Detalhe do processo

0022023-48.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022023-48.2018.8.26.0053 (processo principal 0030721-87.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Nelson Ribeiro da Silva - - Lilian Vera Pedalini Manca - - Marcia Rodrigues Vidigal - - Maria Helena Cidin - - Maria Lucia Pinheiro de Souza - - Martha Maganha de Almeida - - Milton Fredini Lemos - - Lilia de Jesus Ventura Nogueira - - Olgacy Natalino - - Oliveiro RamosPereira - - Rita Alice Lopes Gallo - - Rosa Papa Regadas - - Rosangela Prado Sgarbi - - Vera Lúcia de Souza - - Vera Lucia Toledo de Moraes - - Francisco Soares de Carvalho - - Camilo Pirovani Kempinas - - Edson Ito - - Albina Aparecida Florencio Fernandes - - Anaildes Garcia Larcher - - Antonio José Nogueira - - Antonio Seixas Soares Neto - - Armilo Ramacciotti - - Joaquim Martins Dardes - - Carmelita Ramos - - Cecilia Dell Orti - - Elizabete Campos de Andrade - - Eni Maria Ayres Ramacciotti - - Irene Sophia Riechelmann Guimaraes - - Janete Doglas Salvador - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDSON ITO e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da incorporação do índice necessário à recomposição dos prejuízos advindos da não conversão dos vencimentos em URV, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº8.880/94, com trânsito em julgado em 16/04/2018. Na fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo apurou, para cada exequente remanescente, o índice percentual individualizado de perda decorrente da conversão (fls. 1573/1650). Impugnado o laudo pela executada, o perito ratificou suas conclusões (fls. 1731/1743). Proferida decisão reconhecendo a absorção das perdas pelas reestruturações de carreira promovidas pela Lei Complementar nº1.080/2008, pela Lei Complementar nº1.111/2010, pela Lei Complementar nº1.055/2008 e pela Lei nº8.989/1994, e determinado o prosseguimento do feito exclusivamente para apuração das diferenças pretéritas, observados os percentuais periciais e as datas de vigência das leis reestruturadoras de cada carreira (fls. 1771/1775). Em cumprimento a essa decisão, os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$93.844,89, atualizado até 30/11/2021 (fls. 1972/2967). A executada apresentou impugnação (fls. 2978/2988). Alegou, em síntese, ofensa à coisa julgada e ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal; inexigibilidade do título nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil; absorção integral das perdas de URV pela reestruturação das carreiras promovida pela Lei Complementar Estadual nº795/95, com pedido de liquidação zero para a generalidade dos exequentes, ressalvado o coautor Camilo Pirovani Kempinas; prescrição, e, subsidiariamente, excesso de execução no importe de R$92.281,42, com base em laudo de assistente técnico. Houve réplica (fls. 3014/3025) Instadas à especificação de provas, a executada não requereu qualquer diligência, limitando-se a reiterar o pedido de homologação de seus próprios cálculos (fls. 3032). Os exequentes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas, sustentando que a instrução já se encontra exaurida pela perícia judicial realizada na fase de liquidação (fls. 3034/3036). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a controvérsia remanescente unicamente de direito e passível de resolução por cálculo aritmético simples. Desnecessária a dilação probatória, pois os elementos técnicos indispensáveis à solução da controvérsia já constam dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório na fase de liquidação, remanescendo apenas questões de natureza jurídica e documental. Com efeito, o laudo pericial contábil realizado na fase de liquidação apurou, com precisão, o índice percentual individualizado de perda decorrente da incorreta conversão em URV para cada exequente remanescente, apuração ratificada pelo perito após impugnação da executada. Tais percentuais coincidem integralmente com os utilizados tanto pela memória de cálculo dos exequentes quanto pela planilha unilateral que instrui a impugnação, não havendo controvérsia entre as partes quanto à sua exatidão. A divergência remanescente diz respeito exclusivamente ao termo final da apuração, isto é, à data da reestruturação de carreira que encerra a incorporação das diferenças. Essa questão, contudo, já foi decidida por este juízo. A decisão de fls. 1890/1891 fixou, de modo expresso, que as reestruturações de carreira aptas a limitar temporalmente as diferenças de URV, no caso concreto, correspondem à Lei Complementar nº1.080/2008, à Lei Complementar nº1.111/2010, à Lei Complementar nº1.055/2008 e à Lei nº8.989/1994. Tal delimitação foi extraída da própria manifestação da executada de fls. 1889, na qual esclareceu, sem ressalva, que os exequentes tiveram suas carreiras reestruturadas por essas quatro normas. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria ali resolvida. A pretensão da executada de que seja reconhecida liquidação zero para a generalidade dos exequentes, com fundamento na alegada absorção integral das perdas pela Lei Complementar Estadual nº795/95, não pode prosperar. Tal lei não integra o rol de normas reestruturadoras que a própria executada indicou, e que o juízo acolheu como termo final da apuração, sendo incompatível com a decisão preclusa a pretensão de substituir, nesta fase, o marco temporal já fixado por outro unilateralmente eleito pela executada, em sentido diverso do que ela própria havia anteriormente esclarecido nos autos Note-se, ainda, que a memória de cálculo já observa o marco de encerramento fixado pelo Tema 5 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o percentual de recomposição da URV é devido até o momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, sendo esse o termo final da incorporação, e não causa de extinção retroativa do crédito já vencido. As diferenças apuradas no período anterior à reestruturação permanecem devidas, cessando apenas a incorporação para o futuro, distinção que a tese de liquidação zero deduzida pela executada não observa. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução com base em laudo de assistente técnico unilateral, também não merece acolhimento. O parecer contábil produzido pela executada constitui prova unilateral de parte, que não se sobrepõe à perícia judicial realizada sob o contraditório e já incorporada à decisão preclusa proferida nestes autos, sob pena de indevida reabertura de questão já definitivamente resolvida. Por fim, quanto à prescrição, verifica-se que a memória de cálculo já observa o marco quinquenal em relação a cada exequente, na forma apurada pela perícia judicial, não havendo elemento nos autos apto a infirmar tal apuração. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos exequentes, fixando o valor devido em R$93.844,89 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), válido para 30/11/2021. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art.82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o valor homologado da execução (R$93.844,89), perfazendo R$9.384,49, válido para 30/11/2021. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBINA APARECIDA FLORENCIO FERNANDES

Autor ANAILDES GARCIA LARCHER

Autor ANTONIO JOSé NOGUEIRA

Autor ANTONIO SEIXAS SOARES NETO

Autor ARMILO RAMACCIOTTI

Autor CAMILO PIROVANI KEMPINAS

Autor CARMELITA RAMOS

Autor CECILIA DELL ORTI

Autor EDSON ITO

Autor ELIZABETE CAMPOS DE ANDRADE

Autor ENI MARIA AYRES RAMACCIOTTI

Autor FRANCISCO SOARES DE CARVALHO

Autor IRENE SOPHIA RIECHELMANN GUIMARAES

Autor JANETE DOGLAS SALVADOR

Autor JOAQUIM MARTINS DARDES

Autor LILIA DE JESUS VENTURA NOGUEIRA

Autor LILIAN VERA PEDALINI MANCA

Autor MARCIA RODRIGUES VIDIGAL

Autor MARIA HELENA CIDIN

Autor MARIA LUCIA PINHEIRO DE SOUZA

Autor MARTHA MAGANHA DE ALMEIDA

Autor MILTON FREDINI LEMOS

Autor NELSON RIBEIRO DA SILVA

Autor OLGACY NATALINO

Autor OLIVEIRO RAMOSPEREIRA

Autor RITA ALICE LOPES GALLO

Autor ROSA PAPA REGADAS

Autor ROSANGELA PRADO SGARBI

Autor VERA LUCIA TOLEDO DE MORAES

Autor VERA LúCIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

OAB: 184018/SP

FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 101655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0022023-48.2018.8.26.0053 (processo principal 0030721-87.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Nelson Ribeiro da Silva - - Lilian Vera Pedalini Manca - - Marcia Rodrigues Vidigal - - Maria Helena Cidin - - Maria Lucia Pinheiro de Souza - - Martha Maganha de Almeida - - Milton Fredini Lemos - - Lilia de Jesus Ventura Nogueira - - Olgacy Natalino - - Oliveiro RamosPereira - - Rita Alice Lopes Gallo - - Rosa Papa Regadas - - Rosangela Prado Sgarbi - - Vera Lúcia de Souza - - Vera Lucia Toledo de Moraes - - Francisco Soares de Carvalho - - Camilo Pirovani Kempinas - - Edson Ito - - Albina Aparecida Florencio Fernandes - - Anaildes Garcia Larcher - - Antonio José Nogueira - - Antonio Seixas Soares Neto - - Armilo Ramacciotti - - Joaquim Martins Dardes - - Carmelita Ramos - - Cecilia Dell Orti - - Elizabete Campos de Andrade - - Eni Maria Ayres Ramacciotti - - Irene Sophia Riechelmann Guimaraes - - Janete Doglas Salvador - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EDSON ITO e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da incorporação do índice necessário à recomposição dos prejuízos advindos da não conversão dos vencimentos em URV, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº8.880/94, com trânsito em julgado em 16/04/2018. Na fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo apurou, para cada exequente remanescente, o índice percentual individualizado de perda decorrente da conversão (fls. 1573/1650). Impugnado o laudo pela executada, o perito ratificou suas conclusões (fls. 1731/1743). Proferida decisão reconhecendo a absorção das perdas pelas reestruturações de carreira promovidas pela Lei Complementar nº1.080/2008, pela Lei Complementar nº1.111/2010, pela Lei Complementar nº1.055/2008 e pela Lei nº8.989/1994, e determinado o prosseguimento do feito exclusivamente para apuração das diferenças pretéritas, observados os percentuais periciais e as datas de vigência das leis reestruturadoras de cada carreira (fls. 1771/1775). Em cumprimento a essa decisão, os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$93.844,89, atualizado até 30/11/2021 (fls. 1972/2967). A executada apresentou impugnação (fls. 2978/2988). Alegou, em síntese, ofensa à coisa julgada e ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal; inexigibilidade do título nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil; absorção integral das perdas de URV pela reestruturação das carreiras promovida pela Lei Complementar Estadual nº795/95, com pedido de liquidação zero para a generalidade dos exequentes, ressalvado o coautor Camilo Pirovani Kempinas; prescrição, e, subsidiariamente, excesso de execução no importe de R$92.281,42, com base em laudo de assistente técnico. Houve réplica (fls. 3014/3025) Instadas à especificação de provas, a executada não requereu qualquer diligência, limitando-se a reiterar o pedido de homologação de seus próprios cálculos (fls. 3032). Os exequentes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas, sustentando que a instrução já se encontra exaurida pela perícia judicial realizada na fase de liquidação (fls. 3034/3036). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a controvérsia remanescente unicamente de direito e passível de resolução por cálculo aritmético simples. Desnecessária a dilação probatória, pois os elementos técnicos indispensáveis à solução da controvérsia já constam dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório na fase de liquidação, remanescendo apenas questões de natureza jurídica e documental. Com efeito, o laudo pericial contábil realizado na fase de liquidação apurou, com precisão, o índice percentual individualizado de perda decorrente da incorreta conversão em URV para cada exequente remanescente, apuração ratificada pelo perito após impugnação da executada. Tais percentuais coincidem integralmente com os utilizados tanto pela memória de cálculo dos exequentes quanto pela planilha unilateral que instrui a impugnação, não havendo controvérsia entre as partes quanto à sua exatidão. A divergência remanescente diz respeito exclusivamente ao termo final da apuração, isto é, à data da reestruturação de carreira que encerra a incorporação das diferenças. Essa questão, contudo, já foi decidida por este juízo. A decisão de fls. 1890/1891 fixou, de modo expresso, que as reestruturações de carreira aptas a limitar temporalmente as diferenças de URV, no caso concreto, correspondem à Lei Complementar nº1.080/2008, à Lei Complementar nº1.111/2010, à Lei Complementar nº1.055/2008 e à Lei nº8.989/1994. Tal delimitação foi extraída da própria manifestação da executada de fls. 1889, na qual esclareceu, sem ressalva, que os exequentes tiveram suas carreiras reestruturadas por essas quatro normas. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria ali resolvida. A pretensão da executada de que seja reconhecida liquidação zero para a generalidade dos exequentes, com fundamento na alegada absorção integral das perdas pela Lei Complementar Estadual nº795/95, não pode prosperar. Tal lei não integra o rol de normas reestruturadoras que a própria executada indicou, e que o juízo acolheu como termo final da apuração, sendo incompatível com a decisão preclusa a pretensão de substituir, nesta fase, o marco temporal já fixado por outro unilateralmente eleito pela executada, em sentido diverso do que ela própria havia anteriormente esclarecido nos autos Note-se, ainda, que a memória de cálculo já observa o marco de encerramento fixado pelo Tema 5 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o percentual de recomposição da URV é devido até o momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, sendo esse o termo final da incorporação, e não causa de extinção retroativa do crédito já vencido. As diferenças apuradas no período anterior à reestruturação permanecem devidas, cessando apenas a incorporação para o futuro, distinção que a tese de liquidação zero deduzida pela executada não observa. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução com base em laudo de assistente técnico unilateral, também não merece acolhimento. O parecer contábil produzido pela executada constitui prova unilateral de parte, que não se sobrepõe à perícia judicial realizada sob o contraditório e já incorporada à decisão preclusa proferida nestes autos, sob pena de indevida reabertura de questão já definitivamente resolvida. Por fim, quanto à prescrição, verifica-se que a memória de cálculo já observa o marco quinquenal em relação a cada exequente, na forma apurada pela perícia judicial, não havendo elemento nos autos apto a infirmar tal apuração. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos exequentes, fixando o valor devido em R$93.844,89 (noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), válido para 30/11/2021. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art.82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o valor homologado da execução (R$93.844,89), perfazendo R$9.384,49, válido para 30/11/2021. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP)