Detalhe do processo

0022147-54.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022147-54.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0022147-54.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00352039 APELANTE: ELZA VARGAS XAVIER ADVOGADO: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO OAB/RJ-112382 APELADO: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OBSCURIDADE NO ALCANCE DO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME- Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, determinando a restituição dos valores pagos a maior e a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença.- Embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à fundamentação do acórdão, especialmente sobre a análise do laudo pericial, aplicação do Tema 952 do STJ, demonstração de onerosidade excessiva, alcance da nulidade declarada e critérios para recálculo das mensalidades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação e ao dispositivo; e (ii) saber se é necessário esclarecer o alcance da nulidade reconhecida e os critérios para apuração dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR- Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se na ausência de comprovação atuarial idônea pela operadora, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e na aplicação do Tema 952 do STJ.- A referência à Resolução Normativa da ANS ocorreu apenas em exposição geral, não constituindo fundamento central do julgado, que se baseou na ausência de justificativa técnica para o percentual aplicado.- Acolhe-se a alegação de obscuridade quanto ao alcance do dispositivo, exclusivamente para esclarecer que a nulidade reconhecida incide apenas sobre o reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade, não abrangendo outros reajustes contratuais regularmente incidentes.- O percentual substitutivo e os valores devidos a título de repetição do indébito deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante critérios técnicos, podendo o Juízo de origem determinar a realização de perícia atuarial, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC.IV. DISPOSITIVO - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar obscuridade do dispositivo, esclarecendo que a nulidade reconhecida se limita ao reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade, cabendo a apuração do percentual substitutivo e dos valores devidos em liquidação de sentença, mediante critérios técnicos e, se necessário, perícia atuarial.----------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único, 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; CPC, arts. 373, II, 509, 510.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA VARGAS XAVIER

Réu UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

ALAN BAUMGRATZ ANDRINO

OAB: 112382/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022147-54.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0022147-54.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00352039 APELANTE: ELZA VARGAS XAVIER ADVOGADO: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO OAB/RJ-112382 APELADO: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OBSCURIDADE NO ALCANCE DO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME- Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, determinando a restituição dos valores pagos a maior e a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença.- Embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à fundamentação do acórdão, especialmente sobre a análise do laudo pericial, aplicação do Tema 952 do STJ, demonstração de onerosidade excessiva, alcance da nulidade declarada e critérios para recálculo das mensalidades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação e ao dispositivo; e (ii) saber se é necessário esclarecer o alcance da nulidade reconhecida e os critérios para apuração dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR- Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se na ausência de comprovação atuarial idônea pela operadora, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e na aplicação do Tema 952 do STJ.- A referência à Resolução Normativa da ANS ocorreu apenas em exposição geral, não constituindo fundamento central do julgado, que se baseou na ausência de justificativa técnica para o percentual aplicado.- Acolhe-se a alegação de obscuridade quanto ao alcance do dispositivo, exclusivamente para esclarecer que a nulidade reconhecida incide apenas sobre o reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade, não abrangendo outros reajustes contratuais regularmente incidentes.- O percentual substitutivo e os valores devidos a título de repetição do indébito deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante critérios técnicos, podendo o Juízo de origem determinar a realização de perícia atuarial, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC.IV. DISPOSITIVO - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar obscuridade do dispositivo, esclarecendo que a nulidade reconhecida se limita ao reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 71 anos de idade, cabendo a apuração do percentual substitutivo e dos valores devidos em liquidação de sentença, mediante critérios técnicos e, se necessário, perícia atuarial.----------------------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único, 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; CPC, arts. 373, II, 509, 510.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.