0021953-25.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021953-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021953-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): NESIA MARIA BORYCA Réu(s): Luiz Carlos Sampaio Decisão saneadora 1. Do relatório A autora, Nesia Maria Boryca, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Luiz Carlos Sampaio, alegando que intervenções e obras realizadas pelo réu em imóvel vizinho teriam provocado infiltrações, alagamentos, trincas e rachaduras em sua residência. Sustenta que os danos comprometeram a habitabilidade e a segurança do imóvel. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e que contratou profissional técnico para realizar vistoria, a qual concluiu que a água proveniente do imóvel do réu estaria invadindo sua propriedade. Requereu: tutela de urgência para compelir o réu a realizar os reparos necessários; obrigação de fazer consistente na eliminação das causas das infiltrações e danos estruturais; indenização por danos morais; ressarcimento das despesas realizadas com laudo técnico particular; produção de provas documental, testemunhal e pericial. O réu, Luiz Carlos Sampaio, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos não estariam suficientemente individualizados, dificultando o exercício da ampla defesa. Também impugnou a utilização de prova emprestada oriunda de processo anterior. No mérito, nega responsabilidade pelos danos alegados e sustenta a inexistência de prova idônea capaz de estabelecer nexo causal entre as intervenções realizadas em seu imóvel e os problemas constatados na residência da autora. Argumenta que o laudo técnico apresentado é unilateral, elaborado sem contraditório, não sendo suficiente para embasar eventual condenação. Defende que os danos podem decorrer de outros fatores, tais como condições construtivas do imóvel da autora, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação. Requer a realização de perícia judicial e a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer. 2. Da preliminar de mérito - Da inépcia da inicial O réu alegou inépcia da inicial sob o argumento, em síntese de que a Requerente formula pedido de obrigação de fazer de forma absolutamente genérica, imprecisa e lacônica, sem especificar quais seriam os reparos necessários, sua extensão, o método construtivo a ser empregado, os materiais a serem utilizados ou o prazo razoável para execução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta somente quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia da inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando o vício impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a exata compreensão da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora o réu sustente que a autora não teria especificado de forma minuciosa todos os reparos que pretende ver realizados, verifica-se que a petição inicial apresenta com clareza: os fatos que fundamentam a pretensão; a identificação dos imóveis envolvidos; a descrição dos alegados danos consistentes em infiltrações, alagamentos, rachaduras e comprometimento estrutural; a indicação da suposta causa dos danos; os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e danos morais; os documentos que lastreiam a narrativa inicial. A causa de pedir está devidamente individualizada e permite a perfeita compreensão da controvérsia submetida ao Judiciário, consistente em verificar se os danos existentes no imóvel da autora decorrem de intervenções realizadas no imóvel vizinho pertencente ao réu, bem como se daí decorre dever de reparação. Ademais, a alegação de ausência de detalhamento técnico dos reparos não configura vício apto a ensejar inépcia da inicial. Ao contrário, trata-se de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda e à própria necessidade de produção de prova pericial para definição da origem dos danos e das medidas eventualmente necessárias à sua eliminação. Não se exige que a parte autora apresente, já na petição inicial, projeto executivo, memorial descritivo ou detalhamento exaustivo das intervenções construtivas pretendidas, especialmente quando a própria controvérsia versa justamente sobre a origem técnica das infiltrações e a extensão dos danos, circunstâncias que dependem de instrução probatória. Ademais, a inépcia somente se configura quando a deficiência da peça vestibular impede a compreensão da demanda ou inviabiliza o exercício da defesa, o que não ocorre quando a narrativa dos fatos e os pedidos são suficientemente identificáveis. No caso dos autos, tanto é possível compreender a controvérsia que o próprio réu apresentou extensa defesa de mérito, impugnando o nexo causal, o laudo técnico particular, os danos alegados e os pedidos indenizatórios, demonstrando inequívoca compreensão da pretensão deduzida pela autora. Dessa forma, a discussão acerca da efetiva origem das infiltrações, da necessidade dos reparos ou da suficiência do laudo particular não constitui matéria de admissibilidade da petição inicial, mas questão a ser solucionada após adequada instrução probatória. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que a parte autora comprove suas pretensões e o réu comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vestibular (artigo 373, I e II, CPC). Dessarte, inaplicável a alteração da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho o ônus estático da prova. 4. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: 5.1. Origem dos danos apontados pela autora Verificar se as infiltrações, alagamentos, trincas, rachaduras e demais danos constatados no imóvel da autora decorrem efetivamente das obras e intervenções realizadas no imóvel do réu. 5.2. Existência de nexo causal Apurar se há relação de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos alegadamente suportados pela autora. 5.3. Existência de causas alternativas para os danos Verificar se os danos decorrem de fatores diversos, tais como vícios construtivos, desgaste natural da edificação, ausência de manutenção ou outras circunstâncias independentes da atuação do réu. 5.4. Necessidade e extensão dos reparos Apurar quais obras ou medidas técnicas são eventualmente necessárias para eliminar as infiltrações e corrigir os danos existentes no imóvel da autora. 5.5. Responsabilidade civil do réu Verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, especialmente dano, nexo causal e obrigação de reparação. 5.6. Danos materiais Apurar se a autora suportou prejuízos patrimoniais indenizáveis e se é cabível o ressarcimento das despesas realizadas com o laudo técnico particular e demais gastos alegados. 5.7. Danos morais Verificar se os fatos narrados ultrapassaram meros dissabores cotidianos e geraram efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora apta a justificar indenização por danos morais. 5.8. Valor dos danos eventualmente indenizáveis Apurar a extensão econômica dos prejuízos materiais e dos danos extrapatrimoniais eventualmente reconhecidos. 5.9. Valor probatório do laudo particular Verificar a força probatória do laudo técnico apresentado pela autora e a necessidade de realização de perícia judicial para esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.10. Admissibilidade e alcance da prova emprestada Apurar se os elementos produzidos em processo anterior podem ser aproveitados nesta demanda e qual a extensão de sua eficácia probatória. 6. Das provas O réu postulou a desconsideração do vídeo (mov.48) que instruiu a impugnação à contestação (mov.52). Referido pedido será apreciado quando da prolação de sentença. A autora pleiteou a produção de prova pericial (mov.56). O réu pleiteou a produção de provas documental nova e oral, consistente na oitiva da autora e de testemunhas(mov.57). 7. Da prova emprestada A autora postulou o aproveitamento das provas produzidas nos autos nº 0029624-75.2024.8.16.0182, aforado por ela própria contra o mesmo réu, que tramitaram no Juizado Especial Cível, extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica. O réu apresentou impugnação ao pedido, sob os argumentos, em síntese, de que: referido processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, justamente por se reconhecer a necessidade imperiosa de prova pericial técnica e a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa. (...). o próprio juízo de origem reconheceu sua incompetência para analisar a matéria, que dirá para valorar as provas ali produzidas de forma precária e sem o devido aprofundamento técnico. Não houve contraditório pleno e exauriente sobre o laudo particular ou sobre a prova oral, que não foram submetidas a uma análise de mérito. (mov.43.1). A impugnação à prova emprestada não comporta acolhimento. A autora pretende utilizar elementos probatórios produzidos em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relacionada aos mesmos fatos narrados na presente ação. O réu sustenta a impossibilidade de aproveitamento da prova sob o argumento de que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e que não teria havido contraditório efetivo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à identidade de partes nem ao trânsito em julgado do processo de origem, exigindo-se, primordialmente, a observância do contraditório e da ampla defesa em relação à prova produzida. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma processual prestigia os princípios da economia processual, cooperação, duração razoável do processo e aproveitamento dos atos processuais úteis, permitindo ao magistrado valorar a prova produzida em outro feito segundo as peculiaridades do caso concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o aproveitamento da prova emprestada é válido quando estabelecido o contraditório. A corroborar, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.060.136/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (g.n). Ocorre que a admissão da prova emprestada não implica reconhecimento automático de veracidade dos fatos nela retratados nem dispensa a produção de outras provas eventualmente necessárias. A valoração da prova constitui atividade própria da fase instrutória e do julgamento do mérito. No caso dos autos, observa-se que o conjunto probatório trasladado foi expressamente identificado pela autora e sua utilização foi submetida ao contraditório, tendo o réu inclusive apresentado impugnação específica quanto à sua admissibilidade e força probatória. Além disso, a alegação de que o processo originário foi extinto sem resolução de mérito não impede, por si só, o aproveitamento de elementos probatórios eventualmente produzidos naquele feito. Isso porque a extinção do processo sem julgamento do mérito não acarreta, automaticamente, a nulidade ou inutilidade absoluta dos atos probatórios regularmente realizados, devendo o magistrado examinar, em cada situação concreta, a confiabilidade, pertinência e relevância dos elementos trasladados. Consequentemente, a insurgência da parte ré diz respeito muito mais ao peso probatório a ser atribuído aos elementos emprestados do que propriamente à sua admissibilidade. Eventuais questionamentos acerca da suficiência, credibilidade ou aptidão da prova para demonstrar o alegado nexo causal serão apreciados oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório produzido nestes autos, especialmente à luz da perícia judicial eventualmente realizada. Dessa forma, inexistindo vedação legal e estando preservado o contraditório, admite-se o aproveitamento da prova emprestada juntada pela autora, sem prejuízo da livre apreciação de seu conteúdo por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e DEFIRO a utilização da prova emprestada requerida pela autora, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ressalvando que seu valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. 8. Dos documentos novos Ressalte-se que as partes podem juntar - aos autos e a qualquer momento - apenas documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, CPC). Quanto ao tema, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Havendo juntada de documentos novos, às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 9. Da prova pericial 9.1. Defiro a realização de perícia a ser realizada por engenheiro civil. 9.2. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/20116 e nº 232/20167, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/20188-9, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita ou pelo réu se, eventualmente, for vencido. 9.3. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 9.4. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 9.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 9.6. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 9.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizado eventual pedido do perito de juntada de documentos, devendo as partes cumprir no prazo de 15 dias. 9.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 9.9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 9.10. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 10. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova oral, postulado pelo réu (mov.57). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS SAMPAIO
Autor NESIA MARIA BORYCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON VALDINEI MARINO LECZKO
OAB: 71677/PR
VANESSA ROSSI DELLA MATTA
OAB: 104400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021953-25.2025.8.16.0001 Processo: 0021953-25.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): NESIA MARIA BORYCA Réu(s): Luiz Carlos Sampaio Decisão saneadora 1. Do relatório A autora, Nesia Maria Boryca, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Luiz Carlos Sampaio, alegando que intervenções e obras realizadas pelo réu em imóvel vizinho teriam provocado infiltrações, alagamentos, trincas e rachaduras em sua residência. Sustenta que os danos comprometeram a habitabilidade e a segurança do imóvel. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e que contratou profissional técnico para realizar vistoria, a qual concluiu que a água proveniente do imóvel do réu estaria invadindo sua propriedade. Requereu: tutela de urgência para compelir o réu a realizar os reparos necessários; obrigação de fazer consistente na eliminação das causas das infiltrações e danos estruturais; indenização por danos morais; ressarcimento das despesas realizadas com laudo técnico particular; produção de provas documental, testemunhal e pericial. O réu, Luiz Carlos Sampaio, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos não estariam suficientemente individualizados, dificultando o exercício da ampla defesa. Também impugnou a utilização de prova emprestada oriunda de processo anterior. No mérito, nega responsabilidade pelos danos alegados e sustenta a inexistência de prova idônea capaz de estabelecer nexo causal entre as intervenções realizadas em seu imóvel e os problemas constatados na residência da autora. Argumenta que o laudo técnico apresentado é unilateral, elaborado sem contraditório, não sendo suficiente para embasar eventual condenação. Defende que os danos podem decorrer de outros fatores, tais como condições construtivas do imóvel da autora, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação. Requer a realização de perícia judicial e a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer. 2. Da preliminar de mérito - Da inépcia da inicial O réu alegou inépcia da inicial sob o argumento, em síntese de que a Requerente formula pedido de obrigação de fazer de forma absolutamente genérica, imprecisa e lacônica, sem especificar quais seriam os reparos necessários, sua extensão, o método construtivo a ser empregado, os materiais a serem utilizados ou o prazo razoável para execução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta somente quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. A inépcia da inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando o vício impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a exata compreensão da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora o réu sustente que a autora não teria especificado de forma minuciosa todos os reparos que pretende ver realizados, verifica-se que a petição inicial apresenta com clareza: os fatos que fundamentam a pretensão; a identificação dos imóveis envolvidos; a descrição dos alegados danos consistentes em infiltrações, alagamentos, rachaduras e comprometimento estrutural; a indicação da suposta causa dos danos; os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e danos morais; os documentos que lastreiam a narrativa inicial. A causa de pedir está devidamente individualizada e permite a perfeita compreensão da controvérsia submetida ao Judiciário, consistente em verificar se os danos existentes no imóvel da autora decorrem de intervenções realizadas no imóvel vizinho pertencente ao réu, bem como se daí decorre dever de reparação. Ademais, a alegação de ausência de detalhamento técnico dos reparos não configura vício apto a ensejar inépcia da inicial. Ao contrário, trata-se de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda e à própria necessidade de produção de prova pericial para definição da origem dos danos e das medidas eventualmente necessárias à sua eliminação. Não se exige que a parte autora apresente, já na petição inicial, projeto executivo, memorial descritivo ou detalhamento exaustivo das intervenções construtivas pretendidas, especialmente quando a própria controvérsia versa justamente sobre a origem técnica das infiltrações e a extensão dos danos, circunstâncias que dependem de instrução probatória. Ademais, a inépcia somente se configura quando a deficiência da peça vestibular impede a compreensão da demanda ou inviabiliza o exercício da defesa, o que não ocorre quando a narrativa dos fatos e os pedidos são suficientemente identificáveis. No caso dos autos, tanto é possível compreender a controvérsia que o próprio réu apresentou extensa defesa de mérito, impugnando o nexo causal, o laudo técnico particular, os danos alegados e os pedidos indenizatórios, demonstrando inequívoca compreensão da pretensão deduzida pela autora. Dessa forma, a discussão acerca da efetiva origem das infiltrações, da necessidade dos reparos ou da suficiência do laudo particular não constitui matéria de admissibilidade da petição inicial, mas questão a ser solucionada após adequada instrução probatória. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que a parte autora comprove suas pretensões e o réu comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vestibular (artigo 373, I e II, CPC). Dessarte, inaplicável a alteração da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho o ônus estático da prova. 4. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: 5.1. Origem dos danos apontados pela autora Verificar se as infiltrações, alagamentos, trincas, rachaduras e demais danos constatados no imóvel da autora decorrem efetivamente das obras e intervenções realizadas no imóvel do réu. 5.2. Existência de nexo causal Apurar se há relação de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos alegadamente suportados pela autora. 5.3. Existência de causas alternativas para os danos Verificar se os danos decorrem de fatores diversos, tais como vícios construtivos, desgaste natural da edificação, ausência de manutenção ou outras circunstâncias independentes da atuação do réu. 5.4. Necessidade e extensão dos reparos Apurar quais obras ou medidas técnicas são eventualmente necessárias para eliminar as infiltrações e corrigir os danos existentes no imóvel da autora. 5.5. Responsabilidade civil do réu Verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, especialmente dano, nexo causal e obrigação de reparação. 5.6. Danos materiais Apurar se a autora suportou prejuízos patrimoniais indenizáveis e se é cabível o ressarcimento das despesas realizadas com o laudo técnico particular e demais gastos alegados. 5.7. Danos morais Verificar se os fatos narrados ultrapassaram meros dissabores cotidianos e geraram efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora apta a justificar indenização por danos morais. 5.8. Valor dos danos eventualmente indenizáveis Apurar a extensão econômica dos prejuízos materiais e dos danos extrapatrimoniais eventualmente reconhecidos. 5.9. Valor probatório do laudo particular Verificar a força probatória do laudo técnico apresentado pela autora e a necessidade de realização de perícia judicial para esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.10. Admissibilidade e alcance da prova emprestada Apurar se os elementos produzidos em processo anterior podem ser aproveitados nesta demanda e qual a extensão de sua eficácia probatória. 6. Das provas O réu postulou a desconsideração do vídeo (mov.48) que instruiu a impugnação à contestação (mov.52). Referido pedido será apreciado quando da prolação de sentença. A autora pleiteou a produção de prova pericial (mov.56). O réu pleiteou a produção de provas documental nova e oral, consistente na oitiva da autora e de testemunhas(mov.57). 7. Da prova emprestada A autora postulou o aproveitamento das provas produzidas nos autos nº 0029624-75.2024.8.16.0182, aforado por ela própria contra o mesmo réu, que tramitaram no Juizado Especial Cível, extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica. O réu apresentou impugnação ao pedido, sob os argumentos, em síntese, de que: referido processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, justamente por se reconhecer a necessidade imperiosa de prova pericial técnica e a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa. (...). o próprio juízo de origem reconheceu sua incompetência para analisar a matéria, que dirá para valorar as provas ali produzidas de forma precária e sem o devido aprofundamento técnico. Não houve contraditório pleno e exauriente sobre o laudo particular ou sobre a prova oral, que não foram submetidas a uma análise de mérito. (mov.43.1). A impugnação à prova emprestada não comporta acolhimento. A autora pretende utilizar elementos probatórios produzidos em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relacionada aos mesmos fatos narrados na presente ação. O réu sustenta a impossibilidade de aproveitamento da prova sob o argumento de que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e que não teria havido contraditório efetivo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à identidade de partes nem ao trânsito em julgado do processo de origem, exigindo-se, primordialmente, a observância do contraditório e da ampla defesa em relação à prova produzida. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A norma processual prestigia os princípios da economia processual, cooperação, duração razoável do processo e aproveitamento dos atos processuais úteis, permitindo ao magistrado valorar a prova produzida em outro feito segundo as peculiaridades do caso concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o aproveitamento da prova emprestada é válido quando estabelecido o contraditório. A corroborar, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.060.136/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (g.n). Ocorre que a admissão da prova emprestada não implica reconhecimento automático de veracidade dos fatos nela retratados nem dispensa a produção de outras provas eventualmente necessárias. A valoração da prova constitui atividade própria da fase instrutória e do julgamento do mérito. No caso dos autos, observa-se que o conjunto probatório trasladado foi expressamente identificado pela autora e sua utilização foi submetida ao contraditório, tendo o réu inclusive apresentado impugnação específica quanto à sua admissibilidade e força probatória. Além disso, a alegação de que o processo originário foi extinto sem resolução de mérito não impede, por si só, o aproveitamento de elementos probatórios eventualmente produzidos naquele feito. Isso porque a extinção do processo sem julgamento do mérito não acarreta, automaticamente, a nulidade ou inutilidade absoluta dos atos probatórios regularmente realizados, devendo o magistrado examinar, em cada situação concreta, a confiabilidade, pertinência e relevância dos elementos trasladados. Consequentemente, a insurgência da parte ré diz respeito muito mais ao peso probatório a ser atribuído aos elementos emprestados do que propriamente à sua admissibilidade. Eventuais questionamentos acerca da suficiência, credibilidade ou aptidão da prova para demonstrar o alegado nexo causal serão apreciados oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório produzido nestes autos, especialmente à luz da perícia judicial eventualmente realizada. Dessa forma, inexistindo vedação legal e estando preservado o contraditório, admite-se o aproveitamento da prova emprestada juntada pela autora, sem prejuízo da livre apreciação de seu conteúdo por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e DEFIRO a utilização da prova emprestada requerida pela autora, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ressalvando que seu valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. 8. Dos documentos novos Ressalte-se que as partes podem juntar - aos autos e a qualquer momento - apenas documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, CPC). Quanto ao tema, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Havendo juntada de documentos novos, às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 9. Da prova pericial 9.1. Defiro a realização de perícia a ser realizada por engenheiro civil. 9.2. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/20116 e nº 232/20167, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/20188-9, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita ou pelo réu se, eventualmente, for vencido. 9.3. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 9.4. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 9.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 9.6. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 9.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizado eventual pedido do perito de juntada de documentos, devendo as partes cumprir no prazo de 15 dias. 9.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 9.9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 9.10. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 10. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova oral, postulado pelo réu (mov.57). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI