0021972-07.2024.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0021972-07.2024.8.16.0182 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luis Sérgio Vieira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Luis Sérgio Vieira, brasileiro, RG nº 14.615.028-4/PR, nascido em 10/12/2002, com 21 (vinte e um) anos na data do fato, natural de Piraquara, PR, filho de Cristiana de Paula Vieira, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1º FATO No dia 28 de maio de 2024, por volta das 11h50min, em via pública, na Praça Tiradentes, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUÍS SÉRGIO VIEIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionário público no exercício da função, consistente em proferir ‘vocês são um bando de zé ruela, bando de porco safado’ e ‘vou foder vocês com meu advogado’ aos policiais militares Eduardo Ferreira Zanon e Andrey Pinkoski Ferreira, os quais estavam realizando a abordagem, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1, auto de prisão em flagrante de mov. 33.1, depoimentos de mov. 17.1. 2º FATO Ato contínuo, o denunciado LUÍS SÉRGIO VIEIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, consistente em desferir pontapés em direção à equipe policial, lesionando o policial militar Eduardo Ferreira Zanon na mão direita, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1, auto de prisão em flagrante de mov. 33.1, depoimentos de mov. 17.1. A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 26/02/2025 (mov. 57.1). O réu foi devidamente citado (mov. 95.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 109.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 111.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov.158). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi decretada a revelia do réu, vez que não compareceu à audiência de instrução (mov.218) Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos de resistência e desacato (mov. 226.1). Por sua vez, a defesa arguiu a preliminar de nulidade da instrução e, no mérito, requereu a absolvição, sob fundamento de insuficiência de provas. Além disso, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 230.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luis Sérgio Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 8.1) e termo circunstanciado (mov. 8.2), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Andrey Pinkoski Ferreira, policial militar, relatou que estava em patrulhamento na região da Praça Tiradentes quando visualizou o réu, que, ao perceber a aproximação policial, atravessou a praça, em direção à Panificadora Dois Corações. Informou que realizaram a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado com o réu. Declarou que já conheciam o réu em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. Informou que, após ser liberado, o réu passou a proferir xingamentos contra a equipe policial. Explicou que, em razão do desacato, deram voz de prisão ao réu. Afirmou que o réu resistiu à ação policial. Informou que, posteriormente, a companheira do réu, Stephanie, chegou ao local e também desacatou os policiais. Declarou que, no momento em que tentavam colocar o réu no camburão, ele desferiu pontapés contra a equipe. Afirmou que um dos chutes atingiu seu parceiro e causou lesão em sua mão. Informou que o réu chamou os policiais de “porcos safado”. Questionado pela defesa, afirmou que os xingamentos ocorreram após a abordagem.Informou que, logo após o desacato, foi dada voz de prisão, momento em que o réu resistiu, mediante força física e tentou se desvencilhar dos policiais. Declarou que, durante a contenção, chegaram a bater em mesas e cadeiras da padaria. Esclareceu que o réu não tentou fugir correndo, mas se debatia e tentava se desvencilhar da contenção. Confirmou que, após a imobilização, o réu continuou desferindo chutes. Declarou que Stephanie chegou enquanto ainda realizavam a contenção do réu, dentro da padaria. Na sequência, Eduardo Ferreira Zanon, também policial militar, relatou que estava em patrulhamento, a pé, na região da Praça Tiradentes, quando visualizou o réu, que já conhecido das equipes policiais por situações relacionadas ao tráfico naquela área. Informou que o réu, ao perceber a presença da equipe, desviou abruptamente sua rota, atravessou a rua, acelerou o passo e entrou correndo em um estabelecimento comercial. Declarou que a equipe realizou a abordagem e a revista pessoal, mas não foi encontrado nenhum objeto ilícito. Explicou que, após a revista, o réu proferiu ofensas contra os policiais, chamando-os de “bando de porcos”, “porco s safados”, “bando de Zé ruela” e que dizendo “foderia” os agentes com seu advogado. Relatou que, diante das ofensas, informou ao réu que ele seria conduzido pelo crime de desacato, mas ele não acatou a ordem e resistiu à condução, inicialmente de forma passiva e, em seguida, mediante resistência física, tentando se desvencilhar da equipe e desferindo chutes e pontapés. Informou que foi necessário empregar técnicas de imobilização para contê-lo. Declarou que a mulher que acompanhava o réu chegou ao local durante a ocorrência e também desacatou os policiais, chamando-os de “filha da puta”. Afirmou que sofreu uma lesão na mão durante a tentativa de colocar o réu na viatura, razão pela qual ficou afastado do trabalho por alguns dias. Explicou que o réu era frequentemente abordado pelas equipes policiais naquela região e que já era conhecido dos agentes. Questionado pela defesa sobre a dinâmica dos fatos, esclareceu que os xingamentos ocorreram após a revista pessoal e após a constatação de que nada de ilícito havia sido encontrado com o réu. Informou que, naquele momento, seu rádio apresentava problemas de comunicação e que somente posteriormente, já na delegacia, foi constatada a existência de mandado de prisão em nome do réu. Esclareceu que, após receber voz de prisão, o réu afirmou que não iria acompanhar a equipe, tentou se desvencilhar dos policiais e resistiu durante todo o procedimento. Informou que a resistência ocorreu tanto dentro do estabelecimento, quanto no trajeto até a viatura. Esclareceu que a lesão em sua mão não foigrave, nem lhe causou sequelas permanentes, embora tenha resultado em afastamento temporário do trabalho. Por fim, Stephany Pedrozo Cordeiro de Paula, informante, relatou que se recordava do ocorrido no ano anterior, na Confeitaria 2 Corações. Informou que, quando chegou ao local, o réu já estava sendo abordado e se encontrava no chão, imobilizado por policiais. Declarou que presenciou os policiais levando o réu até a viatura. Informou que não viu o réu se recusar a ir até o camburão nem resistir à condução. Relatou que apenas viu o réu pedir para que não o agredissem mais e para que o retirassem do chão. Afirmou que o réu foi voluntariamente até o camburão e entrou na viatura. Negou que o réu tenha dado chutes, pontapés ou demonstrado qualquer reação contra os policiais. Declarou que viu apenas o réu no chão e os policiais sobre ele. Informou que estava acompanhada de sua filha, que era um bebê, no momento dos fatos. Relatou que também foi conduzida até a delegacia para a lavratura de termo circunstanciado. Informou que não foi transportada no camburão juntamente com o réu. Declarou que, após comparecer à delegacia, foi liberada. Preliminares Quanto à alegação de nulidade da instrução processual, fundada no suposto esgotamento prematuro das diligências de localização do réu, não assiste razão à defesa. Não obstante os argumentos defensivos, conforme se extrai do mandado de citação, constou expressamente a advertência de que incumbia ao acusado manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de decretação da revelia. Ademais, o réu foi citado pessoalmente, ocasião em que tomou ciência inequívoca dos deveres processuais. Nessas condições, não se pode impor ao Juízo a realização indefinida de diligências para localizar acusado que, ciente da existência da ação penal e de sua obrigação de manter endereço atualizado, deixou de comparecer aos atos processuais. Mérito Do fato 1: artigo 331 do Código PenalA transcrição do tipo penal “desacato” é a seguinte: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a administração pública, nos seus interesses material e moral. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos conforme descritos na denúncia, afirmando, de forma coerente e harmônica, que Luis proferiu xingamentos contra os agentes, durante o exercício da função, ao chamá-los de “bando de porcos” e “porcos safados”. Nessa toada, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). De acordo com Nucci 1 : “(...) Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública”. O tipo penal exige, ainda, que o desacato seja dirigido ao funcionário público que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausente delas, tenha o autor levado em consideração a função pública. Sendo assim, percebe-se que o conjunto probatório demonstrada, de forma suficiente, que o réu desacatou os policiais militares, que estavam no exercício de suas funções, mediante agressões verbais, consistentes em chamar os agentes de “bando de porcos”, “porcos safados”, conforme consta na exordial. Conclui-se que a conduta praticada por Luis Sérgio Vieira se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 331 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou 1 Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.15 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1381.seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Do fato 2: artigo 329 do Código Penal Prevê o artigo 329 do Código Penal que o crime de resistência consiste em “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos”. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, "especialmente sua moralidade e probidade administrativa. O tipo penal protege a autoridade e o prestígio da função pública. Tutela-se, na verdade, a normalidade do funcionamento da Administração Pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários; a essência mesmo da tutela penal não é em relação ao funcionário, e sim ao próprio ato funcional que se quer prestigiar, partindo-se da presunção, logicamente, da legalidade do ato 2 ". O elemento objetivo do tipo é "opor-se à execução de ato legal" que, segundo Nucci 3 , "(...) significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 5 - crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos. Editora Saraiva, 2020. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868.Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito". Ainda, o delito deve ser praticado mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave) em face de funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pois bem. Das provas constantes nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados em Juízo, reputa-se inquestionável que o réu se opôs à atuação dos policiais militares, mediante violência, consistente em desferir chutes e pontapés contra a equipe, inclusive causando lesão corporal no policial Eduardo. Em Juízo, os agentes descreveram a situação de forma clara e precisa, confirmando os fatos descritos na exordial. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou torna suspeito o seu testemunho, o qual serve de meio de prova do crime, desde que, por óbvio, não demonstrada má-fé ou abuso de poder, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846). Nesse sentido também é o entendimento pacífico entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/03, ARTIGO 329, CAPUT E ARTIGO 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR - PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA - APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES CONTRA A EQUIPE POLICIAL -CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL - LAVRATURA DO AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – LESÕES CORPORAIS, PRATICADAS PELO APELANTE, MEDIANTE MORDIDAS NO OMBRO DO POLICIAL MILITAR, ENQUANTO TENTAVA REALIZAR SUA PRISÃO – CRIME ATESTADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL – VALIDADE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AGRESSÃO INJUSTA A ENSEJAR A LEGÍTIMA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011169- 27.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.03.2021) Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades. O delito previsto no art. 329 do Código Penal admite a oposição ao ato legal tanto mediante violência quanto por grave ameaça, sendo desnecessária a efetiva produção de lesão corporal ou confronto físico consumado. No caso em análise, ficou suficientemente demonstrado que o réu, durante a atuação regular da equipe policial, adotou comportamento ativo de oposição, consubstanciado na agressão física, consistente em deferir chutes e pontapés contra os agentes, conduta objetivamente idônea a intimidar e dificultar a execução do ato funcional. Tal agir extrapola mera inércia, recusa verbal ou resistência passiva, revelando postura ativa e potencialmente lesiva. Assim, não procede a alegação defensiva de resistência meramente passiva. A partir disso, constata-se que a conduta praticada por Luis Sérgio Vieira se amoldou, perfeitamente, ao delito de resistência, nos exatos termos previstos no art. 329 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade formal, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora.Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 4 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência 4 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 5 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 6 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 7 : 5 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 7 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Delito de resistência – artigo 329 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio de 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 8 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0002981-72.2023.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26/02/2026). Considerando que só consta uma anotação, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 2 dias de detenção. 8 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 9 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 10 . Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 meses e 2 dias de detenção. 9 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 meses e 2 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 3 meses e 2 dias de detenção a pena final. Delito de desacato – artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0002981-72.2023.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26/02/2026). Considerando que só consta uma anotação, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 7 dias de detenção. 11 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de exasperar a pena em 1 mês e 7 dias, de modo que fixo a pena base em 7 meses e 7 dias de detenção. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 7 meses e 7 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 7 meses e 7 dias de detenção. Concurso de crimes Se faz aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes em relação ao primeiro e segundo fatos descritos na denúncia, conforme disposto no art. 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos crimes. Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 10 meses e 9 dias de detenção. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 meses e 9 dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, estabelecendo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória;b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00 e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade é inaplicável, tendo em vista que o réu não satisfaz os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, deixo de aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, porquanto o regime aberto se mostra mais benéfico 14 . Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Luis Sérgio Vieira pela prática dos delitos resistência e desacato (art. 329 e art. 331, ambos do Código Penal), à pena definitiva de 10 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial aberto. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 14 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA DE ELEVADO VALOR PROBANTE. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO... SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO EM PREJUÍZO AO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES... RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO... (TJPR – 3ª C. Criminal – AC 1.737.595-6 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julg. 19.4.2018.)Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pelainfração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada.Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Victoria Floriano Laurindo de Souza (OAB/PR 97.047), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que a nobre advogada atuou em favor do réu durante todo o processo. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS SERGIO VIEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA FLORIANO LAURINDO DE SOUZA
OAB: 97047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0021972-07.2024.8.16.0182 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luis Sérgio Vieira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Luis Sérgio Vieira, brasileiro, RG nº 14.615.028-4/PR, nascido em 10/12/2002, com 21 (vinte e um) anos na data do fato, natural de Piraquara, PR, filho de Cristiana de Paula Vieira, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1º FATO No dia 28 de maio de 2024, por volta das 11h50min, em via pública, na Praça Tiradentes, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUÍS SÉRGIO VIEIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionário público no exercício da função, consistente em proferir ‘vocês são um bando de zé ruela, bando de porco safado’ e ‘vou foder vocês com meu advogado’ aos policiais militares Eduardo Ferreira Zanon e Andrey Pinkoski Ferreira, os quais estavam realizando a abordagem, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1, auto de prisão em flagrante de mov. 33.1, depoimentos de mov. 17.1. 2º FATO Ato contínuo, o denunciado LUÍS SÉRGIO VIEIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, consistente em desferir pontapés em direção à equipe policial, lesionando o policial militar Eduardo Ferreira Zanon na mão direita, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1, auto de prisão em flagrante de mov. 33.1, depoimentos de mov. 17.1. A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 26/02/2025 (mov. 57.1). O réu foi devidamente citado (mov. 95.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 109.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 111.1).Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov.158). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi decretada a revelia do réu, vez que não compareceu à audiência de instrução (mov.218) Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos de resistência e desacato (mov. 226.1). Por sua vez, a defesa arguiu a preliminar de nulidade da instrução e, no mérito, requereu a absolvição, sob fundamento de insuficiência de provas. Além disso, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 230.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luis Sérgio Vieira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 8.1) e termo circunstanciado (mov. 8.2), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Andrey Pinkoski Ferreira, policial militar, relatou que estava em patrulhamento na região da Praça Tiradentes quando visualizou o réu, que, ao perceber a aproximação policial, atravessou a praça, em direção à Panificadora Dois Corações. Informou que realizaram a abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado com o réu. Declarou que já conheciam o réu em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. Informou que, após ser liberado, o réu passou a proferir xingamentos contra a equipe policial. Explicou que, em razão do desacato, deram voz de prisão ao réu. Afirmou que o réu resistiu à ação policial. Informou que, posteriormente, a companheira do réu, Stephanie, chegou ao local e também desacatou os policiais. Declarou que, no momento em que tentavam colocar o réu no camburão, ele desferiu pontapés contra a equipe. Afirmou que um dos chutes atingiu seu parceiro e causou lesão em sua mão. Informou que o réu chamou os policiais de “porcos safado”. Questionado pela defesa, afirmou que os xingamentos ocorreram após a abordagem.Informou que, logo após o desacato, foi dada voz de prisão, momento em que o réu resistiu, mediante força física e tentou se desvencilhar dos policiais. Declarou que, durante a contenção, chegaram a bater em mesas e cadeiras da padaria. Esclareceu que o réu não tentou fugir correndo, mas se debatia e tentava se desvencilhar da contenção. Confirmou que, após a imobilização, o réu continuou desferindo chutes. Declarou que Stephanie chegou enquanto ainda realizavam a contenção do réu, dentro da padaria. Na sequência, Eduardo Ferreira Zanon, também policial militar, relatou que estava em patrulhamento, a pé, na região da Praça Tiradentes, quando visualizou o réu, que já conhecido das equipes policiais por situações relacionadas ao tráfico naquela área. Informou que o réu, ao perceber a presença da equipe, desviou abruptamente sua rota, atravessou a rua, acelerou o passo e entrou correndo em um estabelecimento comercial. Declarou que a equipe realizou a abordagem e a revista pessoal, mas não foi encontrado nenhum objeto ilícito. Explicou que, após a revista, o réu proferiu ofensas contra os policiais, chamando-os de “bando de porcos”, “porco s safados”, “bando de Zé ruela” e que dizendo “foderia” os agentes com seu advogado. Relatou que, diante das ofensas, informou ao réu que ele seria conduzido pelo crime de desacato, mas ele não acatou a ordem e resistiu à condução, inicialmente de forma passiva e, em seguida, mediante resistência física, tentando se desvencilhar da equipe e desferindo chutes e pontapés. Informou que foi necessário empregar técnicas de imobilização para contê-lo. Declarou que a mulher que acompanhava o réu chegou ao local durante a ocorrência e também desacatou os policiais, chamando-os de “filha da puta”. Afirmou que sofreu uma lesão na mão durante a tentativa de colocar o réu na viatura, razão pela qual ficou afastado do trabalho por alguns dias. Explicou que o réu era frequentemente abordado pelas equipes policiais naquela região e que já era conhecido dos agentes. Questionado pela defesa sobre a dinâmica dos fatos, esclareceu que os xingamentos ocorreram após a revista pessoal e após a constatação de que nada de ilícito havia sido encontrado com o réu. Informou que, naquele momento, seu rádio apresentava problemas de comunicação e que somente posteriormente, já na delegacia, foi constatada a existência de mandado de prisão em nome do réu. Esclareceu que, após receber voz de prisão, o réu afirmou que não iria acompanhar a equipe, tentou se desvencilhar dos policiais e resistiu durante todo o procedimento. Informou que a resistência ocorreu tanto dentro do estabelecimento, quanto no trajeto até a viatura. Esclareceu que a lesão em sua mão não foigrave, nem lhe causou sequelas permanentes, embora tenha resultado em afastamento temporário do trabalho. Por fim, Stephany Pedrozo Cordeiro de Paula, informante, relatou que se recordava do ocorrido no ano anterior, na Confeitaria 2 Corações. Informou que, quando chegou ao local, o réu já estava sendo abordado e se encontrava no chão, imobilizado por policiais. Declarou que presenciou os policiais levando o réu até a viatura. Informou que não viu o réu se recusar a ir até o camburão nem resistir à condução. Relatou que apenas viu o réu pedir para que não o agredissem mais e para que o retirassem do chão. Afirmou que o réu foi voluntariamente até o camburão e entrou na viatura. Negou que o réu tenha dado chutes, pontapés ou demonstrado qualquer reação contra os policiais. Declarou que viu apenas o réu no chão e os policiais sobre ele. Informou que estava acompanhada de sua filha, que era um bebê, no momento dos fatos. Relatou que também foi conduzida até a delegacia para a lavratura de termo circunstanciado. Informou que não foi transportada no camburão juntamente com o réu. Declarou que, após comparecer à delegacia, foi liberada. Preliminares Quanto à alegação de nulidade da instrução processual, fundada no suposto esgotamento prematuro das diligências de localização do réu, não assiste razão à defesa. Não obstante os argumentos defensivos, conforme se extrai do mandado de citação, constou expressamente a advertência de que incumbia ao acusado manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de decretação da revelia. Ademais, o réu foi citado pessoalmente, ocasião em que tomou ciência inequívoca dos deveres processuais. Nessas condições, não se pode impor ao Juízo a realização indefinida de diligências para localizar acusado que, ciente da existência da ação penal e de sua obrigação de manter endereço atualizado, deixou de comparecer aos atos processuais. Mérito Do fato 1: artigo 331 do Código PenalA transcrição do tipo penal “desacato” é a seguinte: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a administração pública, nos seus interesses material e moral. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos conforme descritos na denúncia, afirmando, de forma coerente e harmônica, que Luis proferiu xingamentos contra os agentes, durante o exercício da função, ao chamá-los de “bando de porcos” e “porcos safados”. Nessa toada, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). De acordo com Nucci 1 : “(...) Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública”. O tipo penal exige, ainda, que o desacato seja dirigido ao funcionário público que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausente delas, tenha o autor levado em consideração a função pública. Sendo assim, percebe-se que o conjunto probatório demonstrada, de forma suficiente, que o réu desacatou os policiais militares, que estavam no exercício de suas funções, mediante agressões verbais, consistentes em chamar os agentes de “bando de porcos”, “porcos safados”, conforme consta na exordial. Conclui-se que a conduta praticada por Luis Sérgio Vieira se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 331 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou 1 Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.15 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1381.seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era- lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Do fato 2: artigo 329 do Código Penal Prevê o artigo 329 do Código Penal que o crime de resistência consiste em “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos”. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, "especialmente sua moralidade e probidade administrativa. O tipo penal protege a autoridade e o prestígio da função pública. Tutela-se, na verdade, a normalidade do funcionamento da Administração Pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários; a essência mesmo da tutela penal não é em relação ao funcionário, e sim ao próprio ato funcional que se quer prestigiar, partindo-se da presunção, logicamente, da legalidade do ato 2 ". O elemento objetivo do tipo é "opor-se à execução de ato legal" que, segundo Nucci 3 , "(...) significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 5 - crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos. Editora Saraiva, 2020. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868.Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito". Ainda, o delito deve ser praticado mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave) em face de funcionário competente para executar o ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pois bem. Das provas constantes nos autos, sobretudo dos depoimentos prestados em Juízo, reputa-se inquestionável que o réu se opôs à atuação dos policiais militares, mediante violência, consistente em desferir chutes e pontapés contra a equipe, inclusive causando lesão corporal no policial Eduardo. Em Juízo, os agentes descreveram a situação de forma clara e precisa, confirmando os fatos descritos na exordial. Convém assinalar que a condição de policial militar não impede ou torna suspeito o seu testemunho, o qual serve de meio de prova do crime, desde que, por óbvio, não demonstrada má-fé ou abuso de poder, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846). Nesse sentido também é o entendimento pacífico entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/03, ARTIGO 329, CAPUT E ARTIGO 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR - PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA - APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES CONTRA A EQUIPE POLICIAL -CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL - LAVRATURA DO AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – LESÕES CORPORAIS, PRATICADAS PELO APELANTE, MEDIANTE MORDIDAS NO OMBRO DO POLICIAL MILITAR, ENQUANTO TENTAVA REALIZAR SUA PRISÃO – CRIME ATESTADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL – VALIDADE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AGRESSÃO INJUSTA A ENSEJAR A LEGÍTIMA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011169- 27.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.03.2021) Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades. O delito previsto no art. 329 do Código Penal admite a oposição ao ato legal tanto mediante violência quanto por grave ameaça, sendo desnecessária a efetiva produção de lesão corporal ou confronto físico consumado. No caso em análise, ficou suficientemente demonstrado que o réu, durante a atuação regular da equipe policial, adotou comportamento ativo de oposição, consubstanciado na agressão física, consistente em deferir chutes e pontapés contra os agentes, conduta objetivamente idônea a intimidar e dificultar a execução do ato funcional. Tal agir extrapola mera inércia, recusa verbal ou resistência passiva, revelando postura ativa e potencialmente lesiva. Assim, não procede a alegação defensiva de resistência meramente passiva. A partir disso, constata-se que a conduta praticada por Luis Sérgio Vieira se amoldou, perfeitamente, ao delito de resistência, nos exatos termos previstos no art. 329 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade formal, ou seja, a subsunção do fato a uma norma penal incriminadora.Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 4 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência 4 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 5 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 6 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 7 : 5 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 7 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Delito de resistência – artigo 329 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 meses a 2 anos de detenção, com termo médio de 1 ano e 1 mês) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 8 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0002981-72.2023.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26/02/2026). Considerando que só consta uma anotação, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 2 dias de detenção. 8 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 9 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 10 . Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 3 meses e 2 dias de detenção. 9 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 meses e 2 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 3 meses e 2 dias de detenção a pena final. Delito de desacato – artigo 331 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 2 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 3 meses) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0002981-72.2023.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 26/02/2026). Considerando que só consta uma anotação, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1 mês e 7 dias de detenção. 11 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de exasperar a pena em 1 mês e 7 dias, de modo que fixo a pena base em 7 meses e 7 dias de detenção. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 7 meses e 7 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 7 meses e 7 dias de detenção. Concurso de crimes Se faz aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes em relação ao primeiro e segundo fatos descritos na denúncia, conforme disposto no art. 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos do agente na prática dos crimes. Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 10 meses e 9 dias de detenção. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 meses e 9 dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, estabelecendo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória;b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00 e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade é inaplicável, tendo em vista que o réu não satisfaz os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, deixo de aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, porquanto o regime aberto se mostra mais benéfico 14 . Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Luis Sérgio Vieira pela prática dos delitos resistência e desacato (art. 329 e art. 331, ambos do Código Penal), à pena definitiva de 10 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial aberto. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 14 APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA DE ELEVADO VALOR PROBANTE. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO... SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO EM PREJUÍZO AO SENTENCIADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES... RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO... (TJPR – 3ª C. Criminal – AC 1.737.595-6 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julg. 19.4.2018.)Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pelainfração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada.Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensora dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Victoria Floriano Laurindo de Souza (OAB/PR 97.047), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que a nobre advogada atuou em favor do réu durante todo o processo. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. Na hipótese de ser revel o réu, defiro que a intimação seja realizada por meio de edital. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito