0022178-25.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0022178-25.2024.8.16.0019 Processo: 0022178-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): EDILSON PEREIRA RODRIGUES JUCIMARA DA SILVA AGUIAR OSNI ANGELO ZOLDAN 1. O perito nomeado apresentou manifestação de aceite ao encargo (mov. 226.1), na qual delimitou o escopo técnico dos trabalhos a serem desenvolvidos, consignando as atividades compreendidas na perícia, bem como aquelas que, por sua natureza, não integram o objeto inicialmente submetido à sua apreciação, dentre elas a avaliação mercadológica do imóvel e a avaliação econômica das benfeitorias, esta última condicionada a determinação específica deste Juízo. Em seguida, a parte autora manifestou-se no mov. 229, requerendo a ampliação do objeto da perícia para abranger (i) a estimativa do valor locativo da área litigiosa e (ii) a identificação, descrição técnica e avaliação econômica das benfeitorias existentes no imóvel. 2. Assiste parcial razão à requerente. Inicialmente, observa-se que as ressalvas apresentadas pelo expert não importam em recusa ao cumprimento do encargo nem em alteração unilateral da decisão saneadora. Ao revés, constituem legítima delimitação técnica do objeto da perícia, destinada a esclarecer quais atividades estão compreendidas na prova pericial determinada por este Juízo e quais demandariam determinação judicial específica ou extrapolam o escopo originalmente fixado. Com efeito, a decisão de saneamento não determinou a realização de novo georreferenciamento certificável, certificação SIGEF, retificação administrativa ou registral de área, desmembramento, levantamento topográfico para fins registrais ou quaisquer outros serviços de natureza cadastral ou registrária, razão pela qual mostram-se adequadas as ressalvas formuladas pelo perito quanto a tais atividades. Todavia, verifica-se que a inicial contempla pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos frutos civis decorrentes da ocupação do imóvel, bem como pedido relacionado às benfeitorias existentes na área litigiosa, circunstâncias que recomendam o aproveitamento da mesma prova técnica, evitando futura produção de nova perícia e privilegiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Nesse contexto, reputa-se pertinente que o laudo contemple, além das questões já delimitadas, a identificação e descrição técnica das benfeitorias existentes na área objeto da lide, acompanhadas de estimativa de seu valor econômico, providência compatível com a especialidade do expert e apta a fornecer elementos úteis ao julgamento da demanda. Diversamente, quanto ao pedido de apuração do valor locativo correspondente a todo o período compreendido entre a alegada invasão e a realização da perícia, o requerimento não comporta integral acolhimento. A reconstrução do valor locativo pretérito ao longo de diversos anos demanda premissas e variáveis econômicas que extrapolam o objeto técnico inicialmente estabelecido. Nada obstante, a estimativa do valor locativo atual da área litigiosa constitui elemento técnico que poderá subsidiar eventual liquidação, razão pela qual sua elaboração se mostra conveniente. 3. Diante do exposto: a) acolho parcialmente a manifestação de mov. 229 para determinar que o laudo pericial passe a contemplar também: a identificação e descrição técnica das benfeitorias existentes na área objeto da demanda, com estimativa de seu valor econômico; e a estimativa do valor locativo atual da área litigiosa, facultando ao perito, caso entenda tecnicamente viável, indicar a metodologia adequada para eventual apuração dos valores referentes ao período pretérito; b) ficam mantidas as demais delimitações técnicas constantes da manifestação de aceite apresentada no mov. 226.1, porquanto compatíveis com o objeto da perícia fixado por este Juízo; c) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, informe se mantém interesse no encargo pericial nas condições ora estabelecidas, considerando a ampliação parcial do objeto da perícia determinada nesta decisão e os honorários já arbitrados. 4. Em caso positivo, desde logo fica autorizado o imediato início dos trabalhos periciais, observando-se as providências necessárias à realização da vistoria e à elaboração do laudo no prazo anteriormente fixado. 5. Não havendo interesse na manutenção do encargo, tornem os autos conclusos para substituição do expert. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA
Réu EDILSON PEREIRA RODRIGUES
Réu JUCIMARA DA SILVA AGUIAR
Réu OSNI ANGELO ZOLDAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE MARIANO
OAB: 54900/PR
FRANCIELE CRISTINA CORRÊA
OAB: 116562/PR
IGOR KIEL OLIVO
OAB: 39930/PR
OSEAS SANTOS
OAB: 22211/PR
VALÉRIA MARIANO
OAB: 29054/PR
OLDEMAR MARIANO
OAB: 4591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0022178-25.2024.8.16.0019 Processo: 0022178-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): EDILSON PEREIRA RODRIGUES JUCIMARA DA SILVA AGUIAR OSNI ANGELO ZOLDAN 1. O perito nomeado apresentou manifestação de aceite ao encargo (mov. 226.1), na qual delimitou o escopo técnico dos trabalhos a serem desenvolvidos, consignando as atividades compreendidas na perícia, bem como aquelas que, por sua natureza, não integram o objeto inicialmente submetido à sua apreciação, dentre elas a avaliação mercadológica do imóvel e a avaliação econômica das benfeitorias, esta última condicionada a determinação específica deste Juízo. Em seguida, a parte autora manifestou-se no mov. 229, requerendo a ampliação do objeto da perícia para abranger (i) a estimativa do valor locativo da área litigiosa e (ii) a identificação, descrição técnica e avaliação econômica das benfeitorias existentes no imóvel. 2. Assiste parcial razão à requerente. Inicialmente, observa-se que as ressalvas apresentadas pelo expert não importam em recusa ao cumprimento do encargo nem em alteração unilateral da decisão saneadora. Ao revés, constituem legítima delimitação técnica do objeto da perícia, destinada a esclarecer quais atividades estão compreendidas na prova pericial determinada por este Juízo e quais demandariam determinação judicial específica ou extrapolam o escopo originalmente fixado. Com efeito, a decisão de saneamento não determinou a realização de novo georreferenciamento certificável, certificação SIGEF, retificação administrativa ou registral de área, desmembramento, levantamento topográfico para fins registrais ou quaisquer outros serviços de natureza cadastral ou registrária, razão pela qual mostram-se adequadas as ressalvas formuladas pelo perito quanto a tais atividades. Todavia, verifica-se que a inicial contempla pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos frutos civis decorrentes da ocupação do imóvel, bem como pedido relacionado às benfeitorias existentes na área litigiosa, circunstâncias que recomendam o aproveitamento da mesma prova técnica, evitando futura produção de nova perícia e privilegiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Nesse contexto, reputa-se pertinente que o laudo contemple, além das questões já delimitadas, a identificação e descrição técnica das benfeitorias existentes na área objeto da lide, acompanhadas de estimativa de seu valor econômico, providência compatível com a especialidade do expert e apta a fornecer elementos úteis ao julgamento da demanda. Diversamente, quanto ao pedido de apuração do valor locativo correspondente a todo o período compreendido entre a alegada invasão e a realização da perícia, o requerimento não comporta integral acolhimento. A reconstrução do valor locativo pretérito ao longo de diversos anos demanda premissas e variáveis econômicas que extrapolam o objeto técnico inicialmente estabelecido. Nada obstante, a estimativa do valor locativo atual da área litigiosa constitui elemento técnico que poderá subsidiar eventual liquidação, razão pela qual sua elaboração se mostra conveniente. 3. Diante do exposto: a) acolho parcialmente a manifestação de mov. 229 para determinar que o laudo pericial passe a contemplar também: a identificação e descrição técnica das benfeitorias existentes na área objeto da demanda, com estimativa de seu valor econômico; e a estimativa do valor locativo atual da área litigiosa, facultando ao perito, caso entenda tecnicamente viável, indicar a metodologia adequada para eventual apuração dos valores referentes ao período pretérito; b) ficam mantidas as demais delimitações técnicas constantes da manifestação de aceite apresentada no mov. 226.1, porquanto compatíveis com o objeto da perícia fixado por este Juízo; c) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, informe se mantém interesse no encargo pericial nas condições ora estabelecidas, considerando a ampliação parcial do objeto da perícia determinada nesta decisão e os honorários já arbitrados. 4. Em caso positivo, desde logo fica autorizado o imediato início dos trabalhos periciais, observando-se as providências necessárias à realização da vistoria e à elaboração do laudo no prazo anteriormente fixado. 5. Não havendo interesse na manutenção do encargo, tornem os autos conclusos para substituição do expert. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta