0022171-21.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022171-21.2025.8.16.0044 Processo: 0022171-21.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): ROMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA (RG: 123733886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.100.239-26) Rua Aimorés, 251 - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-416 - Telefone(s): (43) 99609-5661 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. art. 129, §13°, e art. 147, §1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 40.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 31-12-2025, sendo convertida em prisão preventiva no seq. 19.1, a qual foi revogada na data de 05-02-2026 (0022171-21.2025.8.16.0044 - Ref. mov. 86.1). A denúncia foi recebida aos 04-01-2026, conforme decisão de seq. 33.1. Suprida a citação do acusado, foi apresentada Resposta à Acusação no seq. 48.1 por intermédio de defensor constituído. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 67.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, conforme vídeos acostados ao seq. 91. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 101.1 e 106.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 119.1, asseverando restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao acusado, requerendo a condenação. A defesa, por sua vez, no seq. 123.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 18h30, na residência onde o casal residia, situada na Rua Venus, nº 210, Jardim Morada do Sol, neste Município de Apucarana/PR, o denunciado RÔMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima M.G. da S., sua convivente à época dos fatos, ao apertar com força o braço dela e empurrá-la, gerando lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriação no braço e lesão no dedo, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.11, Termo de Declaração de mov. 1.9, Termos de Depoimento de movs. 1.5 a 1.10, e Fotos de mov. 1.18”. 2° Fato “Nas mesmas circunstâncias fáticas da conduta anterior, o denunciado RÔMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima M.G. da S., sua convivente à época dos fatos, ao afirmar que iria pegar uma faca e matá-la, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termo de Declaração de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 a 1.10”. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.19, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11 que denotam lesões de natureza leve. A autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre o réu. Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima M.G. da S., ouvida no seq. 96.1, disse que: “no dia dos fatos (31 de dezembro de 2025), o réu, seu então marido, passou o período da tarde ingerindo bebida alcoólica fora de casa; que ao retornar, tentou pegar mais cervejas em um cooler na cozinha; que, ao pedir para que ele aguardasse a chegada dos demais familiares para continuarem bebendo, o réu se alterou profundamente; que ele chutou o cooler por duas vezes, quebrando-o e espalhando gelo e bebida por toda a cozinha, quase atingindo a filha do casal de 2 anos de idade; que, ato contínuo, o réu apertou o seu braço com força, pegou uma faca do faqueiro e a ameaçou de morte, dizendo textualmente que 'ou sairiam no caixão ou ele sairia no camburão da polícia', pois iria matá-la e se matar; que tentou acionar a polícia, mas o réu bateu em seu celular por duas vezes até derrubá-lo, conseguindo ligar apenas na terceira tentativa; que correu para a garagem e, ao tentar impedir no portão que o réu fugisse antes da chegada da viatura, foi violentamente empurrada por ele; que, com o empurrão, caiu no chão, machucando o cóccix, o braço e o dedo mindinho esquerdo, além de quebrar definitivamente seu aparelho celular; que as agressões e ameaças ocorreram na presença das filhas de 14 e 2 anos; que negou ter agredido o réu com tapas ou socos, esclarecendo que apenas empurrava o corpo dele para se defender das investidas em um piso escorregadio; que o réu já havia chegado da rua com o rosto vermelho antes mesmo da discussão; por fim, relatou que em razão da queda ficou cerca de uma semana com dificuldades de locomoção e para realizar as tarefas domésticas”. O policial militar Alisson Henrique Alves, inquirido no seq. 91.2, relatou que: “foi acionado via central e, ao chegar ao local, deparou-se com o réu e a vítima em meio a uma confusão e discussão, momento em que a equipe procedeu com a separação das partes; que, ao conversar com a vítima, ela relatou que o réu havia chegado à residência embriagado no final da tarde, encontrando-se bastante alterado ao tentar pegar cerveja, ocasião em que iniciaram uma discussão que culminou em vias de fato; que pôde constatar visualmente que a vítima apresentava lesões aparentes no braço esquerdo e no dedo mindinho; que o réu apresentava o rosto vermelho/roxo, mas ressalta que não presenciou a vítima desferindo qualquer tapa ou soco contra ele; por fim, relatou que o réu acatou as ordens da equipe de forma tranquila durante a abordagem”. Por sua vez, o acusado Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, interrogado no seq. 91.3, nega a prática delitiva asseverando que: “no dia dos fatos, havia consumido quatro latas de cerveja na rua e, ao chegar em casa, decidiu pegar mais uma no cooler; que a vítima ficou nervosa com a situação e passou a desferir tapas em seu rosto; que apenas segurou os braços e as mãos da vítima para se defender das agressões, negando tê-la atacado; que negou veementemente ter ameaçado a vítima de morte com uma faca, justificando que jamais faria algo do tipo na presença da filha pequena; que, na sequência, saiu da residência e a vítima correu atrás dele, momento em que ela escorregou sozinha na calçada e caiu sentada ('caiu de bunda'); que aguardou no local porque não havia feito nada de errado; que, logo após, a viatura policial chegou junto com o filho da vítima; que o enteado, na frente da equipe policial, rasgou sua camiseta e lhe desferiu um soco no rosto; por fim, manifestou o desejo de se divorciar alegando que a vítima é muito agressiva, e confirmou possuir condenação criminal anterior a 8 anos de prisão”. As fotografias registradas após os fatos demonstram, de forma irrefutável, que a vítima sofreu lesões no braço e em seu dedo, o que é corroborado pelo depoimento prestado pela ofendida. Como se vê da análise dos autos, as declarações da ofendida na fase policial e em juízo são coerentes com o tipo de lesões sofrida, que por sua vez fora confirmada pelas fotografias do Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto ao delito de maus-tratos a animais e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. Saber se a condenação por lesão corporal encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e demais elementos colhidos nos autos, sendo a palavra da vítima corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como prova oral, boletim de ocorrência e laudo de lesões corporais. 5. A tese defensiva de legítima defesa não deve prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude. 6. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001346-87.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.05.2026) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes. Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida, tendo reflexo nas fotografias de seq. 1.11. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com a presença das fotografias. Nesse contexto, a ausência de laudo pericial, no caso, não tem o condão de prejudicar a demonstração da materialidade do crime, tendo em vista que, constatada a impossibilidade de realização do exame pericial, outras provas poderão suprir-lhe a falta, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal1. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “(...) é prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Idêntico entendimento é sustentado por pelas Corte de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). TESE DE AGRESSÕES MÚTUAS E DE QUE A AGRESSÃO SE DEU DE FORMA ACIDENTAL NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO INCABÍVEL. AGRESSÕES QUE DEIXARAM VESTÍGIO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/41 QUE SE TRATA DE INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) MANTIDO. PLEITO REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença pela qual foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática de lesão corporal qualificada, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O réu sustentou a insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e em fotografia, sem laudo pericial, e requereu a desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, além da minoração do valor da indenização e revisão das condições do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para contravenção penal de vias de fato e revisão do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram amplamente demonstradas por meio de provas, incluindo o depoimento da vítima e fotografia das lesões. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial. 5. A desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato não é cabível, pois as agressões deixaram vestígios no corpo da vítima. 6. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo mantido em R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. O pedido relativo à alteração das condições do regime aberto fixadas não foi conhecido, na medida em que é matéria afeta ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação conhecida em parte e, desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para a condenação do réu, mesmo na ausência de laudo pericial, e a desclassificação para contravenção penal de vias de fato não é cabível quando demonstrado que a agressão deixou vestígios na ofendida". (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005415-59.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) Nesse aspecto, somente a ausência absoluta de qualquer tipo de ferimento seria capaz de alterar a classificação jurídica da forma pretendida, tendo em vista que é justamente a ocorrência de lesão que diferencia os ilícitos de lesão corporal e contravenção penal de vias de fato. A desclassificação dos delitos de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato é incabível, pois as lesões foram comprovadas pelos autos de constatação provisórias das lesões corporais (movs. 11.1 e 33.4), o que afasta a figura subsidiária da contravenção penal. Noutros termos, a presença de hematomas na ofendida (seq. 1.11) em decorrência de agressão intencional do réu configura o delito de lesões corporais e não a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que, conforme se infere do próprio preceito secundário, constitui infração penal subsidiária. Colhe-se da jurisprudência: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de lesão corporal contra mulhar (art. 129, §13 do CP). O agravante sustenta a ausência de materialidade em virtude da inexistência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o agravante deve ser absolvido por ausência de prova de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As instâncias ordinárias concluíram que apesar da ausência de laudo pericial nos autos, as provas testemunhais e os registros fotográficos comprovariam as lesões sofridas pela vítima, não havendo se falar em inexistência de materialidade delitiva a fragilizar a condenação do paciente. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no HC n. 947.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2025, DJe de 2/12/2025.) Assim, no presente caso, uma vez que as lesões estão comprovadas pela prova oral e pelas fotografias, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva. Como se sabe, ao tratar de violência doméstica contra a mulher, infelizmente é comum constatar em juízo, após a reconciliação do casal, versão amenizada àquela anteriormente apresentada pela vítima, bem pelo que foi pontuado pelo representante do Ministério Público, quanto ao ciclo da violência doméstica. Ademais, tal amenização não altera a demonstração da ocorrência dos fatos, cumprindo ainda com a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a demonstração de dolo na conduta. Destarte, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo a corroborar a alegação de que a vítima teria dado início às agressões ou de que os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada na denúncia. Ao contrário, as declarações prestadas pela ofendida mostraram-se coerentes, firmes e harmônicas ao longo da persecução penal, encontrando respaldo no conjunto probatório produzido, o que confere credibilidade à sua narrativa quanto às agressões físicas e às ameaças perpetradas pelo acusado. As alegações da Defesa de que as lesões provocadas pelo réu na vítima decorreram de calorosa discussão, em meio a empurrões recíprocos, também não o exime da responsabilização criminal, haja vista que foi o réu quem deu início às agressões físicas. Não obstante, ainda que a vítima tivesse iniciado a briga, o que não houve a efetiva comprovação, a reação do réu evidencia-se como excessiva, em razão das desarrazoadas lesões provocadas na vítima, constantes no auto de constatação de lesões corporais de seq. 1.11. As palavras da vítima preponderam sobre as do réu e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.1. A declaração prestada pela ofendida está em consonância com a prova pericial, sendo assim suficiente para ensejar a condenação, principalmente por estar amparada em outros elementos probatórios.2. Não há como reconhecer a excludente da antijuridicidade invocada (art. 23, inc. II, do CP), dada a ausência de todos os seus requisitos contemplados no art. 25 do Código Penal, especialmente a moderação dos meios necessários à defesa”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1455483-3 - Ampére - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 17.03.2025) Outrossim, ressalta-se que o réu possuía o dolo livre e consciente de lesionar a vítima, pois em nenhum momento a vítima lhe agrediu, não havendo qualquer justificativa para agredi-la, lesionando-a com animus laedendi, e não apenas com o intuito de contê-la, não podendo, assim, falar-se em ausência de dolo na perpetração do delito. As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos. Aliás, o réu não explicou e tampouco justificou porque agrediu a vítima, somente alegando que não praticou o delito, pois a vítima teria partido para cima dele, porém caso assim não o fizesse poderia ter se utilizado outros subterfúgios para contê-la. As provas produzidas nos autos demonstram bem o dolo do agente em mordê-la com o intuito de lesioná-la. Em assim sendo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ou seja, agiu, no mínimo, com dolo eventual (art. 18, I, in fine, do Código Penal), pois nas circunstâncias a qualquer homem médio era exigível a conclusão no sentido de que dar um soco em alguém poderia causar a lesão mencionada. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADAS TANTO PELO ATESTADO MÉDICO QUANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRECEDENTES – VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE POLICIAL COM LESÕES APARENTES NO ROSTO – TESE DE QUE BATEU O ROSTO NO SOFÁ NÃO É FACTÍVEL CONSIDERANDO AS LESOES APRESENTADAS – VÍTIMA RELATA QUE LEVOU CINCO PONTOS NO LÁBIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002012-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2025) Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Evidente, portanto, não só a intenção intimidatória, causada pelo estado agressivo e alterado do réu, como também o temor gerado na Vítima de que as ameaças se concretizassem. Para além disso, a existência de contenda prévia entre as partes não afasta o dolo do crime de ameaça. De todo modo, não ficou demonstrado contexto de “ânimos exaltados”, mas, tão somente, a agressividade na conduta do réu. Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2025) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e do Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Portanto, restou devidamente comprovado que Rômulo Aparecido Albino de Oliveira praticou os crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua ex-companheira M.G. da S., não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, pelos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, §1°, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de lesão corporal – art. 129, §13, do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, porém a condenação proferida nos Autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 02 anos de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044, consoante demonstra os antecedentes criminais anexos no seq. 116.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 02 anos e 04 meses de reclusão. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 02 ano e 04 meses de reclusão. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 4.2. Quanto ao delito de ameaça – art. 147 do CP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, porém a condenação proferida nos Autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes do réu, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 01 mês de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044, consoante demonstra os antecedentes criminais anexos no seq. 116.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 01 mês e 05 dias de detenção. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 1º do Art. 147 do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10-10-2024), estabelece a causa de aumento de pena em dobro para o crime de ameaça quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para ameaçá-la, sua pena deve ser aplicada em dobro. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses e 10 dias de detenção. 4.2.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 4.3. Do concurso de crimes. 4.3.1. Do concurso material. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois crimes de naturezas e modus operandi distintos, devendo suas penas serem somadas. 4.3.2. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 anos e 04 meses de reclusão, e 02 meses e 10 dias de detenção. 4.3.3. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Por fim, esclareça-se que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva é o semiaberto, uma vez que o réu, diante do quantum da pena fixada, da existência de circunstância judicial desfavorável e sendo reincidente, não reúne as condições necessárias ao regime aberto, conforme pugnou sua defensora. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LESÕES CONSTATADAS PELAS IMAGENS E FILMAGENS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000141-24.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.10.2024) 4.3.4. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. 1 Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 8. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS LUÍS DOS SANTOS FERRAZ
OAB: 101831/PR
LUIZ FRANCISCO FERREIRA
OAB: 13328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022171-21.2025.8.16.0044 Processo: 0022171-21.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): ROMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA (RG: 123733886 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.100.239-26) Rua Aimorés, 251 - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-416 - Telefone(s): (43) 99609-5661 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. art. 129, §13°, e art. 147, §1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 40.2. O acusado foi preso em flagrante delito aos 31-12-2025, sendo convertida em prisão preventiva no seq. 19.1, a qual foi revogada na data de 05-02-2026 (0022171-21.2025.8.16.0044 - Ref. mov. 86.1). A denúncia foi recebida aos 04-01-2026, conforme decisão de seq. 33.1. Suprida a citação do acusado, foi apresentada Resposta à Acusação no seq. 48.1 por intermédio de defensor constituído. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 67.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, conforme vídeos acostados ao seq. 91. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 101.1 e 106.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 119.1, asseverando restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao acusado, requerendo a condenação. A defesa, por sua vez, no seq. 123.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 18h30, na residência onde o casal residia, situada na Rua Venus, nº 210, Jardim Morada do Sol, neste Município de Apucarana/PR, o denunciado RÔMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima M.G. da S., sua convivente à época dos fatos, ao apertar com força o braço dela e empurrá-la, gerando lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriação no braço e lesão no dedo, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.11, Termo de Declaração de mov. 1.9, Termos de Depoimento de movs. 1.5 a 1.10, e Fotos de mov. 1.18”. 2° Fato “Nas mesmas circunstâncias fáticas da conduta anterior, o denunciado RÔMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima M.G. da S., sua convivente à época dos fatos, ao afirmar que iria pegar uma faca e matá-la, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Termo de Declaração de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 a 1.10”. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.19, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11 que denotam lesões de natureza leve. A autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre o réu. Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima M.G. da S., ouvida no seq. 96.1, disse que: “no dia dos fatos (31 de dezembro de 2025), o réu, seu então marido, passou o período da tarde ingerindo bebida alcoólica fora de casa; que ao retornar, tentou pegar mais cervejas em um cooler na cozinha; que, ao pedir para que ele aguardasse a chegada dos demais familiares para continuarem bebendo, o réu se alterou profundamente; que ele chutou o cooler por duas vezes, quebrando-o e espalhando gelo e bebida por toda a cozinha, quase atingindo a filha do casal de 2 anos de idade; que, ato contínuo, o réu apertou o seu braço com força, pegou uma faca do faqueiro e a ameaçou de morte, dizendo textualmente que 'ou sairiam no caixão ou ele sairia no camburão da polícia', pois iria matá-la e se matar; que tentou acionar a polícia, mas o réu bateu em seu celular por duas vezes até derrubá-lo, conseguindo ligar apenas na terceira tentativa; que correu para a garagem e, ao tentar impedir no portão que o réu fugisse antes da chegada da viatura, foi violentamente empurrada por ele; que, com o empurrão, caiu no chão, machucando o cóccix, o braço e o dedo mindinho esquerdo, além de quebrar definitivamente seu aparelho celular; que as agressões e ameaças ocorreram na presença das filhas de 14 e 2 anos; que negou ter agredido o réu com tapas ou socos, esclarecendo que apenas empurrava o corpo dele para se defender das investidas em um piso escorregadio; que o réu já havia chegado da rua com o rosto vermelho antes mesmo da discussão; por fim, relatou que em razão da queda ficou cerca de uma semana com dificuldades de locomoção e para realizar as tarefas domésticas”. O policial militar Alisson Henrique Alves, inquirido no seq. 91.2, relatou que: “foi acionado via central e, ao chegar ao local, deparou-se com o réu e a vítima em meio a uma confusão e discussão, momento em que a equipe procedeu com a separação das partes; que, ao conversar com a vítima, ela relatou que o réu havia chegado à residência embriagado no final da tarde, encontrando-se bastante alterado ao tentar pegar cerveja, ocasião em que iniciaram uma discussão que culminou em vias de fato; que pôde constatar visualmente que a vítima apresentava lesões aparentes no braço esquerdo e no dedo mindinho; que o réu apresentava o rosto vermelho/roxo, mas ressalta que não presenciou a vítima desferindo qualquer tapa ou soco contra ele; por fim, relatou que o réu acatou as ordens da equipe de forma tranquila durante a abordagem”. Por sua vez, o acusado Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, interrogado no seq. 91.3, nega a prática delitiva asseverando que: “no dia dos fatos, havia consumido quatro latas de cerveja na rua e, ao chegar em casa, decidiu pegar mais uma no cooler; que a vítima ficou nervosa com a situação e passou a desferir tapas em seu rosto; que apenas segurou os braços e as mãos da vítima para se defender das agressões, negando tê-la atacado; que negou veementemente ter ameaçado a vítima de morte com uma faca, justificando que jamais faria algo do tipo na presença da filha pequena; que, na sequência, saiu da residência e a vítima correu atrás dele, momento em que ela escorregou sozinha na calçada e caiu sentada ('caiu de bunda'); que aguardou no local porque não havia feito nada de errado; que, logo após, a viatura policial chegou junto com o filho da vítima; que o enteado, na frente da equipe policial, rasgou sua camiseta e lhe desferiu um soco no rosto; por fim, manifestou o desejo de se divorciar alegando que a vítima é muito agressiva, e confirmou possuir condenação criminal anterior a 8 anos de prisão”. As fotografias registradas após os fatos demonstram, de forma irrefutável, que a vítima sofreu lesões no braço e em seu dedo, o que é corroborado pelo depoimento prestado pela ofendida. Como se vê da análise dos autos, as declarações da ofendida na fase policial e em juízo são coerentes com o tipo de lesões sofrida, que por sua vez fora confirmada pelas fotografias do Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto ao delito de maus-tratos a animais e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. Saber se a condenação por lesão corporal encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e demais elementos colhidos nos autos, sendo a palavra da vítima corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como prova oral, boletim de ocorrência e laudo de lesões corporais. 5. A tese defensiva de legítima defesa não deve prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude. 6. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001346-87.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.05.2026) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes. Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida, tendo reflexo nas fotografias de seq. 1.11. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com a presença das fotografias. Nesse contexto, a ausência de laudo pericial, no caso, não tem o condão de prejudicar a demonstração da materialidade do crime, tendo em vista que, constatada a impossibilidade de realização do exame pericial, outras provas poderão suprir-lhe a falta, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal1. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “(...) é prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Idêntico entendimento é sustentado por pelas Corte de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). TESE DE AGRESSÕES MÚTUAS E DE QUE A AGRESSÃO SE DEU DE FORMA ACIDENTAL NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO INCABÍVEL. AGRESSÕES QUE DEIXARAM VESTÍGIO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/41 QUE SE TRATA DE INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) MANTIDO. PLEITO REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença pela qual foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática de lesão corporal qualificada, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O réu sustentou a insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e em fotografia, sem laudo pericial, e requereu a desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, além da minoração do valor da indenização e revisão das condições do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para contravenção penal de vias de fato e revisão do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram amplamente demonstradas por meio de provas, incluindo o depoimento da vítima e fotografia das lesões. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial. 5. A desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato não é cabível, pois as agressões deixaram vestígios no corpo da vítima. 6. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo mantido em R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. O pedido relativo à alteração das condições do regime aberto fixadas não foi conhecido, na medida em que é matéria afeta ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação conhecida em parte e, desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para a condenação do réu, mesmo na ausência de laudo pericial, e a desclassificação para contravenção penal de vias de fato não é cabível quando demonstrado que a agressão deixou vestígios na ofendida". (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005415-59.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) Nesse aspecto, somente a ausência absoluta de qualquer tipo de ferimento seria capaz de alterar a classificação jurídica da forma pretendida, tendo em vista que é justamente a ocorrência de lesão que diferencia os ilícitos de lesão corporal e contravenção penal de vias de fato. A desclassificação dos delitos de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato é incabível, pois as lesões foram comprovadas pelos autos de constatação provisórias das lesões corporais (movs. 11.1 e 33.4), o que afasta a figura subsidiária da contravenção penal. Noutros termos, a presença de hematomas na ofendida (seq. 1.11) em decorrência de agressão intencional do réu configura o delito de lesões corporais e não a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que, conforme se infere do próprio preceito secundário, constitui infração penal subsidiária. Colhe-se da jurisprudência: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de lesão corporal contra mulhar (art. 129, §13 do CP). O agravante sustenta a ausência de materialidade em virtude da inexistência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o agravante deve ser absolvido por ausência de prova de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As instâncias ordinárias concluíram que apesar da ausência de laudo pericial nos autos, as provas testemunhais e os registros fotográficos comprovariam as lesões sofridas pela vítima, não havendo se falar em inexistência de materialidade delitiva a fragilizar a condenação do paciente. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no HC n. 947.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2025, DJe de 2/12/2025.) Assim, no presente caso, uma vez que as lesões estão comprovadas pela prova oral e pelas fotografias, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva. Como se sabe, ao tratar de violência doméstica contra a mulher, infelizmente é comum constatar em juízo, após a reconciliação do casal, versão amenizada àquela anteriormente apresentada pela vítima, bem pelo que foi pontuado pelo representante do Ministério Público, quanto ao ciclo da violência doméstica. Ademais, tal amenização não altera a demonstração da ocorrência dos fatos, cumprindo ainda com a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a demonstração de dolo na conduta. Destarte, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo a corroborar a alegação de que a vítima teria dado início às agressões ou de que os fatos teriam ocorrido de forma diversa da narrada na denúncia. Ao contrário, as declarações prestadas pela ofendida mostraram-se coerentes, firmes e harmônicas ao longo da persecução penal, encontrando respaldo no conjunto probatório produzido, o que confere credibilidade à sua narrativa quanto às agressões físicas e às ameaças perpetradas pelo acusado. As alegações da Defesa de que as lesões provocadas pelo réu na vítima decorreram de calorosa discussão, em meio a empurrões recíprocos, também não o exime da responsabilização criminal, haja vista que foi o réu quem deu início às agressões físicas. Não obstante, ainda que a vítima tivesse iniciado a briga, o que não houve a efetiva comprovação, a reação do réu evidencia-se como excessiva, em razão das desarrazoadas lesões provocadas na vítima, constantes no auto de constatação de lesões corporais de seq. 1.11. As palavras da vítima preponderam sobre as do réu e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.1. A declaração prestada pela ofendida está em consonância com a prova pericial, sendo assim suficiente para ensejar a condenação, principalmente por estar amparada em outros elementos probatórios.2. Não há como reconhecer a excludente da antijuridicidade invocada (art. 23, inc. II, do CP), dada a ausência de todos os seus requisitos contemplados no art. 25 do Código Penal, especialmente a moderação dos meios necessários à defesa”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1455483-3 - Ampére - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 17.03.2025) Outrossim, ressalta-se que o réu possuía o dolo livre e consciente de lesionar a vítima, pois em nenhum momento a vítima lhe agrediu, não havendo qualquer justificativa para agredi-la, lesionando-a com animus laedendi, e não apenas com o intuito de contê-la, não podendo, assim, falar-se em ausência de dolo na perpetração do delito. As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos. Aliás, o réu não explicou e tampouco justificou porque agrediu a vítima, somente alegando que não praticou o delito, pois a vítima teria partido para cima dele, porém caso assim não o fizesse poderia ter se utilizado outros subterfúgios para contê-la. As provas produzidas nos autos demonstram bem o dolo do agente em mordê-la com o intuito de lesioná-la. Em assim sendo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ou seja, agiu, no mínimo, com dolo eventual (art. 18, I, in fine, do Código Penal), pois nas circunstâncias a qualquer homem médio era exigível a conclusão no sentido de que dar um soco em alguém poderia causar a lesão mencionada. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADAS TANTO PELO ATESTADO MÉDICO QUANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRECEDENTES – VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE POLICIAL COM LESÕES APARENTES NO ROSTO – TESE DE QUE BATEU O ROSTO NO SOFÁ NÃO É FACTÍVEL CONSIDERANDO AS LESOES APRESENTADAS – VÍTIMA RELATA QUE LEVOU CINCO PONTOS NO LÁBIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002012-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2025) Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Evidente, portanto, não só a intenção intimidatória, causada pelo estado agressivo e alterado do réu, como também o temor gerado na Vítima de que as ameaças se concretizassem. Para além disso, a existência de contenda prévia entre as partes não afasta o dolo do crime de ameaça. De todo modo, não ficou demonstrado contexto de “ânimos exaltados”, mas, tão somente, a agressividade na conduta do réu. Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2025) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e do Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Portanto, restou devidamente comprovado que Rômulo Aparecido Albino de Oliveira praticou os crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua ex-companheira M.G. da S., não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, pelos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, §1°, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de lesão corporal – art. 129, §13, do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, porém a condenação proferida nos Autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 02 anos de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044, consoante demonstra os antecedentes criminais anexos no seq. 116.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 02 anos e 04 meses de reclusão. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 02 ano e 04 meses de reclusão. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 4.2. Quanto ao delito de ameaça – art. 147 do CP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, porém a condenação proferida nos Autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044 será analisada para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes do réu, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 01 mês de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0009103-19.2016.8.16.0044, consoante demonstra os antecedentes criminais anexos no seq. 116.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 01 mês e 05 dias de detenção. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 1º do Art. 147 do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10-10-2024), estabelece a causa de aumento de pena em dobro para o crime de ameaça quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para ameaçá-la, sua pena deve ser aplicada em dobro. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses e 10 dias de detenção. 4.2.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 4.3. Do concurso de crimes. 4.3.1. Do concurso material. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois crimes de naturezas e modus operandi distintos, devendo suas penas serem somadas. 4.3.2. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 anos e 04 meses de reclusão, e 02 meses e 10 dias de detenção. 4.3.3. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Por conseguinte, ante os antecedentes do acusado, bem como sua reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Por fim, esclareça-se que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva é o semiaberto, uma vez que o réu, diante do quantum da pena fixada, da existência de circunstância judicial desfavorável e sendo reincidente, não reúne as condições necessárias ao regime aberto, conforme pugnou sua defensora. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LESÕES CONSTATADAS PELAS IMAGENS E FILMAGENS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000141-24.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.10.2024) 4.3.4. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. 1 Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 8. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito