0021949-09.2013.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0021949-09.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SUPERMERCADO SUPER-COMPRA LTDA - ME CPF: 65.277.964/0001-27 RÉU: MARIA DE FATIMA DE JESUS CPF: 093.480.136-37 SENTENÇA Vistos, etc. Supermercado Supercompra Ltda. - ME ajuizou a presente ação monitória em face de Maria de Fátima de Jesus, ambos qualificados, visando o recebimento da quantia de R$623,25 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação. A pretensão da parte autora fundamenta-se em uma nota promissória no valor original de R$290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), supostamente emitida em 23/08/2008. Com a inicial juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ID 10099918071, pág. 18. Foram realizadas tentativas de citação pessoal da ré nos endereços indicados, que restaram infrutíferas, ID 10099918071, pág. 22-23, ID 10099918072, pág. 13-14. Realizada a citação por edital, ID 10099918072, pág. 16-17. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, sustentando que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC, ID 10099918072, pág. 22-23. A parte autora impugnou os embargos, reafirmando a existência do débito e a validade da nota promissória como prova escrita da dívida, ID 10099918072, pág. 27-29. Determinada, de ofício, a realização de perícia na nota promissória, ID 10099918072, pág. 30. Juntada do laudo pericial, ID 10326238248. Intimadas sobre o laudo, as partes se mantiveram inertes. Requisitado o pagamento dos honorários à perita, ID 10581333554. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a nota promissória que instrui a petição inicial constitui prova escrita hábil a fundamentar a pretensão monitória, notadamente após a produção de prova pericial para apurar sua autenticidade. A ação monitória, nos termos do art. 1.102-a do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação), e do art. 700 do CPC/15, é o instrumento processual colocado à disposição de quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita exigida pela norma é todo documento que, embora não se revista da força executiva, seja idôneo e suficiente para, no mínimo, gerar uma fundada presunção da existência do direito de crédito alegado pela parte autora, sendo que a certeza e a liquidez do débito devem exsurgir do próprio documento. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na nota promissória cuja cópia foi juntada aos autos, ID 10581333554, pág. 8, na qual consta como emitente “Maria de Fátima Jesus”, no valor de R$290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), na data de “23/08/2008”, com uma rasura no último número 8 da data. Nesses moldes, foi determinada a realização da prova pericial para aferir a regularidade do título. O laudo pericial documentoscópico juntado aos autos, ID 10326238248, foi categórico e conclusivo ao afirmar a existência de adulteração no documento. Conforme apontado pela perita, foi constatada alteração na data de emissão. Veja-se: “Foi constatado adulteração no campo ANO da Data de Emissão onde o último algarismo foi adulterado de 6 (seis) para 8 (oito) apresentando sobreposição, sendo constatado que foram alterados” (ID 10326238248, pág. 07). A análise técnica, detalhada nas páginas 9 a 12 do laudo, com ilustrações ampliadas sob diferentes espectros de luz, não deixa margem para dúvidas de que a data de emissão original do título foi modificada de “23/08/2006” para “23/08/2008”. Sabe-se que a data de emissão é elemento essencial do título de crédito, sendo fundamental para a contagem de prazos, inclusive o prescricional, sendo que a adulteração de tal campo, macula de forma insanável a integridade e a confiabilidade do documento. Ressalte-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesses moldes, considerando a data de emissão original como 23/08/2006, a prescrição da pretensão de cobrança teria se consumado em 23/08/2011. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 09/04/2013, o título, se não rasurado, estaria prescrito. Assim, considerando que a adulteração retira do título a presunção de veracidade e a certeza, necessárias para a constituição do título de crédito apresentado em juízo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC), culminando na improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em razão da atuação do curador especial. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUPERMERCADO SUPER-COMPRA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHN KENNEDY CAMPOS
OAB: 112385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0021949-09.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SUPERMERCADO SUPER-COMPRA LTDA - ME CPF: 65.277.964/0001-27 RÉU: MARIA DE FATIMA DE JESUS CPF: 093.480.136-37 SENTENÇA Vistos, etc. Supermercado Supercompra Ltda. - ME ajuizou a presente ação monitória em face de Maria de Fátima de Jesus, ambos qualificados, visando o recebimento da quantia de R$623,25 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação. A pretensão da parte autora fundamenta-se em uma nota promissória no valor original de R$290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), supostamente emitida em 23/08/2008. Com a inicial juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ID 10099918071, pág. 18. Foram realizadas tentativas de citação pessoal da ré nos endereços indicados, que restaram infrutíferas, ID 10099918071, pág. 22-23, ID 10099918072, pág. 13-14. Realizada a citação por edital, ID 10099918072, pág. 16-17. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, sustentando que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC, ID 10099918072, pág. 22-23. A parte autora impugnou os embargos, reafirmando a existência do débito e a validade da nota promissória como prova escrita da dívida, ID 10099918072, pág. 27-29. Determinada, de ofício, a realização de perícia na nota promissória, ID 10099918072, pág. 30. Juntada do laudo pericial, ID 10326238248. Intimadas sobre o laudo, as partes se mantiveram inertes. Requisitado o pagamento dos honorários à perita, ID 10581333554. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a nota promissória que instrui a petição inicial constitui prova escrita hábil a fundamentar a pretensão monitória, notadamente após a produção de prova pericial para apurar sua autenticidade. A ação monitória, nos termos do art. 1.102-a do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação), e do art. 700 do CPC/15, é o instrumento processual colocado à disposição de quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita exigida pela norma é todo documento que, embora não se revista da força executiva, seja idôneo e suficiente para, no mínimo, gerar uma fundada presunção da existência do direito de crédito alegado pela parte autora, sendo que a certeza e a liquidez do débito devem exsurgir do próprio documento. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na nota promissória cuja cópia foi juntada aos autos, ID 10581333554, pág. 8, na qual consta como emitente “Maria de Fátima Jesus”, no valor de R$290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), na data de “23/08/2008”, com uma rasura no último número 8 da data. Nesses moldes, foi determinada a realização da prova pericial para aferir a regularidade do título. O laudo pericial documentoscópico juntado aos autos, ID 10326238248, foi categórico e conclusivo ao afirmar a existência de adulteração no documento. Conforme apontado pela perita, foi constatada alteração na data de emissão. Veja-se: “Foi constatado adulteração no campo ANO da Data de Emissão onde o último algarismo foi adulterado de 6 (seis) para 8 (oito) apresentando sobreposição, sendo constatado que foram alterados” (ID 10326238248, pág. 07). A análise técnica, detalhada nas páginas 9 a 12 do laudo, com ilustrações ampliadas sob diferentes espectros de luz, não deixa margem para dúvidas de que a data de emissão original do título foi modificada de “23/08/2006” para “23/08/2008”. Sabe-se que a data de emissão é elemento essencial do título de crédito, sendo fundamental para a contagem de prazos, inclusive o prescricional, sendo que a adulteração de tal campo, macula de forma insanável a integridade e a confiabilidade do documento. Ressalte-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesses moldes, considerando a data de emissão original como 23/08/2006, a prescrição da pretensão de cobrança teria se consumado em 23/08/2011. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 09/04/2013, o título, se não rasurado, estaria prescrito. Assim, considerando que a adulteração retira do título a presunção de veracidade e a certeza, necessárias para a constituição do título de crédito apresentado em juízo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC), culminando na improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em razão da atuação do curador especial. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito