0022039-94.2014.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação proposta por JESAIAS MARIA PALMEIRA em face do MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, sob o fundamento de que é servidora pública municipal; que faz jus à incorporação nos seus vencimentos e proventos do percentual de 11,98% relativo à conversão de Cruzeiro Real para URV; que, em 27/0211994, foi editada a MP n°. 434 dispondo sobre o Programa de Estabilidade Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a URV; que os salários dos servidores deveriam ser convertido no dia 1 0/03/1994; que o critério estabelecido no artigo 18 não foi respeitado com a consequente redução da remuneração dos autores. Pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias do reajuste de 11,98% dos vencimentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, devidamente atualizados. Pede ainda a imediata implantação. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Decisão à fl. 10, em que se defere a justiça gratuita. Contestação às fls.17/31. Preliminarmente alegada a ilegitimidade passiva do Município. Destaca que a Autora não indica o período e que a correção foi realizada de maneira incorreta ou os valores que entende ser devido. Alega a prescrição da alegada redução dos vencimentos. Requer a improcedência dos pedidos autoriais. Réplica às fls. 33/37. Alega a autora que as diferenças são devidas e que nunca ocorreu qualquer reestruturação da carreira do servidor público. Ressalta que a ausência de conversão promoveu uma defasagem nos salários autorais. Pugna sejam deferidos os pedidos formulados na exordial. Manifestação do Réu em provas às fls. 39/41. Manifestação da Autora em provas às fls. 42. Sentença às fls. 52/53, em que se julga improcedente o pedido da parte autora. Apelação da Autora às fls. 67/72. Contrarrazões às fls. 75/86. Acórdão às fls. 124/129, em que se deu provimento ao recurso. Destacou-se que as partes especificaram provas que foram ignoradas na sentença, devendo, elas, serem produzidas, para melhor definição da dúvida emergente destes autos. Assim, o julgado deve ser desconstituído, para determinar o prosseguimento do feito e permitir melhor instrução probatória, dentro do princípio da ampla defesa. Decisão à fl. 164, em que se nomeia perito. Decisão à fl. 248, em que se homologa os honorários periciais. Laudo Pericial às fls. 316/325. Impugnação do Laudo pelo Município às fls. 334. Resposta do Perito às fls. 350/351. Laudo Pericial Contábil Às fls. 511/515. Em fls. 631 o MVR não se opõe ao laudo, o qual concluiu não haverem diferenças a serem pagas. Em fls. 633/634 a autora aduz que não há dúvidas que o cálculo elaborado não atingiu o objetivo preconizado na presente ação, mesmo porque, acredita-se, o ilustre perito entendeu equivocadamente a matéria, a teor de sua resposta no Laudo Pericial. É o relatório. Decido. A matéria controvertida consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, se a autora faz jus ao pagamento de eventuais diferenças em seus vencimentos, em razão da conversão de valores em URV. Com efeito, verifica-se que o autora é servidora pública municipal estatutário inativo e pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação do Programa de Estabilização Econômica, em 1994, que estipulou regra de conversão de salários em Unidade Real de Valor. De início, compre destacar que o STF, quando do julgamento do RE 561836/RN, sob repercussão geral, estabeleceu a restruturação da carreira do servidor como marco temporal final para o recebimento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos do em URV, já que um novo padrão remuneratório é definido. Confira-se: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836/RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, REPERCUSSÃO GERAL) Dessa forma, foi fixado o texto do Tema 5 do STF, conforme disposição abaixo transcrita: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ressalta-se que no Município de Volta Redonda, a reestruturação da carreira dos servidores ocorreu por meio da Lei Municipal 3.149/1995. Destaca-se a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, com efeitos ex-nunc, pelo Órgão Especial deste TJRJ, de modo a preservar a reestruturação e, por consequência, a correção de eventuais distorções remuneratórias ocorridas em razão da conversão em URV, in verbis: 0011818-90.2013.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL - Julgamento: 04/11/2013 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.149/1995 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICANDO, SIGNIFICATIVAMENTE, O PROJETO ORIGINAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA À CRIAÇÃO DE CARGOS, AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL E MAJORAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE SE PROCLAMA, COM EFEITOS EX NUNC. I - Incorre em indiscutível inconstitucionalidade formal a lei, cujo projeto fora alterado de forma substancial pelo Legislativo, gerando aumento de despesa não prevista no projeto original enviado pelo chefe do Poder Executivo; II - A lei em comento sofreu na Câmara Legislativa emendas que resultarão em aumento de despesa como a transformação/recolocação de determinadas categorias profissionais e majoração de sua remuneração - criação de novos cargos e aumento dos valores constantes das tabelas remuneratórias. Portanto, flagrante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que se trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo local; II - De fato, nos termos do art. 112, § 1º, II, alínea a , da Constituição estadual, aplicável aos municípios pelo princípio da simetria, São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) disponham sobre: (...) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; III - Dessa forma, examinando-se a lei impugnada conclui-se que a competência para legislar, pautada em regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, foi afrontada; IV - Inconstitucionalidade formal que se proclama, aplicando-se à declaração os efeitos ex nunc. Assim, considerando que a referida legislação configuraria ato jurídico perfeito que, na forma do precedente do STF, capaz de obstar/suprimir o direito vindicado pelo autor na presente demanda, deve-se afastar os termos do enunciado nº 85 do STJ, uma vez que a questão não perpassa por prestação de trato sucessivo, mas de prescrição do próprio fundo de direito. Por esse viés, tem-se que as dívidas passivas do ente municipal prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/19321, constata-se a ocorrência da prescrição no caso concreto. E assim se diz, porque a presente ação foi proposta, apenas no ano de 2014, dezenove anos após a entrada, em vigor, da lei que alterou o regime remuneratório, de forma que é forçoso concluir pela ocorrência do instituto da prescrição, no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. Ação declaratória cumulada com cobrança movida por servidor público municipal para receber diferenças de remuneração expurgadas quando da conversão da Unidade Real de Valor - URV. Válida a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, cujo prazo inicia com a intimação do portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561386/RN sob o regime de repercussão geral definiu que incide o percentual de correção apurado nas hipóteses de erro de conversão da moeda somente até o momento da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores porventura prejudicados. No caso, a lei municipal nº 3.149/95 reestruturou a carreira dos servidores do Município de Volta Redonda e corrigiu as distorções remuneratórias, de modo que inexiste a diferença pretendida pelo Autor. Quanto às eventuais parcelas devidas antes da vigência da lei referida, operou-se a prescrição em vista de transcorrerem mais de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura desta ação. A prescrição aqui reconhecida não se confunde com a afastada no v. aresto de fls. 118/125 porque este reconheceu se tratar de obrigação de trato sucessivo, característica extinta ao se consolidar o crédito a partir da reestruturação da carreira. Recurso desprovido. (0023071-37.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 13/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VOLTA REDONDA. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PROCEDÊNCIA. A QUESTÃO TRAZIDA A JUÍZO CONSISTE EM PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES PROVENIENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV, ESTABELECIDA PELA LEI NACIONAL Nº 8.880/94. QUANTO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPOU-SE O ARTIGO 22 DA LEI NACIONAL Nº 8.880/94 DE EXPLICITAR O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DE FORMA A IMPEDIR A DEPRECIAÇÃO CONTÍNUA DO PODER DE COMPRA DE CADA SALÁRIO PAGO AOS AGENTES PÚBLICOS. DESSA FORMA, A QUESTÃO RESIDE NA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONVERSÃO QUE SE DERAM MÊS A MÊS, ATÉ A EXTINÇÃO DA URV E DO CRUZEIRO REAL, ENTRANDO EM CIRCULAÇÃO O REAL, OCORRIDA EM 01/7/1994. DIREITO LIMITADO À REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA, CONSOANTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. A LEI MUNICIPAL 3149/1995 ENTROU EM VIGOR EM 1995. AUTOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO SOMENTE EM 2013. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO. (0037769- 82.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) Ação de cobrança. Pretensão de servidor público do Município de Volta Redonda no sentido de perceber as diferenças salariais decorrentes das perdas sofridas por ocasião da implantação do novo padrão monetário instituído pela Lei Federal nº 8.880/94. Procedência do pedido. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, acerca do início da marcha prescricional ocorrer no momento da entrada em vigor do novo plano de cargos e salários. Lei Municipal 3.149/95. Inconstitucionalidade do édito legal reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, com efeitos ex nunc. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Demanda distribuída somente em 06.10.2014. Prescrição do fundo de direito devidamente caracterizada. Provimento do apelo. Sentença reformada. (0027505-69.2014.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) - (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Pretensão de servidor do município de Volta Redonda restrita à percepção das diferenças salariais decorrentes de alegadas perdas sofridas por ocasião do padrão monetário instituído pela Lei nº 8.880/1994. Sentença de improcedência. Obrigatoriedade de observância pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios aos critérios previstos na Lei federal para a conversão em URV dos valores dos vencimentos e proventos de seus servidores. Obediência ao disposto no artigo 22 da Lei em referência. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, julgado sob o regime da repercussão geral. Ausência de diferença a ser recebida na espécie. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Reestruturação remuneratória dos servidores municipais de Volta Redonda, pela Lei municipal nº 3.149/1995. Ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o ajuizamento da ação judicial se deu após decorridos cinco anos contados a partir da entrada em vigor do referido diploma legal. De outro viés, descabida a condenação do autor por litigância de má-fé. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0027052-74.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, fixou o entendimento de que apenas os servidores cujos vencimentos fossem pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) - (Grifou-se) Contudo, in casu, segundo informação prestada pelo município réu e não impugnada pelo autor, o pagamento de seus servidores era realizado pelo equivalente ao último dia de cada mês, sendo incabível acolher os pedidos formulados na petição inicial. Importante esclarecer que a prescrição aqui reconhecida não se confunde com a afastada pelo reconhecimento de que se tratar de obrigação de trato sucessivo, característica extinta ao se consolidar o crédito a partir da reestruturação da carreira. Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, II, do CPC. Ante à sucumbência da parte autora condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito e julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESAIAS MARIA PALMEIRA
Réu MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação proposta por JESAIAS MARIA PALMEIRA em face do MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, sob o fundamento de que é servidora pública municipal; que faz jus à incorporação nos seus vencimentos e proventos do percentual de 11,98% relativo à conversão de Cruzeiro Real para URV; que, em 27/0211994, foi editada a MP n°. 434 dispondo sobre o Programa de Estabilidade Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a URV; que os salários dos servidores deveriam ser convertido no dia 1 0/03/1994; que o critério estabelecido no artigo 18 não foi respeitado com a consequente redução da remuneração dos autores. Pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias do reajuste de 11,98% dos vencimentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, devidamente atualizados. Pede ainda a imediata implantação. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 06/09. Decisão à fl. 10, em que se defere a justiça gratuita. Contestação às fls.17/31. Preliminarmente alegada a ilegitimidade passiva do Município. Destaca que a Autora não indica o período e que a correção foi realizada de maneira incorreta ou os valores que entende ser devido. Alega a prescrição da alegada redução dos vencimentos. Requer a improcedência dos pedidos autoriais. Réplica às fls. 33/37. Alega a autora que as diferenças são devidas e que nunca ocorreu qualquer reestruturação da carreira do servidor público. Ressalta que a ausência de conversão promoveu uma defasagem nos salários autorais. Pugna sejam deferidos os pedidos formulados na exordial. Manifestação do Réu em provas às fls. 39/41. Manifestação da Autora em provas às fls. 42. Sentença às fls. 52/53, em que se julga improcedente o pedido da parte autora. Apelação da Autora às fls. 67/72. Contrarrazões às fls. 75/86. Acórdão às fls. 124/129, em que se deu provimento ao recurso. Destacou-se que as partes especificaram provas que foram ignoradas na sentença, devendo, elas, serem produzidas, para melhor definição da dúvida emergente destes autos. Assim, o julgado deve ser desconstituído, para determinar o prosseguimento do feito e permitir melhor instrução probatória, dentro do princípio da ampla defesa. Decisão à fl. 164, em que se nomeia perito. Decisão à fl. 248, em que se homologa os honorários periciais. Laudo Pericial às fls. 316/325. Impugnação do Laudo pelo Município às fls. 334. Resposta do Perito às fls. 350/351. Laudo Pericial Contábil Às fls. 511/515. Em fls. 631 o MVR não se opõe ao laudo, o qual concluiu não haverem diferenças a serem pagas. Em fls. 633/634 a autora aduz que não há dúvidas que o cálculo elaborado não atingiu o objetivo preconizado na presente ação, mesmo porque, acredita-se, o ilustre perito entendeu equivocadamente a matéria, a teor de sua resposta no Laudo Pericial. É o relatório. Decido. A matéria controvertida consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, se a autora faz jus ao pagamento de eventuais diferenças em seus vencimentos, em razão da conversão de valores em URV. Com efeito, verifica-se que o autora é servidora pública municipal estatutário inativo e pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação do Programa de Estabilização Econômica, em 1994, que estipulou regra de conversão de salários em Unidade Real de Valor. De início, compre destacar que o STF, quando do julgamento do RE 561836/RN, sob repercussão geral, estabeleceu a restruturação da carreira do servidor como marco temporal final para o recebimento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos do em URV, já que um novo padrão remuneratório é definido. Confira-se: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836/RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, REPERCUSSÃO GERAL) Dessa forma, foi fixado o texto do Tema 5 do STF, conforme disposição abaixo transcrita: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ressalta-se que no Município de Volta Redonda, a reestruturação da carreira dos servidores ocorreu por meio da Lei Municipal 3.149/1995. Destaca-se a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, com efeitos ex-nunc, pelo Órgão Especial deste TJRJ, de modo a preservar a reestruturação e, por consequência, a correção de eventuais distorções remuneratórias ocorridas em razão da conversão em URV, in verbis: 0011818-90.2013.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL - Julgamento: 04/11/2013 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.149/1995 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDAS PARLAMENTARES MODIFICANDO, SIGNIFICATIVAMENTE, O PROJETO ORIGINAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA À CRIAÇÃO DE CARGOS, AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL E MAJORAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE SE PROCLAMA, COM EFEITOS EX NUNC. I - Incorre em indiscutível inconstitucionalidade formal a lei, cujo projeto fora alterado de forma substancial pelo Legislativo, gerando aumento de despesa não prevista no projeto original enviado pelo chefe do Poder Executivo; II - A lei em comento sofreu na Câmara Legislativa emendas que resultarão em aumento de despesa como a transformação/recolocação de determinadas categorias profissionais e majoração de sua remuneração - criação de novos cargos e aumento dos valores constantes das tabelas remuneratórias. Portanto, flagrante a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que se trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo local; II - De fato, nos termos do art. 112, § 1º, II, alínea a , da Constituição estadual, aplicável aos municípios pelo princípio da simetria, São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) disponham sobre: (...) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; III - Dessa forma, examinando-se a lei impugnada conclui-se que a competência para legislar, pautada em regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, foi afrontada; IV - Inconstitucionalidade formal que se proclama, aplicando-se à declaração os efeitos ex nunc. Assim, considerando que a referida legislação configuraria ato jurídico perfeito que, na forma do precedente do STF, capaz de obstar/suprimir o direito vindicado pelo autor na presente demanda, deve-se afastar os termos do enunciado nº 85 do STJ, uma vez que a questão não perpassa por prestação de trato sucessivo, mas de prescrição do próprio fundo de direito. Por esse viés, tem-se que as dívidas passivas do ente municipal prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/19321, constata-se a ocorrência da prescrição no caso concreto. E assim se diz, porque a presente ação foi proposta, apenas no ano de 2014, dezenove anos após a entrada, em vigor, da lei que alterou o regime remuneratório, de forma que é forçoso concluir pela ocorrência do instituto da prescrição, no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO PARA URV. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. Ação declaratória cumulada com cobrança movida por servidor público municipal para receber diferenças de remuneração expurgadas quando da conversão da Unidade Real de Valor - URV. Válida a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, cujo prazo inicia com a intimação do portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561386/RN sob o regime de repercussão geral definiu que incide o percentual de correção apurado nas hipóteses de erro de conversão da moeda somente até o momento da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores porventura prejudicados. No caso, a lei municipal nº 3.149/95 reestruturou a carreira dos servidores do Município de Volta Redonda e corrigiu as distorções remuneratórias, de modo que inexiste a diferença pretendida pelo Autor. Quanto às eventuais parcelas devidas antes da vigência da lei referida, operou-se a prescrição em vista de transcorrerem mais de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura desta ação. A prescrição aqui reconhecida não se confunde com a afastada no v. aresto de fls. 118/125 porque este reconheceu se tratar de obrigação de trato sucessivo, característica extinta ao se consolidar o crédito a partir da reestruturação da carreira. Recurso desprovido. (0023071-37.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 13/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VOLTA REDONDA. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PROCEDÊNCIA. A QUESTÃO TRAZIDA A JUÍZO CONSISTE EM PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES PROVENIENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV, ESTABELECIDA PELA LEI NACIONAL Nº 8.880/94. QUANTO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPOU-SE O ARTIGO 22 DA LEI NACIONAL Nº 8.880/94 DE EXPLICITAR O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DE FORMA A IMPEDIR A DEPRECIAÇÃO CONTÍNUA DO PODER DE COMPRA DE CADA SALÁRIO PAGO AOS AGENTES PÚBLICOS. DESSA FORMA, A QUESTÃO RESIDE NA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONVERSÃO QUE SE DERAM MÊS A MÊS, ATÉ A EXTINÇÃO DA URV E DO CRUZEIRO REAL, ENTRANDO EM CIRCULAÇÃO O REAL, OCORRIDA EM 01/7/1994. DIREITO LIMITADO À REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA, CONSOANTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. A LEI MUNICIPAL 3149/1995 ENTROU EM VIGOR EM 1995. AUTOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO SOMENTE EM 2013. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO. (0037769- 82.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) Ação de cobrança. Pretensão de servidor público do Município de Volta Redonda no sentido de perceber as diferenças salariais decorrentes das perdas sofridas por ocasião da implantação do novo padrão monetário instituído pela Lei Federal nº 8.880/94. Procedência do pedido. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, acerca do início da marcha prescricional ocorrer no momento da entrada em vigor do novo plano de cargos e salários. Lei Municipal 3.149/95. Inconstitucionalidade do édito legal reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, com efeitos ex nunc. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Demanda distribuída somente em 06.10.2014. Prescrição do fundo de direito devidamente caracterizada. Provimento do apelo. Sentença reformada. (0027505-69.2014.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) - (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Pretensão de servidor do município de Volta Redonda restrita à percepção das diferenças salariais decorrentes de alegadas perdas sofridas por ocasião do padrão monetário instituído pela Lei nº 8.880/1994. Sentença de improcedência. Obrigatoriedade de observância pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios aos critérios previstos na Lei federal para a conversão em URV dos valores dos vencimentos e proventos de seus servidores. Obediência ao disposto no artigo 22 da Lei em referência. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, julgado sob o regime da repercussão geral. Ausência de diferença a ser recebida na espécie. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Reestruturação remuneratória dos servidores municipais de Volta Redonda, pela Lei municipal nº 3.149/1995. Ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o ajuizamento da ação judicial se deu após decorridos cinco anos contados a partir da entrada em vigor do referido diploma legal. De outro viés, descabida a condenação do autor por litigância de má-fé. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0027052-74.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se) Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, fixou o entendimento de que apenas os servidores cujos vencimentos fossem pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) - (Grifou-se) Contudo, in casu, segundo informação prestada pelo município réu e não impugnada pelo autor, o pagamento de seus servidores era realizado pelo equivalente ao último dia de cada mês, sendo incabível acolher os pedidos formulados na petição inicial. Importante esclarecer que a prescrição aqui reconhecida não se confunde com a afastada pelo reconhecimento de que se tratar de obrigação de trato sucessivo, característica extinta ao se consolidar o crédito a partir da reestruturação da carreira. Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, II, do CPC. Ante à sucumbência da parte autora condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito e julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.