0022149-19.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022149-19.2026.8.16.0014 Processo: 0022149-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): AAG SERVICO AUTOMOTIVO EIRELI - ME George Maeda Brancalhão Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos à execução opostos por AAG SERVICO AUTOMOTIVO EIRELI - ME E OUTRO em face de BANCO BRADESCO S/A. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Concessão de gratuidade da justiça ao embargante: A parte embargada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, a benesse não foi deferida no mov. 13.1, o que torna despicienda a análise do arguido pela parte. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte embargante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte embargada, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 23.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Apurar a regularidade da cobrança dos valores de R$594.934,04 (atualizado à data do ajuizamento) em face da parte embargante. b) Apurar se houve excesso de execução; c) Apurar se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) Apurar se houve capitalização de juros de forma indevida; e) Apurar se houve prática de venda casada; f) Apurar se houve violação ao dever de informação e realização de cálculo fantasma; Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 23.1), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 24 e 27). Já a parte embargante requereu a exibição dos extratos bancários vinculados à operação e produção de prova pericial (mov. 28.1) Distribuição do ônus da prova A relação havida entre as partes é de consumo e, assim, faz-se imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e a parte ré, fornecedora (arts. 2° e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Destarte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora/embargante. Exibição integral dos extratos vinculados à operação. Defiro a exibição da integralidade dos extratos vinculados à operação, desde a data da assinatura da CCB (31/08/2021), pois auxiliará na elucidação dos fatos, bem como na produção da prova pericial deferida abaixo. Assim, intime-se a parte embargada para exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pela parte embargante. Prova pericial. I - Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional RAFAEL SURJUS ZEMUNER, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). II – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. II.I - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. III – O pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade da parte representada por curador especial, conforme regra do art. 95, do CPC, haja vista que a prova foi requerida pela parte embargante, conforme mov. 28.1. Diante da representação por curador especial que neste momento processual é responsável pelo pagamento da perícia, bem como que a perícia será realizada por particular, o pagamento se dá, por analogia, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. IV – Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AAG SERVICO AUTOMOTIVO EIRELI - ME
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor GEORGE MAEDA BRANCALHãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA
OAB: 24312/PR
GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL
OAB: 107902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022149-19.2026.8.16.0014 Processo: 0022149-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): AAG SERVICO AUTOMOTIVO EIRELI - ME George Maeda Brancalhão Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos à execução opostos por AAG SERVICO AUTOMOTIVO EIRELI - ME E OUTRO em face de BANCO BRADESCO S/A. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Concessão de gratuidade da justiça ao embargante: A parte embargada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, a benesse não foi deferida no mov. 13.1, o que torna despicienda a análise do arguido pela parte. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte embargante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte embargada, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 23.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Apurar a regularidade da cobrança dos valores de R$594.934,04 (atualizado à data do ajuizamento) em face da parte embargante. b) Apurar se houve excesso de execução; c) Apurar se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) Apurar se houve capitalização de juros de forma indevida; e) Apurar se houve prática de venda casada; f) Apurar se houve violação ao dever de informação e realização de cálculo fantasma; Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 23.1), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 24 e 27). Já a parte embargante requereu a exibição dos extratos bancários vinculados à operação e produção de prova pericial (mov. 28.1) Distribuição do ônus da prova A relação havida entre as partes é de consumo e, assim, faz-se imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e a parte ré, fornecedora (arts. 2° e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Destarte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora/embargante. Exibição integral dos extratos vinculados à operação. Defiro a exibição da integralidade dos extratos vinculados à operação, desde a data da assinatura da CCB (31/08/2021), pois auxiliará na elucidação dos fatos, bem como na produção da prova pericial deferida abaixo. Assim, intime-se a parte embargada para exibir, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pela parte embargante. Prova pericial. I - Para a realização de prova pericial, nomeia-se o(a) profissional RAFAEL SURJUS ZEMUNER, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). II – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º, do art. 465, do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º, do art. 465, do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registra-se a(o) Sr(a). Perito(a), que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. II.I - Por oportuno, ficam advertidos os demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. III – O pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade da parte representada por curador especial, conforme regra do art. 95, do CPC, haja vista que a prova foi requerida pela parte embargante, conforme mov. 28.1. Diante da representação por curador especial que neste momento processual é responsável pelo pagamento da perícia, bem como que a perícia será realizada por particular, o pagamento se dá, por analogia, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 95, do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, ficam as partes e o(a) profissional perito(a) nomeado(a) cientes, que, independentemente da proposta de honorários a ser apresentada, o valor a ser adiantado pelo Estado do Paraná deverá respeitar os limites impostos pela Resolução 232/2016, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sendo autorizado ao Magistrado, à vista do caso concreto, quintuplicar e corrigir os valores fixados em tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016, do CNJ). § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Cientifique-se também o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. IV – Desde já consigna-se que fica resguardado ao Estado do Paraná ser reembolsado no valor dos honorários periciais a serem oportunamente adiantados (mediante futura intimação, após homologação ou arbitramento da proposta de honorários - e independentemente disso, observando-se o limite máximo da tabela constante da Resolução 232/2016, do CNJ), caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme previsão dos art. 95, § 4º, do CPC c/c art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016, do CNJ, restando autorizado a retenção do Imposto de Renda em relação ao valor a ser depositado. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito