Detalhe do processo

0021925-30.2012.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021925-30.2012.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DECIO SANTOS LIMA CPF: 461.914.966-72 e outros RÉU: JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA CPF: 326.951.366-68 VISTOS ETC. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por DÉCIO SANTOS LIMA e MIRIAN DO ROZÁRIO MOREIRA LIMA em face de JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA, objetivando o recebimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Preambularmente, os exequentes pugnam pela REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA outrora concedida ao executado, sustentando que este detém condições financeiras suficientes para arcar com os ônus do processo, tendo omitido seu real patrimônio por ocasião do pedido. Colacionaram declaração de imposto de renda e extratos bancários obtidos no bojo de ação rescisória desistida pelo réu. Relativamente à instrução probatória que havia sido determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Ação Rescisória (nº 1.0000.22.093303-0/000), verifico que a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor (executado nestes autos), conforme acórdão/decisão monocrática de ID 10231719083. É o relatório. DECIDO. Considerando a homologação da desistência da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça, cessou a causa jurídica que fundamentava a realização de nova perícia nestes autos. Assim, o despacho de ID 10229792754 perdeu sua finalidade. REVOGO, por conseguinte, a nomeação do perito Luiz Gustavo Machado Junior e dou por encerrada qualquer diligência instrutória vinculada ao feito rescindendo. No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu à fl. 103, os documentos trazidos pelos exequentes (ID 10564526862 e seguintes) são contundentes e infirmam a presunção de hipossuficiência. Da análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Ano-Calendário 2021), extrai-se que o executado é proprietário de empresa (Artes Cênicas Produções Ltda.), titular de diversos imóveis em Belo Horizonte e Jaboticatubas, além de possuir veículos de alto valor e aplicações financeiras vultosas. O patrimônio declarado de R$ 950.633,42 e o saldo em conta corrente de R$ 34.917,70 são absolutamente incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica declarada. A concessão do benefício da gratuidade deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio, o que não é o caso do executado, que inclusive remunerou assistente técnico particular durante a fase de conhecimento. A omissão de tais bens constitui violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar e, constatada a má-fé, pagar multa de até o décuplo do valor das despesas. Pelo exposto, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedidos a JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA, com efeitos retroativos à data da concessão. Haja vista a revogação do benefício, a condição suspensiva da exigibilidade da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) deixou de existir. O crédito perseguido pelos exequentes (R$ 4.779,96) apresenta-se líquido, certo e exigível. POSTO ISSO: DECLARO a perda do objeto da prova pericial e DETERMINO o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. REVOGO a gratuidade da justiça de JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito de R$ 4.779,96 (atualizado até a data do pedido), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento, e após a manifestação do credor com planilha atualizada incluindo as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. ATUALIZE-SE o cadastro processual para constar o novo patrono dos exequentes, conforme instrumento de ID 10564530292. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DECIO SANTOS LIMA

Réu JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SARAIVA DE OLIVEIRA

OAB: 124158/MG

RENAN FERNANDO MOREIRA LIMA

OAB: 220913/MG

GILSON ADRIANE DE SOUZA

OAB: 86343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021925-30.2012.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DECIO SANTOS LIMA CPF: 461.914.966-72 e outros RÉU: JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA CPF: 326.951.366-68 VISTOS ETC. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por DÉCIO SANTOS LIMA e MIRIAN DO ROZÁRIO MOREIRA LIMA em face de JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA, objetivando o recebimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Preambularmente, os exequentes pugnam pela REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA outrora concedida ao executado, sustentando que este detém condições financeiras suficientes para arcar com os ônus do processo, tendo omitido seu real patrimônio por ocasião do pedido. Colacionaram declaração de imposto de renda e extratos bancários obtidos no bojo de ação rescisória desistida pelo réu. Relativamente à instrução probatória que havia sido determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Ação Rescisória (nº 1.0000.22.093303-0/000), verifico que a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor (executado nestes autos), conforme acórdão/decisão monocrática de ID 10231719083. É o relatório. DECIDO. Considerando a homologação da desistência da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça, cessou a causa jurídica que fundamentava a realização de nova perícia nestes autos. Assim, o despacho de ID 10229792754 perdeu sua finalidade. REVOGO, por conseguinte, a nomeação do perito Luiz Gustavo Machado Junior e dou por encerrada qualquer diligência instrutória vinculada ao feito rescindendo. No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu à fl. 103, os documentos trazidos pelos exequentes (ID 10564526862 e seguintes) são contundentes e infirmam a presunção de hipossuficiência. Da análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Ano-Calendário 2021), extrai-se que o executado é proprietário de empresa (Artes Cênicas Produções Ltda.), titular de diversos imóveis em Belo Horizonte e Jaboticatubas, além de possuir veículos de alto valor e aplicações financeiras vultosas. O patrimônio declarado de R$ 950.633,42 e o saldo em conta corrente de R$ 34.917,70 são absolutamente incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica declarada. A concessão do benefício da gratuidade deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio, o que não é o caso do executado, que inclusive remunerou assistente técnico particular durante a fase de conhecimento. A omissão de tais bens constitui violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar e, constatada a má-fé, pagar multa de até o décuplo do valor das despesas. Pelo exposto, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedidos a JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA, com efeitos retroativos à data da concessão. Haja vista a revogação do benefício, a condição suspensiva da exigibilidade da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) deixou de existir. O crédito perseguido pelos exequentes (R$ 4.779,96) apresenta-se líquido, certo e exigível. POSTO ISSO: DECLARO a perda do objeto da prova pericial e DETERMINO o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença. REVOGO a gratuidade da justiça de JOAQUIM AGOSTINHO PEREIRA. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito de R$ 4.779,96 (atualizado até a data do pedido), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo o pagamento, e após a manifestação do credor com planilha atualizada incluindo as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. ATUALIZE-SE o cadastro processual para constar o novo patrono dos exequentes, conforme instrumento de ID 10564530292. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito