0022127-18.2014.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022127-18.2014.8.19.0007 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0022127-18.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00434996 APTE: GERALDO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP-405595 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato bancário. Alegação de excesso de execução. Juros remuneratórios. Capitalização mensal de juros. Comissão de permanência. Tarifa de cadastro. Sentença de improcedência. Laudo pericial conclusivo. Taxa de juros contratada compatível com os parâmetros de mercado. Ausência de demonstração de abusividade. Aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e da Súmula nº 382 do STJ. Capitalização mensal expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000. Validade. Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Inexistência de cobrança de comissão de permanência. Legitimidade da tarifa de cadastro. Tema nº 620 do STJ. Dificuldade financeira superveniente do devedor que não autoriza a revisão dos encargos contratualmente ajustados. Alegações genéricas incapazes de infirmar a prova técnica produzida. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato bancário. 2. O embargante alegou excesso de execução, sustentando a cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, comissão de permanência e outros encargos abusivos, requerendo a revisão do débito. 3. Realizada perícia contábil, concluiu-se que a taxa de juros contratada encontrava-se dentro dos parâmetros de mercado, que a capitalização mensal estava prevista contratualmente e que não havia cobrança de comissão de permanência. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade nos encargos cobrados no contrato bancário, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência e à tarifa de cadastro, apta a justificar a revisão do débito executado. III. Razões de decidir: 5. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa supera 12% ao ano. 6. O laudo pericial concluiu que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato era compatível com os parâmetros de mercado, inexistindo prova técnica capaz de infirmar tal conclusão. 7. A capitalização mensal de juros mostra-se válida, por estar expressamente pactuada em contrato celebrado após 31 de março de 2000, em conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. 8. Inexiste base fática para exclusão da comissão de permanência, uma vez que o encargo não foi cobrado. 9. A tarifa de cadastro revela-se legítima, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 620. 10. A insolvência ou dificuldade financeira superveniente do devedor não constitui fundamento apto a descaracterizar a validade dos encargos regularmente pactuados. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Majoração dos Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DA SILVA
Réu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 405595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022127-18.2014.8.19.0007 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0022127-18.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00434996 APTE: GERALDO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP-405595 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato bancário. Alegação de excesso de execução. Juros remuneratórios. Capitalização mensal de juros. Comissão de permanência. Tarifa de cadastro. Sentença de improcedência. Laudo pericial conclusivo. Taxa de juros contratada compatível com os parâmetros de mercado. Ausência de demonstração de abusividade. Aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS e da Súmula nº 382 do STJ. Capitalização mensal expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000. Validade. Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Inexistência de cobrança de comissão de permanência. Legitimidade da tarifa de cadastro. Tema nº 620 do STJ. Dificuldade financeira superveniente do devedor que não autoriza a revisão dos encargos contratualmente ajustados. Alegações genéricas incapazes de infirmar a prova técnica produzida. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato bancário. 2. O embargante alegou excesso de execução, sustentando a cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, comissão de permanência e outros encargos abusivos, requerendo a revisão do débito. 3. Realizada perícia contábil, concluiu-se que a taxa de juros contratada encontrava-se dentro dos parâmetros de mercado, que a capitalização mensal estava prevista contratualmente e que não havia cobrança de comissão de permanência. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade nos encargos cobrados no contrato bancário, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência e à tarifa de cadastro, apta a justificar a revisão do débito executado. III. Razões de decidir: 5. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa supera 12% ao ano. 6. O laudo pericial concluiu que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato era compatível com os parâmetros de mercado, inexistindo prova técnica capaz de infirmar tal conclusão. 7. A capitalização mensal de juros mostra-se válida, por estar expressamente pactuada em contrato celebrado após 31 de março de 2000, em conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. 8. Inexiste base fática para exclusão da comissão de permanência, uma vez que o encargo não foi cobrado. 9. A tarifa de cadastro revela-se legítima, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 620. 10. A insolvência ou dificuldade financeira superveniente do devedor não constitui fundamento apto a descaracterizar a validade dos encargos regularmente pactuados. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Majoração dos Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.