Detalhe do processo

0021999-35.2009.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Apólices da Dívida Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021999-35.2009.8.26.0053 (053.09.021999-9) - Procedimento Comum Cível - Apólices da Dívida Pública - TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. - 1. Diante da manifestação de fls. 6599/6600, acolho o declínio apresentado pelo perito Alexandre Dib Junior e revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio o Dr. Ivam Ricardo Peleias como perito judicial. Intime-se o novo expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo atualizado com a demonstração de especialização técnica na área (art. 465, § 2º, II, do CPC), bem como formule proposta de honorários com memória de cálculo discriminada de horas e valor unitário da hora técnica, acompanhada de cronograma compatível com a celeridade processual, em observância às diretrizes fixadas na r. decisão de fls. 6517/6522. 2. Admito a indicação do assistente técnico Eng. José Eduardo Guidi (CREA/PR nº 50.399/D) e os quesitos formulados pela corré TPI às fls. 6543/6581. Tão logo iniciados os trabalhos periciais, deverá o perito judicial observar o disposto no art. 466, § 2º, e no art. 474 do CPC, comunicando previamente os assistentes técnicos de todas as partes acerca das datas e diligências a serem realizadas. 3. Anote-se a juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2076595-98.2026.8.26.0000 (fls. 6582/6593), que confirmou a r. decisão de fls. 6409/6410 e rejeitou definitivamente a utilização de prova emprestada. 4. Ciente da certidão da Serventia de fls. 6596. Aguarde-se o restabelecimento do acesso aos autos físicos após 27/08/2026. A partir de referida data, cumpra a Serventia, com prioridade, a conferência e correção das peças digitalizadas apontadas às fls. 6255/6260, certificando nos autos a regularização integral antes do início da nova perícia. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 313192/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TPI - TRIUNFO PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 312153/SP

GLADIMIR ADRIANI POLETTO

OAB: 313192/SP

JEFFERSON VIANA DE MELO

OAB: 312055/SP

ALESSANDRO ROSTAGNO

OAB: 240448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0021999-35.2009.8.26.0053 (053.09.021999-9) - Procedimento Comum Cível - Apólices da Dívida Pública - TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. - 1. Diante da manifestação de fls. 6599/6600, acolho o declínio apresentado pelo perito Alexandre Dib Junior e revogo a sua nomeação. Em substituição, nomeio o Dr. Ivam Ricardo Peleias como perito judicial. Intime-se o novo expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo atualizado com a demonstração de especialização técnica na área (art. 465, § 2º, II, do CPC), bem como formule proposta de honorários com memória de cálculo discriminada de horas e valor unitário da hora técnica, acompanhada de cronograma compatível com a celeridade processual, em observância às diretrizes fixadas na r. decisão de fls. 6517/6522. 2. Admito a indicação do assistente técnico Eng. José Eduardo Guidi (CREA/PR nº 50.399/D) e os quesitos formulados pela corré TPI às fls. 6543/6581. Tão logo iniciados os trabalhos periciais, deverá o perito judicial observar o disposto no art. 466, § 2º, e no art. 474 do CPC, comunicando previamente os assistentes técnicos de todas as partes acerca das datas e diligências a serem realizadas. 3. Anote-se a juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2076595-98.2026.8.26.0000 (fls. 6582/6593), que confirmou a r. decisão de fls. 6409/6410 e rejeitou definitivamente a utilização de prova emprestada. 4. Ciente da certidão da Serventia de fls. 6596. Aguarde-se o restabelecimento do acesso aos autos físicos após 27/08/2026. A partir de referida data, cumpra a Serventia, com prioridade, a conferência e correção das peças digitalizadas apontadas às fls. 6255/6260, certificando nos autos a regularização integral antes do início da nova perícia. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 312153/SP), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 313192/SP)