Detalhe do processo

0022145-35.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0022145-35.2024.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.300,11 Embargante(s): SANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.848.743/0001-26) Rua General Carneiro, 758 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-370 cynthia lourenço (RG: 6688446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.518.289-04) Rua Major Alceu Teixeira Pinto, 122 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.050-450 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Ernesto Vilela, 860 - Nova Russia - PONTA GROSSA/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CYNTHIA LOURENÇO e ANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega a embargante que: i) o exequente busca cobrar os saldos em aberto referente a Cédula de Crédito Bancário que visava CUSTEIO DE LAVOURA DE TRIGO, com o nº 40/03818-1, no valor de R$ 937.275,12, sendo que em 15/02/2023 pactuaram um aditivo que prorrogou o vencimento para em 25/01/2025; ii) o valor pretendido pela parte embargada em sua execução está incorreto, vez que calculado com capitalização de juros sobre juros, acrescidos de ilegalidades e tarifas indevidas; iii) devem ser consideradas as disposições atinentes ao mútuo rural; iv) na própria cédula é prevista a possibilidade de alongamento do custeio; v) encaminhou à Instituição Financeira, no começo de janeiro do ano de 2024, o pedido de prorrogação da dívida da cédula 03818-1; vi) o pedido de prorrogação não havia sido aceito, vez que a mutuária deveria apresentar novas garantias; vii) preenche todos os requisitos descritos no MCR; viii) deve haver a limitação dos juros remuneratórios e da correção monetária; ix) abusividade da tarifa de contratação e do seguro penhor; x) cobrança indevida de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios. Pediu a declaração de inexigibilidade do título, em razão do direito ao alongamento, o afastamento das abusividades contratuais e o afastamento da mora. Pediu, também, o efeito suspensivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (17). A embargante agravou da decisão (20). O Banco apresentou impugnação (25) e, preliminarmente, arguiu a não aplicação do CDC e não apreciação da alegação de excesso de execução. No mérito, alegou que: i) a embargante concordou com todos os termos do contrato e utilizou dos serviços contratados; iii) inexistência de abusividades; iv) impossibilidade de alongamento da dívida. Réplica apresentada no ev. 32. Facultada a especificação de provas, o banco pediu o julgamento antecipado (37) e a embargante a produção de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício (39). A embargante pugnou pela suspensão da execução apontando a existência de crédito junto ao BB, o qual deverá servir como garantia (41). Intimado, o banco não concordou com a garantia (51). Na decisão saneadora de ev. 55 foi mantido o indeferimento do efeito suspensivo, afastada a preliminar de não apreciação da alegação de excesso de execução e de não aplicação do CDC. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Arbitramento dos honorários (98). Laudo pericial (166). A embargante se manifestou sobre o laudo e requereu o efeito suspensivo (169), o que foi concedido no ev. 178. O Banco agravou a decisão, tendo a instância superior suspendido os efeitos da decisão recorrida (188). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. Do mérito Da natureza do contrato A natureza do contrato objeto dos autos é incontroversa. Além de o banco embargado não ter se insurgido quanto a isto, analisando o contrato que aparelha a execução, infere-se que se trata de uma Cédula de Credito Bancário destinada ao custeio de lavoura: Portanto, aplicável a legislação especial para créditos rurais - Decreto-Lei nº 167/67. Da aplicação do CDC O CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializara produtos ou prestara serviço (art. 3º, caput). As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores e a elas aplicam-se as regras do CDC, nos exatos termos do enunciado pela súmula n. 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também não se nega que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Excepcionalmente, é possível mitigar essa regra, quando o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento, seja merecedor da proteção Consumerista. Ocorre que, no entender do STJ não se aplica a Teoria Finalista Mitigada em casos de financiamento de atividades próprias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão. Recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19). E essa restrição se aplica exatamente ao caso dos autos, em que o embargante celebrou cédula de crédito bancário para custeio de atividade rural. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que os embargantes alegam que a relação com a instituição financeira caracteriza uma relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento de sua atividade econômica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver inversão do ônus da prova em relação ao contrato de crédito rural firmado entre as partes. III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de crédito rural destinados ao fomento de atividade econômica, pois não há relação de consumo.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade dos embargantes em relação à instituição financeira.5. As provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada de origem. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende a contratos de crédito rural pignoratício, uma vez que tais contratos são destinados ao fomento de atividades econômicas e não configuram relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta do contratante em relação à instituição financeira. (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Fabio André Santos Muniz. Julgamento em 11/04/2025). Portanto, inaplicável ao caso as normas consumeristas. Dos juros remuneratórios A operação objeto dos autos consiste em financiamento rural, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico especial instituído pelo Decreto-Lei nº 167/1967, diploma que disciplina as cédulas de crédito rural. Assim, na ausência de autorização específica do Conselho Monetário Nacional para estipulação diversa, os juros remuneratórios ficam limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê a incidência de juros remuneratórios à razão de 12,75% ao ano, percentual superior ao limite legal. Embora seja pacífico o entendimento de que, em determinadas modalidades de crédito rural, é possível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano quando houver autorização do Conselho Monetário Nacional, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de norma específica autorizando a cobrança da taxa contratada para a operação em exame, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL”. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO AO LIMITE DAS TAXAS DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA CONTRATADA EM DESCONFORMIDADE COM O LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de cédula de crédito rural, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, além da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, superior a 12% ao ano, alegando que o limite deveria ser definido conforme o Código Civil de 2002 e que a taxa contratada estava em conformidade com a média de mercado na época da celebração do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito rural pode ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, diante da ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional sobre o tema.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito rural ultrapassa o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, aplicável na ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a limitação de juros é de 12% ao ano quando o Conselho Monetário Nacional não fixa percentual específico.5. A taxa contratada de 17,95% ao ano é ilegal, impondo-se a revisão para o limite de 12% ao ano e a restituição dos valores pagos a maior corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme a legislação vigente.6. Não há razão para reforma da sentença, pois o banco não comprovou a legalidade da taxa superior, e a jurisprudência consolidada sustenta a limitação mencionada. (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Fabio André Santos. Julgamento 03/07/2026). Ausente demonstração de autorização normativa apta a afastar a limitação prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios de 12,75% ao ano, devendo ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, com o recálculo do débito. Da capitalização O Superior Tribunal de Justiça após julgamento do REsp nº 973.827/RS de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento inscrito na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. In casu, denota-se que o contrato discutido é posterior a 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização, desde que expressamente contratada. Contudo, a questão fundamental consiste na definição do que se entende por pactuação explícita. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Analisando o contrato em comento, infere-se que a capitalização restou devidamente contratada, porquanto se encontra expressamente consignada no instrumento contratual: O entendimento do TJPE segue no sentido de ser permitida a capitalização em Cédulas de Crédito Rural, quando contratada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE SE DISCUTE A ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há pactuação válida e suficientemente clara da capitalização mensal de juros, bem como se eventual irregularidade seria apta a afastar a mora.III. Razões de decidir3.1. A legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.3.2. A cláusula contratual que prevê que os juros serão debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês, aliada a prova pericial evidenciam, de forma suficiente, a pactuação da capitalização mensal.3.3. Para a validade da estipulação, a indicação clara da incidência do encargo e de sua periodicidade é suficiente, não havendo violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva.3.4. Ausente ilegalidade nos encargos no período de normalidade, não há fundamento para descaracterizar a mora. IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Vania Maria da Silva Kramer. Julgamento em 06/07/2026). Tem-se, desta forma, que havendo contratação expressa quanto a capitalização, nenhuma abusividade houve neste ponto. Dos juros moratórios Os juros de mora possuem natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios. Enquanto estes constituem a contraprestação pelo uso do capital mutuado durante a normal execução do contrato, aqueles possuem caráter indenizatório, incidindo apenas em razão do inadimplemento da obrigação. Nas operações de crédito rural, a mora é disciplinada por legislação especial. O Decreto-Lei nº 167/1967, que rege as cédulas de crédito rural, estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios são limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, incidindo sobre o valor da prestação vencida, ressalvada a cobrança da multa contratual quando expressamente pactuada. A disciplina especial do crédito rural afasta a incidência de encargos moratórios superiores aos expressamente autorizados pela legislação específica, em observância ao princípio da especialidade. Assim, não se admite que, no período de inadimplemento, sejam exigidos encargos que importem agravamento indevido da dívida ou que impliquem duplicidade de remuneração do capital, preservando-se o equilíbrio contratual e a finalidade de incentivo à atividade agrícola. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67 os limita em 1% ao ano. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147932-97.2025.8.16.0000 - Alto Paraná – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 18.03.2026). No caso, o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês: Assim, conforme o entendimento acima exposto, forçosa a declaração de ilegalidade da pactuação e da cobrança de juros de 1% ao mês, devendo haver limitação dos encargos moratórios à taxa de juros de 1% ao ano, nos termos do art. 5, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Da comissão de permanência A respeito da Comissão de Permanência cobrada em contrato, deve ser observado, primeiramente, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos nº REsp 1058114 e REsp 1063343. Na oportunidade, o STJ equalizou a cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passou a ser compreendida, a partir de então, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o quê ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de “comissão de permanência”. O entendimento restou consolidado no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa), ficando assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.[...]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. (...). REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Ac. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). No mesmo sentido a atual Jurisprudência do TJPR: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente em que se pretende o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização e cumulação indevida de encargos de mora. 2. A sentença recorrida entendeu pela existência de abusividade contratual, por ausência de contratação, no tocante aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas, uma vez que não foram apresentados os contratos bancários.II. Questão em discussão 3. As questões em discussão, no apelo da instituição financeira, consistem em verificar: (i) a força obrigatória dos contratos; (ii) existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios aventados no contrato de conta corrente; (iii) abusividade ou não da capitalização anual de juros; (iv) abusividade ou não da comissão de permanência; (v) abusividade ou não da multa moratória; (vi) redistribuição dos ônus de sucumbência. 4. No apelo cível da parte autora a controvérsia recursal consiste em apreciar: (i) se a decisão foi citra petita no tocante aos juros de mora; (ii) a ilegalidade das taxas e tarifas.III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso da Instituição Financeira, por violação ao princípio da dialeticidade aventada em contrarrazões.6. Quanto ao mérito recursal, no apelo da instituição financeira, a primazia do interesse social relativizou a força obrigatória dos contratos, antes existente, em nome de novos valores, agora sociais, de modo a impedir a prática de abusos, notadamente quando se está diante de contratos de adesão, onde as cláusulas contratuais são estipuladas sem qualquer negociação entre as partes. As taxas de juros remuneratórios praticadas em conta corrente podem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual, sendo as taxas, de qualquer forma, informadas periodicamente ao contratante, por meio de extratos e avisos nas agências bancárias. Inexistindo prova da contratação quanto à incidência de juros anuais capitalizados, inevitável o reconhecimento da abusividade da cobrança. A comissão de permanência é lícita, desde que possua previsão contratual, não seja cumulada com correção monetária e seu valor não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (...) (TJPR. 14ª Câmara Cível. Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgamento em 27/11/2024). Depreende-se, pois, que o pacto da comissão de permanência, por si só, não é ilícito, eis que possui natureza jurídica tríplice, pois destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Em razão disso, a jurisprudência é firme no sentido de vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios, a teor das seguintes Súmulas: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso, “inadimplemento” do instrumento contratual estabeleceu como encargos de inadimplência: a) juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento). Como se vê, não há previsão de comissão de permanência conjuntamente aos juros remuneratórios/moratório ou multa em razão da mora, ou seja, não houve a cobrança do mencionado encargo. Da tarifa de contrataçãoParte inferior do formulário A embargante se insurge face à cobrança de tarifa de contratação no valor de R$ 4.686,37, aduzindo que tal despesas é inerente à própria atividade bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Ressalto que a cobrança da referida tarifa está autorizada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67: “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Além disso, houve expressa previsão contratual e, no caso, conforme já delineado acima, não se aplica as normas consumistas, notadamente o art. 39, V, invocado pela embargante. Do seguro A embargante contesta a cobrança de seguro penhor no valor de R$4.575,21 alegando que não lhe foi dada opção para contratar outra espécie de seguro que não seja a conveniada à própria financeira, configurando venda casada. De início, observo que à época da pactuação da cédula de crédito rural, em 07/07/2022, vigia o art. 76 do DL 167/67, que estabelecia a contratação obrigatória de seguro dos bens constantes na cártula, visando assegurar ao produtor rural a reposição dos valores na hipótese de eventual quebra de safra, confira-se: “Art. 76. Serão assegurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". No caso, houve a pactuação expressa do seguro e, desse modo, tratando-se de seguro de contratação obrigatória, não se observa a possibilidade de caracterização de venda casada, bastando a previsão expressa na cédula como acima destacado. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. SEGURO PENHOR RURAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ART. 76, DO DECRETO-LEI 167/67. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001919-73.2021.8.16. 0064 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.08.25). Dessa forma, não há ilegalidade na referida cobrança. Do afastamento da mora Pelo artigo 396 do Código Civil, entende-se que para o afastamento da mora é essencial que “o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorra de fato ou de omissão imputada ao devedor”. Em outras palavras, se o banco pretendia mais do que tinha direito durante o período pactuado, essa atitude constitui obstáculo ao adimplemento contratual. Nestes casos, entendo que a recusa de pagamento dos valores exigidos e contratualmente dispostos de forma unilateral é lícita. Isto porque, o reconhecimento de ilegalidades no contrato torna o título ilíquido devido à mora creditoris (mora do credor). Em resumo, não se caracteriza a mora quando o credor exige do devedor o indevido, não surgindo para o devedor, nem o dever jurídico de pagar o indébito, nem o dever jurídico de ajuizar consignatória, posto que ação é faculdade e não dever. Aliás, a recusa ao pagamento, como é consequência irrefutável, resta amplamente justificada, consoante o comando do art. 963 do Código Civil, o qual exige textualmente o elemento culposo para a caracterização da mora. Especificamente na área bancária, a não caracterização da mora pode gerar duas grandes consequências, vejamos: a) inexigibilidade de quaisquer verbas moratórias, tais como juros de mora, multa contratual (cláusula penal), comissão de permanência, etc, o que, certamente, importa em grande redução da dívida exigida, vez que a inadimplência – algumas vezes – é extremamente rentável para o credor; b) carência de ação nas ações de busca e apreensão, uma vez que a mora é requisito essencial para o seu ajuizamento. Sobre este tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, a Orientação n. 2, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS. Nesta decisão ficou estabelecido que apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (em momento anterior ao do inadimplemento) é que culmina na descaracterização da mora. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desta forma, apenas se evidenciada a ilegal prática de juros abusivos e de forma capitalizada sem a devida contratação é que restará descaracterizada a mora. Portanto, diante de toda a fundamentação realizada acima, evidenciada a incidência de juros acima do patamar legal (12% a.a), resta, por certo, descaracterizada a mora, restando inexigíveis, por consequência, quaisquer verbas moratórias. Da readequação e restituição Deverá o banco réu promover o recálculo do valor final do contrato e das parcelas aplicando os juros remuneratórios de 1% ao mês e 12% ao ano. Ademais, eventuais valores pagos a maior em relação às parcelas adimplidas deverão ser restituídos, corrigidos pelo IPCA, desde a data dos pagamentos a maior até a citação, quando a partir daí, deverá incidir a taxa SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento. Poderá haver compensação com débito em aberto. Do direito ao alongamento Quanto a prorrogação da dívida rural, convém tecer breves considerações. Conforme se depreende do artigo 3º da lei 4.829/65 (lei que institucionaliza o crédito rural), os objetivos específicos do crédito rural são: “I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo”. Dentro deste contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298 que possui a seguinte redação: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Embora a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural seja, sim, um direito do devedor este deve, a fim de fazer jus ao benefício, preencher obrigatoriamente os requisitos elencados no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, (evento 17.2 fls. 31): Além disso, de acordo com o art. 3º da resolução de nº 2.238/96, do Banco Central do Brasil, é imprescindível que seja apresentado o pedido administrativo perante à instituição financeira, porquanto o alongamento da dívida não ocorre de modo automático, muito embora seja sim um direito do devedor. Neste ponto, convém citar trecho do acórdão proferido pelo Ministro Shiroshi Yendo do Tribunal de Justiça do Paraná ao decidir caso semelhante: “(...) Sustentaram os apelantes que teriam direito subjetivo à prorrogação do vencimento da cédula, pois sofreram quedas de safra agravadas por frustrações de receitas em suas lavouras. Contudo, razão não lhes assiste. É que, no que diz respeito à prorrogação de dívidas, as resoluções nº 2.220/95, em seu art. 4º, e 2.238/96, em seu art. 3º, ambas posteriores a edição da Lei nº 9.138/95, dispõem que para a concessão do benefício de prorrogação da dívida, o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”. Ou seja, para que haja a concessão do benefício de prorrogação da dívida rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, requerendo a prorrogação de seu débito, bem como que este requerimento seja indeferido pelo credor (...)”. (TJPR. 15º Câmara Cível. Processo nº 0000017-79.2014.8.16.0113. Julgamento em 28/09/2018). Insta salientar, ainda, que no capítulo 10 do referido Manual de Crédito Rural constam os prazos para se pleitear o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural: 24 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2-6-9, autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do PRONAF, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.107; Res 4.483 art. 1º) 26 - Nas renegociações de que trata o item 24: (Res 4.107) [...] f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para solicitação não pode superar: I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos; No caso, a CCB original foi firmada em 07/07/2022, com vencimento final para 25/04/2023 (ev. 1.2 dos autos de execução). Em 15/02/2023, as partes firmaram o aditivo atrelado ao evento 1.3 cujo termo final para pagamento do contrato nº 40/03818-1 em análise foi ajustado para 25/01/2025: O documento de evento 1.4. demonstra que em janeiro de 2024 a embargante formalizou o pedido, ou seja, antes mesmo do vencimento da obrigação. Em resposta, o banco negou a prorrogação da dívida pautada na necessidade de substituição da garantia (ev. 1.7). Assim, tendo havido o pedido administrativo, passo a analisar a presença de um dos requisitos elencados no Manual de Crédito Rural, quais sejam: a) dificuldade na comercialização do produto; b) frustração da safra por fatores adversos e; c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Pois bem. Alega a embargante, em síntese, a frustração parcial da safra e dificuldade de comercialização. A fim de fazer prova da frustração de safra foi produzida a prova pericial (166). No tocante à alegada frustração da safra decorrente de eventos climáticos, embora o expert tenha respondido positivamente aos quesitos nº 20 e nº 25, afirmando que os eventos climáticos são imprevisíveis e que as perdas produtivas poderiam ser caracterizadas como inevitáveis, tal circunstância, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão. Isso porque secas, geadas, excesso de chuvas e demais intempéries constituem riscos inerentes à própria atividade agrícola, sendo previsíveis em termos de possibilidade de ocorrência, devendo existir o gerenciamento de risco. Assim, embora não seja possível prever exatamente quando ou com qual intensidade ocorrerão tais fenômenos, trata-se de riscos naturais próprios da atividade desenvolvida pelo produtor, razão pela qual não se mostra suficiente, isoladamente, para fundamentar o direito ao alongamento da dívida. Cumpre dizer que o requisito “superveniência de fato extraordinário e imprevisível”, se afigura por aquele que tenha operado a mutação do ambiente objetivo. Se as circunstâncias que a determinam pertencem ao ordinário curso dos acontecimentos naturais, políticos econômicos ou sociais, e podiam, por isso, ter sido previstas quando da conclusão do negócio, não há razão para tutelar o contraente que tinha conhecimento de sua ocorrência e podia regular-se de acordo com as mesmas na determinação do conteúdo contratual. Como examinamos, tais acontecimentos não poder ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença. E, ainda, será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência. Assim, a frustração de safra decorrente do clima (por exemplo, seca, pragas ou estiagem) não pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível, porque faz parte do risco da atividade agrícola, é inerente ao próprio negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão (CC, art. 478). A ocorrência de períodos com intensas chuvas ou falta de chuva são fatos previsíveis. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Compra e venda de grãos. (...) 2. Contratos agrícolas. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Incidência das súmulas 7 e 83/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno desprovido. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a teoria da imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.169.148/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 13-2-2023 - DJe 16-2-2023). No caso, apesar de todos os esforços do embargante, ocorreram fatos previsíveis. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto ao impacto econômico decorrente da expressiva redução do preço de comercialização do trigo. Em resposta ao quesito nº 6, foi categórico ao afirmar que houve brusca queda dos preços do trigo no ano de 2022, conforme dados oficiais do CEPEA/ESALQ-USP. A mesma conclusão foi reiterada no quesito nº 16, no qual consignou que houve queda dos preços do trigo nos anos de 2022 e 2023, confirmando que a redução ocorreu após a contratação do financiamento e, consequentemente, após a aquisição dos insumos necessários ao plantio. Embora o perito tenha esclarecido, no quesito nº 7, que não encontrou elementos indicando dificuldade na comercialização da produção, também consignou expressamente que houve significativa diminuição do preço do trigo, circunstância que reduziu substancialmente a receita obtida com a safra. Essa redução mostrou-se determinante para a incapacidade financeira da embargante. Em resposta ao quesito nº 8, o expert concluiu que, considerada a produtividade obtida de aproximadamente 270 kg por hectare e os preços efetivamente praticados no mercado, não seria possível sequer adimplir os custos de produção. Da mesma forma, ao responder aos quesitos nº 23 e nº 24, calculou a receita da atividade agrícola e concluiu expressamente que ela era insuficiente para quitar o financiamento de custeio, reconhecendo que a capacidade financeira da produtora restou comprometida a ponto de impossibilitar o pagamento da operação nas condições originalmente pactuadas. Corroborando essa conclusão, o perito respondeu ao quesito nº 22 afirmando que a queda dos preços dos produtos agrícolas, somada ao fato de que os custos de produção foram assumidos anteriormente ao plantio, ocasionou drástica redução da capacidade de pagamento da embargante, em razão da receita reduzida e da margem de lucro negativa. Verifica-se, portanto, que o fator determinante para a incapacidade de adimplemento não foi propriamente a ocorrência dos eventos climáticos, mas sim a extraordinária desvalorização do preço do trigo após a contratação da operação de crédito. Houve verdadeira quebra da equação econômica originalmente considerada pelas partes, uma vez que os insumos foram adquiridos com base em determinado cenário de mercado e, ao tempo da comercialização da produção, verificou-se abrupta redução do preço, comprometendo a receita da atividade e inviabilizando o pagamento do financiamento. Dessa forma, embora não se reconheça o direito ao alongamento da dívida com fundamento exclusivo na alegada frustração da safra por fatores climáticos, mostra-se configurado o direito da embargante à prorrogação da operação em razão da comprovada e excepcional queda dos preços do trigo, fato objetivo amplamente demonstrado pela perícia judicial, que reduziu significativamente sua capacidade de pagamento e tornou inviável o cumprimento da obrigação nas condições originalmente contratadas. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a negativa da instituição financeira em conceder o alongamento da dívida afrontou as normas do crédito rural, pois a própria prova técnica produzida em juízo concluiu pela presença de pressuposto autorizador da prorrogação, impondo-se o reconhecimento do direito da embargante ao alongamento da operação de crédito, com a correspondente revisão do vencimento da obrigação. Portanto, ACOLHO parcialmente os embargos em parte. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, pelo que: a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes devendo ser aplicada a taxa legal de 12% a.a, conforme fundamentação; b) DECLARO abusiva a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, devendo ser aplicada a taxa de juros lega de 1% ao ano. c) AFASTO a mora tornando inexigíveis quaisquer encargos a este título. d) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor da dívida, nos moldes aqui determinados; e) CONDENO o banco a restituir à autora eventuais valores pagos a maior em relação às parcelas adimplidas, corrigidos pelo IPCA, desde a data dos pagamentos a maior até a citação, quando a partir daí, deverá incidir a taxa SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento. Poderá haver compensação com débito em aberto. f) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o banco embargado conceder a prorrogação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado que se mostra razoável, considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da embargante e 50% às custas do embargado. Junte-se, com urgência, cópia desta decisão na execução em apenso. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CYNTHIA LOURENçO

Autor SANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAçãO DE BENS PRóPRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

NATANIEL PINOTTI BROGLIO

OAB: 22215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0022145-35.2024.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.300,11 Embargante(s): SANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.848.743/0001-26) Rua General Carneiro, 758 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-370 cynthia lourenço (RG: 6688446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.518.289-04) Rua Major Alceu Teixeira Pinto, 122 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.050-450 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Ernesto Vilela, 860 - Nova Russia - PONTA GROSSA/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CYNTHIA LOURENÇO e ANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega a embargante que: i) o exequente busca cobrar os saldos em aberto referente a Cédula de Crédito Bancário que visava CUSTEIO DE LAVOURA DE TRIGO, com o nº 40/03818-1, no valor de R$ 937.275,12, sendo que em 15/02/2023 pactuaram um aditivo que prorrogou o vencimento para em 25/01/2025; ii) o valor pretendido pela parte embargada em sua execução está incorreto, vez que calculado com capitalização de juros sobre juros, acrescidos de ilegalidades e tarifas indevidas; iii) devem ser consideradas as disposições atinentes ao mútuo rural; iv) na própria cédula é prevista a possibilidade de alongamento do custeio; v) encaminhou à Instituição Financeira, no começo de janeiro do ano de 2024, o pedido de prorrogação da dívida da cédula 03818-1; vi) o pedido de prorrogação não havia sido aceito, vez que a mutuária deveria apresentar novas garantias; vii) preenche todos os requisitos descritos no MCR; viii) deve haver a limitação dos juros remuneratórios e da correção monetária; ix) abusividade da tarifa de contratação e do seguro penhor; x) cobrança indevida de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios. Pediu a declaração de inexigibilidade do título, em razão do direito ao alongamento, o afastamento das abusividades contratuais e o afastamento da mora. Pediu, também, o efeito suspensivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (17). A embargante agravou da decisão (20). O Banco apresentou impugnação (25) e, preliminarmente, arguiu a não aplicação do CDC e não apreciação da alegação de excesso de execução. No mérito, alegou que: i) a embargante concordou com todos os termos do contrato e utilizou dos serviços contratados; iii) inexistência de abusividades; iv) impossibilidade de alongamento da dívida. Réplica apresentada no ev. 32. Facultada a especificação de provas, o banco pediu o julgamento antecipado (37) e a embargante a produção de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício (39). A embargante pugnou pela suspensão da execução apontando a existência de crédito junto ao BB, o qual deverá servir como garantia (41). Intimado, o banco não concordou com a garantia (51). Na decisão saneadora de ev. 55 foi mantido o indeferimento do efeito suspensivo, afastada a preliminar de não apreciação da alegação de excesso de execução e de não aplicação do CDC. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Arbitramento dos honorários (98). Laudo pericial (166). A embargante se manifestou sobre o laudo e requereu o efeito suspensivo (169), o que foi concedido no ev. 178. O Banco agravou a decisão, tendo a instância superior suspendido os efeitos da decisão recorrida (188). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. Do mérito Da natureza do contrato A natureza do contrato objeto dos autos é incontroversa. Além de o banco embargado não ter se insurgido quanto a isto, analisando o contrato que aparelha a execução, infere-se que se trata de uma Cédula de Credito Bancário destinada ao custeio de lavoura: Portanto, aplicável a legislação especial para créditos rurais - Decreto-Lei nº 167/67. Da aplicação do CDC O CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem comercializara produtos ou prestara serviço (art. 3º, caput). As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores e a elas aplicam-se as regras do CDC, nos exatos termos do enunciado pela súmula n. 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também não se nega que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Excepcionalmente, é possível mitigar essa regra, quando o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento, seja merecedor da proteção Consumerista. Ocorre que, no entender do STJ não se aplica a Teoria Finalista Mitigada em casos de financiamento de atividades próprias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão. Recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19). E essa restrição se aplica exatamente ao caso dos autos, em que o embargante celebrou cédula de crédito bancário para custeio de atividade rural. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que os embargantes alegam que a relação com a instituição financeira caracteriza uma relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento de sua atividade econômica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver inversão do ônus da prova em relação ao contrato de crédito rural firmado entre as partes. III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de crédito rural destinados ao fomento de atividade econômica, pois não há relação de consumo.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade dos embargantes em relação à instituição financeira.5. As provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada de origem. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se estende a contratos de crédito rural pignoratício, uma vez que tais contratos são destinados ao fomento de atividades econômicas e não configuram relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta do contratante em relação à instituição financeira. (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Fabio André Santos Muniz. Julgamento em 11/04/2025). Portanto, inaplicável ao caso as normas consumeristas. Dos juros remuneratórios A operação objeto dos autos consiste em financiamento rural, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico especial instituído pelo Decreto-Lei nº 167/1967, diploma que disciplina as cédulas de crédito rural. Assim, na ausência de autorização específica do Conselho Monetário Nacional para estipulação diversa, os juros remuneratórios ficam limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê a incidência de juros remuneratórios à razão de 12,75% ao ano, percentual superior ao limite legal. Embora seja pacífico o entendimento de que, em determinadas modalidades de crédito rural, é possível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano quando houver autorização do Conselho Monetário Nacional, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de norma específica autorizando a cobrança da taxa contratada para a operação em exame, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL”. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO AO LIMITE DAS TAXAS DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA CONTRATADA EM DESCONFORMIDADE COM O LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de cédula de crédito rural, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, além da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, superior a 12% ao ano, alegando que o limite deveria ser definido conforme o Código Civil de 2002 e que a taxa contratada estava em conformidade com a média de mercado na época da celebração do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito rural pode ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, diante da ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional sobre o tema.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito rural ultrapassa o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, aplicável na ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a limitação de juros é de 12% ao ano quando o Conselho Monetário Nacional não fixa percentual específico.5. A taxa contratada de 17,95% ao ano é ilegal, impondo-se a revisão para o limite de 12% ao ano e a restituição dos valores pagos a maior corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme a legislação vigente.6. Não há razão para reforma da sentença, pois o banco não comprovou a legalidade da taxa superior, e a jurisprudência consolidada sustenta a limitação mencionada. (TJPR. 13ª Câmara Cível. Relator: Fabio André Santos. Julgamento 03/07/2026). Ausente demonstração de autorização normativa apta a afastar a limitação prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, impõe-se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios de 12,75% ao ano, devendo ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, com o recálculo do débito. Da capitalização O Superior Tribunal de Justiça após julgamento do REsp nº 973.827/RS de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento inscrito na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. In casu, denota-se que o contrato discutido é posterior a 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização, desde que expressamente contratada. Contudo, a questão fundamental consiste na definição do que se entende por pactuação explícita. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Analisando o contrato em comento, infere-se que a capitalização restou devidamente contratada, porquanto se encontra expressamente consignada no instrumento contratual: O entendimento do TJPE segue no sentido de ser permitida a capitalização em Cédulas de Crédito Rural, quando contratada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE SE DISCUTE A ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há pactuação válida e suficientemente clara da capitalização mensal de juros, bem como se eventual irregularidade seria apta a afastar a mora.III. Razões de decidir3.1. A legislação aplicável às cédulas de crédito rural admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.3.2. A cláusula contratual que prevê que os juros serão debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês, aliada a prova pericial evidenciam, de forma suficiente, a pactuação da capitalização mensal.3.3. Para a validade da estipulação, a indicação clara da incidência do encargo e de sua periodicidade é suficiente, não havendo violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva.3.4. Ausente ilegalidade nos encargos no período de normalidade, não há fundamento para descaracterizar a mora. IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Vania Maria da Silva Kramer. Julgamento em 06/07/2026). Tem-se, desta forma, que havendo contratação expressa quanto a capitalização, nenhuma abusividade houve neste ponto. Dos juros moratórios Os juros de mora possuem natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios. Enquanto estes constituem a contraprestação pelo uso do capital mutuado durante a normal execução do contrato, aqueles possuem caráter indenizatório, incidindo apenas em razão do inadimplemento da obrigação. Nas operações de crédito rural, a mora é disciplinada por legislação especial. O Decreto-Lei nº 167/1967, que rege as cédulas de crédito rural, estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios são limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao ano, incidindo sobre o valor da prestação vencida, ressalvada a cobrança da multa contratual quando expressamente pactuada. A disciplina especial do crédito rural afasta a incidência de encargos moratórios superiores aos expressamente autorizados pela legislação específica, em observância ao princípio da especialidade. Assim, não se admite que, no período de inadimplemento, sejam exigidos encargos que importem agravamento indevido da dívida ou que impliquem duplicidade de remuneração do capital, preservando-se o equilíbrio contratual e a finalidade de incentivo à atividade agrícola. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É nula a cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, pois o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n.º 167/67 os limita em 1% ao ano. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147932-97.2025.8.16.0000 - Alto Paraná – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 18.03.2026). No caso, o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês: Assim, conforme o entendimento acima exposto, forçosa a declaração de ilegalidade da pactuação e da cobrança de juros de 1% ao mês, devendo haver limitação dos encargos moratórios à taxa de juros de 1% ao ano, nos termos do art. 5, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967. Da comissão de permanência A respeito da Comissão de Permanência cobrada em contrato, deve ser observado, primeiramente, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos nº REsp 1058114 e REsp 1063343. Na oportunidade, o STJ equalizou a cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passou a ser compreendida, a partir de então, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o quê ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de “comissão de permanência”. O entendimento restou consolidado no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa), ficando assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.[...]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. (...). REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Ac. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). No mesmo sentido a atual Jurisprudência do TJPR: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente em que se pretende o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização e cumulação indevida de encargos de mora. 2. A sentença recorrida entendeu pela existência de abusividade contratual, por ausência de contratação, no tocante aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas, uma vez que não foram apresentados os contratos bancários.II. Questão em discussão 3. As questões em discussão, no apelo da instituição financeira, consistem em verificar: (i) a força obrigatória dos contratos; (ii) existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios aventados no contrato de conta corrente; (iii) abusividade ou não da capitalização anual de juros; (iv) abusividade ou não da comissão de permanência; (v) abusividade ou não da multa moratória; (vi) redistribuição dos ônus de sucumbência. 4. No apelo cível da parte autora a controvérsia recursal consiste em apreciar: (i) se a decisão foi citra petita no tocante aos juros de mora; (ii) a ilegalidade das taxas e tarifas.III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso da Instituição Financeira, por violação ao princípio da dialeticidade aventada em contrarrazões.6. Quanto ao mérito recursal, no apelo da instituição financeira, a primazia do interesse social relativizou a força obrigatória dos contratos, antes existente, em nome de novos valores, agora sociais, de modo a impedir a prática de abusos, notadamente quando se está diante de contratos de adesão, onde as cláusulas contratuais são estipuladas sem qualquer negociação entre as partes. As taxas de juros remuneratórios praticadas em conta corrente podem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual, sendo as taxas, de qualquer forma, informadas periodicamente ao contratante, por meio de extratos e avisos nas agências bancárias. Inexistindo prova da contratação quanto à incidência de juros anuais capitalizados, inevitável o reconhecimento da abusividade da cobrança. A comissão de permanência é lícita, desde que possua previsão contratual, não seja cumulada com correção monetária e seu valor não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (...) (TJPR. 14ª Câmara Cível. Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgamento em 27/11/2024). Depreende-se, pois, que o pacto da comissão de permanência, por si só, não é ilícito, eis que possui natureza jurídica tríplice, pois destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Em razão disso, a jurisprudência é firme no sentido de vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios, a teor das seguintes Súmulas: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência- cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso, “inadimplemento” do instrumento contratual estabeleceu como encargos de inadimplência: a) juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento). Como se vê, não há previsão de comissão de permanência conjuntamente aos juros remuneratórios/moratório ou multa em razão da mora, ou seja, não houve a cobrança do mencionado encargo. Da tarifa de contrataçãoParte inferior do formulário A embargante se insurge face à cobrança de tarifa de contratação no valor de R$ 4.686,37, aduzindo que tal despesas é inerente à própria atividade bancária. Contudo, razão não lhe assiste. Ressalto que a cobrança da referida tarifa está autorizada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67: “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Além disso, houve expressa previsão contratual e, no caso, conforme já delineado acima, não se aplica as normas consumistas, notadamente o art. 39, V, invocado pela embargante. Do seguro A embargante contesta a cobrança de seguro penhor no valor de R$4.575,21 alegando que não lhe foi dada opção para contratar outra espécie de seguro que não seja a conveniada à própria financeira, configurando venda casada. De início, observo que à época da pactuação da cédula de crédito rural, em 07/07/2022, vigia o art. 76 do DL 167/67, que estabelecia a contratação obrigatória de seguro dos bens constantes na cártula, visando assegurar ao produtor rural a reposição dos valores na hipótese de eventual quebra de safra, confira-se: “Art. 76. Serão assegurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". No caso, houve a pactuação expressa do seguro e, desse modo, tratando-se de seguro de contratação obrigatória, não se observa a possibilidade de caracterização de venda casada, bastando a previsão expressa na cédula como acima destacado. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. SEGURO PENHOR RURAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ART. 76, DO DECRETO-LEI 167/67. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001919-73.2021.8.16. 0064 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.08.25). Dessa forma, não há ilegalidade na referida cobrança. Do afastamento da mora Pelo artigo 396 do Código Civil, entende-se que para o afastamento da mora é essencial que “o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorra de fato ou de omissão imputada ao devedor”. Em outras palavras, se o banco pretendia mais do que tinha direito durante o período pactuado, essa atitude constitui obstáculo ao adimplemento contratual. Nestes casos, entendo que a recusa de pagamento dos valores exigidos e contratualmente dispostos de forma unilateral é lícita. Isto porque, o reconhecimento de ilegalidades no contrato torna o título ilíquido devido à mora creditoris (mora do credor). Em resumo, não se caracteriza a mora quando o credor exige do devedor o indevido, não surgindo para o devedor, nem o dever jurídico de pagar o indébito, nem o dever jurídico de ajuizar consignatória, posto que ação é faculdade e não dever. Aliás, a recusa ao pagamento, como é consequência irrefutável, resta amplamente justificada, consoante o comando do art. 963 do Código Civil, o qual exige textualmente o elemento culposo para a caracterização da mora. Especificamente na área bancária, a não caracterização da mora pode gerar duas grandes consequências, vejamos: a) inexigibilidade de quaisquer verbas moratórias, tais como juros de mora, multa contratual (cláusula penal), comissão de permanência, etc, o que, certamente, importa em grande redução da dívida exigida, vez que a inadimplência – algumas vezes – é extremamente rentável para o credor; b) carência de ação nas ações de busca e apreensão, uma vez que a mora é requisito essencial para o seu ajuizamento. Sobre este tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, a Orientação n. 2, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS. Nesta decisão ficou estabelecido que apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (em momento anterior ao do inadimplemento) é que culmina na descaracterização da mora. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desta forma, apenas se evidenciada a ilegal prática de juros abusivos e de forma capitalizada sem a devida contratação é que restará descaracterizada a mora. Portanto, diante de toda a fundamentação realizada acima, evidenciada a incidência de juros acima do patamar legal (12% a.a), resta, por certo, descaracterizada a mora, restando inexigíveis, por consequência, quaisquer verbas moratórias. Da readequação e restituição Deverá o banco réu promover o recálculo do valor final do contrato e das parcelas aplicando os juros remuneratórios de 1% ao mês e 12% ao ano. Ademais, eventuais valores pagos a maior em relação às parcelas adimplidas deverão ser restituídos, corrigidos pelo IPCA, desde a data dos pagamentos a maior até a citação, quando a partir daí, deverá incidir a taxa SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento. Poderá haver compensação com débito em aberto. Do direito ao alongamento Quanto a prorrogação da dívida rural, convém tecer breves considerações. Conforme se depreende do artigo 3º da lei 4.829/65 (lei que institucionaliza o crédito rural), os objetivos específicos do crédito rural são: “I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo”. Dentro deste contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298 que possui a seguinte redação: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Embora a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural seja, sim, um direito do devedor este deve, a fim de fazer jus ao benefício, preencher obrigatoriamente os requisitos elencados no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, (evento 17.2 fls. 31): Além disso, de acordo com o art. 3º da resolução de nº 2.238/96, do Banco Central do Brasil, é imprescindível que seja apresentado o pedido administrativo perante à instituição financeira, porquanto o alongamento da dívida não ocorre de modo automático, muito embora seja sim um direito do devedor. Neste ponto, convém citar trecho do acórdão proferido pelo Ministro Shiroshi Yendo do Tribunal de Justiça do Paraná ao decidir caso semelhante: “(...) Sustentaram os apelantes que teriam direito subjetivo à prorrogação do vencimento da cédula, pois sofreram quedas de safra agravadas por frustrações de receitas em suas lavouras. Contudo, razão não lhes assiste. É que, no que diz respeito à prorrogação de dívidas, as resoluções nº 2.220/95, em seu art. 4º, e 2.238/96, em seu art. 3º, ambas posteriores a edição da Lei nº 9.138/95, dispõem que para a concessão do benefício de prorrogação da dívida, o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”. Ou seja, para que haja a concessão do benefício de prorrogação da dívida rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, requerendo a prorrogação de seu débito, bem como que este requerimento seja indeferido pelo credor (...)”. (TJPR. 15º Câmara Cível. Processo nº 0000017-79.2014.8.16.0113. Julgamento em 28/09/2018). Insta salientar, ainda, que no capítulo 10 do referido Manual de Crédito Rural constam os prazos para se pleitear o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural: 24 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência das situações previstas no MCR 2-6-9, autorizadas a renegociar as operações contratadas ao amparo do PRONAF, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.107; Res 4.483 art. 1º) 26 - Nas renegociações de que trata o item 24: (Res 4.107) [...] f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para solicitação não pode superar: I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos; No caso, a CCB original foi firmada em 07/07/2022, com vencimento final para 25/04/2023 (ev. 1.2 dos autos de execução). Em 15/02/2023, as partes firmaram o aditivo atrelado ao evento 1.3 cujo termo final para pagamento do contrato nº 40/03818-1 em análise foi ajustado para 25/01/2025: O documento de evento 1.4. demonstra que em janeiro de 2024 a embargante formalizou o pedido, ou seja, antes mesmo do vencimento da obrigação. Em resposta, o banco negou a prorrogação da dívida pautada na necessidade de substituição da garantia (ev. 1.7). Assim, tendo havido o pedido administrativo, passo a analisar a presença de um dos requisitos elencados no Manual de Crédito Rural, quais sejam: a) dificuldade na comercialização do produto; b) frustração da safra por fatores adversos e; c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Pois bem. Alega a embargante, em síntese, a frustração parcial da safra e dificuldade de comercialização. A fim de fazer prova da frustração de safra foi produzida a prova pericial (166). No tocante à alegada frustração da safra decorrente de eventos climáticos, embora o expert tenha respondido positivamente aos quesitos nº 20 e nº 25, afirmando que os eventos climáticos são imprevisíveis e que as perdas produtivas poderiam ser caracterizadas como inevitáveis, tal circunstância, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão. Isso porque secas, geadas, excesso de chuvas e demais intempéries constituem riscos inerentes à própria atividade agrícola, sendo previsíveis em termos de possibilidade de ocorrência, devendo existir o gerenciamento de risco. Assim, embora não seja possível prever exatamente quando ou com qual intensidade ocorrerão tais fenômenos, trata-se de riscos naturais próprios da atividade desenvolvida pelo produtor, razão pela qual não se mostra suficiente, isoladamente, para fundamentar o direito ao alongamento da dívida. Cumpre dizer que o requisito “superveniência de fato extraordinário e imprevisível”, se afigura por aquele que tenha operado a mutação do ambiente objetivo. Se as circunstâncias que a determinam pertencem ao ordinário curso dos acontecimentos naturais, políticos econômicos ou sociais, e podiam, por isso, ter sido previstas quando da conclusão do negócio, não há razão para tutelar o contraente que tinha conhecimento de sua ocorrência e podia regular-se de acordo com as mesmas na determinação do conteúdo contratual. Como examinamos, tais acontecimentos não poder ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença. E, ainda, será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência. Assim, a frustração de safra decorrente do clima (por exemplo, seca, pragas ou estiagem) não pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível, porque faz parte do risco da atividade agrícola, é inerente ao próprio negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão (CC, art. 478). A ocorrência de períodos com intensas chuvas ou falta de chuva são fatos previsíveis. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Compra e venda de grãos. (...) 2. Contratos agrícolas. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Incidência das súmulas 7 e 83/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno desprovido. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a teoria da imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.169.148/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 13-2-2023 - DJe 16-2-2023). No caso, apesar de todos os esforços do embargante, ocorreram fatos previsíveis. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto ao impacto econômico decorrente da expressiva redução do preço de comercialização do trigo. Em resposta ao quesito nº 6, foi categórico ao afirmar que houve brusca queda dos preços do trigo no ano de 2022, conforme dados oficiais do CEPEA/ESALQ-USP. A mesma conclusão foi reiterada no quesito nº 16, no qual consignou que houve queda dos preços do trigo nos anos de 2022 e 2023, confirmando que a redução ocorreu após a contratação do financiamento e, consequentemente, após a aquisição dos insumos necessários ao plantio. Embora o perito tenha esclarecido, no quesito nº 7, que não encontrou elementos indicando dificuldade na comercialização da produção, também consignou expressamente que houve significativa diminuição do preço do trigo, circunstância que reduziu substancialmente a receita obtida com a safra. Essa redução mostrou-se determinante para a incapacidade financeira da embargante. Em resposta ao quesito nº 8, o expert concluiu que, considerada a produtividade obtida de aproximadamente 270 kg por hectare e os preços efetivamente praticados no mercado, não seria possível sequer adimplir os custos de produção. Da mesma forma, ao responder aos quesitos nº 23 e nº 24, calculou a receita da atividade agrícola e concluiu expressamente que ela era insuficiente para quitar o financiamento de custeio, reconhecendo que a capacidade financeira da produtora restou comprometida a ponto de impossibilitar o pagamento da operação nas condições originalmente pactuadas. Corroborando essa conclusão, o perito respondeu ao quesito nº 22 afirmando que a queda dos preços dos produtos agrícolas, somada ao fato de que os custos de produção foram assumidos anteriormente ao plantio, ocasionou drástica redução da capacidade de pagamento da embargante, em razão da receita reduzida e da margem de lucro negativa. Verifica-se, portanto, que o fator determinante para a incapacidade de adimplemento não foi propriamente a ocorrência dos eventos climáticos, mas sim a extraordinária desvalorização do preço do trigo após a contratação da operação de crédito. Houve verdadeira quebra da equação econômica originalmente considerada pelas partes, uma vez que os insumos foram adquiridos com base em determinado cenário de mercado e, ao tempo da comercialização da produção, verificou-se abrupta redução do preço, comprometendo a receita da atividade e inviabilizando o pagamento do financiamento. Dessa forma, embora não se reconheça o direito ao alongamento da dívida com fundamento exclusivo na alegada frustração da safra por fatores climáticos, mostra-se configurado o direito da embargante à prorrogação da operação em razão da comprovada e excepcional queda dos preços do trigo, fato objetivo amplamente demonstrado pela perícia judicial, que reduziu significativamente sua capacidade de pagamento e tornou inviável o cumprimento da obrigação nas condições originalmente contratadas. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a negativa da instituição financeira em conceder o alongamento da dívida afrontou as normas do crédito rural, pois a própria prova técnica produzida em juízo concluiu pela presença de pressuposto autorizador da prorrogação, impondo-se o reconhecimento do direito da embargante ao alongamento da operação de crédito, com a correspondente revisão do vencimento da obrigação. Portanto, ACOLHO parcialmente os embargos em parte. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, pelo que: a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes devendo ser aplicada a taxa legal de 12% a.a, conforme fundamentação; b) DECLARO abusiva a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, devendo ser aplicada a taxa de juros lega de 1% ao ano. c) AFASTO a mora tornando inexigíveis quaisquer encargos a este título. d) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor da dívida, nos moldes aqui determinados; e) CONDENO o banco a restituir à autora eventuais valores pagos a maior em relação às parcelas adimplidas, corrigidos pelo IPCA, desde a data dos pagamentos a maior até a citação, quando a partir daí, deverá incidir a taxa SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento. Poderá haver compensação com débito em aberto. f) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o banco embargado conceder a prorrogação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado que se mostra razoável, considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da embargante e 50% às custas do embargado. Junte-se, com urgência, cópia desta decisão na execução em apenso. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito