Detalhe do processo

0021936-28.2017.8.13.0429

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0021936-28.2017.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 070.049.866-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A e outros. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Ao final, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. No curso da lide, após a exclusão de outras corrés por acordos pretéritos, a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável, apresentando os termos da avença e pugnando pela sua homologação judicial (ID’s 10699208048, 10699649329 e 10699640339). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. preenche os requisitos legais, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são maiores e capazes, e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos. Tratando-se da vontade livre de agentes capazes, e inexistindo qualquer indício de prejuízo a terceiros, não há óbice à homologação judicial pretendida para que o pacto produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS e o réu BANCO BRADESCO S.A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação exclusivamente a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão observar o que foi estipulado no acordo. Considerando a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10711728567), o feito deve seguir seu trâmite regular em relação à ré remanescente. Sendo assim, intimem-se a parte autora e a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu ITAU BMG GESTAO DE VENDAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

NAYARA RODRIGUES MALDONADO

OAB: 433923/SP

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 162843/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR

CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON

OAB: 101649/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

LUCAS DAYKON MARQUES FERREIRA

OAB: 208867/MG

RAFAEL COSTA CRUZ ROCHA

OAB: 119021/MG

REGINA LEIDE FERNANDES DE QUADROS

OAB: 55040/MG

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

VLADER OLIMPIO FERNANDES

OAB: 164702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0021936-28.2017.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 070.049.866-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A e outros. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Ao final, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. No curso da lide, após a exclusão de outras corrés por acordos pretéritos, a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável, apresentando os termos da avença e pugnando pela sua homologação judicial (ID’s 10699208048, 10699649329 e 10699640339). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. preenche os requisitos legais, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são maiores e capazes, e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos. Tratando-se da vontade livre de agentes capazes, e inexistindo qualquer indício de prejuízo a terceiros, não há óbice à homologação judicial pretendida para que o pacto produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS e o réu BANCO BRADESCO S.A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação exclusivamente a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão observar o que foi estipulado no acordo. Considerando a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10711728567), o feito deve seguir seu trâmite regular em relação à ré remanescente. Sendo assim, intimem-se a parte autora e a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul