Detalhe do processo

0022116-70.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022116-70.2025.8.16.0044 Processo: 0022116-70.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.261.204,51 Autor(s): PAULO EDUARDO FRANCISCON Réu(s): BAXI FOODS SA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Eduardo Franciscon em face de Baxi Foods Ltda. O autor sustenta que exerce atividade rural e que manteve relação negocial com a requerida envolvendo o depósito de grãos de soja e milho durante o ano de 2025. Afirma que, após sucessivas entregas de soja e milho, comprovadas por notas fiscais de entrada emitidas pela própria ré, parte da soja depositada, correspondente a 10.000 sacas, teria sido objeto de operação de compra e venda realizada em 12/09/2025, pelo preço de R$ 123,00 por saca, totalizando R$ 1.230.000,00, com vencimento em 12/10/2025. Sustenta que a negociação foi concretizada por intermédio de preposto da requerida, identificado como Luan, mediante mensagens eletrônicas e áudios juntados aos autos. Alega que, apesar da entrega da mercadoria e da emissão da respectiva nota fiscal, a requerida jamais efetuou o pagamento avençado. Defendendo a ocorrência de inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.261.204,51, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1) Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial do Grupo Nutri, ao qual afirma pertencer, sustentando a incidência do denominado stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. No mérito, argumentou que inexiste prova suficiente da alegada compra e venda das 10.000 sacas de soja, sustentando que as notas fiscais de entrada apenas demonstram o ingresso físico de mercadorias em seu estabelecimento, sem comprovar a celebração de negócio jurídico de aquisição. Impugnou a nota fiscal de venda emitida pelo autor por considerá-la documento unilateral, sem aceite ou assinatura da requerida. Defendeu que os arquivos digitais apresentados consistem em meros “prints” e áudios desprovidos de autenticação, ata notarial ou qualquer elemento apto a assegurar sua integridade e autoria. Alegou, ainda, haver contradição entre a presente demanda e outra ação ajuizada pelo autor, na qual este afirmaria existir contrato de depósito, ao passo que, nestes autos, busca o reconhecimento de compra e venda. Sustentou a ausência de comprovação da mora, da relação contratual e dos requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos fundados em responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a improcedência integral da ação (mov. 41). Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos. Esclareceu que não há contradição entre a presente ação e o processo nº 0021841-24.2025.8.16.0044, pois naquela demanda busca a restituição dos grãos remanescentes depositados junto à requerida, enquanto neste feito pretende receber o preço correspondente às 10.000 sacas de soja que teriam sido efetivamente vendidas à empresa ré. Sustentou que as notas fiscais de entrada impugnadas foram emitidas pela própria requerida, constituindo prova do recebimento das mercadorias. Alegou que a controvérsia instaurada pela contestação evidencia justamente a necessidade de produção de prova oral e complementação da prova documental, inclusive mediante futura juntada de ata notarial das conversas eletrônicas. Defendeu o afastamento da suspensão pretendida pela requerida, argumentando que a presente ação se encontra em fase de conhecimento e não envolve, neste momento, atos de constrição patrimonial sujeitos à competência do juízo recuperacional (mov. 44). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 28), o autor postulou juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica (mov. 32) a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado (mov. 31). É o relatório. Decido. Suspensão do feito Quanto à preliminar de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da requerida, não assiste razão à contestante. A presente demanda possui natureza cognitiva e visa à definição da existência, validade e extensão do alegado crédito do autor. A suspensão prevista no artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 não impede o regular prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à constituição ou reconhecimento do crédito, especialmente quando inexiste, nesta fase processual, qualquer ato de constrição, expropriação ou satisfação patrimonial em face da recuperanda. Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) a existência ou não da compra e venda de 10.000 sacas de soja alegada na petição inicial; (ii) a efetiva participação de representante ou preposto da requerida na negociação descrita pelo autor; (iii) a autenticidade, autoria e alcance probatório das mensagens eletrônicas e arquivos de áudio juntados aos autos; a natureza jurídica e o valor probatório dos documentos fiscais apresentados pelas partes; (iv) a existência de obrigação de pagamento assumida pela requerida; a ocorrência de mora; (v)e a extensão do crédito eventualmente devido ao autor. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e documental a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte autora a comprovação dos pontos controvertidos fixados. 4. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 5. Arroladas as testemunhas venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 6. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BAXI FOODS SA

Autor PAULO EDUARDO FRANCISCON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR

RAGGI FEGURI FILHO

OAB: 33315/PR

ROBERTO FEGURI

OAB: 24193/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022116-70.2025.8.16.0044 Processo: 0022116-70.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.261.204,51 Autor(s): PAULO EDUARDO FRANCISCON Réu(s): BAXI FOODS SA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Eduardo Franciscon em face de Baxi Foods Ltda. O autor sustenta que exerce atividade rural e que manteve relação negocial com a requerida envolvendo o depósito de grãos de soja e milho durante o ano de 2025. Afirma que, após sucessivas entregas de soja e milho, comprovadas por notas fiscais de entrada emitidas pela própria ré, parte da soja depositada, correspondente a 10.000 sacas, teria sido objeto de operação de compra e venda realizada em 12/09/2025, pelo preço de R$ 123,00 por saca, totalizando R$ 1.230.000,00, com vencimento em 12/10/2025. Sustenta que a negociação foi concretizada por intermédio de preposto da requerida, identificado como Luan, mediante mensagens eletrônicas e áudios juntados aos autos. Alega que, apesar da entrega da mercadoria e da emissão da respectiva nota fiscal, a requerida jamais efetuou o pagamento avençado. Defendendo a ocorrência de inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.261.204,51, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1) Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial do Grupo Nutri, ao qual afirma pertencer, sustentando a incidência do denominado stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. No mérito, argumentou que inexiste prova suficiente da alegada compra e venda das 10.000 sacas de soja, sustentando que as notas fiscais de entrada apenas demonstram o ingresso físico de mercadorias em seu estabelecimento, sem comprovar a celebração de negócio jurídico de aquisição. Impugnou a nota fiscal de venda emitida pelo autor por considerá-la documento unilateral, sem aceite ou assinatura da requerida. Defendeu que os arquivos digitais apresentados consistem em meros “prints” e áudios desprovidos de autenticação, ata notarial ou qualquer elemento apto a assegurar sua integridade e autoria. Alegou, ainda, haver contradição entre a presente demanda e outra ação ajuizada pelo autor, na qual este afirmaria existir contrato de depósito, ao passo que, nestes autos, busca o reconhecimento de compra e venda. Sustentou a ausência de comprovação da mora, da relação contratual e dos requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos fundados em responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a improcedência integral da ação (mov. 41). Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos. Esclareceu que não há contradição entre a presente ação e o processo nº 0021841-24.2025.8.16.0044, pois naquela demanda busca a restituição dos grãos remanescentes depositados junto à requerida, enquanto neste feito pretende receber o preço correspondente às 10.000 sacas de soja que teriam sido efetivamente vendidas à empresa ré. Sustentou que as notas fiscais de entrada impugnadas foram emitidas pela própria requerida, constituindo prova do recebimento das mercadorias. Alegou que a controvérsia instaurada pela contestação evidencia justamente a necessidade de produção de prova oral e complementação da prova documental, inclusive mediante futura juntada de ata notarial das conversas eletrônicas. Defendeu o afastamento da suspensão pretendida pela requerida, argumentando que a presente ação se encontra em fase de conhecimento e não envolve, neste momento, atos de constrição patrimonial sujeitos à competência do juízo recuperacional (mov. 44). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 28), o autor postulou juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica (mov. 32) a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado (mov. 31). É o relatório. Decido. Suspensão do feito Quanto à preliminar de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da requerida, não assiste razão à contestante. A presente demanda possui natureza cognitiva e visa à definição da existência, validade e extensão do alegado crédito do autor. A suspensão prevista no artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005 não impede o regular prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à constituição ou reconhecimento do crédito, especialmente quando inexiste, nesta fase processual, qualquer ato de constrição, expropriação ou satisfação patrimonial em face da recuperanda. Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) a existência ou não da compra e venda de 10.000 sacas de soja alegada na petição inicial; (ii) a efetiva participação de representante ou preposto da requerida na negociação descrita pelo autor; (iii) a autenticidade, autoria e alcance probatório das mensagens eletrônicas e arquivos de áudio juntados aos autos; a natureza jurídica e o valor probatório dos documentos fiscais apresentados pelas partes; (iv) a existência de obrigação de pagamento assumida pela requerida; a ocorrência de mora; (v)e a extensão do crédito eventualmente devido ao autor. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e documental a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte autora a comprovação dos pontos controvertidos fixados. 4. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 5. Arroladas as testemunhas venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 6. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito