0022055-05.2017.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022055-05.2017.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0022055-05.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00230764 APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: EDUARDO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO COSTA OSOLINS OAB/RJ-059050 APELADO: SERGIO RICARDO DIAS GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE BARROS OAB/RJ-099344 APELADO: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou improcedente o pedido autoral, de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposto erro médico.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne do recurso consiste em analisar se houve erro médico e, por consequência, se deve ser fixada indenização a título de danos materiais e morais.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Inegável relação de consumo entre as partes, mas a responsabilidade civil de profissional liberal atrai a incidência do artigo 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação da culpa.4. O conjunto fático-probatório, notadamente as provas documental e pericial, não comprova negligência ou imperícia na autuação do médico assistente, ao contrário do sustentado pela apelante. 5. Para a desconstituição das conclusões advindas do laudo pericial seria necessário que a apelante apresentasse argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S.A.
Réu ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Autor ROBERTA RODRIGUES DOS REIS
Réu SERGIO RICARDO DIAS GUIMARÃES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
ANDRE LUIS OLIVEIRA DE BARROS
OAB: 99344/RJ
EDUARDO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO COSTA OSOLINS
OAB: 59050/RJ
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO
OAB: 129059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022055-05.2017.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0022055-05.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00230764 APELANTE: ROBERTA RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: EDUARDO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO COSTA OSOLINS OAB/RJ-059050 APELADO: SERGIO RICARDO DIAS GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE BARROS OAB/RJ-099344 APELADO: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou improcedente o pedido autoral, de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposto erro médico.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne do recurso consiste em analisar se houve erro médico e, por consequência, se deve ser fixada indenização a título de danos materiais e morais.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Inegável relação de consumo entre as partes, mas a responsabilidade civil de profissional liberal atrai a incidência do artigo 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação da culpa.4. O conjunto fático-probatório, notadamente as provas documental e pericial, não comprova negligência ou imperícia na autuação do médico assistente, ao contrário do sustentado pela apelante. 5. Para a desconstituição das conclusões advindas do laudo pericial seria necessário que a apelante apresentasse argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.