Detalhe do processo

0021981-57.2016.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Tratase de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Aires de Figueredo em face de Bradescard S.A. e Loja Leader S.A. A parte autora sustenta que, ao comparecer a uma unidade das Lojas Leader para adquirir um kit de lençóis, recebeu a oferta de um cartão de crédito, sob a promessa de parcelamento sem anuidade ou incindência de juros, razão pela qual aderiu ao produto. Contudo, ao receber a primeira fatura, constatou a cobrança de serviços que afirma jamais ter contratado, identificqados como AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Aquis. 3 Dependente Dental, sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem. Alega que buscou administrativamente o cancelamento das cobranças, sem sucesso, sobrevindo posteriormente a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, o refaturamento da fatura do cartão para constar apenas o débito correspondente ao valor de R$ 74,90, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial; a declaração de nulidade das cobranças referentes aos serviços não contratados, com a exclusão dos respectivos débitos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos de fls.10/36, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à fls.44. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 52/64, acompanhada dos documentos de fls.65/101, sustentando que os serviços foram regularmente contratados pelo autor em 24/12/2015, mediante assinatura, e posteriormente cancelados em razão de inadimplência. Aduziu, ainda, que o autor realizou compra parcelada em 18/09/2015, no valor de R$ 75,39, sem efetuar o respectivo pagamento, defendendo a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica em fls.109/115, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial de fls. 348/387 concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré não foi produzida pelo autor, por apresentar divergências morfogenéticas incompatíveis com seus padrões gráficos, conclusão posteriormente homologada à fls.443. é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular desenvolvimento do feito, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, inclusive com a produção da prova pericial grafotécnica, sendo o conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da contratação dos serviços acessórios cobrados na fatura do cartão de crédito, da legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e da existência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida dos serviços denominados AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Quis. 3 Dependente Dental. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos em fls.348/387, cuja conclusão foi homologada pelo Juízo, foi categórica ao afirmar que a assinatura constante do contrato apresentado pela demanda não foi lançada pelo autor, revelando-se falsa a manifestação de vontade utilizada para justificar as cobranças impugnadas. Desse modo, resta demonstrada a inexistência de contratação válida dos referidos serviços, circunstância que torna ilícitas as cobranças delas decorrentes, por violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Também restou comprovado a indadimplência decorrente dessas cobranças culminou na inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (fls.20 e 33). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento pacífico do STJ. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a inexistência de contratação dos serviços denominados AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Quis. 3 Dependente Dental, tornando nulas as respectivas cobranças e inexigíveis os débitos delas decorrantes; II. DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da fatura objeto da demanda, excluindo todas as cobranças relativas aos serviços declarados inexistentes, permanecendo exigível apenas o débito correspondente à compra regularmente realizada pelo autor, no valor de R$ 74,90, observados os encargos contratuais incidentes exclusivamente sobre essa operação; III. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. IV. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS LEADER

Autor LUIZ AIRES DE FIGUEREDO

Autor MAURINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR

OAB: 171053/RJ

ELENA FROIMTCHUK

OAB: 106869/RJ

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Tratase de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Aires de Figueredo em face de Bradescard S.A. e Loja Leader S.A. A parte autora sustenta que, ao comparecer a uma unidade das Lojas Leader para adquirir um kit de lençóis, recebeu a oferta de um cartão de crédito, sob a promessa de parcelamento sem anuidade ou incindência de juros, razão pela qual aderiu ao produto. Contudo, ao receber a primeira fatura, constatou a cobrança de serviços que afirma jamais ter contratado, identificqados como AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Aquis. 3 Dependente Dental, sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem. Alega que buscou administrativamente o cancelamento das cobranças, sem sucesso, sobrevindo posteriormente a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, o refaturamento da fatura do cartão para constar apenas o débito correspondente ao valor de R$ 74,90, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial; a declaração de nulidade das cobranças referentes aos serviços não contratados, com a exclusão dos respectivos débitos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos de fls.10/36, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à fls.44. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 52/64, acompanhada dos documentos de fls.65/101, sustentando que os serviços foram regularmente contratados pelo autor em 24/12/2015, mediante assinatura, e posteriormente cancelados em razão de inadimplência. Aduziu, ainda, que o autor realizou compra parcelada em 18/09/2015, no valor de R$ 75,39, sem efetuar o respectivo pagamento, defendendo a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica em fls.109/115, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial de fls. 348/387 concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré não foi produzida pelo autor, por apresentar divergências morfogenéticas incompatíveis com seus padrões gráficos, conclusão posteriormente homologada à fls.443. é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular desenvolvimento do feito, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, inclusive com a produção da prova pericial grafotécnica, sendo o conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da contratação dos serviços acessórios cobrados na fatura do cartão de crédito, da legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e da existência de danos morais indenizáveis. No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida dos serviços denominados AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Quis. 3 Dependente Dental. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos em fls.348/387, cuja conclusão foi homologada pelo Juízo, foi categórica ao afirmar que a assinatura constante do contrato apresentado pela demanda não foi lançada pelo autor, revelando-se falsa a manifestação de vontade utilizada para justificar as cobranças impugnadas. Desse modo, resta demonstrada a inexistência de contratação válida dos referidos serviços, circunstância que torna ilícitas as cobranças delas decorrentes, por violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Também restou comprovado a indadimplência decorrente dessas cobranças culminou na inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (fls.20 e 33). A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, conforme o entendimento pacífico do STJ. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a inexistência de contratação dos serviços denominados AQ Super Premiada, Aquis. Dental Light e Quis. 3 Dependente Dental, tornando nulas as respectivas cobranças e inexigíveis os débitos delas decorrantes; II. DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da fatura objeto da demanda, excluindo todas as cobranças relativas aos serviços declarados inexistentes, permanecendo exigível apenas o débito correspondente à compra regularmente realizada pelo autor, no valor de R$ 74,90, observados os encargos contratuais incidentes exclusivamente sobre essa operação; III. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. IV. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se