0022051-65.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A fl. 1075 determinou-se: Decisão à fl. 1069: 1. Às partes em 15 dias sobre esclarecimentos do perito. 2. Às fls. 396/397 foi indeferida a gratuidade de justiça, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas mensais e sucessivas. A fl. 410 deferiu-se parcelamento em dez vezes. A fl. 424 deferiu-se o recolhimento das custas ao final. Cuida-se de ação que tramita desde 2021 e, desta forma, já houve tempo hábil para a parte autora diligenciar ao longo dos anos o recolhimento dos valores necessários para o pagamento das custas/taxa. Assim, venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Inércia da autora certificada à fl. 1073. Ante o exposto, intime-se a autora por OJA para comprovar o recolhimento das custas/emolumentos/taxa judiciária, no prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. As fls. 10802/1081 a autora aduziu e requereu : Conforme decisão de fl. 1069, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com o fundamento de que a demanda tramita desde 2021, tendo havido tempo hábil para a autora promover o pagamento. Contudo requer a parte autora, a reconsideração da decisão, conforme destacado na própria decisão, inicialmente foi indeferida a gratuidade, mas deferido parcelamento (fls. 396/397); posteriormente, houve novo deferimento de parcelamento em 10 vezes (fl. 410); por fim, foi expressamente autorizado o recolhimento das custas ao final (fl. 424). Diante desse cenário, a autora pautou sua conduta processual na legítima expectativa criada por decisão judicial válida, que autorizou o pagamento ao final da demanda. Ademais, o valor atual das custas R$ 10.198,40 mostra-se elevado e incompatível com a capacidade financeira da autora neste momento, o que justifica a manutenção da medida anteriormente deferida. Importante ressaltar que não houve desídia ou má-fé da parte autora, mas sim confiança na decisão judicial que permitiu o recolhimento ao final. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, a alteração do entendimento anteriormente firmado, sem fato novo relevante, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, especialmente quando a parte organizou sua atuação com base em decisão judicial expressa. Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de recolhimento imediato, requer, subsidiariamente, seja autorizado o parcelamento das custas, em número razoável de parcelas, compatível com a realidade financeira da autora, evitando-se medida extrema de cancelamento da distribuição. Diante do exposto, requer: a) A reconsideração da decisão de fl. 1069, para manter a autorização de recolhimento das custas ao final do processo, conforme anteriormente deferido; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja deferido o parcelamento das custas processuais, em condições razoáveis; c) A suspensão do prazo para recolhimento até a apreciação do presente pedido As fls. 1083/1085 o réu ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA requereu: a) seja reconhecida a permanência da inconclusão do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares; b) seja declarada a insuficiência da prova pericial produzida nos autos, diante da ausência de elementos técnicos suficientes para esclarecimento dos pontos controvertidos da lide; c) seja julgada improcedente a presente ação, diante da ausência de comprovação adequada das alegações autorais; A fl. 1089 o Sr OJA certificou Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 10:05, compareci ao seguinte endereço: MENCIONADO, onde, DEIXEI DE INTIMAR FERNANDA REIMÃO DO OLIVEIRA FERNANDES , em razão de ser informado que a autora NÃO RESIDE NO LOCAL. Conforme informação prestada por VICTOR HUGO, PORTARIA. O referido é verdade e dou fé. É o relatorio. DECIDO. 1. Mantenho a decisão de fls. 1069 por seus próprios fundamentos. 2.Venha no derradeiro e imporrrogável prazo de cinco dias, o recolhimento das custas/taxa judiciária , sob pena de extinção. 3. Ante a certidão de fl. 1089 , venha no mesmo prazo comprovante atualizado de endereço da autora . lr/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA
Autor FERNANDA REIMÃO DE OLIVEIRA FERNANDES
Réu W&R REPAROS E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA
Réu WANDERLEI CORREA FORMOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIAMARA SANTOS DE MATOS
OAB: 326963/SP
JULIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB: 171774/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A fl. 1075 determinou-se: Decisão à fl. 1069: 1. Às partes em 15 dias sobre esclarecimentos do perito. 2. Às fls. 396/397 foi indeferida a gratuidade de justiça, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em 4 parcelas mensais e sucessivas. A fl. 410 deferiu-se parcelamento em dez vezes. A fl. 424 deferiu-se o recolhimento das custas ao final. Cuida-se de ação que tramita desde 2021 e, desta forma, já houve tempo hábil para a parte autora diligenciar ao longo dos anos o recolhimento dos valores necessários para o pagamento das custas/taxa. Assim, venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Inércia da autora certificada à fl. 1073. Ante o exposto, intime-se a autora por OJA para comprovar o recolhimento das custas/emolumentos/taxa judiciária, no prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. As fls. 10802/1081 a autora aduziu e requereu : Conforme decisão de fl. 1069, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com o fundamento de que a demanda tramita desde 2021, tendo havido tempo hábil para a autora promover o pagamento. Contudo requer a parte autora, a reconsideração da decisão, conforme destacado na própria decisão, inicialmente foi indeferida a gratuidade, mas deferido parcelamento (fls. 396/397); posteriormente, houve novo deferimento de parcelamento em 10 vezes (fl. 410); por fim, foi expressamente autorizado o recolhimento das custas ao final (fl. 424). Diante desse cenário, a autora pautou sua conduta processual na legítima expectativa criada por decisão judicial válida, que autorizou o pagamento ao final da demanda. Ademais, o valor atual das custas R$ 10.198,40 mostra-se elevado e incompatível com a capacidade financeira da autora neste momento, o que justifica a manutenção da medida anteriormente deferida. Importante ressaltar que não houve desídia ou má-fé da parte autora, mas sim confiança na decisão judicial que permitiu o recolhimento ao final. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, a alteração do entendimento anteriormente firmado, sem fato novo relevante, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, especialmente quando a parte organizou sua atuação com base em decisão judicial expressa. Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de recolhimento imediato, requer, subsidiariamente, seja autorizado o parcelamento das custas, em número razoável de parcelas, compatível com a realidade financeira da autora, evitando-se medida extrema de cancelamento da distribuição. Diante do exposto, requer: a) A reconsideração da decisão de fl. 1069, para manter a autorização de recolhimento das custas ao final do processo, conforme anteriormente deferido; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja deferido o parcelamento das custas processuais, em condições razoáveis; c) A suspensão do prazo para recolhimento até a apreciação do presente pedido As fls. 1083/1085 o réu ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA requereu: a) seja reconhecida a permanência da inconclusão do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares; b) seja declarada a insuficiência da prova pericial produzida nos autos, diante da ausência de elementos técnicos suficientes para esclarecimento dos pontos controvertidos da lide; c) seja julgada improcedente a presente ação, diante da ausência de comprovação adequada das alegações autorais; A fl. 1089 o Sr OJA certificou Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 10:05, compareci ao seguinte endereço: MENCIONADO, onde, DEIXEI DE INTIMAR FERNANDA REIMÃO DO OLIVEIRA FERNANDES , em razão de ser informado que a autora NÃO RESIDE NO LOCAL. Conforme informação prestada por VICTOR HUGO, PORTARIA. O referido é verdade e dou fé. É o relatorio. DECIDO. 1. Mantenho a decisão de fls. 1069 por seus próprios fundamentos. 2.Venha no derradeiro e imporrrogável prazo de cinco dias, o recolhimento das custas/taxa judiciária , sob pena de extinção. 3. Ante a certidão de fl. 1089 , venha no mesmo prazo comprovante atualizado de endereço da autora . lr/mcbgs