de 2022, transcorreu período superior a 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer marco interruptivo e ou suspensivo da prescrição. Desta forma, a pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de ameaça restou fulminada pela prescrição, inclusive, antes mesmo do recebimento da denúncia, dado que o crime foi cometido em 13 de abril de 2019 e a denúncia recebida somente em 27 de julho de 2022. Portanto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da prescrição quanto ao crime de ameaça, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV c.c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. II.3. Prescrição virtual A defesa em suas alegações finais requereu a aplicação do instituto da prescrição virtual do crime de desacato, o qual, estende-se ao crime de lesão corporal, eis que eventual pena hipotética não será superior a 01 (um) ano. Contudo, tal requerimento encontra óbice ao princípio da presunção de inocência, eis que considera o réu culpado e observa eventual pena ser aplicada em seu desfavor, demonstrando a desnecessidade de movimentação da máquina estatal para repreender a conduta. Não obstante a violação de direito fundamental, o requerimento é de plano rechaçado pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Assim sendo, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela defesa, nos moldes da fundamentação supra. Passa-se a análise dos crimes de desacato e lesão corporal leve, eis que já foram analisadas as preliminares arguidas pela defesa e outras reconhecidas de ofício, não havendo nulidades para declara e ou vícios a sanar. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 6.1) e demais documentos colacionados em Termo Circunstanciado de seq. 6, bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA quanto ao crime de desacato, remanescendo carente de provas o crime de lesão corporal. Segundo extrai do conjunto probatório, em 13 de abril de 2019, na Rua Santa Marta, nº 243, Jardim Espanha, nesta Comarca, o denunciado lançou seu veículo contra o portão do imóvel de Marcos Vinícius Coelho de Faria, derrubando-o e causando sua deterioração. E, após o acionamento dos agentes de segurança pública e atendimento da ocorrência, o denunciado passou a proferir ofensas contra os policiais, chamando-os de “policiais folgados, pau no cu, corruptos, porcos fardados e filhos da puta” e utilizando expressões de baixo calão. A testemunha Anderson Flavio Rodrigues, policial militar, em Juízo (seq. 188.1), disse que na data dos fatos, sua equipe foi acionada para prestar apoio a outra viatura em atendimento a uma ocorrência na qual um indivíduo teria conduzido um veículo contra o portão da residência de uma pessoa e ingressado no local para tentar agredi-la. E, após receberem as características do suspeito e a informação de que ele havia deixado o local em um veículo, iniciaram patrulhamento nas proximidades. Declarou que localizaram um veículo compatível com as informações recebidas, aproximadamente a 500 metros do local da ocorrência. Ao tentarem realizar a abordagem, o condutor acelerou brevemente e, em seguida, parou em frente a uma residência. A testemunha afirmou não se recordar se o imóvel pertencia ao próprio abordado ou a um familiar. Relatou que, no momento da abordagem, o então cabo De Lima, que comandava a viatura, deu voz de abordagem, ocasião em que o indivíduo teria descido do veículo proferindo xingamentos contra os policiais, dizendo seus policiais pau no cú. Que durante a revista pessoal realizada por outro policial da equipe, o abordado reagiu, passando a resistir à ação policial. Segundo a testemunha, houve luta corporal e o indivíduo teria tentado se apoderar da arma de um dos policiais, sem êxito, sendo posteriormente contido pelos integrantes da equipe. Relatou ainda que, durante a contenção, o abordado passou a gritar que estava sendo agredido pelos policiais e a se dirigir às pessoas que estavam próximas. Afirmou que foi dada voz de prisão ao indivíduo e que este foi conduzido para apresentação à autoridade policial. Relatou que o abordado aparentava estar alterado e, por essa razão, foi solicitado apoio da equipe de trânsito para realização dos procedimentos relacionados ao etilômetro. Que o indivíduo se recusou a realizar o teste, tendo sido adotadas pelos policiais de trânsito as providências cabíveis. Acrescentou que o abordado apresentava sinais aparentes de alteração e comportamento agressivo. Informou que não conhecia previamente o indivíduo e que nunca havia atendido outra ocorrência envolvendo-o. Disse trabalhar na cidade de Londrina há aproximadamente quatorze anos, atuando de forma geral em diversas regiões. Relatou que, durante o atendimento da ocorrência, ouviu de moradores da vizinhança que o indivíduo frequentemente se envolvia em conflitos quando consumia bebida alcoólica. Contudo, afirmou não se recordar dos motivos específicos que teriam originado o desentendimento entre ele e as vítimas, em razão do tempo decorrido desde os fatos, ocorridos em 2019. Também mencionou não se recordar se havia algum parentesco entre os envolvidos, mas que lhe foi relatado que já teriam ocorrido outros problemas envolvendo as mesmas pessoas. Por fim, reiterou que a gravidade das informações inicialmente recebidas, indicando que uma pessoa havia colidido um veículo contra o portão de uma residência e ingressado no local para agredir alguém, motivou o rápido deslocamento da equipe para prestar apoio na ocorrência. A testemunha Denilson Rogério Dallaqua, policial militar, em Juízo (seq. 188.2), relatou que se recorda da ocorrência registrada em abril de 2019. Informou que a equipe policial recebeu comunicação via rádio de que um indivíduo havia adentrado com seu veículo em uma residência, danificado o portão do imóvel, agredido o proprietário da casa e, posteriormente, sido contido pelo sogro da vítima, deixando o local em seguida. A equipe policial se encontrava nas proximidades quando, cerca de uma quadra adiante do local dos fatos, visualizou o veículo mencionado passando em frente à viatura, ocasião em que iniciou a abordagem. Relatou que o acusado resistiu à ação policial desde o primeiro momento, não desejando ser abordado, proferindo ofensas contra a equipe, utilizando expressões como “policiais folgados” e “pau no cú”. Informou ainda que o acusado não acatou a ordem para colocar as mãos na cabeça e tentou ingressar em sua residência, localizada próxima ao local da ocorrência. Declarou que, durante a tentativa de contenção, o acusado se encontrava bastante nervoso e chegou a colocar a mão na arma da testemunha. Relatou que, com o apoio dos demais integrantes da equipe, o acusado foi contido e algemado. Acrescentou que, mesmo após ser algemado, o acusado passou a gritar em frente à sua residência, pedindo ajuda aos vizinhos e afirmando que estava sendo agredido pelos policiais. Questionado acerca das ameaças supostamente proferidas contra o casal vítima, afirmou que sua equipe não presenciou tais fatos, esclarecendo que outra equipe policial permaneceu no local da ocorrência e manteve contato direto com as vítimas, enquanto sua atuação se limitou à abordagem do acusado. Que não apurou os motivos pelos quais o acusado teria adentrado a residência, danificado o portão ou agredido a vítima. Relatou, contudo, que o acusado apresentava sinais de embriaguez, especialmente forte odor etílico, tendo sido oferecida a realização de teste do etilômetro, o qual foi recusado. Acrescentou que não ouviu o acusado mencionar uso de medicamentos e que não o conhecia anteriormente, nem possuía informações sobre sua atividade profissional. Por fim, reiterou que o acusado se encontrava visivelmente embriagado no momento da abordagem. A testemunha Everton Amaro Ferreira, policial militar, em Juízo (seq. 188.3), que participou da ocorrência após sua equipe ser acionada para prestar apoio a outra viatura que atendia fato envolvendo um indivíduo que, conforme informação recebida, teria utilizado seu veículo para colidir contra o portão de uma residência e, em seguida, tentado ingressar no imóvel para agredir o morador. Informou que, de posse das características do veículo, a equipe conseguiu localizá-lo e realizar a abordagem. Que o acusado apresentou resistência desde o início da intervenção policial, saindo do veículo e proferindo palavras de baixo calão contra os agentes, dizendo: “seus porcos fardados”, “seus policiais corruptos” e “seus filhos da puta”. Relatou que, ao ser orientado a se acalmar e a acompanhar a equipe até a viatura, o acusado passou a agredir um dos policiais com socos e pontapés. Diante da resistência, foi empregada a força física necessária para contê-lo. Acrescentou que, durante a contenção, o acusado teria tentado tomar a arma de um dos policiais, identificado como soldado Dallaqua, mas a equipe conseguiu impedir a ação e efetuar a prisão. Na sequência, foi mantido contato com a equipe policial que se encontrava na residência da vítima, ocasião em que o morador reconheceu o acusado, que já estava no compartimento de presos da viatura, como autor dos danos ao portão e da agressão física anteriormente sofrida. Informou ainda que o acusado aparentava estar sob efeito de alguma substância, alcoólica ou entorpecente, pois se encontrava muito alterado e transtornado. Esclareceu, contudo, que, embora estivesse alterado, aparentava compreender o que dizia e fazia, pois proferia xingamentos de forma contínua. Questionado pela defesa, declarou não se recordar de ferimentos sofridos pelos policiais durante a ocorrência. Afirmou que, mesmo após ser contido e algemado, o acusado continuou proferindo palavras de baixo calão, fazendo ameaças e insultando pessoas que estavam no local, inclusive populares que aparentavam ser seus parentes, chegando a incentivá-los a tentar retirá-lo da custódia da equipe policial. A testemunha Melquisedeque Cesar Garbelini, policial militar, em Juízo (seq. 188.4), que na data dos fatos, sua equipe prestava apoio a uma viatura que atendia uma ocorrência em uma residência, onde um veículo teria colidido contra um portão e seu condutor teria agredido um morador. Durante patrulhamento e em contato com as demais viaturas da área, localizaram o indivíduo apontado como autor da agressão. Que ao perceber a abordagem policial, o indivíduo conduziu o veículo por mais alguns metros e parou em frente à residência de familiares. Ao desembarcar, teria passado a desacatar os policiais, proferindo os seguintes xingamentos: “pau no cu de policiais do caralho”. Na sequência, os policiais tentaram realizar a abordagem e busca pessoal, porém o abordado não teria obedecido às ordens emanadas pela equipe. Que quando o indivíduo resolveu colocar as mãos sobre a cabeça para ser revistado, teria tentado sacar a arma de um dos policiais. Em razão disso, os agentes o contiveram fisicamente e realizaram a imobilização. Que o conduzido foi posteriormente encaminhado ao local onde havia ocorrido a agressão anteriormente mencionada, ocasião em que teria sido reconhecido pela pessoa que alegava ter sido agredida. Em seguida, foi levado à delegacia. Afirmou ainda que, na delegacia, enquanto os policiais conversavam com o delegado, o conduzido aparentava ter consumido bebida alcoólica e se encontrava alterado. Informou que ele não realizou o teste do etilômetro. Quanto à realização de auto de constatação, declarou não se recordar se o procedimento foi efetuado. Embora tenha sido decretada a revelia do réu Lennon, esta não o prejudica, mas, releva o seu desinteresse em acompanhar a instrução criminal, pois o seu comparecimento é um direito e não obrigação de estar presente no ato (NUCCI, 2020). Da análise das provas produzidas em Juízo, conclui-se que, após início da abordagem policial, o réu passou a desferir os xingamentos contra os agentes de segurança pública, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercida. Depreendendo-se dos quatro depoimentos dos agentes de segurança pública prestados em Juízo, restou demonstrado que o réu chamou os policiais militares de “policiais folgados, pau no cu, corruptos, porcos fardados e filhos da puta”, além de outras expressões de baixo calão. Registra-se que no crime em julgamento, é assente na jurisprudência pátria o especial valor probante da palavra dos agentes públicos, ainda mais quando acompanhados com elementos informativos, como no caso em testilha. Ainda, consigna-se que não há no feito qualquer elemento a indicar intenção de prejudicar o réu pelos agentes de segurança pública, mantendo-se o valor probante conferido aos seus depoimentos. No presente caso, não pairam dúvidas de que o réu Lennon, ofendeu os agentes e desprestigiou a função pública, ao passo que a conduta foi perpetrada enquanto estavam no exercício de suas funções, restando plenamente amoldada a conduta daquela ao tipo penal previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, E CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ACUSADO QUE MANTINHA SOM INTENSO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO DELITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE COMPROVAM A PERTURBAÇÃO À COLETIVIDADE, SENDO O BEM JURÍDICO TUTELADO A PAZ PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS APTAS A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. Não há indícios de que os agentes públicos tenham agido com interesse pessoal, o que reforça a validade das provas.4. A autoria e materialidade dos delitos restou comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, prova oral e fotografias. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-14.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025) - grifei-. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A PENA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000557-29.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2025) - grifei-. O conjunto probatório, portanto, demonstra a prática do delito pelo acusado, a qual desacatou os policiais militares, que se encontravam no exercício de suas funções, tendo utilizado expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. No entanto, quanto ao crime de lesão corporal, não há provas suficientes a ensejar a condenação do réu quanto a esse crime, dado que a vítima do crime não foi inquirida em Juízo. Veja-se que não consta nos autos laudo pericial, tampouco auto de constatação de lesões e, os agentes de segurança pública não souberam delinear a suposta conduta criminosa, limitando-se a relatar informações prévias acerca do motivo do atendimento da ocorrência, consignando que não presenciaram qualquer conduta ilícita. Consigna-se que a ausência de laudo pericial, conjugada com os depoimentos extrajudiciais colhidos na fase investigativa, mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, eventual condenação resultaria em fundamentação exclusiva em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, o que é expressamente vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime. [...]. Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4."O test emunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940 .381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2627793 SC 2024/0159266-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) - grifei- Dessa forma, as provas produzidas não são firmes para ensejar a condenação do acusado, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Ante todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, dado o seu valor intrínseco e por ser hierarquicamente superior. Nesse sentido, Aury Lopes Jr., assevera que a presunção da inocência se trata de “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia)”. (JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 177). Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, sendo necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do crime de lesão corporal, prevalecendo, portanto, a inocência presumida do acusado. Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria delitiva, vigendo o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido dispõe a jurisprudência: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA ABSOLVER A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]. 7. A dúvida razoável quanto à prática do delito impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição da ré.8. A ausência de provas concretas que demonstrem a destinação de substâncias entorpecentes à traficância, aliada à dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011155-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.02.2026) - grifei-. A instrução criminal não conseguiu construir a certeza necessária à responsabilização do réu quanto ao crime de lesão corporal, não sendo as provas colhidas suficientes a indicar cabalmente a autoria do fato, assim, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a decisão correta a ser tomada neste momento é a absolvição o réu diante da fragilidade de provas. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 331, caput, do Código Penal, tendo sido comprovado que o réu proferiu ofensas em desfavor dos agentes públicos enquanto exerciam suas funções, com intento de menosprezar, ofender a dignidade e o decoro da função por eles exercida. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (Administração Pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, sujeitando-a à pena que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. E, ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de lesão corporal leve por ausência de provas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LENNON VINÍCIUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, em razão do instituto da decadência quanto ao crime de dano simples e prescrição do crime de ameaça, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos o Código Penal observando as disposições do art. 103 do mesmo Códex c.c art. 38 do Código de Processo Penal. IV.APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA – DELITO DE DESACATO Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: tal circunstância revela, na fase da dosimetria da pena, um grau de culpabilidade elevado, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente se dá de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostra exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, sendo primário, conforme oráculo de seq. 556.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio, não devendo ser desvalorada no presente caso; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: Consiste em um conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima. No presente caso, as consequências são comuns ao tipo penal em cometo. 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. V. DO REGIME PRISIONAL Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; e b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS De acordo com o art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46 do Código Penal) pelo tempo da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável ao réu sentenciado, à luz do art. 697 do Código de Processo Penal e do art. 77, inciso III, do Código Penal. VII. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de efetuar qualquer modificação nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu não permaneceu preso durante a instrução processual. VIII. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IX. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito