Detalhe do processo

0021973-31.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021973-31.2016.8.16.0001 Processo: 0021973-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$151.755,97 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): Elcio Araujo da Silva MARIANA SOARES FRAGOSO 1. No mov. 391.1, o Perito Judicial manifestou-se informando que compareceu ao imóvel no dia 29/07/2026 para a realização da vistoria técnica agendada, contudo, foi informado pela portaria do condomínio que os moradores haviam deixado o local minutos antes, inviabilizando o acesso à unidade. Ressaltou que a parte executada tinha plena ciência do ato, tendo inclusive peticionado nos autos no mov. 387.1 requerendo o prosseguimento da perícia. Diante disso, colocou-se à disposição para redesignação do ato, sugerindo a data de 14/08/2026, às 10h00, e solicitou providências para assegurar o acesso ao bem. Instada, a parte exequente peticionou no mov. 392.1 requerendo a expedição de mandado de arrombamento e o auxílio de força policial, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando postura protelatória dos executados. Vieram os autos conclusos. 2. Em que pese a intenção do Perito Judicial ao sugerir a data de 14/08/2026 para a realização da nova vistoria técnica, o prazo revela-se exíguo. A proximidade da data inviabiliza o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte executada por Oficial de Justiça em tempo hábil. Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e para afastar eventual nulidade acerca da científica do ato, concede-se prazo razoável para a expedição e o cumprimento da diligência. A redesignação da vistoria pelo Perito deve observar antecedência mínima necessária para que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal com segurança jurídica. Indeferiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no mov. 392.1 (expedição de mandado de arrombamento e requisição de força policial). As medidas coercitivas graves sobre o domicílio — como o arrombamento e o emprego de força policial — possuem caráter de última ratio, diante da proteção constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF). Tais providências somente se justificam quando esgotados os meios menos gravosos e estritamente necessários à efetivação da tutela jurisdicional. O processo civil contemporâneo é pautado pela boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais (arts. 5º e 6º do CPC), incumbindo às partes agir de forma leal e não criar embaraços à efetivação das decisões (art. 77, II e IV, do CPC). No caso, a prova pericial foi deferida a pedido da própria parte executada (movs. 292.1 e 314.1). Assim, qualquer postura tendente a frustrar a vistoria presencial configura violação à proibição do comportamento contraditório, desdobramento da boa-fé processual. Se a parte executada — que postulou a produção da prova — recusar-se injustificadamente a franquear a entrada do avaliador, o sistema processual responde com a aplicação de sanções procedimentais e a redistribuição do ônus probatório, e não com a força coercitiva bruta imediata. Assim, caso a parte executada venha a obstaculizar novamente o acesso ao interior do imóvel na nova data a ser agendada, fica desde já autorizada a realização de avaliação indireta pelo Perito Judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC), valendo-se das metragens constantes da matrícula, pesquisas de mercado, padrão do condomínio e amostrais de unidades imobiliárias semelhantes da localidade. Diante da recalcitrância e do descumprimento do dever de cooperação, operar-se-á a preclusão do direito da parte executada de impugnar o laudo pericial quanto aos atributos internos do imóvel (estado de conservação dos acabamentos, benfeitorias, reformas ou mobília), tendo em vista que a ausência de exame presencial terá decorrido de sua própria incúria. 3. Pelo exposto, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, observando uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados de sua manifestação, viabilizando o tempo hábil para expedição e cumprimento das diligências intimatórias. 3.1. Sobrevindo manifestação, Eepeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da parte executada (ELCIO ARAUJO DA SILVA e MARIANA SOARES FRAGOSO), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, cientificando-os expressamente do dia, local e horário designados para a vistoria técnica, bem como da obrigação de franquear o acesso do Perito e seus auxiliares ao interior do bem. 3.2. Deverá constar expressamente do mandado de intimação a ADVERTÊNCIA de que a ausência injustificada dos moradores ou a recusa no franqueamento do acesso ao imóvel ensejará a realização imediata de AVALIAÇÃO INDIRETA pelo Perito Judicial, ficando a parte executada expressamente impedida de formular posterior impugnação ao laudo no tocante aos detalhes e ao estado de conservação internos do imóvel, ante a preclusão consumativa decorrente da falta de cooperação processual. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 314.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu ELCIO ARAUJO DA SILVA

Autor RESIDENCIAL IMBUIA IV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI

OAB: 110435/PR

LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO

OAB: 43000/PR

MAURICIO VILACA MOURA

OAB: 96778/PR

GABRIELA SCHWARZ SURKAMP

OAB: 102634/PR

FELIPE OLIVEIRA FREIRE

OAB: 100522/PR

DIONIZIO LUBAVE DUDEK

OAB: 12812/PR

FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA

OAB: 121211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021973-31.2016.8.16.0001 Processo: 0021973-31.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$151.755,97 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): Elcio Araujo da Silva MARIANA SOARES FRAGOSO 1. No mov. 391.1, o Perito Judicial manifestou-se informando que compareceu ao imóvel no dia 29/07/2026 para a realização da vistoria técnica agendada, contudo, foi informado pela portaria do condomínio que os moradores haviam deixado o local minutos antes, inviabilizando o acesso à unidade. Ressaltou que a parte executada tinha plena ciência do ato, tendo inclusive peticionado nos autos no mov. 387.1 requerendo o prosseguimento da perícia. Diante disso, colocou-se à disposição para redesignação do ato, sugerindo a data de 14/08/2026, às 10h00, e solicitou providências para assegurar o acesso ao bem. Instada, a parte exequente peticionou no mov. 392.1 requerendo a expedição de mandado de arrombamento e o auxílio de força policial, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando postura protelatória dos executados. Vieram os autos conclusos. 2. Em que pese a intenção do Perito Judicial ao sugerir a data de 14/08/2026 para a realização da nova vistoria técnica, o prazo revela-se exíguo. A proximidade da data inviabiliza o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte executada por Oficial de Justiça em tempo hábil. Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e para afastar eventual nulidade acerca da científica do ato, concede-se prazo razoável para a expedição e o cumprimento da diligência. A redesignação da vistoria pelo Perito deve observar antecedência mínima necessária para que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal com segurança jurídica. Indeferiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no mov. 392.1 (expedição de mandado de arrombamento e requisição de força policial). As medidas coercitivas graves sobre o domicílio — como o arrombamento e o emprego de força policial — possuem caráter de última ratio, diante da proteção constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF). Tais providências somente se justificam quando esgotados os meios menos gravosos e estritamente necessários à efetivação da tutela jurisdicional. O processo civil contemporâneo é pautado pela boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais (arts. 5º e 6º do CPC), incumbindo às partes agir de forma leal e não criar embaraços à efetivação das decisões (art. 77, II e IV, do CPC). No caso, a prova pericial foi deferida a pedido da própria parte executada (movs. 292.1 e 314.1). Assim, qualquer postura tendente a frustrar a vistoria presencial configura violação à proibição do comportamento contraditório, desdobramento da boa-fé processual. Se a parte executada — que postulou a produção da prova — recusar-se injustificadamente a franquear a entrada do avaliador, o sistema processual responde com a aplicação de sanções procedimentais e a redistribuição do ônus probatório, e não com a força coercitiva bruta imediata. Assim, caso a parte executada venha a obstaculizar novamente o acesso ao interior do imóvel na nova data a ser agendada, fica desde já autorizada a realização de avaliação indireta pelo Perito Judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC), valendo-se das metragens constantes da matrícula, pesquisas de mercado, padrão do condomínio e amostrais de unidades imobiliárias semelhantes da localidade. Diante da recalcitrância e do descumprimento do dever de cooperação, operar-se-á a preclusão do direito da parte executada de impugnar o laudo pericial quanto aos atributos internos do imóvel (estado de conservação dos acabamentos, benfeitorias, reformas ou mobília), tendo em vista que a ausência de exame presencial terá decorrido de sua própria incúria. 3. Pelo exposto, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, observando uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados de sua manifestação, viabilizando o tempo hábil para expedição e cumprimento das diligências intimatórias. 3.1. Sobrevindo manifestação, Eepeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da parte executada (ELCIO ARAUJO DA SILVA e MARIANA SOARES FRAGOSO), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, cientificando-os expressamente do dia, local e horário designados para a vistoria técnica, bem como da obrigação de franquear o acesso do Perito e seus auxiliares ao interior do bem. 3.2. Deverá constar expressamente do mandado de intimação a ADVERTÊNCIA de que a ausência injustificada dos moradores ou a recusa no franqueamento do acesso ao imóvel ensejará a realização imediata de AVALIAÇÃO INDIRETA pelo Perito Judicial, ficando a parte executada expressamente impedida de formular posterior impugnação ao laudo no tocante aos detalhes e ao estado de conservação internos do imóvel, ante a preclusão consumativa decorrente da falta de cooperação processual. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 314.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV