0021993-85.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021993-85.2017.8.16.0001 Sequencial par: 12092 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução processual. No mov. 382.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. A ré Valkiria Prado Macedo de Carvalho impugnou o valor proposto (mov. 409.1), aduzindo que este se mostra excessivo em relação a perícias de complexidade semelhante, sugerindo a fixação dos honorários no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por sua vez, as rés Ciram Serviços Ltda. e CSC Consultoria e Estética Ltda. manifestaram-se no mov. 408.1, sustentando que o ônus financeiro da prova pericial não lhes pode ser imputado, visto que a perícia foi requerida pela parte autora, aplicando-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da concessão da gratuidade da justiça. O perito foi intimado para se manifestar sobre a contraproposta apresentada (mov. 416.0 e 423.0), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 426.1. 2. Assiste razão às rés Ciram Serviços Ltda. e CSC Consultoria e Estética Ltda. no que tange à impossibilidade de transferência do encargo financeiro da perícia. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a produção da respectiva prova, ou será rateado quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a determinação for de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em tela, a realização da perícia médica foi requerida pela parte autora. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no mov. 405.1) não autoriza a inversão do ônus financeiro do ato, tampouco obriga os réus ao adiantamento de despesa de prova que não requereram. A teor do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. Assim, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, poderá ser: I - pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por servidor público ou por órgão público conveniado; II - pago com recursos destinados à ajuda de custo de prestação de serviços periciais, na forma de regulamento do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça; III - pago ao final, pelo não beneficiário, se vencido, ou, se o beneficiário for vencedor, o Estado pagará os honorários periciais ao perito." 3. Portanto, o pagamento da perícia dar-se-á ao final do processo pelo sucumbente (caso não seja beneficiário da gratuidade) ou, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná, observados os limites das tabelas vigentes deste Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se que o perito Dr. Paulo Magno Santos Guimarães, embora devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação aos seus honorários, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 426.1). A ausência de manifestação do auxiliar da justiça impede o regular andamento do feito e configura desatendimento ao dever de colaboração processual. Diante disso, impõe-se a sua destituição e substituição, nos moldes do artigo 468, inciso II, do CPC, que autoriza a substituição do perito quando este, sem justo motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi designado. 4.1. Isso posto, DESTITUO o perito Dr. Paulo Magno Santos Guimarães, diante de sua inércia (mov. 426.1). 5. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito especializado na área médica (Cirurgia Plástica/Estética), utilizando-se do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR). 3. Uma vez localizado e aceito o encargo pelo novo profissional, INTIME-SE-O para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 15 dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o pagamento ocorrerá ao final da lide pelo sucumbente ou pelo Estado, conforme as normas regulamentares deste Tribunal. 4. Apresentada a proposta pelo novo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo um comum de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CSC CONSULTORIA E ESTéTICA LTDA
Autor VALKIRIA ALINE DE ALMEIDA LIMA
Réu VALKIRIA PRADO MACEDO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGO IWANT LOSSO
OAB: 2108/PR
PAULO JOSE GOZZO
OAB: 13306/PR
KELLY PATRÍCIA MUNIZ DE MORAIS
OAB: 72624/PR
ROSANE SILVEIRA DA COSTA
OAB: 17109/PR
LUCIANA LEFFER MENEGUSSO
OAB: 87175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021993-85.2017.8.16.0001 Sequencial par: 12092 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução processual. No mov. 382.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais. A ré Valkiria Prado Macedo de Carvalho impugnou o valor proposto (mov. 409.1), aduzindo que este se mostra excessivo em relação a perícias de complexidade semelhante, sugerindo a fixação dos honorários no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por sua vez, as rés Ciram Serviços Ltda. e CSC Consultoria e Estética Ltda. manifestaram-se no mov. 408.1, sustentando que o ônus financeiro da prova pericial não lhes pode ser imputado, visto que a perícia foi requerida pela parte autora, aplicando-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente da concessão da gratuidade da justiça. O perito foi intimado para se manifestar sobre a contraproposta apresentada (mov. 416.0 e 423.0), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 426.1. 2. Assiste razão às rés Ciram Serviços Ltda. e CSC Consultoria e Estética Ltda. no que tange à impossibilidade de transferência do encargo financeiro da perícia. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a produção da respectiva prova, ou será rateado quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a determinação for de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em tela, a realização da perícia médica foi requerida pela parte autora. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no mov. 405.1) não autoriza a inversão do ônus financeiro do ato, tampouco obriga os réus ao adiantamento de despesa de prova que não requereram. A teor do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. Assim, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, poderá ser: I - pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por servidor público ou por órgão público conveniado; II - pago com recursos destinados à ajuda de custo de prestação de serviços periciais, na forma de regulamento do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça; III - pago ao final, pelo não beneficiário, se vencido, ou, se o beneficiário for vencedor, o Estado pagará os honorários periciais ao perito." 3. Portanto, o pagamento da perícia dar-se-á ao final do processo pelo sucumbente (caso não seja beneficiário da gratuidade) ou, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná, observados os limites das tabelas vigentes deste Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se que o perito Dr. Paulo Magno Santos Guimarães, embora devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação aos seus honorários, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 426.1). A ausência de manifestação do auxiliar da justiça impede o regular andamento do feito e configura desatendimento ao dever de colaboração processual. Diante disso, impõe-se a sua destituição e substituição, nos moldes do artigo 468, inciso II, do CPC, que autoriza a substituição do perito quando este, sem justo motivo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi designado. 4.1. Isso posto, DESTITUO o perito Dr. Paulo Magno Santos Guimarães, diante de sua inércia (mov. 426.1). 5. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito especializado na área médica (Cirurgia Plástica/Estética), utilizando-se do sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR). 3. Uma vez localizado e aceito o encargo pelo novo profissional, INTIME-SE-O para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 15 dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o pagamento ocorrerá ao final da lide pelo sucumbente ou pelo Estado, conforme as normas regulamentares deste Tribunal. 4. Apresentada a proposta pelo novo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo um comum de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta