Detalhe do processo

0022170-05.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022170-05.2024.8.16.0001 Processo: 0022170-05.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.357,46 Autor(s): adilson jose de lara (RG: 9337270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.364.699-49) Rua Eduardo Geronasso, 280 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-280 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, Lote 32 Bloco C - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por Adilson Jose de Lara em face de Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alega que ingressou no serviço público estadual em 11/04/1977, possuindo conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, em 20/08/2015, efetuou o saque de suas cotas, deparando-se com o saldo de R$ 1.427,30, valor que reputa incompatível com as quase quatro décadas de serviço público. Afirma ter havido má gestão por parte da instituição financeira requerida, a qual não teria aplicado a correção monetária e os juros devidos, bem como teria permitido desfalques. Apresentou laudo contábil unilateral indicando que o saldo correto perfaz a quantia de R$ 89.357,46. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada. A parte ré apresentou contestação no evento #33.1. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo, alegando que os depósitos cessaram com a Constituição Federal de 1988 e que os expurgos inflacionários e demais índices de correção foram aplicados estritamente conforme a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo. Requereu, ainda, a suspensão do feito com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento #42.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Houve decisão interlocutória reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova (evento #55.1). A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento por parte do réu, o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento #74.1) para manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a inversão irrestrita do ônus da prova, determinando a observância da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O feito restou suspenso e, posteriormente, teve seu trâmite retomado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece prosperar. A pretensão da parte autora não se volta contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP, mas sim contra a alegada falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil S/A, consubstanciada na má gestão da conta, saques indevidos e não aplicação correta dos rendimentos. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira gestora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas com tal escopo. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, atrai-se a competência da Justiça Comum Estadual. Aplica-se ao caso, de forma analógica e complementar, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Rejeito as preliminares. 2. Da Prescrição A parte ré defende a ocorrência de prescrição. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ordinariamente ocorre no momento do saque. No caso em tela, é incontroverso que o autor efetuou o saque e tomou ciência do saldo em 20/08/2015. A presente demanda foi ajuizada em 02/07/2024. Portanto, não transcorreu o lapso temporal de 10 anos, restando hígida a pretensão. Rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de falha na prestação dos serviços pelo réu na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; 2. A ocorrência de saques indevidos, não creditados em favor do autor, ou a ausência de repasse regular de rendimentos previstos em lei; 3. A correta aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros remuneratórios no decorrer do período em que a conta esteve ativa; 4. A existência e a extensão do dano material suportado pela parte autora; 5. O valor exato de eventual diferença devida. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quanto à distribuição do ônus da prova especificamente atinente aos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, deve ser rigorosamente observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, conforme já decidido em sede de Agravo de Instrumento nestes próprios autos. Sendo assim, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: a) Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante aos saques realizados sob as formas de crédito em conta bancária e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), competindo-lhe demonstrar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio (art. 373, I, do CPC); b) Cabe à parte ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor no que diz respeito aos saques efetuados sob a forma de saque no caixa das agências do Banco do Brasil (art. 373, II, do CPC). As demais questões controvertidas, de natureza contábil e documental, seguirão a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. A controvérsia instalada nos autos é eminentemente técnica e exige a análise pormenorizada de extratos bancários, microfilmagens e a verificação da escorreita aplicação de índices de correção monetária, juros e rendimentos ao longo de décadas, além da identificação precisa da natureza dos débitos lançados na conta (FOPAG, crédito em conta ou saque no caixa), o que é essencial para a escorreita aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo unilateral apresentado pelo autor não se mostra suficiente para o deslinde do feito sob o crivo do contraditório. Logo, não é caso de julgamento antecipado do mérito. Por tais razões, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, a qual se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Raphael Jacob Staffen, raphael.staffen@gmail.com. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários, considerando que a prova foi requerida pelo réu, a quem incumbirá o adiantamento da remuneração pericial. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1o, III, do CPC). 4. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, fixo desde logo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo louvado: a) Quais foram os valores efetivamente depositados na conta PASEP da parte autora a título de cotas principais? b) Analisando os extratos e microfilmagens, é possível identificar saques ou transferências a débito na conta da parte autora? Em caso positivo, o perito pode categorizar a natureza de cada débito (ex: saque no balcão, transferência para conta corrente, pagamento via folha de pagamento - FOPAG)? c) A instituição financeira ré aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros e Resultado Liquido Adicional previstos na legislação pertinente durante todo o período de vigência da conta? d) Existe diferença entre o saldo que deveria constar na conta do autor (aplicando-se estritamente as regras e índices legais e deduzindo-se os saques efetivamente destinados ao autor, observadas as regras do ônus da prova do Tema 1300 do STJ) e o saldo que foi efetivamente disponibilizado e sacado em 2015? Em caso positivo, qual o valor atualizado da diferença? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial pelo réu, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DE LARA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR

RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT

OAB: 347590/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022170-05.2024.8.16.0001 Processo: 0022170-05.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.357,46 Autor(s): adilson jose de lara (RG: 9337270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 169.364.699-49) Rua Eduardo Geronasso, 280 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-280 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, Lote 32 Bloco C - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por Adilson Jose de Lara em face de Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora alega que ingressou no serviço público estadual em 11/04/1977, possuindo conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, em 20/08/2015, efetuou o saque de suas cotas, deparando-se com o saldo de R$ 1.427,30, valor que reputa incompatível com as quase quatro décadas de serviço público. Afirma ter havido má gestão por parte da instituição financeira requerida, a qual não teria aplicado a correção monetária e os juros devidos, bem como teria permitido desfalques. Apresentou laudo contábil unilateral indicando que o saldo correto perfaz a quantia de R$ 89.357,46. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada. A parte ré apresentou contestação no evento #33.1. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo, alegando que os depósitos cessaram com a Constituição Federal de 1988 e que os expurgos inflacionários e demais índices de correção foram aplicados estritamente conforme a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo. Requereu, ainda, a suspensão do feito com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento #42.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Houve decisão interlocutória reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova (evento #55.1). A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento por parte do réu, o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento #74.1) para manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a inversão irrestrita do ônus da prova, determinando a observância da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O feito restou suspenso e, posteriormente, teve seu trâmite retomado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece prosperar. A pretensão da parte autora não se volta contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP, mas sim contra a alegada falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil S/A, consubstanciada na má gestão da conta, saques indevidos e não aplicação correta dos rendimentos. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira gestora possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas com tal escopo. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, atrai-se a competência da Justiça Comum Estadual. Aplica-se ao caso, de forma analógica e complementar, a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Rejeito as preliminares. 2. Da Prescrição A parte ré defende a ocorrência de prescrição. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ordinariamente ocorre no momento do saque. No caso em tela, é incontroverso que o autor efetuou o saque e tomou ciência do saldo em 20/08/2015. A presente demanda foi ajuizada em 02/07/2024. Portanto, não transcorreu o lapso temporal de 10 anos, restando hígida a pretensão. Rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de falha na prestação dos serviços pelo réu na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; 2. A ocorrência de saques indevidos, não creditados em favor do autor, ou a ausência de repasse regular de rendimentos previstos em lei; 3. A correta aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros remuneratórios no decorrer do período em que a conta esteve ativa; 4. A existência e a extensão do dano material suportado pela parte autora; 5. O valor exato de eventual diferença devida. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quanto à distribuição do ônus da prova especificamente atinente aos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, deve ser rigorosamente observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, conforme já decidido em sede de Agravo de Instrumento nestes próprios autos. Sendo assim, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: a) Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante aos saques realizados sob as formas de crédito em conta bancária e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), competindo-lhe demonstrar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio (art. 373, I, do CPC); b) Cabe à parte ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor no que diz respeito aos saques efetuados sob a forma de saque no caixa das agências do Banco do Brasil (art. 373, II, do CPC). As demais questões controvertidas, de natureza contábil e documental, seguirão a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. A controvérsia instalada nos autos é eminentemente técnica e exige a análise pormenorizada de extratos bancários, microfilmagens e a verificação da escorreita aplicação de índices de correção monetária, juros e rendimentos ao longo de décadas, além da identificação precisa da natureza dos débitos lançados na conta (FOPAG, crédito em conta ou saque no caixa), o que é essencial para a escorreita aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo unilateral apresentado pelo autor não se mostra suficiente para o deslinde do feito sob o crivo do contraditório. Logo, não é caso de julgamento antecipado do mérito. Por tais razões, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, a qual se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Raphael Jacob Staffen, raphael.staffen@gmail.com. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários, considerando que a prova foi requerida pelo réu, a quem incumbirá o adiantamento da remuneração pericial. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1o, III, do CPC). 4. Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, fixo desde logo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo louvado: a) Quais foram os valores efetivamente depositados na conta PASEP da parte autora a título de cotas principais? b) Analisando os extratos e microfilmagens, é possível identificar saques ou transferências a débito na conta da parte autora? Em caso positivo, o perito pode categorizar a natureza de cada débito (ex: saque no balcão, transferência para conta corrente, pagamento via folha de pagamento - FOPAG)? c) A instituição financeira ré aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros e Resultado Liquido Adicional previstos na legislação pertinente durante todo o período de vigência da conta? d) Existe diferença entre o saldo que deveria constar na conta do autor (aplicando-se estritamente as regras e índices legais e deduzindo-se os saques efetivamente destinados ao autor, observadas as regras do ônus da prova do Tema 1300 do STJ) e o saldo que foi efetivamente disponibilizado e sacado em 2015? Em caso positivo, qual o valor atualizado da diferença? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial pelo réu, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada