0022073-05.2010.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Anote-se o novo patrocínio da parte autora de fls. 557/558. 2- Homologo o laudo pericial de fls. 443/475, retificado às fls. 532/537, por estarem de acordo com as exigências legais, bem como ausentes novas impugnações específicas. Advirta-se que mera discordância quanto ao conteúdo técnico não tem o condão de infirmar suas conclusões. Ademais, trata-se de meio de prova que, em conjunto com os demais elementos probatórios, será sopesado para a prolação da sentença. 3- Isto posto, declaro encerrada a fase instrutória. 4- Após, venham conclusos para sentença. 5 - Dê-se ciência a Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S.A.
Autor CONSTANCIA ANDREA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JESSICA LIMA CORREA
OAB: 240868/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Anote-se o novo patrocínio da parte autora de fls. 557/558. 2- Homologo o laudo pericial de fls. 443/475, retificado às fls. 532/537, por estarem de acordo com as exigências legais, bem como ausentes novas impugnações específicas. Advirta-se que mera discordância quanto ao conteúdo técnico não tem o condão de infirmar suas conclusões. Ademais, trata-se de meio de prova que, em conjunto com os demais elementos probatórios, será sopesado para a prolação da sentença. 3- Isto posto, declaro encerrada a fase instrutória. 4- Após, venham conclusos para sentença. 5 - Dê-se ciência a Defensoria Pública.