0022058-60.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022058-60.2025.8.26.0506 (processo principal 1036092-62.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Batista Vieira - Banco BMG S.A. - Vistos. Às fls. 75/76, diante da divergência substancial entre os demonstrativos apresentados pelas partes e da necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada apuração do quantum debeatur, especialmente quanto à operacionalização da compensação determinada no título executivo judicial, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de prova pericial contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores a serem restituídos com aqueles disponibilizados à parte autora, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo de débito no importe de R$ 7.681,97, ao passo que a executada, em sua impugnação, sustentou excesso de execução e apresentou cálculo que indicaria, inclusive, saldo negativo em desfavor do exequente. Assentou-se, ainda, que, embora a compensação deva ser observada por decorrer da coisa julgada, sua incidência encontra limite no próprio crédito exequendo, não se mostrando possível, nesta fase processual, a constituição de saldo devedor em desfavor do credor. Em manifestação de fls. 80/82, o exequente concordou com a realização da perícia, apresentou os pontos controvertidos e formulou quesitos. Requereu, contudo, que os honorários periciais fossem suportados pela executada, ressaltando ser beneficiário da justiça gratuita e sustentando que a necessidade da prova técnica decorreu da divergência instaurada pelos cálculos apresentados pela instituição financeira.Por sua vez, às fls. 83, a executada BANCO BMG S.A. não apresentou oposição à realização da perícia, defendendo, todavia, o rateio dos respectivos honorários entre os litigantes e sustentando que, diante da gratuidade concedida ao exequente, a parcela que lhe caberia deveria ser suportada pelo Estado. Decido. A realização da prova pericial contábil mostra-se necessária. A controvérsia não se restringe à realização de simples operação aritmética, mas envolve a correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo, notadamente a atualização dos valores objeto de restituição, a compensação determinada pela coisa julgada e a definição do saldo efetivamente devido, havendo divergência substancial entre os cálculos apresentados. Considerando, ademais, a inexistência de contadoria judicial disponível neste Juízo, impõe-se a nomeação de perito contábil. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, a questão merece exame à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a aplicação da norma não pode ser dissociada da natureza da controvérsia que tornou necessária a prova técnica, tampouco da disciplina específica construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a liquidação do título judicial. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.x Embora o presente feito se encontre formalmente em fase de cumprimento de sentença, e não em liquidação autônoma por arbitramento, a ratio decidendi do precedente mostra-se pertinente ao caso, pois a prova técnica tem por finalidade definir o quantum debeatur decorrente de título judicial já constituído, diante da controvérsia acerca dos cálculos e da compensação determinada no próprio título. A orientação, portanto, pode ser empregada como reforço interpretativo para a definição do responsável pelo adiantamento da verba pericial, sem que isso importe extensão automática da tese repetitiva para hipótese distinta daquela estritamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que a controvérsia técnica foi substancialmente instaurada pela impugnação apresentada pela executada, que sustenta excesso de execução e pretende demonstrar a incorreção do valor perseguido pelo credor. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A necessidade de conhecimento técnico para aferição da procedência dessa insurgência não deve, nas circunstâncias presentes, ser transferida ao credor beneficiário da justiça gratuita. Também não se mostra adequado, neste momento processual, atribuir ao Estado parcela dos honorários periciais. A gratuidade da justiça compreende, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, os honorários do perito. Tal circunstância impede que se imponha ao beneficiário o adiantamento da despesa, sem que disso decorra necessariamente que, havendo outra parte responsável pelo adiantamento da prova segundo a natureza da controvérsia e a orientação jurisprudencial aplicável, o Estado deva desde logo suportar parcela da remuneração do expert. Cumpre distinguir, ainda, o adiantamento dos honorários periciais, necessário à produção da prova, da responsabilidade definitiva pela despesa processual, que deverá ser definida oportunamente, à luz do resultado da perícia, do julgamento da impugnação e dos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse contexto, considerando (i) que a prova objetiva apurar o valor decorrente de título executivo judicial; (ii) que a controvérsia técnica se encontra diretamente relacionada à impugnação por excesso de execução apresentada pela devedora; (iii) que o exequente é beneficiário da justiça gratuita; e (iv) a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, o adiantamento integral dos honorários periciais deverá ser suportado pela executada BANCO BMG S.A. Ante o exposto DEFIRO a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, observados rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial e a compensação nele determinada. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RAIMO (OAB 446998/SP), THIAGO CARVALHO DE MELO (OAB 313399/SP), LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS (OAB 432412/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor JOãO BATISTA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS
OAB: 432412/SP
FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RAIMO
OAB: 446998/SP
THIAGO CARVALHO DE MELO
OAB: 313399/SP
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0022058-60.2025.8.26.0506 (processo principal 1036092-62.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Batista Vieira - Banco BMG S.A. - Vistos. Às fls. 75/76, diante da divergência substancial entre os demonstrativos apresentados pelas partes e da necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada apuração do quantum debeatur, especialmente quanto à operacionalização da compensação determinada no título executivo judicial, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de prova pericial contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que o título executivo judicial determinou expressamente a compensação dos valores a serem restituídos com aqueles disponibilizados à parte autora, tendo a parte exequente apresentado demonstrativo de débito no importe de R$ 7.681,97, ao passo que a executada, em sua impugnação, sustentou excesso de execução e apresentou cálculo que indicaria, inclusive, saldo negativo em desfavor do exequente. Assentou-se, ainda, que, embora a compensação deva ser observada por decorrer da coisa julgada, sua incidência encontra limite no próprio crédito exequendo, não se mostrando possível, nesta fase processual, a constituição de saldo devedor em desfavor do credor. Em manifestação de fls. 80/82, o exequente concordou com a realização da perícia, apresentou os pontos controvertidos e formulou quesitos. Requereu, contudo, que os honorários periciais fossem suportados pela executada, ressaltando ser beneficiário da justiça gratuita e sustentando que a necessidade da prova técnica decorreu da divergência instaurada pelos cálculos apresentados pela instituição financeira.Por sua vez, às fls. 83, a executada BANCO BMG S.A. não apresentou oposição à realização da perícia, defendendo, todavia, o rateio dos respectivos honorários entre os litigantes e sustentando que, diante da gratuidade concedida ao exequente, a parcela que lhe caberia deveria ser suportada pelo Estado. Decido. A realização da prova pericial contábil mostra-se necessária. A controvérsia não se restringe à realização de simples operação aritmética, mas envolve a correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo, notadamente a atualização dos valores objeto de restituição, a compensação determinada pela coisa julgada e a definição do saldo efetivamente devido, havendo divergência substancial entre os cálculos apresentados. Considerando, ademais, a inexistência de contadoria judicial disponível neste Juízo, impõe-se a nomeação de perito contábil. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, a questão merece exame à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a aplicação da norma não pode ser dissociada da natureza da controvérsia que tornou necessária a prova técnica, tampouco da disciplina específica construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a liquidação do título judicial. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.x Embora o presente feito se encontre formalmente em fase de cumprimento de sentença, e não em liquidação autônoma por arbitramento, a ratio decidendi do precedente mostra-se pertinente ao caso, pois a prova técnica tem por finalidade definir o quantum debeatur decorrente de título judicial já constituído, diante da controvérsia acerca dos cálculos e da compensação determinada no próprio título. A orientação, portanto, pode ser empregada como reforço interpretativo para a definição do responsável pelo adiantamento da verba pericial, sem que isso importe extensão automática da tese repetitiva para hipótese distinta daquela estritamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que a controvérsia técnica foi substancialmente instaurada pela impugnação apresentada pela executada, que sustenta excesso de execução e pretende demonstrar a incorreção do valor perseguido pelo credor. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A necessidade de conhecimento técnico para aferição da procedência dessa insurgência não deve, nas circunstâncias presentes, ser transferida ao credor beneficiário da justiça gratuita. Também não se mostra adequado, neste momento processual, atribuir ao Estado parcela dos honorários periciais. A gratuidade da justiça compreende, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, os honorários do perito. Tal circunstância impede que se imponha ao beneficiário o adiantamento da despesa, sem que disso decorra necessariamente que, havendo outra parte responsável pelo adiantamento da prova segundo a natureza da controvérsia e a orientação jurisprudencial aplicável, o Estado deva desde logo suportar parcela da remuneração do expert. Cumpre distinguir, ainda, o adiantamento dos honorários periciais, necessário à produção da prova, da responsabilidade definitiva pela despesa processual, que deverá ser definida oportunamente, à luz do resultado da perícia, do julgamento da impugnação e dos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse contexto, considerando (i) que a prova objetiva apurar o valor decorrente de título executivo judicial; (ii) que a controvérsia técnica se encontra diretamente relacionada à impugnação por excesso de execução apresentada pela devedora; (iii) que o exequente é beneficiário da justiça gratuita; e (iv) a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, o adiantamento integral dos honorários periciais deverá ser suportado pela executada BANCO BMG S.A. Ante o exposto DEFIRO a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, observados rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial e a compensação nele determinada. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RAIMO (OAB 446998/SP), THIAGO CARVALHO DE MELO (OAB 313399/SP), LUIS FARIA LACERDA VASCONCELOS (OAB 432412/SP)