Detalhe do processo

0022155-05.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022155-05.2025.8.16.0194 Processo: 0022155-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ADALBERTO LUIZ MEDEIROS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Adalberto Luiz Medeiros ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança em desfavor de Banco do Brasil S/A. Relata o autor ser servidor público municipal aposentado e titular de conta individualizada do PASEP sob o número 1.009.914.129-6. Sustenta que ingressou no serviço público em 12/06/1978, vindo a se aposentar em 10/10/2013. Alega que, ao realizar o saque de seus haveres em 17/10/2013, recebeu a quantia de R$ 1.324,80 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), valor que reputa irrisório e indicativo de má gestão, desfalques e ausência de correta atualização monetária e juros ao longo da contratualidade mov. 1.1. Não houve pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no mov.27.1. Arguiu preliminares de prescrição do direito de ação com base nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP e a inexistência de qualquer ato ilícito ou desfalque indevido. Impugnação à contestação encartada no mov. 32.1, oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e defendeu que o prazo prescricional deve ser contado apenas a partir da ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na autocomposição e desistiu da produção de prova pericial, por considerar suficientes os cálculos apresentados com a inicial mov. 36.1. O requerido pugnou pelo acolhimento da prescrição e, em caráter subsidiário, requereu a produção de prova pericial contábil mov. 37.1. I. PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a insurgência não merece acolhimento. O Banco do Brasil S/A, na condição de sociedade de economia mista, possui foro na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Inexistindo interesse direto da União na lide, que versa sobre falha na prestação de serviço de gestão bancária, resta firmada a competência deste juízo. No que tange à ilegitimidade passiva, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de rendimentos. Rejeito a preliminar. Sobre a prejudicial de prescrição, o banco réu fundamenta sua tese no decurso de mais de dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e visando exaurir a análise sobre o exato momento em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques sob a ótica da teoria da actio nata, postergo a análise definitiva da prescrição para a sentença, após a devida instrução técnica do feito. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de saques indevidos ou desfalques inobservados na conta individual do PASEP do autor; b) a regularidade da aplicação dos índices de atualização monetária, juros e rendimentos pelo banco gestor; c) a exatidão do saldo disponibilizado ao autor na data do saque integral. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o servidor cotista e o banco gestor do PASEP não configura relação de consumo, uma vez que o fundo possui natureza de contribuição social compulsória com regramento estatutário próprio. Logo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, II, do C. Nesse sentido, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo observar o entendimento fixado no Tema 1300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar as irregularidades em saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria em discussão é eminentemente técnica e envolve a análise de extratos microfilmados e aplicação de índices econômicos de décadas distintas, a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para o convencimento deste juízo, apesar da desistência do autor. A insurgência do requerido quanto à metodologia dos cálculos apresentados reforça tal necessidade. Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, e INDEFIRO a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde da causa. V. PROVA PERICIAL 1. Nomeio para o encargo o perito contador devidamente cadastrado, delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte ré (que requereu a prova no mov.30.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Informe o perito a evolução do saldo da conta PASEP número 1.009.914.129-6, desde a admissão do autor até a data do saque integral. b) Esclareça o perito se os índices de correção aplicados pelo réu coincidem com aqueles previstos nas resoluções do Conselho Diretor do PASEP e na legislação vigente à época de cada lançamento. c) Foram identificados débitos na conta sob as rubricas de rendimentos FOPAG ou crédito em conta? Em caso positivo, é possível verificar se tais valores foram efetivamente disponibilizados ao autor? d) Há divergência aritmética entre o valor que deveria estar depositado em dezessete de outubro de dois mil e treze e o valor efetivamente sacado? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO LUIZ MEDEIROS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENÊ MARIO PACE

OAB: 9237/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022155-05.2025.8.16.0194 Processo: 0022155-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ADALBERTO LUIZ MEDEIROS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Adalberto Luiz Medeiros ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança em desfavor de Banco do Brasil S/A. Relata o autor ser servidor público municipal aposentado e titular de conta individualizada do PASEP sob o número 1.009.914.129-6. Sustenta que ingressou no serviço público em 12/06/1978, vindo a se aposentar em 10/10/2013. Alega que, ao realizar o saque de seus haveres em 17/10/2013, recebeu a quantia de R$ 1.324,80 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), valor que reputa irrisório e indicativo de má gestão, desfalques e ausência de correta atualização monetária e juros ao longo da contratualidade mov. 1.1. Não houve pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no mov.27.1. Arguiu preliminares de prescrição do direito de ação com base nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP e a inexistência de qualquer ato ilícito ou desfalque indevido. Impugnação à contestação encartada no mov. 32.1, oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e defendeu que o prazo prescricional deve ser contado apenas a partir da ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na autocomposição e desistiu da produção de prova pericial, por considerar suficientes os cálculos apresentados com a inicial mov. 36.1. O requerido pugnou pelo acolhimento da prescrição e, em caráter subsidiário, requereu a produção de prova pericial contábil mov. 37.1. I. PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a insurgência não merece acolhimento. O Banco do Brasil S/A, na condição de sociedade de economia mista, possui foro na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. Inexistindo interesse direto da União na lide, que versa sobre falha na prestação de serviço de gestão bancária, resta firmada a competência deste juízo. No que tange à ilegitimidade passiva, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de rendimentos. Rejeito a preliminar. Sobre a prejudicial de prescrição, o banco réu fundamenta sua tese no decurso de mais de dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e visando exaurir a análise sobre o exato momento em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques sob a ótica da teoria da actio nata, postergo a análise definitiva da prescrição para a sentença, após a devida instrução técnica do feito. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de saques indevidos ou desfalques inobservados na conta individual do PASEP do autor; b) a regularidade da aplicação dos índices de atualização monetária, juros e rendimentos pelo banco gestor; c) a exatidão do saldo disponibilizado ao autor na data do saque integral. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o servidor cotista e o banco gestor do PASEP não configura relação de consumo, uma vez que o fundo possui natureza de contribuição social compulsória com regramento estatutário próprio. Logo, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, II, do C. Nesse sentido, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo observar o entendimento fixado no Tema 1300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar as irregularidades em saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria em discussão é eminentemente técnica e envolve a análise de extratos microfilmados e aplicação de índices econômicos de décadas distintas, a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para o convencimento deste juízo, apesar da desistência do autor. A insurgência do requerido quanto à metodologia dos cálculos apresentados reforça tal necessidade. Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, e INDEFIRO a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde da causa. V. PROVA PERICIAL 1. Nomeio para o encargo o perito contador devidamente cadastrado, delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte ré (que requereu a prova no mov.30.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Informe o perito a evolução do saldo da conta PASEP número 1.009.914.129-6, desde a admissão do autor até a data do saque integral. b) Esclareça o perito se os índices de correção aplicados pelo réu coincidem com aqueles previstos nas resoluções do Conselho Diretor do PASEP e na legislação vigente à época de cada lançamento. c) Foram identificados débitos na conta sob as rubricas de rendimentos FOPAG ou crédito em conta? Em caso positivo, é possível verificar se tais valores foram efetivamente disponibilizados ao autor? d) Há divergência aritmética entre o valor que deveria estar depositado em dezessete de outubro de dois mil e treze e o valor efetivamente sacado? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO