Detalhe do processo

0021942-16.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021942-16.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$132.139,24 Autor(s): ROSA MARIA GRACIOTTO SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 11.276,65, posteriormente reduzida para R$ 10.825,58 (movs. 158.1 e 165.1). A requerida impugnou o montante, sustentando que a remuneração é excessiva diante do objeto da prova técnica, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a substituição do expert (mov. 162.1). Por sua vez, a autora manifestou concordância com a perícia através de laudo escrito, ao invés de mera indagação do perito em audiência (mov. 161.1). Relatei e decido. Verifica-se que a prova técnica deferida nos autos possui objeto delimitado, restringindo-se ao exame de questões atuariais específicas relacionadas ao seguro discutido na demanda, sem envolver vistoria in loco, inspeções, levantamentos de campo ou outras diligências externas, consistindo na análise da documentação constante dos autos e na resposta aos quesitos formulados pelas partes. Consigno que permito que a prova seja produzida mediante laudo pericial escrito, diante da quantidade de quesitos apresentados pelas partes, providência que possibilitará análise técnica mais aprofundada da documentação e respostas devidamente fundamentadas, conferindo maior segurança ao deslinde da controvérsia. Todavia, tal circunstância não justifica a fixação dos honorários no patamar pretendido pelo perito, uma vez que o trabalho permanece restrito à análise documental, sem necessidade de diligências externas ou outras atividades extraordinárias. Nesse contexto, a remuneração pretendida mostra-se desproporcional ao efetivo trabalho a ser desenvolvido, superando o que ordinariamente se arbitra em perícias dessa natureza, como apontado pela requerida. Diante disso, reputo razoável fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00, quantia suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desempenhado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita realizar o encargo pelo valor ora fixado. Em caso de recusa, fica desde logo nomeado, em substituição, o(a) atuário(a) ADELITA ADAMS, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a), via Projudi, para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação para realização da perícia pelo valor acima arbitrado. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor ROSA MARIA GRACIOTTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 42002/PR

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 72967/PR

MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR

OAB: 82543/PR

PAULO JUSTINIANO DE SOUZA

OAB: 42003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021942-16.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$132.139,24 Autor(s): ROSA MARIA GRACIOTTO SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 11.276,65, posteriormente reduzida para R$ 10.825,58 (movs. 158.1 e 165.1). A requerida impugnou o montante, sustentando que a remuneração é excessiva diante do objeto da prova técnica, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a substituição do expert (mov. 162.1). Por sua vez, a autora manifestou concordância com a perícia através de laudo escrito, ao invés de mera indagação do perito em audiência (mov. 161.1). Relatei e decido. Verifica-se que a prova técnica deferida nos autos possui objeto delimitado, restringindo-se ao exame de questões atuariais específicas relacionadas ao seguro discutido na demanda, sem envolver vistoria in loco, inspeções, levantamentos de campo ou outras diligências externas, consistindo na análise da documentação constante dos autos e na resposta aos quesitos formulados pelas partes. Consigno que permito que a prova seja produzida mediante laudo pericial escrito, diante da quantidade de quesitos apresentados pelas partes, providência que possibilitará análise técnica mais aprofundada da documentação e respostas devidamente fundamentadas, conferindo maior segurança ao deslinde da controvérsia. Todavia, tal circunstância não justifica a fixação dos honorários no patamar pretendido pelo perito, uma vez que o trabalho permanece restrito à análise documental, sem necessidade de diligências externas ou outras atividades extraordinárias. Nesse contexto, a remuneração pretendida mostra-se desproporcional ao efetivo trabalho a ser desenvolvido, superando o que ordinariamente se arbitra em perícias dessa natureza, como apontado pela requerida. Diante disso, reputo razoável fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00, quantia suficiente para remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desempenhado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita realizar o encargo pelo valor ora fixado. Em caso de recusa, fica desde logo nomeado, em substituição, o(a) atuário(a) ADELITA ADAMS, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a), via Projudi, para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação para realização da perícia pelo valor acima arbitrado. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito