0021936-28.2017.8.13.0429
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0021936-28.2017.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 070.049.866-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A e outros. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Ao final, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. No curso da lide, após a exclusão de outras corrés por acordos pretéritos, a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável, apresentando os termos da avença e pugnando pela sua homologação judicial (ID’s 10699208048, 10699649329 e 10699640339). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. preenche os requisitos legais, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são maiores e capazes, e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos. Tratando-se da vontade livre de agentes capazes, e inexistindo qualquer indício de prejuízo a terceiros, não há óbice à homologação judicial pretendida para que o pacto produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS e o réu BANCO BRADESCO S.A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação exclusivamente a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão observar o que foi estipulado no acordo. Considerando a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10711728567), o feito deve seguir seu trâmite regular em relação à ré remanescente. Sendo assim, intimem-se a parte autora e a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu ITAU BMG GESTAO DE VENDAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
NAYARA RODRIGUES MALDONADO
OAB: 433923/SP
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 162843/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
OAB: 104722/PR
CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
OAB: 101649/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
LUCAS DAYKON MARQUES FERREIRA
OAB: 208867/MG
RAFAEL COSTA CRUZ ROCHA
OAB: 119021/MG
REGINA LEIDE FERNANDES DE QUADROS
OAB: 55040/MG
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
VLADER OLIMPIO FERNANDES
OAB: 164702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0021936-28.2017.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: 070.049.866-40 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A e outros. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que alega não ter firmado. Ao final, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais. No curso da lide, após a exclusão de outras corrés por acordos pretéritos, a parte autora e o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável, apresentando os termos da avença e pugnando pela sua homologação judicial (ID’s 10699208048, 10699649329 e 10699640339). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. preenche os requisitos legais, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são maiores e capazes, e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos. Tratando-se da vontade livre de agentes capazes, e inexistindo qualquer indício de prejuízo a terceiros, não há óbice à homologação judicial pretendida para que o pacto produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora ANA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS e o réu BANCO BRADESCO S.A. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação exclusivamente a este requerido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão observar o que foi estipulado no acordo. Considerando a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10711728567), o feito deve seguir seu trâmite regular em relação à ré remanescente. Sendo assim, intimem-se a parte autora e a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul