0022114-66.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022114-66.2025.8.26.0224 (processo principal 0061415-79.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse - Município de Guarulhos - Jose Nelson da Silva - - Par Tec Parafuso Tecnico Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Par-Tec Parafuso Técnico Indústria e Comércio Ltda. (fls. 34/47), aduzindo que a área invadida de 37,63 m² foi parcialmente desobstruída pelo próprio Município com a demolição pretérita do bar do corréu José Nelson, restando apenas 3,47 m² de ocupação remanescente, conforme laudos técnicos municipais (fls. 48/167). Intimado sob pena de concordância tácita (fl. 169), o Município de Guarulhos quedou-se inerte (fl. 175). O executado José Nelson da Silva deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação (certidão de fl. 168). Regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação (fls. 169/174), o Município de Guarulhos quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (certidão de fl. 175). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com a realidade fática material, autorizando o art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, a arguição de excesso de execução e de causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes ao título judicial. No caso vertente, a prova documental encartada aos autos é contundente. Conforme se extrai dos laudos e memoriais descritivos expedidos pelo Departamento de Gestão Urbana da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (fls. 53/56 e fls. 140/143), bem como dos pronunciamentos da própria Secretaria de Justiça do Município de Guarulhos (fls. 58 e fls. 60), a área outrora ocupada pelo corréu José Nelson da Silva foi integralmente desobstruída e demolida por ocasião da implantação do sistema viário da Avenida Guinle. Em razão de tal intervenção, os órgãos técnicos municipais realizaram novas medições georreferenciadas e atestaram expressamente que a área pública residual ocupada pela empresa executada perfaz tão somente 3,47 m², e não os 37,63 m² originariamente indicados no laudo pericial da fase cognitiva. Instada a se manifestar acerca das assertivas e dos documentos públicos trazidos pela executada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou resposta, operando-se a concordância tácita com a realidade fática informada por suas próprias secretarias administrativas. Destarte, revela-se inviável e manifestamente abusivo compelir a executada a demolir ou desocupar 37,63 m² de área que não mais se encontra ocupada em tal extensão, impondo-se o redimensionamento do objeto executivo para adequá-lo aos exatos 3,47 m² remanescentes. Por outro lado, em que pese a impugnante ter ventilado tratativas e projetos de lei no âmbito administrativo com vistas à regularização ou desafetação do trecho residual (fls. 68/74 e 97/102), inexiste notícia de conclusão legislativa ou averbação da alienação, remanescendo íntegro o dever de desocupação e demolição da faixa invadida de 3,47 m², conforme determinado no título judicial transitado em julgado. Ante o exposto,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada por PAR-TEC PARAFUSO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, c/c art. 493 do CPC, para: a) reconhecer a perda superveniente de objeto quanto à demolição e desocupação da fração de 34,16 m² já demolida/incorporada à via pública; b) determinar aadequação do objeto do cumprimento de sentença, que passa a abranger estritamente a obrigação de fazer consistente na desocupação e demolição das construções/muros que avançam sobre os3,47 m² de solo público remanescentes, conforme memorial descritivo e planta de fls. 53/56 e 140/143 dos autos. Condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da impugnante, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, ante o proveito econômico inestimável do decote na obrigação de fazer. Preclusa esta decisão,intime-se a executada PAR-TEC PARAFUSO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no tocante à regularização/demolição da área delimitada de 3,47 m², sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis (art. 536 do CPC). Intime-se. - ADV: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS (OAB 165853/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE NELSON DA SILVA
Autor MUNICíPIO DE GUARULHOS
Réu PAR TEC PARAFUSO TECNICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
OAB: 156015/SP
REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO
OAB: 86579/SP
MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS
OAB: 165853/SP
ITAMAR ALBUQUERQUE
OAB: 77288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022114-66.2025.8.26.0224 (processo principal 0061415-79.2009.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Posse - Município de Guarulhos - Jose Nelson da Silva - - Par Tec Parafuso Tecnico Industria e Comercio Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Par-Tec Parafuso Técnico Indústria e Comércio Ltda. (fls. 34/47), aduzindo que a área invadida de 37,63 m² foi parcialmente desobstruída pelo próprio Município com a demolição pretérita do bar do corréu José Nelson, restando apenas 3,47 m² de ocupação remanescente, conforme laudos técnicos municipais (fls. 48/167). Intimado sob pena de concordância tácita (fl. 169), o Município de Guarulhos quedou-se inerte (fl. 175). O executado José Nelson da Silva deixou transcorrerin albiso prazo para manifestação (certidão de fl. 168). Regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação (fls. 169/174), o Município de Guarulhos quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (certidão de fl. 175). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com a realidade fática material, autorizando o art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, a arguição de excesso de execução e de causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes ao título judicial. No caso vertente, a prova documental encartada aos autos é contundente. Conforme se extrai dos laudos e memoriais descritivos expedidos pelo Departamento de Gestão Urbana da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (fls. 53/56 e fls. 140/143), bem como dos pronunciamentos da própria Secretaria de Justiça do Município de Guarulhos (fls. 58 e fls. 60), a área outrora ocupada pelo corréu José Nelson da Silva foi integralmente desobstruída e demolida por ocasião da implantação do sistema viário da Avenida Guinle. Em razão de tal intervenção, os órgãos técnicos municipais realizaram novas medições georreferenciadas e atestaram expressamente que a área pública residual ocupada pela empresa executada perfaz tão somente 3,47 m², e não os 37,63 m² originariamente indicados no laudo pericial da fase cognitiva. Instada a se manifestar acerca das assertivas e dos documentos públicos trazidos pela executada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou resposta, operando-se a concordância tácita com a realidade fática informada por suas próprias secretarias administrativas. Destarte, revela-se inviável e manifestamente abusivo compelir a executada a demolir ou desocupar 37,63 m² de área que não mais se encontra ocupada em tal extensão, impondo-se o redimensionamento do objeto executivo para adequá-lo aos exatos 3,47 m² remanescentes. Por outro lado, em que pese a impugnante ter ventilado tratativas e projetos de lei no âmbito administrativo com vistas à regularização ou desafetação do trecho residual (fls. 68/74 e 97/102), inexiste notícia de conclusão legislativa ou averbação da alienação, remanescendo íntegro o dever de desocupação e demolição da faixa invadida de 3,47 m², conforme determinado no título judicial transitado em julgado. Ante o exposto,ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada por PAR-TEC PARAFUSO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, c/c art. 493 do CPC, para: a) reconhecer a perda superveniente de objeto quanto à demolição e desocupação da fração de 34,16 m² já demolida/incorporada à via pública; b) determinar aadequação do objeto do cumprimento de sentença, que passa a abranger estritamente a obrigação de fazer consistente na desocupação e demolição das construções/muros que avançam sobre os3,47 m² de solo público remanescentes, conforme memorial descritivo e planta de fls. 53/56 e 140/143 dos autos. Condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da impugnante, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, ante o proveito econômico inestimável do decote na obrigação de fazer. Preclusa esta decisão,intime-se a executada PAR-TEC PARAFUSO TÉCNICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no tocante à regularização/demolição da área delimitada de 3,47 m², sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis (art. 536 do CPC). Intime-se. - ADV: HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS (OAB 165853/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)