Detalhe do processo

0022173-96.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0022173-96.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/03/2026 Requerente(s): YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Yuri Gabriel Santos da Silva requer a revogação de sua prisão preventiva. Alega a desnecessidade da custódia cautelar e o excesso de prazo para a conclusão e a consequente juntada aos autos do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Decido. Subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram a prisão preventiva do requerente Yuri Gabriel Santos da Silva, expostas na decisão do mov. 28.1 dos autos do processo crime nº 0009485-05.2026.8.16.0030. Noutra frente, não há que se falar em constrangimento ilegal por força de excesso de prazo na conclusão e juntada aos autos principais do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida. Isso porque o referido laudo pericial foi anexado aos autos do processo crime nº 0009485-05.2026.8.16.0030 em data de 08/07/2026 (mov. 146.1), encontrando-se o feito, atualmente, na fase de apresentação das alegações finais, pendente apenas a manifestação da defesa do requerente e do codenunciado (mov. 151). Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSSIMAR IORIS

OAB: 21822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0022173-96.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/03/2026 Requerente(s): YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Yuri Gabriel Santos da Silva requer a revogação de sua prisão preventiva. Alega a desnecessidade da custódia cautelar e o excesso de prazo para a conclusão e a consequente juntada aos autos do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Decido. Subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram a prisão preventiva do requerente Yuri Gabriel Santos da Silva, expostas na decisão do mov. 28.1 dos autos do processo crime nº 0009485-05.2026.8.16.0030. Noutra frente, não há que se falar em constrangimento ilegal por força de excesso de prazo na conclusão e juntada aos autos principais do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida. Isso porque o referido laudo pericial foi anexado aos autos do processo crime nº 0009485-05.2026.8.16.0030 em data de 08/07/2026 (mov. 146.1), encontrando-se o feito, atualmente, na fase de apresentação das alegações finais, pendente apenas a manifestação da defesa do requerente e do codenunciado (mov. 151). Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito